Complementos de Formação
Concursos para o 1º ciclo do Ensino
Básico e Educadores de Infância:
ME deve repensar a classificação profissional decorrente dos complementos
de formação
O Sindicato dos Professores do Norte tendo tomado conhecimento da
Circular nº2/ 2001 da Direcção Geral da Administração Educativa
que contêm a informação relativa à abertura do Concurso de Professores
do 1º Ciclo do Ensino Básico e Educadores de Infância, nomeadamente
no que respeita ao item CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL não pode deixar
de manifestar o seu desagrado pela precipitação havida por parte
do Ministério da Educação em matéria tão delicada.
Com efeito, diz o referido parágrafo que para efeitos da classificação
profissional ?poderá igualmente ser considerada a classificação
obtida nos complementos de formação científica e pedagógica dos
professores do 1º ciclo do ensino básico e dos educadores de infância
a que se refere o Decreto-Lei nº 255/98, de 11/8, e a Portaria nº
279/99, de 17/4.?
Ora, sendo verdade que o Decreto-Lei nº 255/98 estabelece que os
titulares de grau de bacharel ou equivalente podem adquirir o grau
académico de licenciado, aquisição esta que se realiza através de
cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de
qualificação para outras funções educativas também é verdade que,
no seu Artigo nº 21, afirma que releva apenas para efeitos de progressão
na carreira.
A Portaria nº 279/99 não é mais do que uma portaria de promoção
de criação de um conjunto de cursos de complemento de formação,
à semelhança de duas outras já publicadas anteriormente em 14 de
Setembro /98 e 10 de Novembro /98 no âmbito do decreto-lei nº 255/98.
É conhecida a posição do Sindicato dos Professores do Norte no que
concerne à escassez de oferta por parte do Ministério de Educação
no que respeita aos Cursos de Complemento de Formação para os bacharéis
que se encontram no sistema.
É sabido que a oferta não tem sido proporcional à procura e que
existem condições de frequência profundamente desiguais. Por outro
lado é também conhecida a impossibilidade dos professores detentores
de um DESE (Diploma de Estudos Superiores) poderem frequentar um
Complemento de Formação.
Estes poderiam ser factores suficientemente fortes para obrigar
o M.E. a repensar uma tomada de posição.
No entanto, o Sindicato dos Professores do Norte é de opinião que
existe algo que não pode ser ultrapassado por ninguém nomeadamente
pelo Ministério de Educação, que é o facto de ter sido o bacharelato
o que deu habilitação profissional aos docentes do 1º ciclo do ensino
básico e aos educadores de infância que entretanto se envolveram
em processos de complementos de formação.
É com a nota que então obtiveram que os referidos docentes devem
concorrer, acrescentando-lhes naturalmente o tempo de serviço que
foram acumulando ao longo da sua vida de docência.
Qualquer outra solução encontrada, baseada numa possível média entre
nota de bacharelato e nota de complemento de formação com a finalidade
de obtenção de uma nota de licenciatura, será promotora de injustiças
várias .
O Sindicato dos Professores do Norte, ciente de que esta é uma medida
que, compreensívelmente, veio provocar algum desconforto entre os
docentes destes dois sectores de educação envidará junto do Ministério
da Educação todas os esforços para que esta situação se altere e
resolva com a maior brevidade possível.
Porto, 02.02.2001
A Direcção do Sindicato dos Professores do Norte
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