Parecer do SPN ao Projecto de RAD do Instituto Politécnico de Bragança

 

O Departamento de Ensino Superior do SPN reuniu no passado dia 27 de Outubro com o Conselho Geral do IPB, acerca do Projecto de Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Bragança.

O SPN vê com apreensão os efeitos da avaliação promovida nos termos dos regulamentos que têm vindo a ser aprovados nas diferentes instituições. No final, em que é que todo este processo se vai traduzir? Na prática, esta avaliação de desempenho introduz um sistema de gestão das progressões nas carreiras e de contenção do financiamento do ensino superior público, limitando as progressões de escalão remuneratório. Ou seja, na prática, a grande maioria dos docentes não progredirá no escalão remuneratório ou verá essa progressão adiada por muitos anos até haver disponibilidade financeira para tal. Ora estas limitações estão já prometidas pelas as medidas "anti-crise" recentemente anunciadas pelo governo...

Alegando promover uma avaliação com o objectivo de distinguir os excelentes, o MCTES criou um instrumento que na realidade vai corroer o ambiente entre colegas nas Universidades, promover o desânimo e, por fim, piorar o sistema que objectivamente não melhorou.

Quando se fala de avaliação, importa ter presente que os docentes do ensino superior são avaliados globalmente ao longo da sua carreira, designadamente para a contratação por tempo indeterminado e nos vários concursos a que se sujeitam. A detecção de docentes que não cumprem com as suas funções deve ser realizada com uma avaliação que tenha um carácter globalizante e que não se limite a uma mera listagem de artigos, de actividades docentes, de gestão ou extensão, mas que tenha em consideração o modo como o docente se enquadrou nas actividades da instituição, bem como as condições de trabalho de que dispôs no período em avaliação.

O SPN considera que a avaliação deve ter por finalidade a melhoria do trabalho desenvolvido pelos docentes individual e colectivamente. Nesse sentido, importa enquadrar os procedimentos de avaliação num conjunto de princípios que deveriam estar explicitados e traduzidos neste projecto de RAD do IPB, o que do nosso ponto de vista não acontece. 

 

 

Regulamento de Avaliação de Desempenho

Instituto Politécnico de Bragança (RAD-IPB)

Parecer do Sindicato dos Professores do Norte

 

O SPN considera que a avaliação deve ter por finalidade a melhoria do trabalho desenvolvido pelos docentes individual e colectivamente. Nesse sentido, importa enquadrar os procedimentos de avaliação num conjunto de princípios que deveriam estar explicitados e traduzidos neste projecto de Regulamento, o que do nosso ponto de vista não acontece. Destes princípios, destacamos:

 

a)    Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação de desempenho a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da Instituto;

b)    Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das áreas científicas de cada unidade orgânica que deviam fixar, em regulamento próprio, os critérios, parâmetros e indicadores de avaliação que constituem o seu referencial;

c)    Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios, parâmetros e indicadores de avaliação de desempenho objectivos e atempadamente conhecidos por avaliador(es) e avaliado, bem como as regras de harmonização das classificações entre as escolas;

d)    Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

e)    Democracia, impedindo a excessiva centralização da tomada de decisões na pessoa do Presidente do Instituto e garantindo a participação dos avaliados na discussão das propostas de regulamento, bem como das propostas dos parâmetros, critérios, grelhas ou outros instrumentos de avaliação, nomeadamente em reuniões promovidas para o efeito pelas entidades responsáveis pela sua elaboração e aprovação. Alertamos ainda para eventuais problemas futuros decorrentes desta centralização de poderes, em situações como a de recursos hierárquicos perante decisões afectas ao processo de avaliação. 


Apreciação na especialidade – comentários a alguns artigos 

Artigo 2.º

Ponto 2 - Não se justifica uma cláusula de excepção para os docentes em cargos dirigentes.

 

Artigo 4.º

Ponto 3 - Nada a opor ao esquema proposto, mas deve ser considerado como limite inferior para a componente organizacional o valor de zero, dado que há docentes que não exercem cargos de gestão.

Ponto 6 - Eliminar que a decisão compete ao Presidente do IPB

Ponto 10 - CCA não está definido

 

Artigo 6.º

Ponto 2 – Gralha? Talvez se refira ao n.º 8 do artigo 11.º (e não do n.º 5).

 Ponto 3 e 4 – Não deve ser criada uma situação de excepção para quem exerça cargos de gestão ou outras funções, na medida em que tal actividade consta da grelha de avaliação. A preocupação relativa a quem exerce cargos de gestão e está impedido de exercer actividade docente regular também deveria existir relativamente aos docentes que, não exercendo cargos de gestão, não terão qualquer pontuação em gestão, quando o limite inferior da componente organizacional é de 10%. A atribuição de pontuações máximas aos docentes que exercem funções de gestão é incompatível com uma avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido. Nesse sentido, seria mais curial a atribuição de uma pontuação base positiva de Bom, sendo que a avaliação do trabalho desenvolvido pelo superior hierárquico poderia determinar o aumento, ou diminuição, dessa classificação, desde que devidamente justificada.

