Despacho Normativo n.º 2/2003

A experiência colhida desde 1988 nos procedimentos utilizados para preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente, referida no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, exige que, já a partir do ano escolar de 2003-2004, se proceda a uma alteração com o objectivo essencial de que os mesmos procedimentos se realizem a nível central, podendo as preferências dos respectivos interessados ser alargadas a todos os estabelecimentos de ensino.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - As necessidades de pessoal docente não preenchidas após a conclusão da segunda parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e a distribuição de horários referida no n.º 2 do Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988, efectua-se de acordo com as regras do presente despacho normativo.
2 - Os horários completos ou incompletos são atribuídos por concurso aos candidatos não colocados, de acordo com as seguintes prioridades:
2.1 - Professores profissionalizados que tenham concorrido à segunda parte do concurso não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;
2.2 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade, referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;
2.3 - Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª e 11.ª prioridades e que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação suficiente.
3 - O concurso é aberto pelo aviso de abertura da primeira e segunda partes do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
4 - A apresentação a concurso far-se-á à data e no formulário da segunda parte do concurso referido no número anterior.
5 - As regras de apresentação a concurso são uniformizadas com as da segunda parte do concurso e constam do aviso referido no n.º 3.
6 - O concurso para preenchimento dos horários referidos no n.º 1 está sujeito à seguinte disciplina:
6.1 - Os opositores ao concurso previsto neste despacho normativo candidatam-se ao grupo ou grupos a que são opositores na segunda parte do concurso;
6.2 - Para colocação em horários incompletos os candidatos podem manifestar novas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:
a) Horários entre dezoito e vinte e uma horas;
b) Horários entre onze e dezassete horas;
c) Horários entre seis e dez horas;
6.3 - Os candidatos que sejam professores profissionalizados só podem concorrer a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à respectiva profissionalização;
6.4 - Os candidatos mantêm o número de ordem obtido na lista definitiva de ordenação da segunda parte do concurso;
6.5 - Compete ao conselho executivo dos estabelecimentos de ensino determinar as necessidades referidas no n.º 1;
6.6 - Os conselhos executivos enviam aos serviços competentes das direcções regionais de educação, em triplicado, o mapa de requisição de professores (modelo n.º 5);
6.7 - Em simultâneo com o envio referido no número anterior, os conselhos executivos devem entregar também relações dos professores referidos nos n.os 3.4 e 3.5 do Despacho Normativo n.º 77/88 (modelo n.º 6), bem como os correspondentes pedidos de deslocação (modelo n.º 7);
6.8 - Os modelos referidos nos n.os 6.6 e 6.7 são remetidos pelas direcções regionais de educação ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos concursos dos docentes durante o mês de Agosto em que se realiza o concurso;
6.9 - A publicitação da lista de colocações relativa ao preenchimento dos horários referidos no n.º 1 constitui o único meio oficial de comunicação aos candidatos;
6.10 - O início do exercício de funções pelos docentes colocados tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação, a qual deverá ser feita no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocação;
6.11 - Aos candidatos que não aceitarem a colocação no prazo indicado no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, conjugado com o n.º 3 do n.º 5.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho.
7 - O preenchimento dos horários inferiores a seis horas, bem como dos supervenientes à colocação prevista neste despacho normativo e dos considerados disponíveis por não aceitação de colocação ou por impedimento temporário dos respectivos titulares, efectua-se de acordo com o disposto no n.º 12.º da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, e no Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto.
Ministério da Educação, 17 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

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