Decreto-Lei n.º 207/96 de 2 de Novembro

1 - A construção de uma escola democrática e de qualidade constitui um dos objectivos centrais do Programa do Governo na área da educação. Esta opção política reclama o reforço da autonomia dos estabelecimentos de educação e de ensino, materializada na construção participada do seu próprio projecto de intervenção educativa e no reforço da sua integração nos respectivos territórios educativos. Por outro lado, uma tal opção impõe que seja dada uma particular atenção à formação dos agentes educativos.
A articulação destes dois vectores implica, por isso, no que concerne à formação contínua, uma valorização das práticas pedagógicas dos educadores e dos professores nos respectivos estabelecimentos de educação e de ensino e a garantia de condições de acesso a uma formação de qualidade, com especial destaque para modalidades formativas que possam dar o devido relevo a uma formação centrada na escola e nos projectos aí desenvolvidos.
2 - Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime jurídico da formação contínua, o Governo entendeu ser necessário proceder a um amplo debate público sobre o tema, que, no quadro dos princípios constantes do seu Programa, permitisse fazer um balanço da experiência realizada e equacionar as medidas a adoptar com vista a assegurar uma formação contínua de qualidade.
O debate público mobilizou entidades directa e indirectamente envolvidas no processo formativo, designadamente instituições de ensinos superior, centros de formação de associações de escolas, centros de formação de associações de professores, associações científicas e pedagógicas e associações sindicais de professores, tendo culminado com a divulgação de um projecto de diploma legal, sobre o qual foram apresentadas centenas de propostas de alteração, as quais foram objecto da devida consideração na sua versão final.
3 - O presente decreto-lei pretende assumir-se como um contributo para a construção de uma nova perspectiva e de uma nova filosofia para a formação contínua de educadores e professores, dando especial realce à valorização pessoal e profissional do docente, em estreita articulação com o trabalho que desenvolve a nível do seu estabelecimento de educação ou de ensino. É neste quadro que se estabelecem as finalidades da formação, realçando-se, entre elas, a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e o estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integram.
O diploma identifica as entidades com competência para a realização de acções de formação contínua, dando particular atenção ao papel que neste domínio vêm assumindo os centros de formação das associações de escolas, quer através da criação de mais e melhores condições para o exercício dos respectivos cargos de direcção e de gestão pedagógica, quer pela consagração da possibilidade de nomeação de consultores de formação, especialmente vocacionados para o acompanhamento de acções de formação que assumam as modalidades de projecto e de círculo de estudos.
São redefinidas a composição e as atribuições do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, prevendo-se a constituição de duas secções específicas, uma responsável pelos processos relativos à formação contínua e outra com competência no domínio da formação especializada, cujo regime constará de diploma próprio.
O texto legal consagra a existência de um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores, garantindo, desse modo, a criação de um espaço institucional de participação onde estão representadas as várias entidades formadoras, bem como outras instituições e entidades directa ou indirectamente relacionadas com a problemática formativa.
O diploma não introduz alterações no regime legal relativo ao impacte da formação contínua para efeitos de progressão na carreira docente, porquanto o mesmo irá ser objecto de negociação no âmbito do processo de revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, actualmente em curso entre o Ministério da Educação e as organizações sindicais de educadores e professores.
4 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º e 50.º, bem como a epígrafe da secção IV do capítulo III, do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação e ensino, quer a nível da sala de aula;
c) ...
d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção de autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;
f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
h) ...
i) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.
Artigo 6.º
[...]
...
a) Ciências da especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente diploma;
b) ...
c) ...
d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Frequência de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
Artigo 8.º
Organização das acções de formação
1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma terão uma duração mínima de quinze horas.
2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente diploma.
3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma próprio.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de projecto, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do ensino superior é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências da educação e das ciências da especialidade;
b) ...
c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
2 - Os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa.
4 - (Actual n.º 5.)
5 - As entidades formadoras podem solicitar a colaboração de outras entidades, em termos a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
6 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, serão definidas as condições em que o estatuto de entidade formadora pode ser atribuído a outras instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
Artigo 18.º
[...]
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de uma mesma área geográfica podem, mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção, associar-se com vista à constituição de centros de formação de associações de escolas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os centros de formação associam estabelecimentos de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e modalidades de educação e ensino que os integram.
6 - Por despacho do Ministro da Educação serão definidas as condições necessárias à constituição de um centro de formação de associação de escolas públicas ou misto.
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 19.º
[...]
...
a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
b) [Actual alínea e).]
c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores;
d) [Actual alínea b).]
e) [Actual alínea d).]
Artigo 20.º
[...]
...
a) Identificar as necessidades de formação dos docentes das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;
c) ...
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados;
