2017 - Ensino superior - Licenças Sabáticas

28 de julho de 2017

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O direito ao gozo de licença sabática destina-se a dar cumprimento ao dever de investigação, dever ao qual todos os docentes universitários estão obrigados. Neste particular, estabelecem os Estatutos da Carreira Docente (ECDU, no n.º 1 do artigo 77.º e EPCDESP no n.º 1 do artigo 36.º):

“No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes”.

A autorização para o exercício deste direito por parte de um docente depende da observação cumulativa dos seguintes pressupostos: ser professor de carreira; ter prestado seis anos de efetivo serviço (ou três, para as licenças parciais); destinar-se a licença à realização de trabalhos de investigação ou à publicação de obras de vulto incompatíveis com a manutenção da docência.

Paulo Veiga e Moura, nos seus comentários ao ECDU, afirma que “sem prejuízo de se estar perante o exercício de um poder estritamente vinculado, não podendo ser recusada a concessão de tal licença quando tais pressupostos estiverem preenchidos”.

Tem-se assistido em várias Universidades à elaboração de regulamentos que, de alguma forma, tentam definir regras procedimentais que acabam por condicionar, ou mesmo impedir, o exercício deste direito por parte dos docentes. Há também situações de procedimentos diversos em Unidades Orgânicas de uma mesma Universidade, que, além de discricionários, conduzem a um tratamento que prejudica uns docentes face a outros.

Se, por um lado, parece razoável a adoção de regras que tenham em conta a organização do serviço, que determinem percentagens máximas de docentes em situação de sabática num determinado momento, ou que prevejam até a distribuição do serviço dos docentes em sabática pelos restantes, de acordo com um princípio de igualdade e de justa repartição do esforço adicional, já o mesmo não se pode dizer quando se pretende fazer depender a licença da folga financeira para a contratação de substituto. Tal constitui um pressuposto sem fundamento legal e que, de forma não sindicável, pode permitir inviabilizar todos os pedidos, assim impossibilitando o exercício de um direito consagrado no ECDU e no EPCDESP.

Em conclusão, a licença sabática, como preveem legalmente o ECDU e o ECPDESP, destina-se a justamente a permitir a progressão científica dos professores.

Assim, entende o SPN que os docentes que reúnam os pressupostos fixados nos respetivos estatutos de carreira docente podem requerer a concessão de licença sabática, e que este direito que não pode ser negado ou condicionado por regras estranhas ao estipulado no ECDU e no ECPDESP.

 

28 de julho de 2017

Departamento do Ensino Superior do SPN

Anexos

SPN sabáticas 28julho2017

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