Por último, não deve caber ao poder discricionário do Presidente o reconhecimento destas funções, quaisquer que elas sejam, sendo que as mesmas devem estar previstas nos regulamentos dos departamentos e unidades.

 

Artigo 7.º

Ponto 1 – Como é constituído o Conselho Coordenador de Avaliação e quais as suas competências?

 

Ponto 2 – Como é constituída a Comissão de Análise do Pessoal Docente e quais as suas competências? Não se justifica a intervenção do Presidente, dado que o ECPDESP prevê que a função de avaliação esteja centrada nos Conselhos Técnico Científicos e Pedagógicos.

 Ponto 3 – Não se justifica a nomeação dos avaliadores pelo presidente, dado que esta função está cometida ao Conselho Técnico Científico. Falta prever o que fazer em caso de recusa de um avaliador por parte do avaliado. Quantos avaliadores serão nomeados para cada processo de um docente?

 Ponto 6 – Vê-se como positivo a criação de uma Comissão Paritária, cujas competências e composição devem ser clarificadas no regulamento. Em nossa opinião, deve incluir representantes eleitos dos docentes e representantes sindicais.

 

Artigo 8.º

Deve ser prevista a resolução alternativa de conflitos, tal como previsto no ECPDESP. Em relação às classificações, as mesmas devem ser divulgadas junto dos docentes ao nível do Departamento e da Unidade Orgânica. Para que seja realizado o princípio da transparência, com uma exigência ao nível das práticas em vigor no ensino superior para outros processos de avaliação de docentes, designadamente no quadro de concursos e provas públicas, propõe-se que a divulgação institucional pelos meios internos considerados mais adequados, incida nas menções qualitativas (excelente, muito bom e bom) bem como nos fundamentos que as sustentam, por constituírem aquelas com impacto que ultrapassa a esfera individual de cada docente, na medida em que implicam a gestão institucional de dotações orçamentais específicas com reflexo sobre todos os docentes.

 

Artigo 10.º

Não se percebe qual a vantagem de estabelecer 5 níveis de classificação quando todos os outros regulamentos conhecidos optaram por 4 níveis. A finalidade da avaliação não é seriar e classificar os docentes; tal como afirma ECPDESP, a avaliação tem uma função orientadora.

 

Artigo 11.º

Deve ser tido em conta que em todas as outras instituições a promoção é de 9 pontos em dois períodos seguidos. Mais ainda, a atribuição de um ponto por ano não avaliado numa escala de 1 a 3, tem um impacto diferente, mais reduzido, numa escala de 1 a 4.

Mais ainda, no ponto 10 do art.º 11.º, onde se refere a subtracção de 10 pontos resultantes de uma alteração de posicionamento remuneratório, configura uma vantagem acrescida para quem teve a classificação de 12 pontos.

 Ponto 8 – Esta discriminação positiva dos cargos dirigentes é inaceitável, e não avalia a qualidade dos actos de gestão. Ninguém é obrigado a ser gestor. Há cargos de gestão que são por nomeação, o que se traduziria num benefício dos nomeados. É contrário ao espírito da avaliação de desempenho, que se obtenha a classificação máxima por inerência das funções desempenhadas. Em alternativa, estes docentes deverão ser avaliados pelo Conselho Geral, nas três componentes (como aliás obriga o art.º 35º-A do ECDESP), como todos os outros docentes. Adicionalmente, dispõe o número 7 do art.º 113º da Lei n.º 12-A/2008 que "O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado". Como referimos anteriormente, a preocupação relativa a quem exerce cargos de gestão e está impedido de exercer actividade docente regular também deveria existir relativamente aos docentes que, não exercendo cargos de gestão, não terão qualquer pontuação em gestão, quando o limite inferior da componente organizacional é de 10%. A atribuição de pontuações máximas aos docentes que exercem funções de gestão é incompatível com uma avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido. Nesse sentido, seria mais curial a atribuição de uma pontuação base positiva de Bom, sendo que a avaliação do trabalho desenvolvido pelo superior hierárquico poderia determinar o aumento, ou diminuição, dessa classificação, desde que devidamente justificada.

 

Artigo 12.º

Ponto 4 – Ilegal. A Lei nº 2/2004 não se aplica aos cargos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, como esclarece a alínea c) do nº 5 do artigo 1º, na redacção que lhe é dada pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto.

 

5 de Novembro de 2010

 

 

Departamento de Ensino Superior

Sindicato dos Professores do Norte