Faltas por doença - 3 primeiros dias de atestado podem ser substituídos por férias

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Apesar do Orçamento para 2013 ter prevista a perda da totalidade da remuneração nos primeiros 3 dias de atestado, uma nota informativa de 3 de setembro de 2013 permite que o Docente troque esses dias por dias de férias.

 

Nota informativa ( que é um aditamento à nota nº4 / DGPGF / 2013)

 

"RCTFP prevê ainda,no artigo 193º, que “nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausência podem ser substituídas, se expressamente o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias"

Requerimento a entregar na Direção do Agrupamento / Escola não Agrupada


O Dec. Lei 100/99, de 31 de Março regula parte muito significativa do regime de faltas, entre outros, do pessoal docente.

 

O Orçamento de Estado para 2013 altera este documento, que, no artigo 29º (Regime de Faltas por Doença) passa a ter a seguinte redação:

«(...)

2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.

5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.

6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»

 

Um esclarecimento da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do MEC vem ainda referir que este modelo se aplica aos familiares, que não filhos, isto é, um docente que falte para assistência a familiares verá, nos três primeiros dias, o seu salário ser suprimido .

Anexos

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