Decreto-Lei n.º 35/88 de 4 de Fevereiro

A importância que a educação pré-escolar e o ensino primário revestem no âmbito do sistema educativo vigente tem constituído para o Ministério da Educação factor de aprofundados estudos e prolongadas reflexões, tendo sobretudo em vista uma estabilidade do corpo docente que melhor permitisse ir ao encontro da qualidade que ao ensino se pretende imprimir. As flutuações da população escolar, mormente a sua forte diminuição em algumas áreas do País, têm constituído preocupações sérias para o Ministério da Educação, nomeadamente no que respeita ao acesso à formação inicial daqueles docentes.
Contudo, é agora possível, em resultado de criteriosa recolha de elementos fundamentais, estabelecer algumas medidas de grande alcance em termos da referida estabilidade do corpo docente. Tais medidas irão propiciar que, com mais serenidade, seja possível consagrar os princípios implementadores das grandes opções tomadas na Lei de Bases do Sistema Educativo e criar condições para o combate do insucesso escolar na vertente relativa aos professores.
Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro distrital de vinculação de professores e educadores, ao mesmo tempo que se tenta alcançar uma racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor conjugação dos interesses dos docentes e da Administração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 20-A/82, de 29 de Janeiro, e 180/82, de 15 de Maio, e ainda, relativamente a ambos os casos, no Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.
CAPÍTULO II
Do quadro geral de professores do ensino primário
Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário do continente
2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.
Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.
2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Ministro da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.
Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.
2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos:
a) Até 24 alunos - um lugar docente;
b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes;
c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes;
d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes;
e) De 101 a 125 - cinco lugares docentes.
3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.
4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.
5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de «intervenção prioritária» será fixado segundo critério determinado por despacho do Ministro da Educação.
6 - Para efeitos do presente diploma consideram-se escolas de «intervenção prioritária» as que por se situarem em zonas de diferenciados estratos sociais ou diversificadas etnias, ou assim definidas em função de programas específicos, determinam a aplicação de medidas igualmente específicas.
7 - As escolas de «intervenção prioritária» são definidas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do director escolar, mediante proposta do delegado escolar, ouvido o respectivo conselho escolar.
8 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores, poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola, nos termos seguintes:
a) Em escolas com mais de quatro lugares e menos de onze lugares - um lugar docente;
b) Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares - dois lugares docentes;
c) Em escolas com vinte ou mais lugares - três lugares docentes.
9 - Os lugares criados nos termos do número anterior destinam-se a:
a) Possibilitar o apoio a alunos portadores de deficiência e ou com dificuldades de aprendizagem;
b) Possibilitar a formação de turmas que integrem alunos transferidos fora do período normal de matrícula.
10 - Quando não houver necessidade de constituir turmas nos termos do número anterior, os respectivos titulares serão colocados em actividades docentes ou paradocentes, a determinar pelo respectivo conselho escolar.
11 - Sempre que o número e o tipo de alunos deficientes o justificarem, poderá o director escolar, sob proposta fundamentada do conselho escolar, ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 8 deste artigo.
CAPÍTULO III
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 5.º - 1 - Compete ao director-geral de Administração e Pessoal autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral e praticar todos os actos consequentes.
2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante aviso a publicar no Diário da República.
3 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário da República, a data referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo estabelecimento.
2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á:
a) Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do ano lectivo em que o concurso se realiza;
b) Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.
3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho ministerial.
CAPÍTULO IV
Da apresentação a concurso
Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
c) ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.
2 - A Direcção-Geral de Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.
Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:
a) Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Professores dos quadros distritais de vinculação definidos no presente diploma;
c) Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão excluídos se não reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.
CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;
c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88 de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercido no decurso do período referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;
d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino primário, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Art. 13.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e até ao limite de 20 valores.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964;
b) O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que no ensino particular e cooperativo;
c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao tempo, não possuísse qualquer vínculo ao Ministério da Educação, antes da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é expresso em dias e será valorizado de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado, bem qualificado, sem prejuízo do limite fixado no n.º 1 deste artigo.
5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março, considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto no artigo 83.º deste diploma.
Art. 14.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;
b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato mais idoso.
Art. 15.º - 1 - Para efeitos de preenchimento, por concurso, os lugares do quadro geral distribuem-se por distritos escolares.
