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Proposta do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
?UM ENSINO
SUPERIOR DE QUALIDADE?
AVALIAÇÃO, REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO
22 de Abril de 2003
SUMÁRIO
I . INTRODUÇÃO
1. A oportunidade e a necessidade
da presente reforma
2. Aspectos fundamentais
II . ORIENTAÇÕES
PARA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
1. Grandes opções
para a Revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo (matérias
relativas ao ensino superior)
2. Grandes opções
para a Revisão das Leis da Autonomia (Universitária e Politécnica)
3. Grandes opções
para a Revisão da Lei do Financiamento
1. Introdução
geral
1. A oportunidade e a necessidade da presente reforma
Aprovada em 1986, a Lei
de Bases do Sistema Educativo constitui um marco decisivo na história
educativa da democracia portuguesa. Depois da sua aprovação,
foram aprovadas outras leis de bases relevantes no domínio do ensino
superior: lei de autonomia universitária; estatuto e autonomia
dos estabelecimentos de ensino superior politécnico; lei de bases
do sistema de avaliação das instituições de
ensino superior; lei de bases do financiamento do ensino superior público.
Incrementar de modo constante
a qualidade do ensino, da investigação e da experimentação
tem de ser uma prioridade do nosso sistema de ensino.
Desafios como os da sociedade
do conhecimento, da globalização, da crescente integração
dos sistemas europeus de ensino superior e da soberania educativa portuguesa
neste processo, impõem reflexão nesta fase de mudança
das sociedades, portuguesa e internacional.
Considerando a dispersão
e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente da
legislação de bases do ensino superior, o Ministério
da Ciência e do Ensino Superior iniciou o seu processo de revisão
de acordo com uma metodologia que pretendeu suscitar o mais vivo e aberto
debate, de modo a permitir a participação de todos os interessados.
É desejável que as soluções aprovadas pelo
legislador realizem objectivos socialmente consensuais, e sentidos como
correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação
e para a sociedade.
A resposta aos grandes desafios
que se colocam à sociedade, ao Estado e às instituições
de ensino deve, por isso, ser colocada num plano superior, para uma correcta
definição dos fins e interesses públicos em causa,
para uma exacta ponderação das soluções legislativas,
de modo a que estas escapem ao desgaste do tempo.
A revisão da legislação
do ensino superior tem, por estas razões, de ser reflectida, tem
de corresponder a um largo consenso das forças democráticas
e tem de ser capaz de trilhar, no dealbar do século XXI, os novos
caminhos que se rasgam para o País.
2. Aspectos fundamentais
O compromisso principal
que se pretende garantir é o de assegurar aos estudantes, não
apenas o direito à educação, mas o direito a uma
educação de qualidade, que corresponda às suas expectativas
e direitos. O ensino superior deve estar concebido em função
do estudante, e tomar em atenção aquilo que ele pode e deve
aprender, isto é, aquilo que pode e deve aprender-se. A autonomia
das instituições de ensino superior constitui um meio para
melhor permitir igualmente a cada docente a realização de
uma missão de grande importância para a sociedade.
Neste sentido, o paradigma
da aprendizagem corresponde a uma nova atitude pedagógica, que
encara os estudantes como participantes activos nos processos educativos,
e não apenas como consumidores passivos de ensino.
A qualificação
do ensino como superior não é apenas um questão de
adjectivação. O ensino não é superior por
atribuir graus; mas é por ser superior que pode atribuir graus.
Esta qualificação
como superior exige, portanto, o cumprimento de diversos requisitos, tanto
científicos e pedagógicos, como de organização
e funcionamento. O ensino superior não é, e não podemos
admitir que seja, apenas um ensino pós básico e secundário.
Exige aliar ciência e cultura, ensino, investigação
e experimentação, e aplicação. Só é
possível com um corpo docente e investigador altamente qualificado
e motivado, integrado em centros de investigação acreditados.
Modelo de organização
Uma das dificuldades sempre
presentes no sistema educativo português ao longo dos últimos
quinze anos prende-se com a distinção recíproca entre
ensino universitário e ensino politécnico, e com a definição
da respectiva missão e vocação institucional.