e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos de poder local;
f) [Actual alínea e).]
Artigo 24.º
[...]
1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação das associações de escolas públicas e mistas a comissão pedagógica, o director e o conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira.
2 - A comissão pedagógica é composta pelo director do centro de formação, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas, por representantes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e pelo presidente do conselho directivo ou director executivo da escola que funcione como sede.
3 - O director é seleccionado por concurso de entre os docentes das escolas associadas.
4 - O conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira é composto por um membro eleito pela comissão pedagógica e pelos presidentes do conselho administrativo e chefe dos serviços administrativos da escola sede.
Artigo 25.º
[...]
...
a) Seleccionar o director do centro de entre as candidaturas apresentadas;
b) Eleger o seu representante no conselho de acompanhamento da gestão administrativo-financeira;
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento do qual conste, designadamente, o regime de selecção do director do centro;
j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento.
2 - A comissão pedagógica pode nomear um consultor de formação.
Artigo 26.º
[...]
...
a) Representar o centro de formação;
b) [Actual alínea a).]
c) [Actual alínea b).]
d) [Actual alínea c).]
e) [Actual alínea d).]
f) [Actual alínea e).]
g) [Actual alínea f).]
h) [Actual alínea g).]
Artigo 27.º
[...]
1 - O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 - O director do centro poderá beneficiar de dispensa total de serviço docente.
3 - O director, se colocado como docente num estabelecimento de educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
4 - O exercício de funções de director do centro é equiparado para efeitos remuneratórios ao exercício do cargo de presidente de conselho directivo.
5 - ...
SECÇÃO IV
Centros de formação das associações profissionais ou científicas
Artigo 28.º
Centros de formação das associações profissionais ou científicas
1 - As associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem criar centros de formação.
2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma.
3 - Aos centros de formação das associações profissionais ou científicas é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Curso de formação especializada em Educação/Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
f) Licenciatura em Educação/Ciências da Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação/Ciências da Educação:
a) ...
b) [Actual alínea c).]
3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação.
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.
2 - ...
3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.
4 - ...
Artigo 35.º
[...]
...
a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelo Ministério da Educação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de formação contínua;
f) ...
Artigo 36.º
[...]
...
a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas considerados prioritários para o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
b) ...
Artigo 37.º
[...]
1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua.
2 - Ao Conselho compete ainda a acreditação dos cursos de formação especializada.
3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 38.º
[...]
1 - O Conselho é constituído por 1 presidente e 12 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.
2 - No âmbito do Conselho serão constituídas duas secções:
a) Secção Coordenadora de Formação Contínua;
b) Secção Coordenadora de Formação Especializada.
Artigo 39.º
Secção Coordenadora de Formação Contínua
À Secção Coordenadora de Formação Contínua compete:
a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação contínua, de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Acreditar os candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente diploma, qualificações obtidas no estrangeiro;
d) Organizar o registo dos formadores;
e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, a avaliação e a certificação das acções;
f) Delegar competências em consultores científico-pedagógicos das entidades formadoras para o desenvolvimento de acções de formação nas modalidades de círculo de estudos e projecto.
Artigo 40.º
Secção Coordenadora de Formação Especializada
À Secção Coordenadora de Formação Especializada compete:
a) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respectivo regime jurídico;
b) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente diploma;
c) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.
Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação.
2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões do plenário e das secções, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as suas deliberações.
3 - De todas as reuniões do plenário e das secções do conselho deve ser lavrada acta, da qual constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
4 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo presidente, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
5 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro.
Artigo 43.º
[...]
...
a) Do estabelecimento de prioridades de formação;
b) Da criação de programas nacionais;
c) ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As direcções regionais de educação podem solicitar intervenções prioritárias, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial.
5 - ...
Artigo 45.º
[...]
Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e proporá a instauração de processo administrativo de averiguações.
4 - ...
Artigo 48.º
Apoio às acções de formação
1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão celebrados contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação das associações profissionais e científicas, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.
5 - ...
6 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas entidades formadoras.
2 - ...»
Artigo 2.º
São aditados ao regime jurídico de formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, os seguintes artigos:
Artigo 25.º-A
Consultor de formação
1 - O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
2 - Ao consultor de formação compete:
a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro;
b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do centro;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos;
d) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro.
Artigo 27.º-A
Apoio técnico
O apoio técnico ao director do centro de formação será assegurado por docentes, até ao máximo de dois, em regime de acumulação, dando direito a remuneração.
Artigo 27.º-B
Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro.