2 - Ainda para efeitos do disposto no número anterior, os distritos escolares agrupam-se em zonas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 16.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º constarão, obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 10.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos, dos distritos escolares e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 8.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:
a) Código das escolas do continente, até ao limite de 100;
b) Código dos concelhos do continente, no máximo de 50;
c) Código dos distritos escolares do continente, no máximo de 5;
d) Código das zonas do continente referenciadas no boletim de concurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 - Quando um candidato concorrer por zonas, distritos escolares ou concelhos, as escolas respectivas são percorridas por ordem crescente dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona, do mesmo distrito escolar ou do mesmo concelho;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.
Art. 18.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicitada nos termos legais em vigor, podendo os mesmos, no prazo de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação, reclamar da ordenação e dos elementos constantes do verbete individual, sendo, porém, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º para os candidatos nele mencionados.
2 - O verbete individual é um documento obtido por meios informáticos que contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim de concurso, devendo o mesmo levantar o seu verbete individual no serviço oficial onde apresentou a sua candidatura.
3 - Decididas as reclamações, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, serão publicitadas nos termos legais em vigor.
4 - Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico, sem efeitos suspensivos.
5 - As desistências do concurso só serão permitidas até ao termo do prazo previsto no n.º 3 deste artigo, devendo ser apresentadas em declaração com a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais em vigor.
6 - A lista de colocações constituí o único meio legal que a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
7 - As reclamações e recursos referidos neste artigo serão presentes nos serviços oficiais onde foram entregues as candidaturas, que as informarão e remeterão ao director-geral de Administração e Pessoal.
8 - As decisões relativas às reclamações e recursos atrás referidos serão comunicadas aos serviços oficiais, que delas darão conhecimento aos interessados.
Art. 19.º Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação da reclamação por parte dos candidatos da lista e elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista e demais elementos do verbete individual.
CAPÍTULO VII
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 20.º - 1 - O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.
2 - Na homologação da lista de colocações o despacho ministerial invocará, em relação a todos os docentes constantes da lista, a conveniência urgente de serviço.
Art. 21.º - 1 - Em 1 de Setembro do ano escolar a que o mesmo concurso respeita, os professores colocados no quadro geral do ensino primário, na sequência do concurso previsto neste diploma, apresentar-se-ão nos lugares que, de acordo com a lista de colocações, lhes hajam sido atribuídos.
2 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo tomarão posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação o Diário da República do competente provimento.
3 - Os professores a que se refere este artigo entrarão em exercício de funções no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita ou no termo da respectiva licença para férias concedida pelas entidades competentes do Ministério da Educação.
Art. 22.º - 1 - A não apresentação dos professores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:
a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho ministerial.
3 - A não apresentação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, dos professores do quadro geral na nova escola atribuída como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como candidatos não pertencentes ao quadro geral do ensino primário.
Art. 23.º - 1 - Se ao provimento dos professores que ingressam no quadro geral do ensino primário for recusado o visto do Tribunal de Contas, a recusa não originará, para o interessado, a perda da qualidade de professor, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.
2 - Até ao conhecimento oficial pela respectiva direcção escolar da recusa de visto, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de professores do quadro geral.
3 - Conhecida a recusa do visto pelo Tribunal de Contas referida no n.º 1 deste artigo, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor do quadro e, para o efeito, a direcção escolar informar o interessado.
4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de professores não pertencentes aos quadros.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, situações em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.
Art. 24.º A apresentação mencionada no artigo 21.º do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro geral do ensino primário.
Art. 25.º O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário determina a sua integração na carreira profissional definida nos dispositivos legais em vigor, designadamente quanto à atribuição das fases previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO VIII
Das permutas entre professores do ensino primário do quadro geral
Art. 26.º - 1 - É autorizada a permuta de lugares das escolas do continente situadas em localidades da mesma categoria aos professores do quadro geral do ensino primário desde que a solicitem e reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares dos lugares do quadro geral que pretendem permutar por efeitos de concurso, ou por efeitos de permuta há mais de três anos contados nos termos do artigo 31.º do presente diploma;
b) Estarem em exercício efectivo de funções nos lugares de que são titulares;
c) Não completem 50 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que a permuta é requerida;
d) Não estejam abrangidos por qualquer das situações impeditivas fixadas pelo artigo 27.º deste diploma.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão acompanhados da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º deste diploma.
3 - Para efeitos de permuta, os lugares da mesma categoria são os seguintes:
a) Os das capitais de distrito;
b) Os das sedes dos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
c) Os das sedes dos concelhos urbanos de 2.ª ordem e das restantes cidades;
d) Os das sedes dos concelhos rurais de 1.ª ordem, exceptuando as cidades;
e) Os das sedes dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordens;
f) Os das freguesias, com excepção dos das sedes de concelho.
