Domínio da Língua Portuguesa pelas ruas da amargura ali para os lados da DREN...

DREN faz interpretações abusivas da lei, intrometendo-se na vida das escolas

 

Chegou ao conhecimento do SPN que a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) tem vindo a exercer pressões junto de Presidentes de Assembleias de Escola/Agrupamento no sentido de impor calendários e procedimentos para a eleição do Conselho Geral Transitório à margem do que está consagrado em lei (Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e Despacho Interno de 30 de Abril de 2008).

Com efeito, onde, na legislação aplicável, se diz que os procedimentos necessários à eleição e designação do Conselho Geral Transitório devem ser desencadeados até 30 de Setembro de 2008, a DREN lê que têm que estar terminados até essa data, “devendo” o Presidente da Assembleia providenciar (e “dar conhecimento aos serviços das diligências levadas a cabo”) para que sejam antecipados os processos eleitorais legalmente convocados – orientação que, pondo em causa os prazos eleitorais estabelecidos nos regulamentos internos das escolas, configura até uma violação do ponto 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 75/2008.

Por outro lado, nos casos em que, tendo sido convocado o acto eleitoral, não foi possível proceder à eleição dos representantes do pessoal docente devido à ausência de listas candidatas, a DREN considera agora, de forma extemporânea, que o Presidente da Assembleia “deveria desencadear novamente os processos as vezes que necessário para que a escola cumpra a lei em vigor”, quando, de facto, o Ministério da Educação não definiu novas regras relativas a procedimentos ulteriores que o Decreto-Lei n.º 75/2008 não prevê. Para além disso, a DREN remete a condução do processo para o Conselho Executivo, o que a lei prevê apenas no caso de o Presidente da Assembleia não ter desencadeado o processo até 30 de Setembro, o que efectivamente não aconteceu.

Aos Presidentes das Assembleias está, assim, a ser indevidamente imputada a responsabilidade pelo não constituição “atempada” deste órgão, quando se limitaram a cumprir escrupulosamente o que está legislado e é a DREN que, de forma autoritária e com interpretações abusivas da lei, está a dar orientações que carecem de enquadramento legal.

A Direcção do SPN compreende que, para a administração, seja prioritária a rápida instalação de um modelo de gestão de cariz autoritário, que recentraliza poderes e restringe os espaços de participação democrática na escola. Mas nem isso pode justificar que atropele o regime jurídico por si imposto às escolas, nem que desrespeite as Assembleias de Escola/Agrupamento, pondo indevidamente em causa a legítima actuação dos seus Presidentes.

Entre um discurso que aposta na autonomia e uma prática que não só não a favorece como, em muitos casos, a contraria, nem a mais elaborada retórica do Ministério da Educação resiste a estes comportamentos.

Porto, 3 de Outubro de 2008

A Direcção do SPN

 

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