Proposta
de Lei a apresentar à AR
REGIME
JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
1. O sistema de ensino superior conheceu nas últimas
décadas mudanças radicais. A democratização
da sociedade portuguesa foi seguida pela democratização
da educação, nomeadamente do ensino superior, frequentado
hoje por cerca de 400.000 estudantes.
A multiplicação das instituições
universitárias e a emergência do ensino politécnico
público, hoje frequentado por cerca de 270.000 estudantes, descentralizado
e socialmente enraizado no País são marcos a assinalar neste
processo.
Por outro lado, o ensino superior particular e cooperativo
e concordatário conheceu igualmente um aumento exponencial, sendo
frequentado hoje por um número próximo dos 100.000 alunos.
Entretanto, houve uma aposta forte na formação
dos docentes. Hoje, os doutorados já atingem 26% do corpo docente
das instituições do ensino superior público, os centros
de investigação classificados de excelência têm
vindo a subir e os investimentos em infra-estruturas e equipamentos atingiram
os valores mais elevados de sempre.
Ainda que estes números sejam animadores face
ao atraso que herdámos, este processo de mudança está
longe de concluído.
Estes números não mostram as assimetrias
ainda existentes no País, que se traduzem por uma qualidade de
ensino muito diversificada.
Por outro lado, as transformações estruturais
que a sociedade portuguesa conheceu e atravessa aconselham e justificam
da parte do ensino superior uma atitude diferente, assente no papel de
liderança que as instituições devem desempenhar.
A sociedade de informação traz novos
desafios, nomeadamente quanto ao ensino à distância e à
aprendizagem interactiva. Num conceito mais lato, a formação
superior é concebida também como aprendizagem ao longo da
vida, para responder às exigências do mercado de trabalho.
Os processos de integração europeia
e de globalização também colocam novos desafios,
exigindo igualmente uma ordenação jurídica para o
ensino superior, assente numa política nacional que assume claramente
o início de uma nova era. Não se trata de gerar uma mudança
radical: antes, trata-se de procurar responder aos desafios actuais, de
interpretar as aspirações dos portugueses, famílias
e estudantes, docentes e instituições, de modo a assegurar
que o ensino superior seja reconhecido pela sua qualidade cultural, científica
e técnica e pela realização escolar e sucesso profissional
dos seus estudantes.
2. O processo de qualificação do ensino
superior passa obrigatoriamente pela realização plena da
combinação ensino / investigação / criação
cultural, potenciando sinergias entre as três valências. O
que qualifica o ensino é a capacidade de produzir novo conhecimento,
do ajustamento institucional à produção científica
mundial, da integração em redes de conhecimento e investigação
a nível internacional, da capacidade de provocar inovação
de forma sustentada no meio empresarial, na administração
e serviços públicos, nas áreas culturais.
O ensino superior define-se não só
pela capacidade de formar técnicos altamente especializados, mas,
acima de tudo, formar pessoas que sabem pensar cientificamente os problemas
da sociedade, das organizações e das pessoas.
O ensino superior é a instância privilegiada
para a criação, produção e promoção
da cultura científica.
3. No Regime Jurídico do Desenvolvimento e
Qualidade do Ensino Superior regulam-se os critérios relativos
à política nacional para o ensino superior que se prendem
com a organização da rede escolar, em especial da rede pública,
e a avaliação da qualidade.
Os objectivos são os seguintes: reforço
da autonomia e responsabilização das instituições
e seus titulares; melhoria da qualidade do ensino; garantia de igualdade
de oportunidade de acesso e sucesso escolar a todos os estudantes e igualdade
de tratamento das instituições face ao seu valor pedagógico
- científico.
O reforço da autonomia nesta proposta de lei
é claramente evidenciado através do tratamento idêntico
para as instituições universitárias e politécnicas,
bem como pelo recurso à aprovação de planos de desenvolvimento
das instituições numa perspectiva nacional.
Considerando o objecto da presente lei, não
é este o momento para repensar a organização e o
funcionamento das instituições de ensino superior, universidades
e politécnicos, públicos ou de interesse público.