No projecto a apresentar
pretende-se aperfeiçoar o sistema binário, ensino universitário
? ensino politécnico, embora estabelecendo a articulação
entre ambos os subsistemas. Assim, entende-se a missão do ensino
politécnico como mais profissionalizante, pelo que o perfil dos
cursos a ministrar nas instituições politécnicas
deve reflectir esta natureza.
Autonomia e responsabilidade
Não pode existir autonomia sem responsabilidade. É necessário
que cada um seja responsável pelas decisões que toma. Cabe
ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso ou pelo
abuso da autonomia, quer no plano patrimonial, quer no plano educativo.
Só assim daremos um passo em frente na cultura de qualidade e não
de facilidade. Se, por opção constitucional, vivemos hoje
numa época de autonomia das instituições de ensino
superior, o Estado não pode, e não deve, abdicar de reflectir,
orientar e, eventualmente, decidir estas questões.
Governo das instituições
Decorridos vários anos sobre a aprovação das Leis
de Autonomia das instituições do ensino superior, já
é clara a necessidade de avançar para novos modelos de governação,
dotados de grande flexibilidade orgânica, tornando possível
a adopção de formas organizativas plurais, devidamente adaptados
aos desafios da qualidade e competitividade internacionais.
A Constituição
não impõe um modelo estrito e único de participação,
nem os órgãos obrigatórios a observar, nem ainda
o modo como essa participação se deva efectivar.
Cabe a cada instituição
de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária,
determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação
dos professores, estudantes e funcionários ou outros membros exteriores
à instituição.
Mas cabe à lei especificar
quais são os órgãos obrigatórios e definir
as suas atribuições, de modo a precisar os planos das competências
de direcção e gestão, bem como das competências
científicas e pedagógicas.
As orientações
agora definidas assentam na flexibilização e rigor dos modelos
de gestão, respeitando a vocação e a especificidade
das instituições, e abrindo as portas à profissionalização
da gestão, aprofundando o processo de devolução de
competências e poderes às instituições, em
questões que dizem respeito ao seu funcionamento interno.
Ciclos e graus de ensino superior
Compreende-se que seja necessário considerar a livre circulação
de pessoas na Europa e a dimensão europeia do mercado de trabalho.
Sob pena de os graduados e os diplomados pelas instituições
portuguesas de ensino superior serem prejudicados, a duração
dos ciclos de estudo não pode ser substancialmente distinta em
Portugal e nos restantes sistemas educativos europeus. Por outro lado,
os requisitos de qualidade devem igualmente ser de nível similar,
mas sem se permitir que a livre circulação de pessoas possa
servir de pretexto para o abaixamento do nível científico
e cultural dos referidos ciclos.
Esta preocupação
com a comparabilidade das qualificações e mobilidade de
discentes e docentes não pode ser confundida com qualquer reforma
de cariz burocrático ou tecnocrático.
Avaliação
da qualidade
Realça-se a importância, para a validade destes diplomas,
da existência de um sistema de avaliação da qualidade.
O sistema actual tem virtudes, nomeadamente a receptividade que encontra
já hoje nas instituições de ensino superior, mas
tem de ser melhorado, sob pena de cair no descrédito.
A qualidade só poderá ser aferida por padrões rigorosos
de disponibilidade, afectação e rentabilização
dos recursos humanos, capacidades científicas, infraestruturas
e equipamentos. Esta avaliação terá de ter carácter
internacional e os resultados devem ser publicitados.
Acesso ao ensino superior
Sem pretender operar qualquer
ruptura com a prática, a intenção é a de reforçar
a autonomia das instituições no processo de selecção
dos seus estudantes. Se o curso do ensino secundário, ou equivalente,
constitui requisito habilitacional para o acesso ao ensino superior, a
capacidade para a sua frequência constitui outro importante requisito.
Mas deve caber aos estabelecimentos de ensino superior definir o processo
de avaliação da capacidade para a frequência, bem
como o de selecção e seriação dos candidatos
ao ingresso em cada curso e estabelecimento. Para tanto, poderão
associar-se, ou mesmo delegar no Estado a concretização
desta tarefa devendo, em qualquer circunstância, coordenar-se, de
modo a que um estudante possa candidatar-se a mais do que uma instituição.