Art. 27.º - 1 - Não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que se encontrem abrangidos por uma das situações a seguir indicadas:
a) Titulares de lugares propostas para suspensão;
b) Excedentários nos respectivos estabelecimentos de ensino ou titulares de lugares suspensos ou extintos;
c) Ausentes dos lugares de que são titulares, por efeitos de colocação especial, e ainda os que beneficiam da conversão total da componente lectiva nos termos do Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril.
2 - Também não podem permutar os lugares de que são titulares os professores que tenham apresentado ou pretendam apresentar até ao final do ano lectivo algum pedido para qualquer das situações a que se refere o artigo 32.º deste diploma.
3 - Os requisitos referidos no número anterior serão declarados sob compromisso de honra pelos interessados em documento a anexar aos respectivos pedidos de permuta.
4 - Os professores colocados por permuta nos termos do presente diploma que não respeitarem a declaração exigida pelo número anterior serão exonerados do quadro geral do ensino primário, podendo, no entanto, candidatar-se ao exercício de funções docentes como professores não pertencentes aos quadros.
Art. 28.º - 1 - Os professores que pretendam permutar têm de o requerer, separadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano.
2 - Serão autorizados pedidos de desistência das permutas desde que os dois professores envolvidos o requeiram até 31 de Março do mesmo ano.
3 - Os requerimentos referidos neste artigo serão sempre informados pelas direcções escolares respectivas.
4 - Serão arquivados todos os pedidos que não respeitarem os prazos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 29.º - 1 - São permitidas a cada professor duas permutas, nos termos deste diploma.
2 - Os professores que permutaram já duas vezes até à data da publicação do presente diploma não poderão beneficiar de nova permuta.
Art. 30.º - 1 - Compete ao director-geral de Administração e Pessoal decidir sobre os pedidos de permuta até ao dia 31 de Maio do ano em que são apresentados.
2 - O director-geral de Administração e Pessoal pode delegar a competência a que se refere o número anterior, sem prejuízo dos poderes de avocação.
Art. 31.º - 1 - As permutas autorizadas nos termos do presente diploma produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro que se segue à data do despacho de autorização.
2 - A antiguidade dos professores nos lugares permutados é contada a partir da data fixada no número anterior.
Art. 32.º - 1 - No período de três anos escolares que se seguem à data fixada pelo artigo anterior, os professores que permutarem não poderão beneficiar das situações a seguir indicadas:
a) Nova permuta de lugares;
b) Admissão a concurso para outros lugares, dentro ou fora do Ministério da Educação;
c)Transferência a seu pedido ou com a sua concordância para outro lugar do Ministério da Educação ou de outro ministério;
d) Exoneração do lugar, a seu pedido;
e) Aposentação voluntária;
f) Licença ilimitada;
g) Licença sem vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.
2 - O disposto nas alíneas d) e f) poderá não ser aplicado por despacho ministerial exarado em requerimento fundamentado, apresentado pelo professor.
CAPÍTULO IX
Dos professores titulares de lugar suspenso ou excedentários
Art. 33.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares suspensos serão colocados, em cada ano escolar, noutra escola do mesmo distrito escolar, em regime de destacamento, nos termos da legislação em vigor, e, precedido de concurso realizado a nível de distrito, segundo o disposto no artigo 59.º do presente diploma.
2 - Os professores referidos no número anterior regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento ou se verifique a vacatura de qualquer outro lugar do quadro da mesma escola.
3 - Caso a entrada em funcionamento do lugar suspenso ou de vacatura referido no número anterior não coincida com o início do ano lectivo, mantém-se o professor respectivo em destacamento, até ao fim desse ano, no lugar que já lhe havia sido atribuído.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica desde que o titular de lugar suspenso tenha adquirido, entretanto, o direito ao provimento em lugar do quadro de outra escola.
5 - O destacamento referido no n.º 1 deste artigo não poderá prolongar-se para além dos dois anos escolares imediatamente subsequentes à data do despacho de suspensão.
6 - Findos os dois anos referidos no número anterior, os titulares aí mencionados que não tiverem requerido e ou não tiverem obtido provimento ficam sujeitos a provimento em escolas da mesma ou de outra localidade de categoria igual, ou imediatamente inferior ou superior àquela em que se situa a escola de que era titular, mas nunca à distância superior a 30 km da mesma.
7 - As categorias referidas no número anterior são as constantes do n.º 3 do artigo 26.º deste decreto-lei.