CAPÍTULO X
Conselho de Formação Contínua
Artigo 51.º
Conselho de Formação Contínua
O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores.
Artigo 52.º
Composição
1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição:
a) Ministro da Educação, que preside;
b) Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua;
c) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior universitário, a designar por estas;
d) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior politécnico, a designar por estas;
e) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada direcção regional de educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional;
f) Dois representantes dos centros de formação das associações profissionais e científicas, a designar por estas;
g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
h) Dois representantes das associações sindicais de professores, a designar por estas;
i) Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar pelas respectivas associações;
j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, a designar por estas;
l) Um representante do Departamento da Educação Básica, do Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação Educacional, do Departamento de Programação e Gestão Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação.
m) Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores.
2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior são designados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 53.º
Competências
Ao Conselho de Formação Contínua compete:
a) Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua;
b) Emitir pareceres e recomendações;
c) Participar na definição da política de formação de professores;
d) Propor medidas visando a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores;
e) Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das acções de formação;
f) Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação.
Artigo 54.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado.
2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir no seu regulamento.
3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
Artigo 55.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho
O apoio logístico, administrativo e financeiro no funcionamento do Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.»
Artigo 3.º
São revogados os artigos 29.º, n.º 2, alínea d), 34.º, n.º 5, 39.º e 42.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro.
Artigo 4.º
É publicada em anexo a versão consolidada do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, e com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Versão consolidada
REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em estabelecimento de educação ou de ensino público;
b) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções nas áreas da educação escolar especial e extra escolar;
c) Aos docentes profissionalizados do ensino português no estrangeiro e nas escolas europeias, com as necessárias adaptações;
d) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com as necessárias adaptações;
e) Aos docentes não profissionalizados de quaisquer modalidades de educação referidas nas alíneas anteriores, com as necessárias adaptações e em condições a definir por diploma próprio.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
Artigo 3.º
Objectivos
A formação contínua tem como objectivos fundamentais:
a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula;
c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional;
d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;
f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações.
Artigo 4.º
Princípios
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação;
c) Progressividade das acções de formação;
d) Adequação às necessidades do sistema educativo;
e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;
f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo;
g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
h) Valorização da comunidade educativa;
i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional.
Artigo 5.º
Efeitos
1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e para a progressão na carreira docente.
2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.

CAPÍTULO II
Acções de formação contínua
SECÇÃO I
Áreas e modalidades
Artigo 6.º
Áreas de formação
As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:
a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente diploma;
b) Ciências da educação;
c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência;
d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.
Artigo 7.º
Modalidades de acções de formação contínua
1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Módulos de formação;
c) Frequência de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
d) Seminários;
e) Oficinas de formação;
f) Estágios;
g) Projectos;
h) Círculos de estudos.
2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
Artigo 8.º
Organização das acções de formação
1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma terão uma duração mínima de quinze horas.
2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente diploma.
3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma próprio.
Artigo 9.º
Comunicação e divulgação
1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora à direcção regional de educação.
2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
3 - Concluída a acção de formação, a entidade formadora envia à direcção regional de educação todos os elementos necessários ao registo anual das acções de formação.
SECÇÃO II
Avaliação e certificação
Artigo 10.º
Avaliação das acções de formação
1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 11.º
Avaliação dos formandos
1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.
Artigo 12.º
Avaliação nas modalidades de estágio e projecto
1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.
2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar relatório de avaliação dos mesmos.
3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.
Artigo 13.º
Certificação das acções de formação
1 - As entidades formadoras devem emitir certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a dois terços da respectiva duração.
3 - Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada, bem como a identificação do formando, do formador e da respectiva entidade formadora.
4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que o constituem e as respectivas designações.
5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram.
SECÇÃO III
Regime de creditação
Artigo 14.º
Créditos de formação
1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de projecto, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do ensino superior é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.

