Parecer da SGEC sobre aplicação de regras complementares do regime transitório (Lei n.º 65/2017)

19 de janeiro de 2018

Ao docente do Ensino Politécnico que está ou tenha estado abrangido pelo regime transitório

 

Cinco meses após a publicação da Lei n.º 65/2017, de 9 de Agosto, o MCTES divulgou um parecer (em anexo) que lhe fora solicitado pelo CCISP, sobre questões da aplicação desta lei que alargou o âmbito do DL n.º 45/2016, de 17 de Agosto, aos docentes que ainda não contavam mais de 5 anos em regime de TI, ou de DE, em 1/9/2009.

O parecer que se remete em anexo defende, em resumo, a seguinte interpretação:

  1. Para os docentes que, tendo já o doutoramento ou o título de especialista, transitaram, provisoriamente, para um contrato por tempo indeterminado de assistente, o período experimental de 5 anos na categoria de professor adjunto deve contar desde 18/8/2016, ou desde a data de obtenção da habilitação de referência, se posterior.

  2. Não deve haver lugar ao pagamento de retroativos, nem mesmo nos casos de docentes que exerceram funções de professor adjunto, embora estivessem contratados, provisoriamente, na categoria de assistente, dispondo já da habilitação de referência.

  3. No caso dos docentes que tinham passado ao regime de tempo parcial, o período experimental deve contar, tal como referido em 1, e não deve haver direito a retroativos, tal como mencionado em 2.

  4. Os docentes que apenas ficaram abrangidos pelo DL n.º 45/2016, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 65/2017, e que já não têm vínculo à respetiva instituição, embora tivessem contrato válido em 30/6/2016, não devem ser reintegrados.

Este parecer que, de forma evidente, foi construído com a preocupação de evitar qualquer aumento de despesa, termina da seguinte maneira: “Por fim, refira-se que os entendimentos acima expressos têm uma natureza meramente opinativa, podendo existir posições dissonantes quanto às perspectivas aqui apresentadas”. Isto faz lembrar a célebre frase atribuída a Galileu Galilei: “E pur si muove”.

Esta frase que vai para além do ‘salvo melhor opinião’ que é habitual nos juristas, dá a entender que o próprio autor do parecer tem bastantes dúvidas, o que aliás é bem evidente para quem lê o texto do parecer.

Embora sendo provável que as instituições sigam as recomendações do parecer, atendendo a que este as apoia na sua habitual atitude de contenção de despesas, não são obrigadas a isso, uma vez que no exercício da sua autonomia, poderão proceder de forma diferente, até porque o próprio parecer é bastante titubeante, não almejando assemelhar-se a uma diretiva da tutela.

No caso de as instituições seguirem as indicações contidas neste parecer, os sindicatos da Fenprof estarão disponíveis para prestar o necessário apoio jurídico a todos os seus associados que manifestem interesse em avançar com processos em tribunal, uma vez que a interpretação da legislação por parte da Fenprof é contraditória com as recomendações do parecer.

Desde logo, é aberrante que o período experimental do contrato de professor adjunto se inicie retroativamente, quando essa mesma retroatividade não é reconhecida ao pagamento do exercício de funções nessa categoria, desde a data de produção de efeitos da transição para professor adjunto, uma vez que na larga maioria dos casos os docentes em causa exerceram de facto as funções dessa categoria por já disporem da habilitação de referência, tendo permanecido formalmente como assistentes apenas para evitar aumento de despesa.

No entanto, o caso mais grave é o dos docentes que se encontram no desemprego e aos quais a Lei n.º 65/2017 veio conferir fundadas expectativas de serem reintegrados nos contratos que detinham em 30/6/2016.

Vai, assim, ser preciso dar combate aos previsíveis efeitos negativos deste parecer por todos os meios legais disponíveis.

Para esse efeito, solicitamos aos docentes que pretendam a reintegração que a lei lhes confere e também àqueles que desejem contestar o não pagamento de retroativos, que nos contactem em resposta a este email de modo a podermos defender os seus direitos da melhor forma possível.

Solicitamos ainda que nos informem de situações em que as escolas tenham procedido à reintegração de docentes ao abrigo do DL n.º 45/2016, quer na versão de agosto de 2016, quer com a redação que lhe foi conferida pela Lei 65/2017.

Anexos

Parecer SGEC Lei 65_2017 aplicação regras complementares do regime transitório

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