Ensino
Superior
Carta
ao Provedor de Justiça
Sua Referência:
Exmº Senhor
Provedor de Justiça
Nossa Referência: FP-082/2002
Rua do Pau da Bandeira,
nº 7 e 9
Data: 04/06/2002
1249-088 LISBOA
Assunto: Inconstitucionalidade do uso da figura dos
Contratos Administrativos de Provimento para satisfazer necessidades permanentes
no Ensino Superior Público e inconstitucionalidade por omissão legislativa
de regulamentação do artº 23º e seguintes do Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo.
Senhor Provedor,
A Federação Nacional dos Professores, FENPROF,
vem solicitar a intervenção de V. Exa. de modo a que se ponha cobro à
clara violação da Constituição, nomeadamente do seu art. 53º.
Este artigo garante aos trabalhadores a segurança
no emprego. Para além de expressamente proibir os despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos ou ideológicos, esta norma também afasta
a utilização de vínculos laborais precários, defendendo a estabilidade
de emprego.
No que respeita às carreiras docentes do
ensino superior, tal comando constitucional não é tomado em conta. Nestas
carreiras, integradas na Função Publica, é imposto por Lei que o exercício
de funções de interesse público que visam a satisfação de necessidades
permanentes dos serviços sejam asseguradas através da celebração de contratos
administrativos de provimento.
É o que sucede com os docentes que se encontram
nas categorias de assistente e de assistente estagiário, no ensino universitário,
bem como na categoria de assistente, no ensino politécnico.
Tal ocorre também com os docentes na categoria
de professor auxiliar que já foram assistentes e com muitos casos de docentes
equiparados do Politécnico que, tendo sido assistentes, tiveram que sair
da carreira por ausência de concursos para lugares do quadro.
Todos estes docentes são admitidos para o
exercício de funções através de concurso público, desempenhando-as durante
vários anos com vínculos precários, ao fim dos quais podem vir a ser colocados
na situação de desemprego, sem quaisquer direitos.
Devido a esta situação, verifica-se que a
percentagem de docentes com contratos administrativos de provimento oscila
entre os 70% e os 80%, dependendo das instituições concretas. Por exemplo,
na Universidade de Lisboa, os docentes com contratos administrativos de
provimento constituem 81% do total, enquanto que no Instituto Politécnico
do Porto são 76% [dados obtidos das listagens de docentes publicadas pela
Direcção Geral do Ensino Superior, com data de Dezembro de 2000].
No ensino universitário público existem vários
exemplos de docentes que, tendo exercido sucessivamente funções como assistente
estagiário, assistente (após a obtenção do mestrado) e professor auxiliar
(depois do doutoramento), durante um período total que chega a ultrapassar
os 20 anos, foram despedidos, sem quaisquer subsídios ou direito de integração
noutras carreiras, ao não verem renovados os seus contratos.
No ensino politécnico público a situação
mais grave é a dos docentes impropriamente equiparados que, encontrando-se
em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, não têm possibilidade
de aceder a um lugar do quadro, ficando na contingência da renovação ou
não do seu contrato de dois em dois anos. Também no politécnico existe
uma norma que permite o despedimento, antes do prazo do contrato, de um
docente [alínea d) do art.º 14º do D.-L. n.º 185/81, de 1 de Julho], situação
que se encontra em contradição com a doutrina do D.-L. nº 427/89, de 7
de Dezembro, designadamente quanto ao seu artº 30º.
A garantia da segurança no emprego estabelecida
no art.º 53º da Constituição não se restringe apenas à proibição dos despedimentos
sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Abarca também
a estabilidade no emprego e é aplicável à actividade privada e à administração
pública. Assim, e no âmbito da função pública, o recurso a formas de contratação
precárias será sempre uma excepção, que só é admissível em situações bem
determinadas e que se resumem ao exercício de funções ou tarefas que não
podem ser consideradas como necessidades permanentes dos serviços. Estas
necessidades, como resulta do citado preceito constitucional, têm de ser
asseguradas por funcionários integrados nos quadros do Estado.
Atendendo às percentagens de docentes com
contratos administrativos de provimento, atrás apresentadas, é inquestionável
que aqueles se encontram a satisfazer necessidades permanentes de serviço.
Quanto ao Ensino Superior Particular e Cooperativo
(ESPC) é nosso entender que existe uma inconstitucionalidade por omissão,
respeitante à falta da regulamentação prevista no artº 24º, nº1, do Estatuto
do ESPC, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro.
A falta de regulamentação referida tem provocado
graves danos aos docentes que leccionam neste sub-sistema de ensino superior,
nomeadamente no respeitante às categorias e carreira e à estabilidade
de emprego.
Certamente que esta omissão se repercute
na qualidade do ensino ministrado, quanto mais não seja porque estes docentes
se vêem obrigados a encontrar formas alternativas de trabalho (acumulações,
etc.) que possibilitem um rendimento que permita a sua subsistência e
que confira um mínimo de estabilidade.
É ainda de referir que, com o fundamento
da falta da referida regulamentação, a Associação representativa das diversas
entidades patronais (APESP), se recusa a encetar negociações colectivas
com vista à celebração de um contrato colectivo para o sector.
Tendo em conta a manifesta inconstitucionalidade
de que, em nossa opinião, enfermam os diplomas que regulam as carreiras
docentes do ensino superior, e a falta de regulamentação do estatuto do
ESPC, solicitamos uma audiência com V. Exa., onde será aprofundada a questão
aqui colocada e serão apresentadas outras questões relativas a estes docentes,
com vista a uma intervenção de V. Exa. que ajude a repor a legalidade.
Na expectativa de uma resposta,
Com os melhores cumprimentos,
O Secretariado Nacional
João Cunha Serra
Coordenador do Departamento
do Ensino Superior da FENPROF
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