8 - Para os professores que à data da publicação deste diploma se encontrarem na situação de titulares de lugar suspenso, o disposto no n.º 5 deste artigo só produzirá efeitos a partir do início do ano escolar de 1988-1989.
Art. 34.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares que foram suspensos ou extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade de categoria igual, imediatamente inferior ou superior, situadas no distrito escolar a que pertenciam os lugares em que se encontravam providos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior dever-se-á ter em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.
Art. 35.º - 1 - Os pedidos referidos no artigo anterior serão apresentados de 15 a 20 de Novembro de cada ano nas direcções escolares a que pertencem, dirigidos ao director escolar respectivo.
2 - Para efeitos do número anterior compete ao director escolar:
a) Afixar, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a relação de vagas apuradas até ao dia 10 do mesmo mês;
b) Organizar e afixar, até ao dia 25 de Novembro, a lista ordenada provisória de todos os requerentes referidos no número anterior.
3 - Da lista ordenada provisória cabe reclamação nos dois dias úteis subsequentes à afixação.
4 - A lista ordenada definitiva contendo as colocações respectivas será afixada até ao dia 5 de Dezembro e dela cabe recurso hierárquico, a interpor nos termos legais em vigor.
5 - Compete ainda ao director escolar respectivo determinar os lugares a cativar, segundo as preferências manifestadas por cada um dos requerentes e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 33.º deste diploma.
6 - Caso o titular de lugar suspenso não requeira cativação de vaga dentro do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo ou não tenha manifestado um número de preferências suficiente, ser-lhe-á cativado um lugar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º
7 - A lista de colocações será enviada ao director-geral de Administração e Pessoal para homologação, procedendo-se depois à formalização do provimento, por transferência dos respectivos professores.
Art. 36.º Aos professores do quadro geral que, por efeito de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola é aplicado o disposto neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos, contando-se os dois anos referidos no n.º 5 do artigo 33.º a partir da data da publicação da lista definitiva do respectivo concurso ao quadro geral.
Art. 37.º ao provimento dos professores do ensino primário nas situações referidas nos artigos 34.º e 36.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e artigo 22.º deste diploma.
CAPÍTULO X
Da preferência conjugal
Art. 38.º - 1 - Podem concorrer ao abrigo da preferência conjugal os professores do quadro geral e os professores que, de acordo com lista definitiva de colocações publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito a provimento como professores do quadro geral, uns e outros casados com funcionários ou agentes dos serviços e organismos da administração central, regional ou local.
2 - Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além quadro por tempo indeterminado, desde que tenham um ou mais anos de serviço em serviços ou organismos da administração central, regional e local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva.
3 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal apenas pode beneficiar um dos cônjuges no caso de serem professores, mesmo que ambos reúnam as condições referidas no número anterior.
4 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser aplicada para cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
5 - Sempre que, à data da abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge chamados venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá ser solicitada para o local de residência deste.
6 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da mesma cidade, vila ou freguesia onde se situa aquela em cujo quadro está provido, ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas da cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo de preferência conjugal formalizarão a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certidão do estado civil;
b) Prova da situação profissional do cônjuge que refira expressamente que o mesmo se encontra abrangido pelo disposto no n.º 1 deste artigo;
c) Documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo competente serviço ou cartão de eleitor, se tiver sido feita opção pela residência.
8 - Os professores abrangidos pelo disposto neste artigo serão colocados, por um ano escolar, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei e ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO XI
Do quadro distrital de vinculação de professores do ensino primário
Art. 39.º - 1 - Em cada distrito é criado um quadro de vinculação de professores do ensino primário para suprir necessidades do ensino, designadamente para preenchimento de lugares vagos e disponíveis após a colocação de titulares de lugares suspensos ou extintos e dos professores referidos no artigo 38.º deste diploma, que não possam ter sido asseguradas por professores do quadro geral.
2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Agosto, por despacho do director-geral de Administração e Pessoal, a publicar no Diário da República, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo da preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma:
a) Número de lugares vagos resultantes de criação, levantamento de suspensão, falecimento, aposentação, licença ilimitada, exoneração e de aplicação de penas expulsivas que não tenham sido ocupados no concurso ao quadro geral;
b) Número de lugares disponíveis resultantes de colocações em situação especial de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos respectivos titulares e ainda de aplicação de penas graduadas por período igual ou superior a um ano;
c) Número de lugares postos em funcionamento em resultado do número de alunos matriculados para o ano lectivo a que o concurso diz respeito.