CAPÍTULO III
Entidades formadoras
SECÇÃO I
Artigo 15.º
Entidades formadoras
1 - São entidades formadoras:
a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
b) Os centros de formação das associações de escolas;
c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
2 - Os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa.
4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
5 - As entidades formadoras podem solicitar a colaboração de outras entidades, em termos a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
6 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, serão definidas as condições em que o estatuto de entidade formadora pode ser atribuído a outras instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.
SECÇÃO II
Instituições de ensino superior
Artigo 16.º
Instituições de ensino superior
As instituições de ensino superior podem realizar acções de formação contínua, quer por iniciativa própria, quer mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 17.º
Participação das instituições de ensino superior
1 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, compete às instituições de ensino superior elaborar programas de formação de formadores.
2 - As instituições de ensino superior podem prestar consultadoria científica e metodológica aos centros de formação, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos e na concepção e desenvolvimento de projectos.
SECÇÃO III
Centros de formação das associações de escolas
Artigo 18.º
Constituição
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de uma mesma área geográfica podem, mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção, associar-se com vista à constituição de centros de formação de associações de escolas.
2 - Os centros de formação podem associar escolas públicas, bem como escolas privadas e cooperativas, desde que seja previamente definido o contributo destas em recursos humanos e recursos financeiros.
3 - Salvo casos de contiguidade, só podem agrupar-se escolas das mesmas áreas geográficas, sendo estas, para efeito do disposto no presente diploma, delimitadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de centros de formação que associem exclusivamente estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
5 - Os centros de formação associam estabelecimentos de diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e modalidades de educação e ensino que os integram.
6 - Por despacho do Ministro da Educação, serão definidas as condições necessárias à constituição de um centro de formação de associação de escolas públicas ou misto.
7 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado, apoiado e homologado pelo respectivo director regional de educação.
Artigo 19.º
Objectivos
São objectivos dos centros de formação:
a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
b) Promover a identificação das necessidades de formação;
c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores e professores;
d) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
e) Adequar a oferta à procura de formação.
Artigo 20.º
Competências
Aos centros de formação compete:
a) Identificar as necessidades de formação dos docentes das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas;
c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados;
e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas escolas com os órgãos de poder local;
f) Criar e gerir centros de recursos.
Artigo 21.º
Autonomia
1 - Os centros de formação gozam de autonomia pedagógica para os efeitos previstos neste diploma.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de formação atende às orientações do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
Artigo 22.º
Sede e designação
1 - O centro de formação tem sede numa das escolas associadas.
2 - O centro de formação adoptará designação própria, à qual pode acrescer o nome de um patrono.
Artigo 23.º
Verbas e receitas próprias
1 - Os centros de formação têm verbas próprias inscritas no orçamento da escola onde funcione a sua sede e têm receitas próprias provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
2 - A movimentação das verbas referidas no n.º 1 compete ao órgão de gestão da escola onde funcione a sede do centro de formação, sob proposta do respectivo director.
Artigo 24.º
Estrutura da direcção e gestão
1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação das associações de escolas públicas e mistas a comissão pedagógica, o director e o Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira.