No entanto, o Governo está consciente da necessidade de repensar
o modelo de autonomia, de o aperfeiçoar, e de emendar aspectos
que demonstrem a insuficiência do sistema, no sentido de dar maior
autonomia às instituições, mas exigir maior responsabilidade.
Não é possível falar de ensino
superior sem qualidade. Tendo em atenção as exigências
de um ensino de qualidade, face aos reduzidos recursos humanos disponíveis
e deficientemente distribuídos e à obrigatoriedade do ensino
ser acompanhado de investigação, torna-se urgente que se
repense a expansão do ensino superior em novos moldes, procurando
concentrar em detrimento da dispersão, assegurando um ensino e
investigação de qualidade, e mantendo uma rede de ensino
superior por todo o País.
Assim, o período que agora se inicia deve
ser dedicado à consolidação do ensino de qualidade
e racionalização da rede de estabelecimentos públicos
de ensino superior. Para este efeito, não pode ser ignorado um
elemento novo na sociedade portuguesa: a emergência de alguns tipos
de diplomados pelo ensino superior na situação de desemprego.
4. O traço de distinção entre
o ensino universitário e o ensino politécnico tem origem
essencialmente na natureza dos cursos leccionados e no tipo de investigação
realizada, que deve ser complementar e não concorrencial.
O ensino universitário assenta na investigação
científica fundamental, no desenvolvimento de práticas culturais
inovadoras, no relacionamento com as grandes tendências universais
do pensamento científico, enquanto o ensino politécnico,
vocacionado para a formação de quadros técnicos altamente
especializados, preferencialmente orientados para a inserção
rápida no mercado de trabalho, sustenta-se antes na investigação
aplicada, orientada para a resolução de problemas de raiz
tecnológica, com forte ligação ao mundo empresarial.
A universidade deve organizar os planos de estudo
dos seus cursos no que se convencionou designar por banda larga, enquanto
o ensino politécnico deverá privilegiar a banda estreita,
altamente especializada.
Tanto as instituições universitárias
como as instituições politécnicas podem ministrar
cursos que conferem os graus de bacharelato e de licenciatura de carácter
profissionalizante, atribuindo-lhes deste modo a mesma dignidade.
Se a consolidação da rede através
de uma maior concentração de meios pode melhorar o nível
de ensino em muitas áreas, outras existem em que a falta de docentes
qualificados é tão notória que só a colaboração
ou a fusão institucional permitem a médio prazo superar
este problema.
Por outro lado, os novos métodos de ensino,
baseados no trinómio aprendizagem - investigação
- aplicação, para além do suporte científico,
exigem uma ligação forte entre as instituições
e as empresas, não apenas pela importância que merece a inserção
profissional dos diplomados, mas igualmente por esta ligação
representar uma abertura à sociedade.
5. Finalmente, a avaliação da qualidade.
O sistema actual tem virtudes, nomeadamente na receptividade que encontra
já hoje nas instituições do ensino superior, mas
tem de ser melhorado, sob pena de cair no descrédito. É,
pois, chegado o momento de avançar, prevendo-se classificações
de mérito de instituições e cursos e a intervenção
de especialistas estrangeiros nas Comissões de Avaliação,
sempre que tal seja necessário.
A qualidade só poderá ser aferida por
padrões de disponibilidade, afectação e rentabilização
dos recursos: humanos (doutorados, investigadores, etc.), mas, também,
infra-estruturas (laboratórios, bibliotecas, centros de investigação,
salas de aula devidamente apetrechadas e dimensionadas ao tipo de ensino
que se ministra) e científicos (produção avaliada
através de artigos em revistas internacionais, patentes registadas,
serviços prestados à comunidade, etc.). Da combinação
destes diferentes patamares de qualidade é possível avaliar
a capacidade de desenvolvimento de uma instituição do ensino
superior.
6. Da Constituição da República
resultam obrigações muito claras para o Estado no domínio
do ensino superior. Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística passa pela
existência de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino
que cubra as necessidades de toda a população, e pelo reconhecimento
do papel do ensino particular e cooperativo. Por outro lado, o regime
de acesso às instituições do ensino superior deve
garantir a igualdade de oportunidades e a democratização
do sistema de ensino, considerando as necessidades em quadros qualificados
e a elevação do nível educativo, cultural e científico
do país.