3 - O número de lugares referido nas alíneas anteriores resultará da aplicação do disposto no artigo 4.º deste diploma e ainda de outra legislação vigente respeitante a rede escolar.
4 - O número de lugares referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo será apurado pelas direcções escolares até ao dia 31 de Julho e remetido à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, impreterivelmente, nos dois dias úteis subsequentes.
CAPÍTULO XII
Do provimento nos quadros distritais de vinculação
Art. 40.º - 1 - O provimento nos quadros distritais de vinculação far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Diário da República, até 31 de Maio de cada ano, pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal.
2 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário da República, a data referida no n.º 1 deste artigo.
3 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo será limitado aos professores já pertencentes aos quadros distritais de vinculação enquanto se verificar a situação referida no n.º 4 deste artigo.
4 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo apenas se realizará para efeitos de transferência enquanto não houver necessidade de mais professores nos quadros distritais de vinculação.
5 - Para o efeito, no despacho referido no n.º 2 do artigo 39.º será sempre mencionado, além do número de lugares determinado como necessário, o número de lugares em excesso ou em falta em cada um dos quadros distritais de vinculação.
Art. 41.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 42.º - 1 - A admissão ao concurso previsto no artigo 40.º deste decreto-lei será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 43.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 40.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas:
a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação;
b) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 22.º deste diploma;
c) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, desde que tenham decorrido dois anos lectivos a contar da data do despacho que determina a sanção mencionada na alínea b) do número citado;
d) Os candidatos referidos no artigo 54.º deste diploma, desde que tenham decorrido três anos lectivos a contar da data do despacho de exoneração;
e) Os candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 22.º e artigo 54.º deste diploma.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados nos seguintes escalões:
a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação;
b) Os restantes candidatos referidos neste artigo.
Art. 44.º Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
Art. 45.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 42.º constarão, obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 44.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Códigos dos distritos escolares.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 42.º, depois de cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 46.º Compete à Direcção-Geral de Administração e Pessoal realizar o concurso de provimento nos quadros distritais de vinculação dos professores do ensino primário.
Art. 47.º Os candidatos ao concurso referido no artigo 40.º deste diploma indicarão as suas preferências num só boletim, podendo nele mencionar todos os distritos do continente.
Art. 48.º O concurso realiza-se com recuperação automática de lugares, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 49.º As listas provisórias de ordenação dos candidatos e a de colocações serão publicitadas nos termos legais em vigor e para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º deste diploma.
Art. 50.º - 1 - O provimento dos professores do ensino primário no quadro distrital de vinculação entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o concurso se realizou.
2 - Ao processo de provimento resultante do disposto no número anterior é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º deste decreto-lei.
Art. 51.º Aos professores do ensino primário providos nos quadros distritais de vinculação são aplicadas, com as adaptações necessárias, as seguintes disposições deste diploma:
a) Artigo 21.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 22.º;
c) Artigo 23.º;
d) Artigo 25.º
Art. 52.º A apresentação mencionada na alínea a) do artigo anterior do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro distrital de vinculação.
Art. 53.º - 1 - Os professores do ensino primário integrados nos quadros distritais de vinculação serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral, a nível de uma zona, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, até obterem colocação neste quadro.
2 - Os professores referidos no número anterior que à data da abertura do concurso possuam vinte ou mais anos de serviço docente serão obrigatoriamente opositores aos concursos do quadro geral apenas a nível de um distrito até obterem colocação neste quadro.
Art. 54.º Os professores do ensino primário pertencentes aos quadros distritais de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que não aceitarem a afectação à escola ou escolas que lhes couberem, anualmente, no quadro distrital de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos a definir por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Art. 55.º - 1 - No primeiro concurso de provimento nos quadros distritais de vinculação de professores do ensino primário, aberto nos termos do presente diploma, consideram-se somente opositores ao referido concurso os professores vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro de 1987 e que mantêm a mesma situação à data de abertura do concurso, designadamente os que se encontravam na situação de cooperantes, em funções no serviço de ensino básico e secundário no estrangeiro, em exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro, em exercício de funções junto das Comunidades Europeias e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os candidatos serão ordenados, por ordem de prioridade, de acordo com os escalões a seguir indicados:
a) Candidatos com dois ou mais anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987;
b) Candidatos com menos de dois anos de serviço docente em 30 de Setembro de 1987.
Art. 56.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior é garantido o provimento nos quadros distritais de vinculação, desde que sejam opositores ao concurso referido no artigo 40.º e tenham esgotado todas as possibilidades de provimento estabelecidas neste diploma.
