Portaria dos Contratados - Governo quer terminar com direitos adquiridos

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Portaria nº 367/98 de 29 de Junho
"Portaria dos Contratados"

Alterações inaceitáveis

Parecer sobre as alterações à Portaria nº 367/98 de 29 de Junho.

 

A FENPROF tem uma opinião profundamente crítica sobre o documento acima citado. O Ministério da Educação, a propósito da necessidade de proceder a ajustamentos de normas da Portaria nº 367/98 à nova legislação sobre os concursos, tenta inserir no diploma um conjunto de alterações profundamente gravosas para a situação já bastante precária dos docentes contratados, recuando, de algum modo, a normas anteriores ao 25 de Abril.
Para além da diminuição de prazos, sempre em prejuízo dos docentes, que se verifica ao longo de todo o articulado mas, sobretudo, a inclusão de condições susceptíveis de serem consideradas como incumprimento do contrato (regime de faltas nos 10 primeiros dias do contrato) e a retirada do anterior ponto 2 do artigo 3º (duração mínima dos contratos: 30 dias) bem como do ponto 5 do mesmo artigo (prorrogação do contrato até ao final do ano escolar, quando o docente substituído regresse ao serviço após o dia 31 de Maio), são sinais claros do propósito do Ministério da Educação.


Face ao exposto, a FENPROF entende dever fazer as seguintes propostas:

Artigo 3º
Nº 2 ? Manter a redacção anterior: ?Os contratos previstos no presente diploma não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.?

Nº 5 - Manter a redacção anterior: ?Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se válido até ao final do ano escolar.?

Acrescentar um novo ponto com a seguinte redacção:
Nº 6 - O horário mínimo para contratação, corresponde a 50% do horário completo do respectivo ciclo de ensino. Quando este for inferior, deve ser completado, até aquele limite, com actividades equiparadas a serviço lectivo.

Artigo 5º
Retirar as alíneas a) e b) do nº 4.
Nº 5 ? Trata-se da aplicação de uma norma constante do ECD. Não aceitamos contudo que, da aplicação desta norma, resulte a celebração de contratos com duração inferior a 30 dias como se infere da retirada do nº 2 do artigo 3º do projecto.

Artigo 10º
Nº 1 ? O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino público durante esse ano escolar.
Nº 2- Retirar. As restrições impostas por este ponto são completamente inaceitáveis. A sua inclusão significaria a aplicação de dois regimes de faltas ou o mesmo regime de faltas com um significativo número de restrições consoante o docente estivesse nos 10 primeiros dias de contrato ou no 11º dia e seguintes.


Relativamente à alteração dos prazos, ainda que decorra da adaptação das normas do Decreto-lei nº 35/2003 de 27 de Fevereiro com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 18/2004 de 17 de Janeiro, a FENPROF entende dever apresentar as seguintes propostas:

Artigo 2º
Nº 3 ? Deve manter-se o prazo de 3 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista de colocação ou da comunicação da colocação.

Artigo 3º
Nº 2 ? Esta alteração, como outras, visa apenas o pagamento de menos um dia de ordenado ao docente substituto. Do ponto de vista pedagógico é correcto que haja um período de tempo para que os docentes envolvidos (o titular do lugar e o docente substituto) possam reunir para trocarem informações relativas ao trabalho desenvolvido e à evolução das turmas. Propomos que se mantenham os três dias, como prazo máximo.
Nº 3 ? Propomos que se mantenha o prazo de 15 dias previsto no nº 6 do artigo 3º da Portaria 367/98.

2/Abril/2004

O Secretariado Nacional,

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