7. A igualdade de tratamento de instituições
iguais, independentemente da respectiva entidade instituidora, é
outro dos princípios de política educativa agora claramente
assumidos.
A experiência adquirida nos últimos
anos pelo ensino superior de interesse público, assente na iniciativa
privada, a sua indesmentível relevância social e cultural,
não são hoje em dia compatíveis com diferenças
de tratamento.
A natureza e os relevantes fins dos estabelecimentos
de ensino criados por pessoas colectivas de direito privado está
bem presente na sua qualificação como de interesse público
e nos privilégios reconhecidos pelo Estado, nomeadamente no domínio
fiscal.
8. As vias para se atingirem os objectivos estratégicos
definidos terão que passar por um conjunto de instrumentos legais,
assentes em princípios orientadores a consagrar futuramente:
- Alteração das leis de organização
e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, no sentido de
dar mais autonomia, mas exigir maior responsabilidade, nomeadamente na
gestão dos recursos humanos;
- Revisão dos Estatutos da Carreira Docente
visando, essencialmente, a melhoria da qualificação do corpo
docente;
- Revisão da actual Lei Quadro de Financiamento
do Ensino Superior, privilegiando a contratualização.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer
como lei geral da República:
Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do
Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições
de Ensino Superior)
O artigo 5.º da Lei n.º 38/94 de 21 de
Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento
das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte
redacção:
"Artigo 5.º
[...]
1 - (...)
2 - Os resultados da avaliação das
instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda
determinar a aplicação das seguintes medidas:
a) Redução ou suspensão do financiamento
público quando as instituições não aplicarem
as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.
3 - O processo de avaliação dos cursos
fica concluído com a acreditação, que consiste na
atribuição de uma classificação de mérito,
ou com a recusa de acreditação.
4 - O processo de avaliação das instituições
de ensino superior fica concluído com a acreditação,
a qual consiste na atribuição de uma classificação
de mérito.
5 - A acreditação dos estabelecimentos
de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência
e do Ensino Superior."
Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade
do Ensino Superior)
É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento
e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma
e dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
(Revogações)
É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de
Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
O Primeiro - Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO
E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:
a) Garantir a liberdade de criação
e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos
que cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade
de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos
de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico,
científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica
e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores
e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior
no domínio científico e pedagógico;
g) Informar a comunidade educativa acerca dos projectos
educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade
científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os
estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos
públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Artigo 2.º
Competências do Governo
1- Para a prossecução das atribuições
estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências
legalmente previstas, compete ao Governo:
a) Criar estabelecimentos públicos de ensino
superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos
conferentes de grau.
2- Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino
Superior:
a) Verificar a satisfação dos requisitos
exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos
de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de
ensino superior particular e cooperativo de interesse público e
homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos
de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição
e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação
acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação
da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino
ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam
a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando
esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.
Artigo 3.º
Igualdade de requisitos
A organização e o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de
graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.
Artigo 4.º
Objectivos gerais
1- Nos estabelecimentos de ensino superior são
ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não
podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.
2- Os estabelecimentos de ensino superior podem ministrar
cursos de especialização tecnológica, bem como desenvolver
actividades de educação ao longo da vida.
3- O Estado incentiva a educação ao
longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso
de todos os cidadãos aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística e musical
e a realização académica e profissional dos estudantes.
4- No âmbito do ensino superior devem ser prestados
serviços à comunidade e realizado intercâmbio cultural,
científico e técnico com instituições congéneres
nacionais e estrangeiras, podendo ser celebrados acordos de cooperação
entre instituições de ensino superior público e não
público, universitário e politécnico.
5- Os estabelecimentos de ensino podem associar-se
tendo em vista a organização dos cursos e a atribuição
dos graus do ensino superior.
6- Para o efeito previsto no número anterior,
podem ser celebrados protocolos entre as instituições, tendo
em vista a mobilidade de docentes e discentes e o reconhecimento de qualificações
e de equivalências.
Artigo 5.º
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior
1- Os estabelecimentos públicos de ensino
superior gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica
e cultural, administrativa e financeira.
2- Os estabelecimentos de ensino superior não
público gozam de autonomia pedagógica, científica
e cultural.