Financiamento
O sistema de financiamento
do ensino superior deve ser pensado de acordo com critérios claros
e coerentes de justiça social, valor essencial do regime democrático,
garantindo que o acesso ao ensino superior não seja frustrado por
dificuldades económicas, mas também evitando que a frequência
do ensino superior acabe por constituir uma vantagem que os menos favorecidos
pagam, através dos seus impostos, aos mais favorecidos. Não
pode, igualmente, ignorar a qualidade das instituições e
das suas actividades, devidamente comprovada pelo sistema de avaliação
e acreditação.
ORIENTAÇÕES
PARA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
1. GRANDES OPÇÕES
PARA A REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (MATÉRIAS
RELATIVAS AO ENSINO SUPERIOR)
As grandes opções para a revisão da lei de bases
do sistema educativo passam pela adesão das instituições
do ensino superior ao novo paradigma do ensino designado por aprendizagem
ao longo a vida, o que se traduz pela atribuição de graus
e diplomas que garantam a mobilidade dos estudantes, a comparabilidade
das qualificações e a empregabilidade dos licenciados, sem
pôr em causa a qualidade do ensino leccionado.
I? Organização do ensino superior
? Independentemente da sua
natureza, pública, privada, ou cooperativa, o ensino superior é
único e deve obedecer a princípios gerais e idênticos
de organização e funcionamento e respeitar requisitos comuns,
científicos e pedagógicos, por forma a garantir idênticos
padrões de qualidade, bem como a optimizar recursos e assegurar
a cobertura geográfica do País.
? Institucionaliza-se a
figura dos Centros de Investigação, os quais colaboram com
estabelecimentos de ensino superior na leccionação.
? Institucionaliza-se a
figura de Centro de Estudos Superiores para a atribuição
de diplomas pós-secundários, reciclagem ou requalificação
de licenciados, visando a valorização de recursos humanos
locais em espaços não pertencentes às instituições
do ensino superior.
? Para além das instituições
tradicionais, Universidades e Institutos Politécnicos, cria-se
a figura de Associação de Instituições do
Ensino Superior, dependente da iniciativa das próprias instituições,
procurando que tenham em comum, como órgão obrigatório,
o Conselho Estratégico de Desenvolvimento.
? As exigências para
a criação e funcionamento das instituições
do ensino superior são idênticas para todos os sistemas,
tendo por base a qualidade do projecto educativo, científico e
cultural.
II ? Ciclos de Estudo e Graus
A resposta aos novos desafios
de internacionalização e de construção de
um espaço europeu de ensino superior passa pela adaptação
do sistema de ensino superior à Declaração de Bolonha.
Assim, justifica-se a diferenciação
dos seguintes três ciclos de estudos:
Þ Primeiro ciclo de
estudos:
o ? o primeiro grau referente ao ensino superior designa-se por licenciatura;
o ? a duração do curso será em regra de quatro anos,
podendo em casos excepcionais ter a duração de mais um a
quatro semestres;
o ? extingue-se o grau de bacharel;
Þ Segundo ciclo de estudos:
o inclui a leccionação de mestrados por instituições
do ensino superior, universitário e politécnico, desde que
disponham de corpo docente devidamente qualificado;
o prevê-se a existência de mestrados de perfil mais científico
ou mais profissionalizante;
o os cursos conducentes ao grau de mestre têm a duração
de dois semestres;
o inclui a atribuição de diplomas de especialização
pós-graduada, com a duração de dois semestres;
Þ Terceiro ciclo de
estudos:
o o doutoramento constitui grau reservado às Universidades que
disponham de corpo docente qualificado e centros de investigação
acreditados com uma actividade sustentada;
o prevê-se expressamente a introdução de cursos de
doutoramento com a duração máxima de quatro semestres,
onde exista um número alargado de doutores com actividade de investigação.
Prevê-se a possibilidade do aparecimento de programas de doutoramento
conjuntos entre várias instituições.
III ? A qualidade
do ensino como parâmetro e como direito
A consagração
do direito dos estudantes a um ensino de qualidade passa por uma atenção
crescente aos resultados dos processos pedagógicos.
Assim, justifica-se:
· Maior exigência
na qualificação para a docência no ensino superior:
Doutoramento, no ensino universitário e Mestrado no ensino politécnico.