2 - A comissão pedagógica é composta pelo director do centro de formação, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas associadas, por representantes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e pelo presidente do conselho directivo ou director executivo da escola que funcione como sede.
3 - O director é seleccionado por concurso de entre os docentes das escolas associadas.
4 - O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira é composto por um membro eleito pela comissão pedagógica e pelo presidente do conselho administrativo e chefe dos serviços administrativos da escola sede.
Artigo 25.º
Competências da comissão pedagógica
1 - À comissão pedagógica compete:
a) Seleccionar o director do centro de entre as candidaturas apresentadas;
b) Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira;
c) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
d) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro;
e) Aprovar o plano de acção, proposto pelo director do centro;
f) Escolher os formadores do respectivo centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual conste, designadamente, o regime de selecção do director do centro;
j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento.
2 - A comissão pedagógica pode nomear um consultor de formação.
Artigo 25.º-A
Consultor de formação
1 - O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
2 - Ao consultor de formação compete:
a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro;
b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico-pedagógico do centro;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos;
d) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro.
Artigo 26.º
Competências do director
Ao director do centro compete:
a) Representar o centro de formação;
b) Presidir à comissão pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos professores das diversas escolas associadas;
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos docentes e a elaboração do plano de formação do centro;
e) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
f) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do centro;
g) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-las à comissão pedagógica;
h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
Artigo 27.º
Estatuto do director
1 - O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 - O director do centro poderá beneficiar de dispensa total de serviço docente.
3 - O director, se colocado como docente num estabelecimento de educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
4 - O exercício de funções de director do centro é equiparado para efeitos remuneratórios ao exercício do cargo de presidente do conselho directivo.
5 - O director exerce as suas funções por um período de três anos, renovável.
Artigo 27.º-A
Apoio técnico
O apoio técnico ao director do centro de formação será assegurado por docentes, até ao máximo de dois, em regime de acumulação, dando direito a remuneração.
Artigo 27.º-B
Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira
Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro.
SECÇÃO IV
Centros de formação das associações profissionais ou científicas
Artigo 28.º
Centros de formação das associações profissionais ou científicas
1 - As associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem criar centros de formação.
2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma.
3 - Aos centros de formação das associações profissionais ou científicas é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
SECÇÃO V
Processos de acreditação
Artigo 29.º
Acreditação das entidades formadoras
1 - As entidades que, nos termos e para os efeitos do presente diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:
a) Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;
b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;
c) Destinatários das acções de formação a realizar.
3 - No caso de instituições do ensino superior, a acreditação é concedida às unidades orgânicas das instituições requerentes.
4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as instituições de ensino superior e os serviços de educação da administração central ou regional consideram-se dispensados do processo de acreditação.
6 - Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo e os centros de formação apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
Artigo 30.º
Acreditação de acções de formação
1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:
a) Designação e programa;
b) Duração;
c) Destinatários;
d) Condições de frequência;
e) Identificação e habilitações dos formadores;
f) Local de realização;
g) Forma de avaliação da acção e dos formandos.
2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 90 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

