Decreto-Lei n.º 41/97 de 6 de Fevereiro

O serviço docente no 2.º ciclo do ensino básico mediatizado - cujos postos se encontram num processo de progressiva extinção - tem vindo a ser, de forma continuada, assegurado por professores do 1.º ciclo do ensino básico, que, assim, têm adquirido uma notável experiência nas áreas material e pedagógica do 2.º ciclo, ao mesmo tempo que crescentemente se afastam da realidade inerente ao 1.º ciclo.
Deste modo - e para além de um princípio de justiça sócio-profissional que aqui de jeito imperioso se coloca -, é da mais evidente naturalidade a necessidade de reconhecer os conhecimentos e a experiência de tais docentes através da sua integração nos quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.
Nessa integração são tidos em consideração critérios que se prendem com o tempo de exercício de funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado e com a proximidade desse exercício face ao presente, de molde a restringir o campo de aplicação do diploma àqueles professores que, de facto, reclamam uma efectiva pertença às áreas do 2.º ciclo.
A titularidade da licenciatura em ensino para complemento de habilitações docentes conferida pela Universidade Aberta como condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas constitui uma forma - que se espera eficaz - de incentivar os docentes a uma incessante valorização profissional que não esgote os seus efeitos na esfera estrita da carreira do professor, mas antes os projecte e os faça valer em toda a escola.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que exercem ou exerceram funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado são integrados, a seu pedido e na situação de supranumerário, no quadro de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário da área geográfica do posto de ensino básico mediatizado onde exercem ou exerceram pela última vez funções docentes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma:
a) Possuam, pelo menos, cinco anos lectivos completos de exercício de funções docentes no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado; e
b) Não estejam deste afastados há mais de três anos lectivos completos.
Artigo 2.º
Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda exerçam funções no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado só poderão ocupar os lugares de supranumerário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior após a extinção legal dos respectivos postos.
Artigo 3.º
1 - A apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas depende da titularidade, por parte dos professores que ocupem lugares de supranumerário nos termos dos artigos anteriores, da licenciatura em ensino para complemento de habilitações docentes conferida pela Universidade Aberta.
2 - Para efeitos de concurso, o tempo de serviço prestado conta-se a partir da data da integração.
Artigo 4.º
1 - A não conclusão da licenciatura referida no n.º 1 do artigo anterior nos quatro anos lectivos subsequentes à integração tem como efeito a extinção imediata dos respectivos lugares de supranumerário do quadro de zona pedagógica.
2 - Os docentes que não concluam a licenciatura no prazo estabelecido no número anterior voltarão a exercer funções no 1.º ciclo do ensino básico, ocupando lugares de supranumerário, a extinguir quando vagarem, que para o efeito serão criados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a integração na situação de supranumerário mantém-se até à obtenção pelo docente de lugar no quadro de nomeação definitiva de uma escola, extinguindo-se nessa data o respectivo lugar do quadro de zona pedagógica.
Artigo 5.º
O disposto no presente diploma não determina a diminuição nem quaisquer outras alterações dos direitos e regalias dos professores que ocupem lugares de supranumerário nos termos dos artigos 1.º e 2.º
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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