PACC: como recorrer da exclusão do Concurso (MINUTA)

Recurso hierárquico

A PACC continua a servir o objetivo principal que motivou a sua imposição no ECD, nos tempos do governo Sócrates/Lurdes Rodrigues: impedir milhares de candidatos profissionalizados para a docência de acederem aos concursos. Aplicada pelo atual governo, foi usada por Nuno Crato e a sua equipa para afastar milhares de candidatos aos concursos do ano passado. Teimando na ilegalidade, o MEC volta agora a anunciar, através das listas de exclusão, mais de 5.000 candidaturas não admitidas com esse fundamento (código E68).

A FENPROF, para além da posição que mantém relativa a uma prova sobejamente contestada pela sua desadequação e perversidade, tem denunciado a ilegalidade das exclusões com base na não apresentação daquele requisito. Esta leitura converge com a que o Senhor Provedor de Justiça dirigiu ao ministro da Educação em novembro de 2014, cujos fundamentos se mantêm válidos face às exclusões dos concursos agora verificadas. Entre outros aspetos, na altura, o Senhor Provedor de Justiça alertava:

“Ora, no momento da abertura dos concursos nacionais de docentes para o ano escolar 2014-2015, a norma mantinha-se inapta a produzir efeitos jurídicos: a Administração Educativa ainda não tinha concluído os procedimentos necessários a conferir-lhe exequibilidade, na medida em que não tinha logrado proporcionar a todos os docentes a possibilidade de realizar a prova em condições de igualdade, nem tão-pouco tinha divulgado as classificações das provas validamente realizadas em dezembro. Por essa razão, o requisito não era exigível no momento em que foi aberto o concurso; ou, noutra perspetiva, nenhum candidato a funções docentes cumpria, naquele momento, tal condição por motivo exclusivamente imputável à Administração.”

Mais à frente:

“De todo o exposto resulta a invalidade das decisões de exclusão dos concursos externo extraordinário e de contratação inicial fundadas no incumprimento do requisito relativo à aprovação na prova, estando em causa a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – resultante da aplicação retroativa de uma norma restritiva – tais decisões encontram-se feridas de nulidade (art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo).”

Compreende-se facilmente a validade dos argumentos para a situação novamente criada pelo MEC e, portanto, também por aqui, mantém-se a apreciação de ilegalidade que a FENPROF faz quanto à exclusão de milhares de candidatos por força da iníqua prova.

Deste modo, a FENPROF e os seus sindicatos disponibilizam, desde já, uma minuta para que os/as colegas atingidos pela reiterada ilegalidade do MEC possam apresentar recurso hierárquico da decisão (decisão ferida de nulidade, segundo considerou anteriormente o Senhor Provedor de Justiça):

MINUTA:

Texto de recurso hierárquico a utilizar pelos docentes que foram excluídos
do concurso por não terem realizado a PACC
.

O ato de exclusão é ilegal, porque, quando abriu o concurso (06-03-2015), a administração ainda não tinha concluído a totalidade dos procedimentos necessários para dar exequibilidade ao requisito do artigo 22º, 1 f), do E.C.D., ou seja, na referida data, esta norma legal ainda não tinha produzido efeitos jurídicos. De facto, naquela data, não se encontravam ainda divulgados os resultados das provas da componente específica da PACC, o que só sucedeu em 07-05-2015.

A aplicação retroativa da norma contraria os princípios da confiança e da proteção jurídica (artº. 18º nº 2 da Constituição), pelo que a decisão recorrida está ferida de nulidade.

Posto isto, este requisito não era exigível, porque nenhum candidato cumpria, naquele momento, tal condição por motivo que não lhe era imputável.

Atenção, ainda, às seguintes:

INFORMAÇÕES A TER EM CONTA

1 – Das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão cabe recurso hierárquico do ato de homologação das referidas listas, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 – O prazo de eventual impugnação judicial é de três meses contados nos termos referidos no ponto 1.

3 – A interposição do recurso hierárquico suspende a contagem do prazo de impugnação judicial do referido ato de homologação, prazo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida pela Administração ou com o decurso de trinta dias úteis.

4 – Os docentes que pretendam recorrer à via judicial deverão marcar consulta jurídica no respetivo sindicato com vista à avaliação do seu caso concreto.

É preciso continuar a combater a obstinação e arrogância do MEC e a defender os legítimos interesses e direitos dos docentes! A legalidade acabará por se sobrepor aos torpes objetivos que subjazem à PACC.

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