Dec. Lei nº 7/2013, de 17 de janeiro (Concurso Externo Extraordinário)

Publicado Decreto-Lei que regulamenta concurso externo extraordinário.

O novo Dec. Lei nº 7/2013 estabelece as regras do concurso para a vinculação de professores em quadros de zona pedagógica cujos efeitos produzem a partir de 1 de setembro de 2013.

Como afirmava o Secretariado Nacional da FENPROF, em dezembro passado, pode sempre afirmar-se que “vale mais pouco que nada”. E é verdade! Pode dizer-se que o MEC foi obrigado, pela pressão que sofreu, a vincular alguns professores. Também é verdade! Pode dizer-se que todas as lutas dão sempre algum resultado. É, ainda, verdade! Mas há limites. Senão vejamos:

a) Há, segundo o MEC, 6.523 professores com 10 ou mais anos de serviço consecutivos prestados em estabelecimentos tutelados por este Ministério;

b) Há cerca de 5.000 lugares nas escolas que se mantiveram sem docente do quadro nos últimos 4 anos;

c) Há mais de 12.000 docentes no sistema que reúnem os requisitos fixados no Código de Trabalho para que o seu contrato de trabalho a termo se altere para tempo indeterminado (vinculação).

É neste quadro que se pode avaliar o impacto do anúncio agora feito de vincular cerca de 600 docentes. Ou seja, o ministro da Educação deixa de fora mais de 90% dos docentes da alínea a), cerca de 88% dos docentes da alínea b) ou cerca de 98% dos docentes da alínea c), sendo que estes são os que, nos termos da lei geral, reúnem condições para vincular.

Tendo em conta as caraterísticas específicas da profissão docente e dos grupos de recrutamento, bem como das regras que o MEC aprovou para o concurso externo extraordinário, teremos docentes com 1 ou 2 anos de serviço a vincular e outros com 15 ou 20 anos de serviço a ficar de fora.


Nota:
O diploma foi publicado com um lapso de redação, pois, no n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê "
Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 2.º do ECD", deveria ler-se "Aos candidatos que se apresentem ao concurso previsto no presente diploma não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD", pois foi nesses termos que o mesmo foi apresentado durante a fase de negociação e, além disso, o artigo 2.º do ECD não tem um n.º 7.

Anexos

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