Despacho n.º 17 387/2005 (2.ª série), de 12 de Agosto

Despacho n.º 17 387/2005 (2.ª série), de 12 de Agosto

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(Dr nº 155 SÉRIE II)

 - A organização da vida das escolas e a regularidade do seu funcionamento tem constituído uma preocupação prioritária do Governo, que se articula com o pleno desenvolvimento dos princípios e exigências do processo de autonomia das escolas, o reforço do investimento na qualidade do serviço público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolares.
Para melhor atingir tal desiderato, é necessário racionalizar e rentabilizar o trabalho das escolas de forma consentânea com o respectivo projecto educativo, com o quadro de competências cometidas aos respectivos órgãos de gestão e administração e os princípios de transparência, da qualidade e da eficiência que devem nortear a gestão dos respectivos recursos humanos.
Neste contexto, deve ter-se presente que as regras enformadoras do regime de horário e duração semanal de trabalho do pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de ensino, consignadas nos artigos 76.º a 82.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, não dispensam, em regra, a obrigatoriedade destes docentes cumprirem um horário de trinta e cinco horas semanais de serviço.
Para melhorar a operacionalidade das escolas, afigura-se conveniente clarificar o alcance de alguns normativos reguladores da organização e distribuição do horário semanal de trabalho docente relativamente a aspectos que se mostram controvertidos, ao mesmo tempo que se uniformiza e estabiliza a sua aplicação interpretativa, no estrito respeito pelo regime legal que delimita a actuação administrativa e no quadro de maior responsabilização dos respectivos órgãos pela gestão dos recursos disponíveis.
Neste sentido, procura-se, através do presente despacho, enunciar alguns princípios de actuação que todos os estabelecimentos de educação e ensino estão obrigados a desenvolver, de molde a potenciar o melhor aproveitamento das suas capacidades próprias de organização e gestão dos tempos de trabalho, assim como a implementação de soluções organizativas ajustadas às necessidades efectivas da escola e dos respectivos utentes.
Nestes termos:
Tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e considerando o disposto nos artigos 76.º a 82.º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, determino o seguinte:
1.º
Objecto
1 - O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O presente despacho define ainda orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente.
2.º
Disposições gerais
1 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82.º do ECD.
2 - No horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais.
3 - Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente os que exercem funções de psicólogo ou terapeuta, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
4 - Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do n.º 1 do despacho n.º 13 781/2001 (2.ª série), de 3 de Julho.
5 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de:
a) Apoio educativo;
b) Complemento curricular;
c) Reforço das aprendizagens;
d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente.
6 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos.
7 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de duração é, em qualquer dos casos, obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.
8 - Sem prejuízo do que vier a ser especialmente regulado em legislação própria, as horas de redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos da lei, determinam o acréscimo correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
9 - As horas de redução a que se refere o número anterior destinam-se à prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
3.º
Redução da componente lectiva
1 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educação, com mais de 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, beneficiam da redução da componente lectiva a que se refere o artigo 79.º do ECD, nos seguintes termos:
a) A componente lectiva dos docentes com 40 anos de idade e 10 anos de serviço é de vinte horas para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de dezoito horas para os docentes do ensino secundário e do ensino especial;
b) A componente lectiva dos docentes com 45 anos de idade e 15 anos de serviço é de dezoito horas para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de dezasseis horas para os docentes do ensino secundário e de ensino especial;
c) A componente lectiva dos docentes com 50 anos de idade e 20 de serviço é de dezasseis horas para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de catorze horas para os docentes do ensino secundário e do ensino especial;
d) A componente lectiva dos docentes com 55 anos de idade e 21 anos de serviço é de catorze horas para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de doze horas para os docentes do ensino secundário e do ensino especial;
e) A componente lectiva dos docentes com 27 anos de serviço, independentemente da idade, é de catorze horas para os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de doze horas para os docentes do ensino secundário e do ensino especial.
2 - As reduções da componente lectiva previstas no número anterior apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
3 - A redução da componente lectiva referida no n.º 1 determina o aumento correspondente da componente não lectiva ao nível do estabelecimento do ensino e é obrigatoriamente registada no horário do docente.
4 - O disposto no artigo 79.º do ECD, não é considerado:
a) Para efeitos da dispensa parcial da componente lectiva a que se refere o artigo 81.º do ECD;
b) Para efeitos de prestação de serviço docente em regime de tempo parcial a que se refere o artigo 85.º do ECD.
5 - A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra.
4.º
Crédito horário
1 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiem nos termos do artigo 79.º do ECD.
2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior, os seguintes cargos:
a) Director de turma do ensino diurno;
b) Orientador de estágio/delegado à profissionalização;
c) Responsável por grupo/equipa do Desporto Escolar.
3 - A gestão e a distribuição das horas atribuídas, nos termos da lei, a cada escola ou agrupamento de escolas para o exercício de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com o disposto no presente despacho.
4 - O crédito global atribuído às escolas e agrupamento de escolas para o desempenho das funções de coordenação previstas nos artigos 5.º, 9.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, é determinado de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
5 - O crédito atribuído às escolas e agrupamento de escolas para o desempenho das funções previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar é de duas horas lectivas semanais, por turma.
6 - Aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e aos agrupamentos verticais que integram o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares é atribuído um crédito horário de oito horas semanais destinado ao professor coordenador da equipa da respectiva biblioteca escolar/centro de recursos educativos.
7 - Para o desempenho das funções de coordenador pedagógico do ensino recorrente é atribuído às escolas e agrupamento de escolas um crédito de duas horas, por turma.
8 - Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e nos agrupamentos de estabelecimentos da educação pré-escolar com estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, o crédito global de horas lectivas semanais a que se referem os números anteriores é de quatro horas semanais.
9 - As funções de coordenação previstas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, desempenhadas por educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se exercidas, para efeitos remuneratórios, em regime de acumulação de funções públicas.
10 - A redução da componente lectiva para o exercício de cargos de natureza pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do ECD, considera-se sempre referenciada a períodos de quarenta e cinco minutos.
5.º
Ocupação de tempos escolares
1 - No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
a) Aulas de substituição;
b) Actividades em salas de estudo;
c) Clubes temáticos;
d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
e) Leitura orientada;
f) Pesquisa bibliográfica orientada;
g) Actividades desportivas orientadas;
h) Actividades oficinais, musicais e teatrais.
3 - O plano anual a que se refere o n.º 1 deverá ser submetido à Direcção Regional de Educação respectiva até 15 de Outubro de cada ano, ficando esta obrigada a apresentar ao membro do Governo competente um relatório síntese de avaliação das diversas programações realizadas até 30 de Outubro do mesmo ano.
4 - O mesmo plano deverá igualmente ser dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma.
5 - O plano de cada agrupamento ou escola constitui elemento a considerar no processo de avaliação sistemática da actividade desenvolvida em cada ano escolar.
6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O despacho n.º 57/SEED/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 17 de Setembro de 1994;
b) O despacho conjunto n.º 511/98, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 30 de Julho de 1998;
c) O despacho n.º 10 317/99, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1999;
d) O n.º 2 do despacho n.º 12 594/2000, de 29 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2000;
e) O despacho n.º 13 781/2001, de 12 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 3 de Julho de 2001, com excepção do seu n.º 1;
f) O n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do despacho interno conjunto n.º 3-I/SEAE/SEE/2002, de 15 de Março.
7.º
Produção de efeitos
O disposto no presente despacho aplica-se a partir de 1 de Setembro de 2005, referindo-se a todos os docentes em função dos níveis, ciclos e modalidades de ensino nele previstos.
28 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

d_n17387

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