Proposta de alteração ao 77/88

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Quadros e Concursos

Despacho Normativo

(Proposta de Alteração do Despacho Normativo 77/88: Mini-concursos)

A experiência colhida desde 1988 nos procedimentos utilizados para preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente, referida no Capítulo XIII do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, exige que, já a partir do ano escolar de 2003/2004, se proceda a uma alteração com o objectivo essencial de que os mesmos procedimentos se realizem a nível central, podendo as preferências dos respectivos interessados ser alargadas a todos os estabelecimentos de ensino.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 67º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1. As necessidades de pessoal docente não preenchidas após a conclusão da segunda parte do concurso de professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e a distribuição de horários referida no nº2 do Despacho Normativo nº 77/88, de 19 de Agosto, publicado na I Série do Diário da República, de 3 de Setembro, efectua-se de acordo com as regras do presente Despacho Normativo.

2. Os horários completos ou incompletos são atribuídos por concurso aos candidatos não colocados, de acordo com as seguintes prioridades:

2.1. Professores profissionalizados que tenham concorrido à segunda parte do concurso não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;

2.2. Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade, referida no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;

2.3 Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª e 11ª prioridade e que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação suficiente.

3. O concurso é aberto pelo aviso de abertura da primeira e segunda parte do concurso de professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, regulado pelo Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro.

4. A apresentação a concurso far-se-á à data e no formulário da segunda parte do concurso referido no número anterior.

5. As regras de apresentação a concurso são uniformizadas com as da segunda parte do concurso e constam do aviso referido em 3.

6. O concurso para preenchimento dos horários referidos em 1 está sujeito à seguinte disciplina:

6.1. Os opositores ao concurso previsto neste Despacho Normativo candidatam-se ao grupo ou grupos a que são opositores na segunda parte do concurso e com as preferências manifestadas nos termos do número seguinte;

6.2. Na manifestação das suas preferências para colocação em horários os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, conjugando estas preferências com as manifestadas nos termos aplicáveis à segunda parte:

a) horários entre 18 e 22 horas;

b) horários entre 11 e 17 horas;

c) horários entre 6 e 10 horas;

6.3. Os candidatos que sejam professores profissionalizados só podem concorrer a grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à respectiva profissionalização;

6.4. Os candidatos mantêm o número de ordem obtido na lista definitiva de ordenação da segunda parte do concurso;

6.5. Compete ao conselho executivo dos estabelecimentos de ensino determinar as necessidades referidas em 1;

6.6. Os conselhos executivos enviam aos serviços competentes das direcções regionais de educação, em triplicado, o mapa de requisição de professores (modelo n.° 5);

6.7. Em simultâneo com o envio referido no número anterior, os conselhos executivos devem entregar também relações de professores referidos em 3.4 e 3.5 do Despacho Normativo n.º 77/88 (modelo n.º 6), bem como os correspondentes pedidos de deslocação (modelo n.º 7);

6.8. Os modelos referidos em 6.6. e 6.7. são remetidos pelas direcções regionais de educação ao serviço central do Ministério da Educação responsável pela gestão dos concursos dos docentes até 31 de Julho do ano em que se realiza o concurso;

6.9. A publicitação da lista de colocações relativa ao preenchimento dos horários referidos em 1 constitui o único meio oficial de comunicação aos candidatos;

6.10. O início do exercício de funções pelos docentes colocados tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação, a qual deverá ser feita no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocação;

6.11. Aos candidatos que não aceitarem a colocação, no prazo indicado no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, conjugado com o nº 3 do número 5º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho.

7. O preenchimento dos horários inferiores a 6 horas, bem como os supervenientes à colocação prevista neste Despacho Normativo, bem como dos considerados disponíveis por não aceitação de colocação ou por impedimento temporário dos respectivos titulares, efectua-se de acordo com o disposto no número 12º da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho, e no Despacho Normativo nº 77/88, de 19 de Agosto.

Ministério da Educação, ... de ... de ... - O Ministro da Educação, David Justino

       

 

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