Parecer do SPN ao Projecto de RAD da UTAD

Regulamento de Avaliação de Desempenho

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD-UTAD)

 

Parecer do Sindicato dos Professores do Norte

 

 

Considerando as preocupações expressas por docentes, as discussões travadas com a Comissão de elaboração Regulamento de Avaliação de Desempenho (RAD) e a reunião com o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), realizada no dia 27 de Julho de 2010, o Sindicato dos Professores do Norte apresenta o seu parecer relativamente ao RAD da UTAD, com propostas de redacção dos artigos que em seu entender se justifica serem alterados.

 

· Entende o SPN que os regulamentos específicos de cada Escola devem ser objecto de uma ampla discussão, com uma participação alargada dos docentes. Assim, entende o SPN que deve ser clara a obrigatoriedade da emissão de pareceres pelo Conselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico e pelos docentes do Conselho Pedagógico antes da aprovação dos RADE. Neste sentido, propomos a seguinte redacção para o número 2 do artigo 3.º (Regime aplicável)

1 - Os RADE são aprovados pelos Presidentes das respectivas Escolas, após emissão de pareceres peloConselho Científico ou o Conselho Técnico-Científico e pelos docentes do Conselho Pedagógico, e tendo sido assegurada uma ampla participação dos docentes na sua discussão.

 

· No mesmo sentido, sugerimos a seguinte redacção para o número 2 do art.º 5º:

2 - A parametrização de cada uma destas vertentes de avaliação e correspondentes critérios e indicadores de avaliação, bem como a ponderação a atribuir a cada um deles, são definidos no RADE de cada Escola, ouvidos os respectivos órgãos científicos e pedagógicos, assegurando uma ampla participação dos docentes na sua discussão.

 

· Relativamente aos parâmetros das vertentes de avaliação, o SPN entende que os resultados de avaliação pedagógica constituem uma fonte de informação, a ser ponderada com outras, pelo que não devem ser considerados como base principal para a avaliação pedagógica dos docentes. Importa ter presente que podem colocar-se várias questões quanto à validade dos inquéritos (taxas de resposta), às condições de recolha dos mesmos (no fim do período lectivo ou no início do semestre seguinte), bem como às diferentes visões sobre o que realmente estes inquéritos avaliam (o docente ou o processo e condições de aprendizagem).  

 

· Relativamente ao disposto no número 4 artigo 7º, o SPN entende que, à excepção do Reitor, se deve recorrer à colaboração de peritos externos para avaliação dos docentes em causa, como aliás está previsto no ECDU e no ECDESP. Propomos assim a seguinte redacção para esse número:

4 - Com a excepção do Reitor, que é avaliado pelo Conselho Geral da UTAD, os docentes que ao abrigo do nº 2 do artigo 46º dos Estatutos da UTAD e ao abrigo dos Regulamentos das Escolas efectuarem apenas actividades de gestão, os membros da Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e os membros do Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD são avaliados por um painel composto por três avaliadores, sendo que pelo menos dois devem ser externos, propostos pelo Conselho Geral da UTAD.

 

· O SPN entende que o RAD deve ser mais claro quanto à aplicação dos factores de ponderação, que é remetida para os RADE. Deve ser claro que não deve ser pedido aos docentes a escolha de um perfil de actividade no início do período de avaliação, atendendo a que a actividade de um docente compreende todas as vertentes, variáveis de ano para ano, consequência de circunstâncias que amiúde o docente não controla e muito menos prevê; por outro, deve ser definido um modelo genérico para o cálculo da avaliação final. O SPN entende que uma solução possível é o uso de um sistema de classificação que tenha em consideração os limites inferiores e superiores dos factores de ponderação, maximizando a classificação final do docente. Deverá assim ser alterado o nº 5 do art.º 7:

5 ? Tendo em conta o estabelecido nos números 2 a 4, os factores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes são definidos no RADE, tendo como referência o disposto no ECDU e ECDESP. Cada RADE deverá definir um sistema de classificação que tenha em consideração os limites inferiores e superiores dos factores de ponderação, por forma a maximizar a pontuação final do docente.

 

·     No sentido de assegurar a participação dos docentes no processo de avaliação, o SPN entende que a Comissão de Avaliação deve integrar representantes dos docentes e das organizações sindicais. Propomos assim o acrescento de duas alíneas ao número 1 do artigo 10º:

Artigo 10.º (Intervenientes no processo de avaliação)

1 ?  Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada Escola:

[?]

f) Um representante dos docentes, eleito pelos pares.

g)Um representante das organizações sindicais, eleito pelos docentes sindicalizados;

 

· O SPN entende que o avaliado deve ter direito a recusar um avaliador, com base, nomeadamente, em conflito pessoal ou suspeição de falta de isenção e rectidão. Sugerimos assim a introdução de um novo número no artigo 11º:

- O avaliado tem direito à recusa de um ou mais avaliadores com base em suspeita manifesta de parcialidade fundada nomeadamente em litígios ocorridos ou em curso.