3- Cada estabelecimento de ensino superior tem um
estatuto que, no respeito da lei, enuncia os seus objectivos pedagógicos
e científicos, concretiza a sua autonomia e define a sua estrutura
orgânica.
4- Os estabelecimentos públicos de ensino
elaboram e apresentam à entidade tutelar o plano de desenvolvimento
pluri-anual e o plano de actividades anual.
Artigo 6.º
Estabelecimentos de ensino universitário
1- As universidades são centros de criação,
transmissão e difusão da cultura, da ciência e da
tecnologia, que, através da articulação do estudo,
da docência e da investigação, se integram na vida
da sociedade.
2- Podem ser criados como universidades os estabelecimentos
de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas,
desde que preencham os requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos em áreas científicas
distintas;
b) Disponham de um número mínimo de
docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza
dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos
e integrar júris de provas de agregação;
c) Disponham de instalações com a qualidade
e dignidade exigíveis à ministração de ensino
universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios
adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades relevantes no campo do
ensino e da investigação, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo
indiscutível relevância social.
3- Para efeito da alínea b) do número
anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do
corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento
de interesse público de uma universidade.
4- Os docentes a que se refere a alínea b)
do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área
científica em causa.
5- O ensino universitário pode ainda ser ministrado
em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem
observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º
2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6- A designação de Instituto Universitário
pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário
quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.
Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico
1- As escolas politécnicas são centros
de criação, transmissão e difusão de ciência
e de tecnologia, que, através do estudo, da docência e da
investigação aplicada, se integram na vida da sociedade.
2- O ensino politécnico é ministrado
em escolas superiores especializadas em áreas científicas
específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o
ensino superior politécnico e adoptam uma denominação
que caracteriza a natureza da escola.
3- Os institutos politécnicos integram duas
ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução
dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região,
as quais são associadas para efeitos de concertação
das respectivas políticas educacionais e de optimização
de recursos.
4- Podem ser criados como institutos politécnicos,
as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente
definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:
a) Ministrem cursos de bacharelato ou de licenciatura
de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de
docentes qualificados com os graus de mestre e de doutor adequados à
natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade
e a dignidade exigíveis à ministração de ensino
politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios
adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação
aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo
indiscutível relevância social.
5- Para efeito da alínea b) do número
anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido
o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do
corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto
politécnico.
6- Os docentes a que se refere a alínea b)
do n.º 4 devem ter obtido o grau académico de doutor na área
científica em causa.
Artigo 8.º
Órgãos científicos
1- Os estabelecimentos de ensino superior dispõem
obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2- Nas universidades, institutos universitários
e nas escolas universitárias não integradas, o órgão
científico é composto exclusivamente por doutores.
3- Nas escolas superiores politécnicas, o
órgão científico é composto exclusivamente
por mestres e doutores.
4- O órgão científico dos estabelecimentos
de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público
1- Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento
do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular
e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados
os requisitos legais.
2- O reconhecimento de interesse público a
um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina
a sua integração no sistema educativo e confere à
entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente
às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente
às actividades conexas com a criação e o funcionamento
desse estabelecimento.
Artigo 10.º
Financiamento
1- No âmbito das atribuições
que lhe cabem relativamente ao ensino superior, os critérios de
financiamento dos estabelecimentos de ensino superior pelo Estado assentam
nos seguintes princípios: objectividade e transparência na
fixação das dotações; atribuição
do financiamento através de contrato; obrigação de
prestação de contas e responsabilidade das instituições
pela utilização dos financiamentos públicos.
2- A repartição pelos diferentes estabelecimentos
públicos da dotação global que em cada ano o Estado
fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado
para o ensino superior e à situação objectiva de
cada estabelecimento de ensino, aferida por critérios objectivos
e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número
de alunos, a natureza das actividades de investigação, a
fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com
as instalações.
3- Cabe ao Estado assegurar aos estabelecimentos
públicos de ensino superior, através de um processo contratual,
as verbas anuais necessárias ao funcionamento das instituições,
incluindo as despesas com ensino e investigação base, investimentos
em infra-estruturas e situações especiais, de acordo com
o plano de desenvolvimento da instituição aprovado pela
tutela.