· Precisar a definição
recíproca da natureza do ensino universitário e politécnico,
em torno dos seguintes eixos conceptuais:
o investigação
como direito e dever das universidades;
o experimentação
como direito e dever do ensino politécnico;
o carácter mais directamente
profissionalizante do ensino politécnico.
? Reconhecer que a qualidade das instituições é diferenciada
devendo cada uma limitar-se à atribuição de graus
e diplomas para os quais é competente.
? Consagração da aprendizagem ao longo da vida com a criação
de unidades de crédito, e o recurso a novos métodos de aprendizagem,
nomeadamente ao E-learning.
? Considerando que da autonomia
das instituições faz parte a selecção dos
estudantes, justifica-se:
o que o regime de acesso
remeta para as instituições de ensino superior as provas
de capacidade, de carácter nacional, para a respectiva frequência;
o que as instituições do ensino superior se coordenem, de
modo a que os estudantes possam concorrer a instituições
diferentes.
? Conhecendo-se a importância
que o desenvolvimento curricular tem na taxa de aproveitamento dos alunos
justifica-se:
o assegurar os mecanismos
mínimos de reconhecimento automático de qualificações
académicas que permitam a transferência dos alunos entre
instituições do ensino superior, tanto nacionais como estrangeiras;
o garantir mecanismos mínimos de regulação do sistema
de ensino superior quanto à denominação e duração
dos cursos, e quanto às áreas científicas obrigatórias
dos planos de estudo.
? Constitui habilitação
científica para a docência no ensino superior:
o no ensino universitário, o grau de doutor;
o no ensino politécnico, o grau de mestre.
? As exigências e
requisitos para a criação de cursos serão idênticas
para todo o sistema de ensino superior, definidas de um modo geral e objectivo,
competindo ao Estado, na sua função reguladora, verificado
que seja o cumprimento das exigências decretadas, promover o registo
dos cursos.
2 - GRANDES OPÇÕES
PARA A REVISÃO DAS LEIS DA AUTONOMIA
(UNIVERSITÁRIA E POLITÉCNICA)
Para assegurar uma melhor qualidade de ensino, é necessário
conceder autonomia às instituições e maior responsabilização,
o que implica as instituições poderem recorrer a um novo
modelo de governação.
As alterações
agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o
modelo autonómico, podendo as universidades e os institutos politécnicos
aumentar a responsabilização a nível individual e
permitir uma maior flexibilização e estabilidade nas regras
de gestão, estimulando igualmente uma maior participação
da sociedade civil.
I - Organização dos estabelecimentos de ensino superior/autonomia.
A legislação
sobre a autonomia do ensino superior contém lacunas e omissões
que têm justificado o recurso a legislação organizativa
datada de 1976, o que impõe a clarificação e correcção
da legislação a aplicar aos estabelecimentos públicos
de ensino superior.
Assim, justifica-se, ao
nível as instituições, considerar as seguintes alterações:
o centrar a organização
do ensino politécnico na figura do instituto;
o clarificar o nível de autonomia financeira e patrimonial dos
estabelecimentos públicos, mantendo o mesmo grau de autonomia,
com a qualificação de fundos e serviços autónomos,
com as excepções definidas pela lei.
II - Responsabilização/reforço de competências.
Em obediência ao primado da responsabilização, fomenta-se
a dignificação e o reforço de competências
da figura do Reitor/Presidente, designadamente no plano da gestão
administrativa e da organização da instituição
e bem assim no exercício do poder disciplinar.
Estabelece-se um regime
de responsabilidades dos órgãos de gestão, em obediência
ao princípio ?maior autonomia, maior responsabilidade?.
Determina-se a realização
de auditorias periódicas à gestão das instituições.
III - Modelo de governação.
Permite-se que as instituições
do ensino superior, definidos os órgãos mínimos de
governação, possam adoptar sistemas flexíveis diferenciados,
de modo a tornar a administração mais eficiente e exigente.
Assim, justifica-se, ao
nível das instituições, considerar as seguintes alterações:
· a criação,
como órgão obrigatório, dos Conselhos da Universidade
e do Instituto Politécnico, constituídos fundamentalmente
por membros da sociedade civil, cujo parecer é obrigatório,
mas não vinculativo, em matérias essenciais à vida
da instituição.
