Despacho n.º 6365/2005 (DR.59 série-II, 24.Mar.2005)

Ministério da Educação

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa

Considerando a existência de um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido goradas em razão da falta de qualificação profissional;
Considerando que o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica e que, ao abrigo do despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, foi reconhecida a qualificação profissional a professores não pertencentes aos quadros;


Determino:


1 - É permitido o acesso à profissionalização por parte dos professores que reúnam os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de habilitação própria nos termos da legislação aplicável;
b) Tenham, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo, dos quais três tenham sido completados nos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006;
c) Celebrem, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação relativo ao ano escolar de 2005-2006 ao abrigo da Portaria n.º 367/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1998, com efeitos a 1 de Setembro.
2 - Os professores que preencham os requisitos fixados no número anterior serão chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em ciências da educação correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço, regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico.
3 - Os professores que reúnem os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são dispensados da profissionalização quando se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e possuam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efectivo;
b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e tenham 15 anos de serviço docente efectivo.
7 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.


Um passo importante, dúvidas legítimas

Foi publicado no Diário da República de 24 de Março (2ª série),o despacho 6365/2005 ( Ver despacho Versão texto) ainda assinado por José Manuel Canavarro, com o qual se pretende resolver a  profissionalização dos docentes com habilitação própria com 5 ou mais anos de serviço.

A FENPROF tem vindo a fazer desta matéria - a profissionalização e vinculação dos docentes contratados, enquadrada na questão mais ampla da estabilidade do corpo docente - um objectivo da sua intervenção sindical. A chamada à profissionalização destes docentes tinha sido negociada pela FENPROF no último governo de António Guterres e foi reafirmada aquando da negociação do novo diploma de concursos. A solução avançada por este despacho, mesmo que parcelar, é uma medida que se saúda, mas que não deixa de levantar questões que urge desde já equacionar. De facto, para ter acesso à profissionalização, o docente terá que ter 5 ou mais anos de serviço, 3 dos quais cumpridos nos 4 anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2005/2006 e vir a ser colocado por concurso para o ano lectivo 2005/2006, "com efeitos a 1 de Setembro". A FENPROF exige que esta expressão "com efeitos a 1 de Setembro" seja entendida como abrangendo todas as colocações em horários para todo o ano lectivo de 2005-2006, uma vez que a experiência mostra que nem sempre os horários desta natureza são preenchidos até 1 de Setembro por responsabilidades unicamente atribuíveis aos serviços ministeriais.

Por outro lado, o despacho não indica qualquer prazo para a concretização deste direito agora conferido a estes docentes. A FENPROF exige que a chamada à profissionalização se faça no próximo ano lectivo.

A FENPROF exige que os docentes que este despacho dispensa da profissionalização (os que tenham 45 anos de idade e 10 de serviço ou 15 anos de serviço independentemente da idade) sejam integrados na carreira, com respeito total pelo tempo de serviço, a partir de 1 de Setembro próximo.

Este despacho deve ser também aplicado aos docentes de técnicas especiais ainda em exercício, com a salvaguarda de que não lhes pode ser exigida a "habilitação própria" uma vez que ao longo de 30 anos os diferentes ministérios da Educação não foram capazes de as definir.

Por outro lado, a aquisição da habilitação profissional deverá ser acompanhada de medidas legislativas que conduzam à vinculação.

Estas questões teriam sido clarificadas e acauteladas se a FENPROF tivesse sido chamada pelo anterior governo a negociar estas matérias, o que lamentavelmente não aconteceu.

30/03/2005, O Secretariado Nacional da FENPROF

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