4- No âmbito das atribuições
que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não
público, o Estado poderá conceder, por contrato:
a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;
e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.
5- O Governo regulará os termos e condições
de concessão dos apoios e da celebração dos contratos
referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo
58º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 11.º
Acção social
1- O Estado, através de um sistema de acção
social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades
de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação
de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2- O sistema de acção social inclui
as seguintes medidas:
a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos;
f) Apoio a sistemas de empréstimo.
3- Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino
superior não público serão estendidos, gradualmente,
os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do
ensino superior público no âmbito da acção
social do ensino superior.
CAPÍTULO II
REDE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior
1- Integram a rede escolar os estabelecimentos de
ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa
e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse
público.
2- Para o efeito previsto no número anterior,
o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos
são objecto de observação permanente e avaliação,
tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da
integração profissional dos diplomados.
Artigo 13.º
Princípios gerais
1- O início de funcionamento de novos estabelecimentos
de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos conferentes de grau
fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse
público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo,
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Nacional do Ensino Superior.
2- À criação de unidades orgânicas
aplica-se o regime do número anterior.
3- A autorização de funcionamento de
novos estabelecimentos de ensino superior conferentes de grau, bem como
a criação de novas unidades orgânicas fica dependente
da qualidade do ensino leccionado, da sua relevância social e da
garantia de cobertura de custos.
Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino
superior
1- São requisitos gerais para a criação
e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
a) Projecto educativo, científico e cultural
próprio;
b) Instalações e recursos materiais
apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente
espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios
adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Cursos e graus compatíveis com a natureza
do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio,
adequado em número e em qualificação à natureza
do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento, em relação
à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico
e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Prestação de serviços à
comunidade.
2- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior
estabelece, por Portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior,
os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3- Fica reservada para os estabelecimentos de ensino
superior a utilização nas denominações respectivas
dos termos "universidade", "faculdade", "instituto
superior", instituto universitário", "instituto
politécnico", "escola superior" e outras expressões
que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de
grau.
Artigo 15.º
Extensões
Não é permitida a criação
de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente
da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente
de grau, excepto nos termos do artigo 19º.
Artigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia
Não é permitido o funcionamento de
estabelecimentos de ensino em regime de franquia.
CAPÍTULO III
REDE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
SUPERIOR
Artigo 17.º
Estabelecimentos não reconhecidos
Não são reconhecidos efeitos aos graus
conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados
ou reconhecidos nos termos legais.
Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos
de ensino superior
1- A criação de estabelecimentos públicos
de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão
dos já existentes, fica condicionada à sua adequação
à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2- A criação, transformação
e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior
é feita por decreto-lei.
Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas
1- A criação de unidades orgânicas
de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação
ou fusão das já existentes, carece de autorização
prévia do Governo.
2- A criação de unidades orgânicas
de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação
ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância
no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3- A criação, transformação
e fusão de unidades orgânicas é feita por decreto-lei.
Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões
Não são reconhecidos os graus nem outros
efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas
territorialmente separadas, qualquer que seja a designação
adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente
pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes
a conclusão dos seus cursos.
Artigo 21.º
Medidas de racionalização
1- Podem ser aprovadas medidas de racionalização
da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando
a diminuição do número de candidatos à frequência
de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas
profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas
áreas científicas e técnicas.
2- Estas medidas podem incluir a reconversão
dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração
ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas,
a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau.
3- Com a aprovação de medidas de redução
de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação
se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos
do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de
ensino superior não público.
Artigo 22.º
Estabelecimentos públicos
1- Não são objecto de financiamento
os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados
por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Nacional do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão
dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior
o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente
justificados.
Artigo 23.º
Cursos públicos
1- Não são atribuídas vagas
para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos
anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho
Nacional do Ensino Superior.
2- Não são objecto de financiamento
os ramos, as opções e outras formas de especialização
dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham
um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro
da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino
Superior.
3- Exceptua-se do disposto nos números anteriores
o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente
justificados.
Artigo 24.º
Disposição comum
É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos
do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos
encerrados.