O Conselho:
o é presidido pelo Reitor/Presidente;
o inclui representantes do Estado, das autarquias, associações
empresariais e associações de antigos alunos;
o emite pareceres acerca do cumprimento das missões das instituições,
designadamente planos de desenvolvimento, projectos de criação
de unidades orgânicas e cursos, assim como orçamentos e plano
de actividades.
· os órgãos
colegiais terão obrigatoriamente uma participação
maioritária de docentes e investigadores doutorados no caso das
universidades, e de mestres e doutores no caso dos institutos politécnicos,
excepto os Conselhos Pedagógicos cuja composição
entre discentes e docentes deve ser paritária;
· os órgãos
colegiais, terão uma participação de discentes que
poderá ir até 40%;
· a assembleia eleitoral
terá uma composição maioritária de docentes
e investigadores doutorados e representação obrigatória
dos restantes corpos;
· mantém-se
a existência de um órgão científico composto
exclusivamente por doutores, no ensino universitário, ou doutores,
mestres e professores aprovados em cursos de provas públicas, no
ensino politécnico;
· permitir a existência
de órgãos de direcção unipessoal das unidades
orgânicas em alternativa ao Conselho Directivo;
· precisar as competências
dos órgãos obrigatórios de governação.
3 ? GRANDES OPÇÕES
PARA A REVISÃO DA LEI DO FINANCIAMENTO
O fim último do financiamento é a melhoria da qualidade
do ensino superior.
Assim, poderá fazer-se
repercutir sobre dois eixos diferenciados: financiamento directo às
instituições, e apoio social aos estudantes, tanto num caso
como noutro ao funcionamento e ao investimento.
O Estado reafirma o seu
compromisso em aumentar o investimento por estudante no ensino superior,
assim como assegura a todos os estudantes que pretendam frequentar o ensino
que não deixarão de o fazer por insuficiências financeiras.
I ? Financiamento às instituições.
A introdução de critérios objectivos de financiamento
anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior por fórmula
foi um passo importante na estabilidade e planeamento das instituições,
que deverá manter-se.
O Estado financia os custos
de funcionamento para o 1º ciclo de estudos graduados leccionados
por estabelecimentos públicos de acordo com uma fórmula
distributiva dos montantes fixados na lei, tendo em conta critérios
objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores
de desempenho, adaptados a cada instituição de acordo com
os resultados do processo de avaliação.
Assim, justificam-se, as
seguintes correcções:
o substituir o critério
de estudante elegível pela obrigatoriedade de um sistema de prescrição,
de âmbito universal (mantendo as excepções: trabalhadores
estudantes, dirigentes associativos, atletas de alta competição,
problemas de saúde prolongados comprovados ?)
o para além daqueles requisitos, a nova fórmula de financiamento
assegurará, não só o custo normal de funcionamento,
como ainda a definição de indicadores que premeiem a qualidade
do ensino e o nível de exigência na formação
dos estudantes. O fomento da qualidade e dos padrões de exigência
justificam esta discriminação positiva.
A comparticipação
dos alunos ou das famílias no financiamento do funcionamento do
1º ciclo de estudos superiores nas instituições públicas,
será mantida através de um sistema de propinas dentro dos
seguintes parâmetros:
o as instituições
de ensino superior fixarão para os seus alunos o valor mensal da
propina, dentro de um limite mínimo e máximo definido por
lei;
o o novo regime de propinas
aplicar-se-á apenas aos alunos que se matriculem pela primeira
vez;
o tendo em vista fomentar
o sucesso escolar, os alunos que não obtenham aproveitamento em
pelo menos 50% das Unidades Curriculares em que se inscreveram no ano
anterior, sofrerão uma penalização, traduzida no
agravamento da respectiva propina;
o o preço da propina
para alunos estrangeiros é fixado livremente pelas instituições,
tendo como valor mínimo o máximo de propina para nacionais,
excepto em relação a situações que resultem
de compromissos internacionais do Estado Português.
No 2º e 3º ciclos de formação leccionados por
instituições do ensino superior, o Estado co-financia o
custo reconhecido, tendo tal decisão por base a relevância
social dos projectos, critérios de qualidade do corpo docente,
taxas de aprovação e a existência de unidades de investigação
certificadas.
