ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI 57/2016: Foram determinantes a luta desenvolvida pelos investigadores e a ação da FENPROF!

20 de julho de 2017

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI 57/2016:

Foram determinantes a luta desenvolvida pelos investigadores e a ação da FENPROF!

Foram, finalmente, publicadas, em Diário da República, as alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. Esta iniciativa parlamentar, que perdurou por nove longos meses, resultou de uma forte intervenção dos investigadores e da ação que foi desenvolvida no plano sindical, designadamente através de reuniões com os grupos parlamentares, com a Comissão de Educação e Ciência e com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), e da apresentação de propostas de alteração ao diploma original, o que veio a culminar no diploma agora aprovado, Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (link para doc).

Importa não esquecer que o Decreto-Lei n.º 57/2016 veio responder, embora de forma não inteiramente suficiente, à necessidade de se criar um regime de contratação de doutorados que permita atribuir mais estabilidade às suas vidas pessoais e profissionais, bem como reforçar e estimular o emprego científico e tecnológico.

Foi nesta perspetiva que a FENPROF desenvolveu a sua ação e procurou ir ao encontro do que eram as mais legítimas expetativas dos investigadores, designadamente, dos bolseiros de investigação pós-doc.

Com as alterações agora introduzidas a este diploma,

  • garante-se uma melhor e mais justa remuneração salarial, ao definir-se o índice 33 da Tabela de Remuneração Única como valor mínimo remuneratório para os contratados;

  • assegura-se que nenhum investigador incorrerá numa perda de rendimento líquido mensal;

  • promove-se a aproximação à carreira de investigação científica, pelo facto de os contratos passarem a prever a equiparação às categorias definidas nesse estatuto de carreira;

  • abre-se a possibilidade de integração dos contratados na carreira, seja ela a de investigação científica ou a de docente do ensino superior;

  • garante-se o pleno financiamento da FCT para suportar a realização dos concursos, sem enviesamentos e de forma clara e transparente, no período transitório.

Além disso, os investigadores  abrangidos por este diploma passarão a ser considerados trabalhadores com os mesmos direitos que os demais trabalhadores portugueses, ou seja, com direito às prestações sociais, ao mesmo tempo que passam solidariamente a contribuir para a receita geral do Estado. A existência do direito às prestações sociais inerentes aos novos contratos era uma velha reivindicação de toda a comunidade científica que foi, sempre, inexplicavelmente negada.

No entanto, esta nova redação do diploma também acarreta alguns problemas e desafios.

Desde logo, é preciso assegurar que os concursos que vierem a ser abertos ao abrigo da norma transitória corresponderão, efetivamente, a processos de seleção justos e transparentes, destinados a regularizar situações de contratação de investigadores que, por várias vezes, já deram provas do seu mérito. Não devem, por isso, constituir-se em expedientes para aumentar o corpo de investigadores das instituições à custa de um financiamento suplementar por parte da FCT ou para promover a contratação de novos docentes para as instituições de ensino superior. Estes dois hipotéticos cenários traduzir-se-iam, portanto, num saque ao orçamento da FCT e numa perversão óbvia do espírito do diploma do emprego científico pelas seguintes razões:

  •  No primeiro caso, haveria um aumento da precariedade entre os investigadores, já que se manteriam os atuais investigadores a trabalhar nas instituições com base em bolsas e inviabilizar-se-ia a contratação de um novo investigador pelos 6 anos requeridos para abertura de um concurso para acesso à carreira;

  •  No outro cenário, promover-se-ia uma transfusão do corpo de investigadores para o corpo docente das instituições de ensino superior, o que poderia vir a comprometer as aspirações de muitos investigadores e a capacidade de investigação e de produção científica do sistema científico e tecnológico nacional. Note-se que este problema estende-se para além do período de aplicação da norma transitória, já que as alterações agora introduzidas ao diploma prevêem a possibilidade de abertura de concursos para as carreiras de investigador ou de docente para todos os investigadores que tiverem os seus contratados renovados para o sexto ano.

Isto só será um problema se as instituições tiverem condições financeiras que lhes permitam abrir estes concursos daqui por seis anos. De outra forma, dificilmente algum investigador verá o seu contrato ser renovado ao ponto de poder ser aberto um concurso para acesso a uma carreira. Neste cenário, o problema seria a enorme vaga de despedimentos de investigadores que varreria o sistema científico e tecnológico nacional em 2023. Importa, pois, aproveitar os próximos anos, que o governo perspetiva serem de crescimento económico para o país, para se garantir o reforço do financimento das instituições de ensino superior e de ciência, tal como a FENPROF há muito vem reivindicando.

Por tudo isto, não são de estranhar as posições que alguns reitores têm divulgado nas suas instituições e assumido na comunicação social, excessivamente conservadoras e suportadas em argumentos falaciosos e em meias verdades. No entanto, e ao contrário do que têm defendido, a FENPROF entende que não há qualquer motivo para que as medidas agora aprovadas não sejam cumpridas, competindo ao governo fazer respeitar a lei e garantir as condições necessárias à sua aplicação. Isto mesmo é reafirmado pelo grupo parlamentar do PCP, em nota divulgada no dia 19 de julho.

 Não tem de ser quem trabalha, nem as famílias, a suportar o baixo financiamento do ensino superior ou da ciência. Tal compete a quem de direito, o governo, que se comprometeu com os reitores e os presidentes dos institutos politécnicos a cobrir os acréscimos de despesa decorrentes de alterações legislativas. Esta foi a vontade da maioria parlamentar. A sua fundamentação, decorrente do debate verificado na Assembleia da República, essencial para se perceberem os motivos, a validade e a justiça da mesma, pode ser consultada aqui.

Assim, o Orçamento do Estado para as Instituições de Ensino Superior e para o Sistema Tecnológico e Científico Nacional terá de contemplar, por isso, toda a despesa que decorra desta alteração legislativa, como aliás decorre do Contrato entre o governo e as Instituições no âmbito do Compromisso com a Ciência e o Conhecimento. 

Estão, por isso, criadas as condições para que os concursos arranquem. Mantermo-nos vigilantes e exigentes é o que nos compete, a todos, nos próximos tempos. Não podemos permitir que os direitos, agora consagrados, não sejam concretizados.

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