FAQ — Deslocações em serviço (2016)

15 de setembro de 2016

Informação enviada aos sócios do SPN no dia 16 de setembro de 2016:

Deslocações em serviço – complemento de informação

Ontem à tarde enviamos-lhe a mensagem infra, com informações que consideramos importantes sobre deslocações em serviço. Contudo, por esquecimento nosso, pelo qual pedimos, evidentemente, desculpa, acabámos por abordar apenas a vertente do abono das despesas efectuadas com o transporte ou do respectivo subsídio, não tendo chegado a ser abordada uma vertente tão ou mais importante do que aquela, a da consideração das deslocações em serviço como parte integrante do horário dos professores.

Ora, se é verdade que a legislação geral, concretamente a conjugação dos artigos 193.º n.º 2 e 197.º n.º 1, do Código do Trabalho (anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), já previa a consideração das deslocações como tempo de serviço, por o trabalhador estar, nesse tempo, adstrito à prestação do serviço, a sua necessidade tornou-se, este ano, ainda mais evidente, ao ser expressamente referida em legislação específica da profissão docente, concretamente no Despacho normativo n.º 4-A/2016, publicado em 16 de Junho (Organização do Ano Lectivo).

Com efeito, estabelece o n.º 5 do artigo 6.º daquele diploma legal que, «Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço lectivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não lectiva de estabelecimento».

De notar que tal se tem de aplicar a todas as deslocações realizadas em serviço entre escolas do mesmo agrupamento, com carácter regular semanal, mesmo aquelas que, por se realizarem dentro da mesma localidade ou entre localidades contíguas, possam não determinar qualquer abono relativo ao transporte.


Informação enviada aos sócios do SPN no dia 15 de setembro de 2016:

Em resultado do processo de agregação de escolas e agrupamentos e da consequente criação de agrupamentos de cada vez maiores dimensões e agregando cada vez mais estabelecimentos, são também cada vez mais as situações em que alguns docentes têm serviço atribuído em mais do que um estabelecimento, por vezes no mesmo dia. A recente criação do grupo de recrutamento 120 (Inglês no 1.º Ciclo) também muito contribui para o aumento das necessidades de deslocação entre escolas, devido às respectivas especificidades quanto à distribuição de serviço

Ora, é verdade que a deslocação entre a residência e o seu local de trabalho é uma obrigação do trabalhador, docente ou não docente, não sendo por tal devidas quaisquer ajudas de custo ou subsídios de transporte, uma vez que o local de trabalho se assume, no que respeita à Administração Pública, como domicílio necessário[artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 64-B/2011, 66-B/2012 e 82-B/2014 [leis do Orçamento do Estado para os anos de 2012, 2013 e 2015, respectivamente]. Tendo em conta a especificidade da função docente e da organização em escolas / agrupamentos, é considerado como domicílio necessário, para cada dia, o estabelecimento em que o docente inicia a prestação do serviço (LAL 2015/2016, p. 250).

 

Lembra-se que, no que respeita aos docentes, tendo em conta que a colocação é feita no agrupamento e não em qualquer dos estabelecimentos que integram o mesmo, há obrigatoriedade de aceitação da prestação de serviço em qualquer desses estabelecimentos ou mesmo em mais do que um deles.

 

Assim, nas deslocações para qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 106/98, e pelos valores fixados na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, atenta a redução imposta pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro.

 

Assim, os valores do subsídio de transporte em vigor são os seguintes:

 

- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km

- transportes públicos – 0,11 € / km

- transporte em automóvel de aluguer:

- um funcionário – 0,34 € / km

- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km

- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km

 

A utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável o uso de transportes públicos, por inexistência ou por inadequação de horários. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, ainda assim carecendo de autorização, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km.

 

Nota muito importante a ter em consideração: o uso de veículo de aluguer ou de veículo próprio carece de autorização prévia, não devendo o docente tomar a iniciativa de os usar antes dessa autorização, sob pena de poder não vir a ser ressarcido das despesas efectuadas.

 

O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, bem como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso, por exemplo, das realizadas no âmbito do serviço de exames, para acções de formação autorizadas / impostas pela direcção ou para acompanhamento de formandos de cursos vocacionais ou profissionais na formação em contexto de trabalho, por exemplo.

 

Apesar da clareza das disposições legais e da correcção da informação prestada pela tutela (ver páginas 249 e 250 do LAL 2015/2016), multiplicam-se, no entanto, as situações de incumprimento da lei por parte de muitas escolas, seja quanto ao valor do subsídio a aplicar em caso de uso de veículo próprio, seja por nem sempre ser considerada no subsídio abonado a viagem de regresso ao domicílio necessário.

Partilha