Decreto-Lei n.º 350/89 de 13 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com as especificidades decorrentes dos graus de ensino a que se aplicam, visaram objectivos comuns de estabilidade do corpo docente e de racionalização dos recursos humanos afectos à educação e ao ensino.
Nesta identidade de objectivos a prosseguir se funda a necessidade de adoptar princípios comuns aos vários níveis e graus de ensino em matéria de contratação de pessoal docente para suprir necessidades não permanentes do sistema educativo, por forma a serem evitadas situações discriminatórias injustificadas, designadamente em matéria de regime de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis por um ano escolar que não possa ser efectuado por docentes dos quadros, bem como a satisfação de necessidades transitórias por período inferior a um ano escolar, são assegurados por indivíduos que se encontrem nas condições expressas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º, em regime de contrato administrativo de provimento.
2 - Os contratos referidos no número anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de acordo com os seguintes princípios:
a) O contrato pode ser celebrado pelo prazo de um ano escolar ou por prazo inferior, em períodos mínimos de 30 dias;
b) O contrato não é prorrogável;
c) O contrato pode ser renovado, por períodos de 30 dias, até ao termo do ano escolar em que foi celebrado;
d) O contrato pode ser denunciado a todo o momento por qualquer das partes, com a antecedência mínima de quinze dias;
e) A Administração poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;
f) A Administração poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, desde que notifique o contratado, com a antecedência mínima de quinze dias, do fundamento da sua decisão e lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.
3 - A denúncia ou a rescisão do contrato, celebrado pelo prazo de um ano escolar, por iniciativa do contratado, determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos durante um ano escolar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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