2 - No despacho referido no n.º 2 do artigo 39.º e para efeitos do concurso respeitante ao ano escolar de 1988-1989 o número total de lugares a determinar nunca poderá ser inferior ao número total dos candidatos referidos no número anterior.
Art. 57.º - 1 - Os professores do ensino primário pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação que pretendam ser opositores ao concurso previsto no artigo 40.º deste diploma, se obtiverem colocação em distrito diferente daquele a cujo quadro pertenciam, consideram-se providos, por transferência, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive de visto do Tribunal de Contas, no quadro do distrito em que obtiveram colocação consoante a lista ordenada definitiva.
2 - O despacho homologatório da lista referida no número anterior considera-se válido para a transferência operada.
CAPÍTULO XIII
Colocação de titulares de lugares suspensos, ao abrigo da preferência conjugal e da afectação dos professores do ensino primário pertencentes aos quadros distritais de vinculação.
Art. 58.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 39.º deste diploma será feito por professores do ensino primário a seguir referidos, por ordem de prioridade:
a) Titulares de lugares temporariamente suspensos referidos no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma;
b) Professores do quadro geral que requererem colocação nos termos do artigo 38.º deste diploma;
c) Professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.
2 - A colocação ou afectação, por um ano escolar, dos professores referidos no número anterior será feita por despacho do respectivo director escolar.
Art. 59.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na direcção escolar a que pertencem, de 20 a 31 de Julho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
2 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugar suspenso de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no número anterior, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
3 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, a afixar nos locais do estilo da respectiva direcção escolar, da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias úteis.
4 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior.
5 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações, cujo duplicado será enviado à Direcção-Geral de Administração e Pessoal.
6 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos:
a) Escola de origem;
b) Escola atribuída.
7 - Os professores colocados ao abrigo do disposto neste artigo entram em exercício na data e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º deste diploma.
Art. 60.º - 1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 20 a 31 de Julho de cada ano, na direcção escolar do distrito onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Os professores referidos no número anterior que pretendam candidatar-se a escolas de um distrito diferente daquele a que pertencem apresentarão, devidamente confirmada pela direcção escolar onde se encontra o seu processo, a ficha profissional referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os lugares que ficarem disponíveis, resultantes das colocações ao abrigo da preferência conjugal, serão recuperados e acrescidos à relação de lugares postos à disposição destes candidatos e ainda para afectação de professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.
4 - As demais operações respeitarão o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo anterior.
Art. 61.º As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 20 de Agosto.
Art. 62.º - 1 - Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, as direcções escolares elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais do estilo até 30 de Agosto de cada ano.
2 - Os professores referidos no número anterior poderão reclamar da lista de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.
Art. 63.º Os professores referidos no artigo anterior consideram-se sempre disponíveis para serem afectados a qualquer escola do distrito de vinculação, mesmo que temporariamente.
Art. 64.º Até 31 de Agosto de cada ano as direcções escolares afixarão relação de escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até ao dia 31 de Agosto.
Art. 65.º - 1 - Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências de 1 a 3 de Setembro, através do preenchimento de um boletim, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:
a) Até 100 escolas do distrito;
b) Todos os concelhos do distrito.
2 - Sempre que o professor não tenha esgotado todas as possibilidades de afectação referidas no número anterior, e havendo vagas no concelho ou concelhos relativamente aos quais manifestou preferência, o mesmo será afectado à escola mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar.
3 - Não sendo possível proceder à afectação a qualquer das escolas referidas na alínea a) do n.º 1, por inexistência de vaga, respeitar-se-á então a ordem de preferências por concelhos, sendo o professor afecto à escola em que se verifique vaga e mais próxima, em linha recta, da que indicou em primeiro lugar, desde que tenha esgotado todas as possibilidades de afectação previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo.
4 - Caso o professor não possa ser afectado com base nas preferências manifestadas e como consequência de não ter esgotado as possibilidades previstas no n.º 1, será afectado à escola de código mais baixo onde ainda se verifique vaga.
Art. 66.º - 1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 6 de Setembro.
2 - O prosseguimento das afectações será realizado semanalmente, em dia a fixar pelas respectivas direcções escolares, com base nas preferências manifestadas na data e termos referidos no artigo anterior ou à data em que se procede à afectação.
Art. 67.º - 1 - Para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º deste diploma serão contratados professores nas condições expressas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º
2 - Os professores referidos no número anterior serão contratados nos termos que vierem a ser definidos no despacho normativo a que se refere o artigo 54.º
Art. 68.º - 1 - Sempre que o professor titular de um lugar temporariamente disponível se apresente ao serviço, o professor a leccionar os mesmos alunos cessará funções lectivas na respectiva escola.
