FENPROF acusa o MEC: despacho 7-A contraria a Ata Negocial de 25 de junho!

Consulte o vídeo com as declarações de Mário Nogueira

As diferenças são óbvias, como pode verificar-se pelo quadro comparativo anexo e que se sintetizam:

- Contrariamente ao que refere a ata (ponto 4), o despacho impõe que as escolas decidam se um docente será diretor de turma ou terá a possibilidade de apoiar os seus alunos. A ata prevê a acumulação da função de direção de turma com a atividade de apoio.

- Contrariamente ao que estabelece a ata no seu ponto 6, atividades como a coadjuvação, o apoio educativo, a oferta complementar do 1. Ciclo, a lecionação a grupos de alunos de homogeneidade relativa e as aulas de substituição não serão consideradas letivas. Por essa razão, os professores com horário-zero, não só poderão ter horários com 35 horas preenchidas por estas atividades, como serão obrigados a concorrer à mobilidade interna (geográfica). Mas, pior ainda do que aconteceu há um ano, mesmo que as escolas venham a atribuir estas atividades aos professores com horário-zero, estes não serão retirados da plataforma de docentes sem componente letiva atribuída (e do concurso de mobilidade interna) permanecendo na situação de horário-zero.

ESTE DESRESPEITO PELA ATA NEGOCIAL CONSTITUI, NA OPINIÃO DA FENPROF, FALTA DE SERIEDADE POLÍTICA, FALTANDO APENAS CONFIRMAR SE, DURANTE O PROCESSO NEGOCIAL, O MEC AGIU OU NÃO DE MÁ-FÉ!

Nesta reunião, a FENPROF exigiu ainda que o MEC respeitasse o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 (legislação sobre concursos), pois, no Despacho 7-A/2013, para que o docente deixe de ter horário-zero exige-se, não o mínimo de 6 horas de atividade letiva, mas de “titularidade de turma”. Se assim fosse, por exemplo, a direção de turma não seria considerada para esse efeito. Nesta matéria, porém, o MEC será obrigado a respeitar o quadro legal hierarquicamente superior, ou seja, o Decreto-Lei.

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