CAPÍTULO IV
Formadores
Artigo 31.º
Requisitos
1 - Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Doutoramento;
b) Mestrado;
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior;
d) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado;
e) Curso de formação especializada em Educação/Ciências de Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
f) Licenciatura em Educação/Ciências de Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação/Ciências de Educação:
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação.
Artigo 32.º
Estatuto do formador de centro de formação
1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.
2 - Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro.
3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.
4 - No caso de os formadores exercerem as suas funções no centro em regime de acumulação com funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino público, não pode o horário daí resultante ultrapassar o limite legalmente fixado.

CAPÍTULO V
Formandos
Artigo 33.º
Direitos dos formandos
O docente, enquanto formando, tem o direito de:
a) Escolher as acções de formação que mais se adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelo Ministério da Educação;
b) Participar na elaboração do plano de formação do centro a que se encontra associada a escola a que pertence;
c) Cooperar com os outros formandos na constituição de equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de estudos;
d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe;
e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas da actividade lectiva para efeitos da frequência de acções de formação contínua;
f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória.
Artigo 34.º
Deveres dos formandos
O docente, enquanto formando, tem o dever de:
a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em programas considerados prioritários para o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
b) Custear as acções de formação contínua de carácter não obrigatório.

CAPÍTULO VI
Conselho
Científico-Pedagógico de Formação Contínua
Artigo 35.º
Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua
1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua.
2 - Ao Conselho compete, ainda, a acreditação dos cursos de formação especializada.
3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da sua competência.
Artigo 36.º
Composição
1 - O Conselho é constituído por 1 presidente e 12 vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.
2 - No âmbito do Conselho serão constituídas duas secções:
a) Secção Coordenadora de Formação Contínua;
b) Secção Coordenadora de Formação Especializada.
Artigo 37.º
Secção Coordenadora de Formação Contínua
À Secção Coordenadora de Formação Contínua compete:
a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de formação contínua de acordo com o disposto no presente diploma;
b) Acreditar os candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente diploma, qualificações obtidas no estrangeiro;
d) Organizar o registo dos formadores;
e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, a avaliação e a certificação das acções;
f) Delegar competências em consultores científico-pedagógicos das entidades formadoras para o desenvolvimento de acções de formação nas modalidades de círculo de estudos e projecto.
Artigo 38.º
Secção Coordenadora de Formação Especializada
À Secção Coordenadora da Formação Especializada compete:
a) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respectivo regime jurídico;
b) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente diploma;
c) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação.
2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões do plenário e das secções, dirigir e coordenar as actividades do conselho e executar as suas deliberações.
3 - De todas as reuniões do plenário e das secções do Conselho deve ser lavrada acta, da qual constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
4 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo presidente, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
5 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro.

CAPÍTULO VII
Administração da formação contínua
Artigo 40.º
Orientação da formação contínua de professores
O Ministério da Educação intervém na formação contínua de professores através:
a) Do estabelecimento de prioridades de formação;
b) Da criação de programas nacionais;
c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
Artigo 41.º
Intervenção das direcções regionais de educação
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete às direcções regionais de educação:
a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas na região, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;
c) Autorizar a dispensa de serviço docente, no âmbito da legislação em vigor.
2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho os registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - No âmbito da administração do sistema de formação contínua, compete às direcções regionais de educação:
a) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas;
b) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.
4 - As direcções regionais de educação podem solicitar intervenções prioritárias, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de apoio especial.
5 - As direcções regionais de educação podem ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, destinados aos centros de formação das associações de escolas das áreas de intervenção prioritária.

CAPÍTULO VIII
Inspecção da formação contínua
Artigo 42.º
Inspecção do sistema de formação contínua
Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente diploma.
Artigo 43.º
Irregularidades
1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a Inspecção-Geral da Educação comunicá-las-á ao Conselho.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e proporá a instauração de processo administrativo de averiguações.
4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO IX
Apoio à formação contínua
Artigo 44.º
Encargos com as acções de formação contínua
1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associações de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas associadas.
2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 45.º
Apoio às acções de formação
1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão celebrados contratos-programa com os centros de formação de associações de escolas para apoio das referidas acções.
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.
3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.
4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.
5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas nacionais de formação que se considerem prioritários.
Artigo 46.º
Apoio indirecto do Estado
1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os centros de formação das associações profissionais e científicas, bem como os estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos apoios previstos nos números anteriores.
5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação aplicável.
6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 47.º
Outros apoios
1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas entidades formadoras.
2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os seus recursos para a concretização dos planos de actividades.

CAPÍTULO X
Conselho de Formação Contínua
Artigo 48.º
Conselho de Formação Contínua
O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de professores.
Artigo 49.º
Composição
1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição:
a) Ministro da Educação, que preside;
b) Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua;
c) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior universitário, a designar por estas;
d) Dois representantes das instituições de formação de professores do ensino superior politécnico, a designar por estas;
e) Cinco representantes dos centros de formação de professores de associações de escolas, um por cada direcção regional de educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o efeito pelo director regional;
f) Dois representantes dos centros de formação das associações profissionais e científicas, a designar por estas;
g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
h) Dois representantes das associações sindicais de professores, a designar por estas;
i) Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar pelas respectivas associações;
j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação, a designar por estas;
l) Um representante do Departamento da Educação Básica, do Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação Educacional, do Departamento de Programação e Gestão Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, do Ministério da Educação;
m) Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da formação de professores.
2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior são designados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 50.º
Competências
Ao Conselho de Formação Contínua compete:
a) Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua;
b) Emitir pareceres e recomendações;
c) Participar na definição da política de formação de professores;
d) Propor medidas visando a articulação da formação contínua com a formação inicial e especializada de professores;
e) Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das acções de formação;
f) Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação.
Artigo 51.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento interno por si elaborado e aprovado.
2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir no seu regulamento.
3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.
Artigo 52.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho
O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.

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