Para além do financiamento
anual das instituições estatais, prevêem-se as seguintes
regras:
o o Estado financia os investimentos
através de contratos de desenvolvimento institucional, estabelecidos
de acordo com indicadores predefinidos e diferenciados por áreas
do conhecimento, em função dos planos de desenvolvimento
de médio prazo previamente aprovados;
o o Estado, para prossecução de objectivos concretos, em
horizonte temporal inferior a cinco anos, poderá celebrar contratos
programa com as instituições do ensino superior, nomeadamente
nas áreas de:
Ø Combate ao insucesso escolar;
Ø Apoio a cursos de especialização, pós-secundário,
pós-licenciatura, requalificação e reciclagem profissional
e outras acções de formação ao longo da vida;
Ø Apoio a projectos de investigação devidamente avaliados;
Ø Apoio à prestação de serviços especializados
à comunidade.
· Será privilegiada
a celebração dos contratos a que se refere o número
anterior que sejam susceptíveis de contribuírem para:
o o desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;
o a correcção de assimetrias de natureza regional;
o a qualificação da população activa;
o o funcionamento de unidades de investigação no âmbito
da política institucional de qualidade da administração
do Estado e da modernização empresarial.
· o Estado poderá criar um sistema de incentivos que premeiem
o mérito.
II ? Acção Social
O Estado compromete-se a
garantir a existência de um sistema de acção social,
o qual assegurará que nenhum estudante será excluído
do ensino superior por incapacidade financeira.
Justifica-se ainda:
o que o valor anual a determinar
para o funcionamento da Acção Social seja definido através
de uma fórmula, que tenha por base o custo das refeições;
o que a acção
social seja alargada a todos os estudantes do ensino superior frequentando
o 1º ciclo;
o que o valor da propina
seja automaticamente indexado à bolsa, no caso dos bolseiros, para
a frequência do 1º ciclo do ensino;
o que seja instituído
um sistema de Acção Social para o 2º e 3º ciclos
de estudos, assente em bolsas/empréstimo;
o que se introduza um sistema
de sanções administrativas para as declarações
fraudulentas.
o que nenhum jovem que deseje
frequentar o ensino superior deixe de o fazer por insuficiências
financeiras.
NOTA FINAL
Na sequência da aprovação do Regime Jurídico
do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, decidimos lançar
em Janeiro último um debate nacional tendente à avaliação,
revisão e consolidação da legislação
do ensino superior. Nesta perspectiva, aproveitámos o trabalho
apresentado pelos Professores Veiga Simão, Machado dos Santos e
Almeida Costa e um questionário da autoria do Centro de Investigação
de Políticas do Ensino Superior para marcar o seu início.
Os contributos entretanto
recebidos foram divulgados na página do Ministério na Internet
e serão publicados em livro. Aos autores e colaboradores na preparação
destes textos é devida uma palavra de agradecimento.
Foram igualmente realizados
debates, publicados livros e documentos, entre outras iniciativas de grande
relevo, para uma esclarecida preparação das mudanças
legislativas no ensino superior.
O Documento de Orientação
?Um Ensino Superior de Qualidade? que agora se publicita,
apresenta uma resposta consequente e reflectida aos problemas identificados
e às propostas de reforma, de acordo com uma perspectiva estratégica
que o Governo tem para o ensino superior.
Temos a consciência
de que uma reforma do ensino superior só é possível
mobilizando toda a sociedade, em particular, os docentes, os estudantes,
os funcionários e a opinião pública.
Assim, este Documento de
Orientação é agora colocado à discussão
de todos até ao dia 18 de Maio.
As propostas que o Governo
faz são pontos de partida. Não são pontos de chegada.
Estamos abertos a propostas novas e a ideias diferentes. Com uma única
condição: promover o valor da qualidade e reforçar
o primado da responsabilidade.
Concluído este processo,
o Governo apresentará à Assembleia da República as
propostas de Leis de Bases do Sistema Educativo, e Autonomia e Financiamento
das Instituições do Ensino Superior. Caberá depois
ao Parlamento, tratando-se de leis de bases, definir os procedimentos
de participação e o calendário de discussão
e aprovação destes diplomas
Lisboa, 22 de Abril de 2003
Pedro Lynce de Faria
(Ministro da Ciência e do Ensino Superior)
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