CAPÍTULO IV
CURSOS E GRAUS DE ENSINO SUPERIOR
Artigo 25.º
Criação de cursos
1- Os estabelecimentos de ensino superior, públicos,
reconhecidos de interesse público e a Universidade Católica
Portuguesa gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2- O início de funcionamento dos cursos conferentes
de grau carece de registo.
3- O regime de registo dos cursos é comum
para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos
de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4- O registo de um curso implica o reconhecimento
aos graus conferidos.
Artigo 26.º
Registo
1- O pedido de registo dos cursos obedece à
apresentação de um processo devidamente instruído,
em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do
Ensino Superior.
2- O funcionamento em estabelecimento de ensino superior
de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do
curso determina o indeferimento do pedido.
3- O ensino ministrado nos cursos a que se refere
o número anterior não é passível de reconhecimento
ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.
Artigo 27.º
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau
1- São requisitos para o registo de um curso
conferente de grau, os seguintes:
a) Projecto educativo, científico e cultural
próprio;
b) Instalações e recursos materiais
apropriados à natureza do curso, designadamente espaços
lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo docente próprio,
adequado em número e em qualificação à natureza
do curso e grau.
2- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior
estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior,
os requisitos específicos para o registo de um curso conferente
de grau.
3- Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de
ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica
ainda condicionado à sua adequação às necessidades
da rede pública, verificada a relevância social do curso.
Artigo 28.º
Intransmissibilidade
O registo de cursos é intransmissível.
Artigo 29.º
Cancelamento do registo
O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições
estatutárias e a não observância dos critérios
científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos
cursos determina o seu cancelamento.
Artigo 30.º
Instalações
O ensino de um curso conferente de grau só
pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro
da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 31.º
Vagas
1- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior
aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de
grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes
dos estabelecimentos de ensino.
2- Não é permitida a transferência
de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.
Artigo 32.º
Unidades de crédito
Tendo em vista a criação de um espaço
europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos
tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade
internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem
ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados
pelo regime de unidades de crédito.
CAPÍTULO V
GARANTIA DE QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 33.º
Princípios gerais
1- O Estado exerce uma função essencial
na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da
sociedade e das instituições.
2- São atribuições do Estado
para garantia da qualidade do ensino superior:
a) Assegurar que as instituições prestam
informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos
de ensino e cursos e publicitá-la;
b) Assegurar a existência de um sistema de
avaliação e acompanhamento das instituições
de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização,
assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino
Superior.
Artigo 34.º
Informação
1- Os estabelecimentos de ensino superior prestam
informação actualizada acerca da sua organização
e funcionamento, designadamente, instalações, corpo docente,
planos de estudos e conteúdos curriculares.
2- São objecto de divulgação
pública as informações relativas aos estabelecimentos
de ensino superior e cursos.
3- São igualmente objecto de divulgação
pública os resultados do processo de avaliação e
acompanhamento das instituições de ensino superior.
Artigo 35.º
Avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento
das instituições de ensino superior é regido por
diploma próprio.
Artigo 36.º
Acreditação
1- O processo de avaliação dos estabelecimentos
de ensino superior e cursos fica concluído com a acreditação,
a qual consiste na atribuição de uma classificação
de mérito, ou com a recusa de acreditação.
2- A acreditação compete à mesma
entidade que procede à avaliação.
3- A acreditação dos estabelecimentos
de ensino superior e dos cursos deve ser homologada pelo Ministro da Ciência
e do Ensino Superior.
4- No caso de não homologação
pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, será realizada
uma segunda avaliação do estabelecimento de ensino superior
ou do curso a que respeita, a cargo de uma nova comissão de avaliação.
5- A homologação da recusa de acreditação
de um estabelecimento de ensino superior implica a suspensão do
seu funcionamento e a revogação da autorização
do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante
os casos.
6- A homologação da recusa de acreditação
de um curso implica o cancelamento do registo com a consequente cessação
do seu funcionamento.
7- Nas situações previstas nos números
anteriores, é assegurado aos estudantes o direito a transferirem-se
para outro estabelecimento de ensino, verificados os requisitos do acesso
ao ensino superior.
Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos
1- Com a acreditação de um curso consideram-se
igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.
2- A acreditação de um plano de estudos
implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações
obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente
instituição de ensino.
Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos
Os estabelecimentos de ensino superior são
livres para organizar os cursos que ministram.
Artigo 39.º
Planos de estudo
Para efeitos de acreditação dos cursos
e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos
de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino,
o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação
do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas
as estruturas representativas das instituições de ensino
superior, directrizes quanto à denominação e duração
dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e
facultativas dos respectivos planos de estudo.
Artigo 40.º
Fiscalização
1- Todos os estabelecimentos de ensino superior estão
sujeitos a fiscalização do Estado.
2- A Inspecção - Geral da Ciência
e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade
e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento
da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
CONSELHO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
Artigo 41.º
Funções
O Conselho Nacional do Ensino Superior é o
órgão específico de consulta do Ministro da Ciência
e do Ensino Superior.
Artigo 42.º
Âmbito
O Conselho Nacional do Ensino Superior tem competência
no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico,
público e não público.
Artigo 43.º
Competências
1- Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior
pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente
emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino
superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino
Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros
do Conselho.
2- Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior
pronunciar-se sobre:
a) Necessidades do País em quadros qualificados
e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário
e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior
público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento
do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior
e a vida empresarial.
3- O Conselho Nacional do Ensino Superior deve, ainda,
ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento
de novos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 44.º
Composição
1- Compõem o Conselho Nacional do Ensino Superior:
a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior,
que preside com faculdade de delegação;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho
de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Duas individualidades a designar pelo Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Duas individualidades a designar pelos estabelecimentos
de ensino superior particular e cooperativo;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino
superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do
Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino
superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do
Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito
designadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
h) Um representante das Associações
de Estudantes, a designar por estas em termos a fixar pelo Ministro da
Ciência e do Ensino Superior.
2- Têm ainda assento no Conselho Nacional do
Ensino Superior, sem direito a voto:
a) O Presidente da Fundação da Ciência
e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino Superior.
Artigo 45.º
Vogais designados
1- Os vogais do Conselho Nacional do Ensino Superior
são designados por dois anos.
2- Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados
até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de
três meses, as designações dos vogais que os devem
substituir.
3- Para além do decurso do prazo, o mandato
apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia
ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4- Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida
por processo idêntico ao adoptado para a designação
do vogal a substituir.
5- No caso de um reitor de universidade ou de um
presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções
antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos
são assumidos por quem legalmente os substituir.
Artigo 46.º
Funcionamento
O Conselho Nacional do Ensino Superior funciona em
Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior
assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.
Artigo 47.º
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente, de três
em três meses, e extraordinariamente, a convocação
do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa
ou a pedido de um terço dos vogais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48.º
Acumulações
1- Não é permitida a acumulação
de funções em órgãos de direcção
ou gestão em estabelecimentos de ensino superior, com excepção
dos órgãos científicos.
2- Os docentes em tempo integral num estabelecimento
de ensino superior público não podem exercer funções
em órgãos unipessoais de direcção ou gestão,
científicos e pedagógicos em estabelecimento de ensino superior
não público.
3- Os estabelecimentos de ensino superior públicos
e não públicos podem celebrar protocolos de cooperação
visando a acumulação de funções docentes.
4- Os docentes do ensino superior público
em regime de tempo integral podem acumular funções docentes
em estabelecimentos de ensino superior não público, desde
que a soma das horas semanais de serviço docente resultante da
acumulação não ultrapasse o limite de 50 % das horas
lectivas efectivamente prestadas no ensino superior público.
Artigo 49.º
Avaliação e consolidação
legislativas
1- O Ministro da Ciência e do Ensino Superior
promove a avaliação da legislação existente
no domínio da organização, funcionamento e financiamento
das instituições de ensino superior, estatuto dos docentes
e estatuto dos estudantes.
2- A consolidação da legislação
avaliada assentará no estabelecimento de um regime único
para as instituições de ensino superior e para os docentes
do ensino superior público.
Artigo 50.º
Regimes especiais
O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação
do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior
militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior
não presencial.
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