 

· O SPN entende que devem ser três, e não dois, os professores catedráticos avaliadores, ultrapassando assim eventuais ausências de maiorias na tomada de decisão. Dois destes professores devem ser de outras Universidades. Propomos assim a seguinte redacção para o número 4 do artigo 12º:

4 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos são avaliados por três professores catedráticos de carreira nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, dois deles externos à UTAD.

 

· O RAD-UTAD deve prever a participação dos avaliados na preparação do processo de avaliação, incluindo a definição das propostas dos parâmetros, critérios, grelhas ou outros instrumentos de avaliação, nomeadamente em reuniões promovidas para o efeito pelas entidades responsáveis pela sua elaboração e aprovação. Sugerimos assim as seguintes alterações ao artigo 13º:

1 ? Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola com a seguinte composição:

?

e) um representante eleito dos docentes a avaliar;

f) um representante das organizações sindicais eleito pelos docentes sindicalizados a avaliar.

 

2 ? [?]

c) Preparar o processo de avaliação, ouvir os avaliados em reuniões expressamente promovidas para o efeito e divulgá-lo pelos avaliadores e avaliados.

 

Nova alínea, a seguir à d)- Sempre que a harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores produza alterações com efeitos na progressão dos avaliados, os avaliadores proponentes devem ser ouvidos e ter a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração ainda antes do envio das mesmas ao Reitor.

 

· O SPN entende ainda que deve ser clarificado o que se entende por processo de harmonização, quer ao nível das Escolas quer ao nível da Universidade, pelo que o RAD deve referir expressamente as regras ou princípios em que assentará. Deverá ser fixada a participação dos avaliados na discussão das mesmas regras, em reunião convocada para o efeito pela entidade que as elabora, aprova e publicita (cf. alínea d) do n.º2 do art.º13º, artigo 20º, e artigo 22º). Propõe-se que as regras orientadoras do processo de harmonização devam ser aprovadas pelo Conselho Científico de cada Escola, no seguimento do princípio definido na alínea g) do artº 74-A do ECDU (?Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior?), após o que devem ser tornadas públicas.

 Propõe-se ainda que seja submetida para ratificação ao Conselho Científico de cada Escola a decisão, fundamentada nas regras para o efeito definidas e aprovadas, da Comissão Coordenadora da Avaliação sobre a harmonização e fixação das avaliações propostas. No cumprimento do princípio da transparência e do princípio definido na alínea g) do artº 74 do ECDU, este procedimento deve anteceder aquele definido no número 2 do artigo 20º do RAD-UTAD.

 

· É entendimento do SPN que o Reitor não deve ter a faculdade de atribuir ?nova classificação?, uma vez que tal pode contribuir para deslegitimar as entidades avaliadoras. Deste modo, sugerimos a seguinte redacção para o n.º3 do artigo 22º:

3 - Quando o Reitor não homologar as avaliações propostas, deverão as mesmas ser reenviadas às entidades responsáveis pela avaliação para reponderação.

 

· O SPN entende que a ponderação curricular deve ser antecedida de discussão com os docentes dos parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, em reunião para o efeito convocada pelo órgão que os elabora e/ou aprova. Propõe-se que aqueles parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação devam ser aprovados pelo Conselho Científico de cada Escola, no seguimento do princípio estabelecido pelo ECDU (alínea g) do artº 74-A do ECDU). Sugerimos assim uma nova redacção para o número 2 do artigo 25º:

2 - A ponderação curricular é feita de acordo com os parâmetros, critérios e indicadores de avaliação e respectivos pesos fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, ouvidos os docentes a avaliar em reuniões expressamente promovidas para o efeito e considerando que os elementos acima referidos estejam em conformidade com os padrões de desempenho adoptados pela UTAD no período considerado.

 

· O SPN entende que a primeira avaliação deve ser realizada, no mínimo, um ano após a aprovação do regulamento de cada Unidade Orgânica, permitindo, desta forma, que os docentes tenham um conhecimento prévio dos critérios que vão determinar a sua avaliação. Neste sentido, o artigo 27º deve referir-se à avaliação nos anos 2008, 2009 e 2010, e o artigo 28ª deverá versar os efeitos da avaliação dos anos de 2004 a 2010.

 

· Para que seja realizado o princípio da transparência, propõe-se a divulgação institucional pelos meios internos considerados mais adequados das menções qualitativas de excelente e de muito bom, bem como dos fundamentos que as sustentam, alterando o número 1 do artigo 33º:

1 ? Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter confidencial, devendo os respectivos instrumentos de avaliação ser arquivados no processo individual do docente. Os resultados finais, os critérios e as fundamentações são públicos.

 

· O SPN entende que os RADE devem ser objecto de discussão alargada, que os docentes devem participar activamente na sua elaboração, e que os órgãos das escolas devem também emitir pareceres antes da sua aprovação.

 

 

9 de Setembro de 2010

Departamento de Ensino Superior