2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.
3 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo permanecerão em actividades para docentes nessa ou em outra escola até ser possível nova afectação nos termos do n.º 2 do artigo 66.º, desde que pertencentes ao quadro distrital de vinculação.
4 - Os professores contratados que cessam funções lectivas manter-se-ão na escola em actividades para docentes até ao termo da vigência do contrato.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Art. 69.º - 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 70.º e 71.º deste diploma.
2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes quantos os que o aumento de alunos, naquele período justificar.
3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 11 do artigo 4.º deste diploma.
4 - As decisões de funcionamento de lugares, nos termos dos números anteriores, não são prejudicadas pela eventual diminuição de alunos depois do apuramento final de matrículas.
Art. 70.º - 1 - Proceder-se-á à suspensão provisória dos lugares criados quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares, procedendo-se, nas respectivas escolas, conforme o disposto nas alíneas seguintes:
a) Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são suspensos os lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;
b) Nas escolas com todos os lugares providos, são suspensos todos os lugares em excesso, menos um, salvo em escolas com apenas dois lugares docentes;
c) Nas escolas com todos os lugares vagos, são suspensos todos os lugares em excesso.
2 - Para efeitos de suspensão de lugares em resultado de aplicação do número anterior e para efeitos do estabelecido no artigo 72.º deste diploma, o respectivo director escolar solicitará a todos os titulares de escola que se pronunciem por escrito, considerando como recusa de aceitação de suspensão de lugar a não apresentação de resposta.
3 - Sempre que uma escola deixar de ter frequência superior a dez alunos, será o funcionamento da mesma suspenso, salvo casos excepcionais, a fundamentar em despacho do director escolar.
4 - A suspensão prevista no número anterior será sempre acompanhada de alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos.
5 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director escolar, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.
Art. 71.º A suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior produzirá todos os seus efeitos desde que a situação que a determinou não se altere em função da frequência em 15 de Outubro do mesmo ano.
Art. 72.º Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º, a movimentação de professores obedece à ordem e critérios seguintes:
a) Havendo professores interessados, é dada prioridade de escolha aos professores do quadro geral de mais antigo provimento na escola, respeitando-se a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso a quadro Geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;
b) Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior ao dos lugares a suspender, são suspensos os lugares dos professores do quadro geral de mais recente provimento na escola, respeitando-se a menor educação na docência quando a data de provimento for a mesma.
Art. 73.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes se apresentem nas escolas em que foram providos.
Art. 74.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma, no que se refere à relação professor/aluno, aplica-se ainda às escolas de área aberta designadas de tipo «P3».
Art. 75.º - 1 - Só podem ser colocados por recondução ou por concurso em lugares de ciclo preparatório TV os professores do ensino primário pertencentes ao quadro geral ou aos quadros distritais de vinculação.
2 - Os professores referidos no número anterior ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor.
Art. 76.º - 1 - Aos professores do ensino primário que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem a prestar serviço militar obrigatório é aplicado o disposto no artigo 55.º deste diploma, desde que se encontrem numa das situações seguintes:
a) Vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro de 1987;
b) Com direito a requerer a readmissão nos termos do Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto.
2 - Aos docentes referidos no número anterior não se aplica, enquanto permanecerem na prestação de serviço militar obrigatório, o disposto no artigo 53.º deste diploma.
3 - A afectação dos docentes vinculados ao quadro distrital prevista no artigo 58.º deste decreto-lei só se concretizará após a passagem dos mesmos à situação de disponibilidade.
4 - O regime de readmissão previsto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, não é aplicável aos casos em que os seis meses de serviço que condicionam aquela readmissão tenham sido prestados em regime do contrato referido no artigo 67.º
Art. 77.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.
2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento, as seguintes prioridades:
a) Titulares da escola;
b) Titulares de lugar suspenso colocados na escola;
c) Colocados ao abrigo da preferência conjugal;
d) Professores pertencentes aos quadros distritais.
3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior, a respectiva seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.
Art. 78.º - 1 - A posse dos professores do ensino primário é da competência dos directores escolares.
2 - A competência a que se refere o número anterior será delegada nos delegados escolares, sem prejuízo do direito de avocação.
3 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será arquivado na respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações, nos termos legais em vigor.
Art. 79.º - 1 - Até ao dia 10 de Setembro de cada ano, os candidatos referidos no artigo 67.º deste diploma dirigirão ao director escolar respectivo declaração na qual manifestarão a sua disponibilidade de colocação.
2- A declaração referida no número anterior será acompanhada de:
a) Uma ficha profissional;
b) Certidão de habilitação legal;
c) Documento comprovativo de possuírem robustez física para o exercício da função docente;
d) Certidão ou certidões de tempo de serviço já prestado e que não conste do seu processo individual.
3 - Na declaração mencionada no n.º 1 o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas do distrito, bem como os concelhos do mesmo em que pretende leccionar.
4 - A declaração referida neste artigo só poderá ser apresentada num, e num só, distrito escolar, sob pena de anulação de inscrição ou contrato do candidato.
5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 deste artigo serão dispensados sempre que o docente já possua processo individual constituído.
Art. 80.º - 1 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão ordenados nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma.
2 - A respectiva direcção escolar publicitará, nos termos legais em vigor, a lista ordenada provisória dos candidatos, os quais poderão reclamar da mesma nos três dias úteis subsequentes àquela publicitação.
3 - Decididas as reclamações pelo director escolar, no prazo máximo de oito dias úteis, será publicitada a lista ordenada definitiva.
4 - Logo que esteja concluída a afectação de todos os professores do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos mencionados neste artigo serão chamados, consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas, para efeitos de celebração do respectivo contrato.
5 - Aos candidatos que não compareçam ou que não aceitem assinar o contrato será anulada a respectiva inscrição.
Art. 81.º - 1 - Os vencimentos dos professores dos quadros geral e distrital de vinculação referidos neste diploma são processados pelas direcções escolares a que pertencem.
2 - Sempre que ocorra transferência de um distrito para outro, quer de professores do quadro geral, quer de professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação, estes manterão os seus vencimentos pelo distrito de que são oriundos até ao dia 31 de Outubro do ano em que ocorre essa transferência.
Art. 82.º Os vencimentos dos docentes contratados nos termos do artigo 67.º deste diploma são processados pelas respectivas direcções escolares, ou pelas delegações escolares, quando o director escolar assim o determinar.
Art. 83.º O disposto no n.º 5 do artigo 13.º deste diploma só é aplicável, no tempo prestado, a partir de 1 de Setembro de 1988.
Art. 84.º - 1 - O quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada jardim-de-infância do continente.
2 - Os lugares criados em cada jardim-de-infância constituem o quadro privativo desse mesmo jardim e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo anterior.
Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.
2 - Em cada distrito é criado um quadro distrital de vinculação de educadores de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e afectação previstas neste diploma para os professores do ensino primário.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância, jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação.
4 - Na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deste diploma, é considerada a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância a que se referem os Despachos n.os 52/80, de 26 de Maio, e 13/EJ/82, de 20 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 1980 e 30 de Abril de 1982, respectivamente.
5 - Na criação de lugares do quadro de jardins-de-infância são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
Art. 86.º - 1 - Sempre que um lugar de jardim-de-infância deixar de ter frequência superior a dez crianças, será o funcionamento do mesmo suspenso por despacho do director escolar.
2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director escolar, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de existir o motivo da suspensão daquele funcionamento.
Art. 87.º - 1 - A suspensão de lugares de educadores será determinada por despacho do director escolar, desde que se verifique que a cada lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, dez crianças.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão será organizado pela direcção escolar, mediante proposta fundamentada do respectivo delegado escolar, que terá em consideração, nomeadamente:
a) Os critérios de implantação, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
b) O atendimento das especificidades locais previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
3 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência o justifique ou mediante proposta fundamentada do conselho consultivo do respectivo jardim-de-infância.
Art. 88.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado por professores do quadro geral ou do distrital do ensino primário e ainda por professores do ensino primário profissionalizados mas não pertencentes a qualquer daqueles quadros que optaram por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente, por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.
Art. 89.º - 1 - É extinta a categoria de professor efectivo do ensino primário.
2 - Os actuais professores efectivos do ensino primário transitam, à data de entrada em vigor deste diploma e independentemente de todas as formalidades, para professores do quadro geral do ensino primário.
Art. 90.º Ao preenchimento dos lugares dos quadros previstos neste diploma, bem como à admissão de novos docentes contratados, não são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 91.º O concurso ao quadro geral relativo ao ano de 1988-1989 será aberto no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 92.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pela competente rubrica do orçamento do Ministério da Educação.
Art. 93.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio;
d) Decreto-Lei n.º 460/85, de 4 de Novembro;
e) Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.
Art. 94.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por diploma regional que o adapte à especificidade regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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