UM propõe alterações ao RAD

A Universidade do Minho está a ter um processo algo conturbado de implementação do seus regulamento de avaliação do desempenho dos docentes. 

Após irregularidades processuais denunciados pelo SPN e que levaram a UM a retroceder para corrigir prazos e notificações da avaliação de 2004-2007, recebemos nova proposta de alteração ao regulamento.

Desta feita, o nosso parecer é frontalmente desfavorável e alertamos todos os colegas para a perversidade, e ilegalidade, das propostas em apreço.

O SPN continua a acompanhar o processo de avaliação de desempenho docente em curso no ensino superior com a maior apreensão.

 

Parecer do SPN aos despachos RT-33/2012 e RT-34/2012

É nosso entendimento que os despachos em causa se mostram desconformes com o quadro legal aplicável.

Com efeito, o que resulta das regras transitórias estabelecidas pelo artigo 13º do DL n.º 205/2009, de 31/8, no que diz respeito aos processos de avaliação do desempenho, corresponde à diferenciação de dois períodos:

  • De 2004 a 2007, a avaliação do desempenho deverá ser efetuada nos termos do disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, ou seja e por regra, com a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado (n.º 7 desta referida norma), sem prejuízo do direito reconhecido ao funcionário de requerer a sua avaliação por ponderação curricular (n.º 9);
  • A avaliação de desempenho de 2008 e 2009 será necessariamente realizada através de ponderação curricular.

Depreende-se assim que o legislador dividiu intencionalmente o regime transitório em dois momentos. O primeiro, corresponde a um período anterior à publicação da legislação em causa e à Lei do Orçamento de Estado para 2008, que procede ao descongelamento das progressões na carreira. O segundo momento transitório é já de maior aproximação às regras dos sistemas de avaliação a aprovar pelas instituições.

Resulta também da alteração operada em 2009 que foi inequívoca a vontade inicial do legislador no sentido de assegurar que, a partir de 2010, a avaliação de desempenho não estivesse já abrangida por qualquer regime transitório, e fosse efetuada, isso sim, de acordo com as regras gerais estatutárias e com o quadro regulamentar aplicável.

Ora, no ensino superior, por um lado, as alterações estatutárias e a criação dos necessários regulamentos não foram feitas no período previsto na lei.

Por outro, será sempre de considerar indiscutível o direito de os avaliados conhecerem aprioristicamente os critérios a aplicar, e de estes corresponderem às expetativas do período em avaliação.

Defendeu e defende o SPN que a única forma de tutelar os direitos dos docentes e respeitar o espírito do legislador seria o prolongamento do segundo momento transitório (avaliação por ponderação curricular), e nunca o retrocesso ao primeiro momento (atribuição de 1 ponto por ano).

Ora, o que se verifica nos despachos em apreciação é a admissão da adoção da regra de um ponto por cada ano, mesmo para depois de 2007.

Esta possibilidade mostra-se injusta e eventualmente ilegal, porque desconforme com o referido quadro normativo.

Acresce que este juízo de censura não é sequer prejudicada pelo facto de se invocar a necessidade de tratamento de situações específicas não previstas, uma vez que estas nunca poderão ser objeto de tratamento que contrarie frontalmente a matriz normativa estabelecida, como é manifestamente o caso.

Considera assim o SPN, relativamente ao despacho RT-33/2012 não deve proceder na redação proposta e que:

  • Quanto ao período 2004-2007, é de esclarecer que mesmo os docentes referidos no n.º 1 deverão ter direito à ponderação curricular, solicitada no prazo de cinco dias úteis após a notificação dos pontos atribuídos administrativamente.
  • Nos anos 2008 a 2011, defende o SPN que também os docentes referidos no nº 1 devem ser avaliados por ponderação curricular no período em que estiveram efetivamente ao serviço ou que, alternativamente (e por opção do docente), releve a avaliação anterior.
  • Se considera que este ponto, se deve também aplicar aos docentes que (com contratos superiores a seis meses) não prestem um mínimo de seis meses de serviço efetivo (por ano).
  • Relativamente aos números 2 e 3 deste despacho, defende o SPN que: existindo avaliação anterior, o docente deve ter a oportunidade de não concordar que a mesma lhe seja aplicada, podendo recorrer à ponderação curricular; não tendo havido avaliação em triénio anterior, deverá ser o docente a optar se pretende ser avaliado por ponderação curricular ou aguardar pela classificação do triénio subsequente.
  • Para os docentes que não tenham uma relação jurídica de emprego, no ano em avaliação, superior a seis meses, o SPN sugere que o desempenho relativo ao período de serviço efetuado seja objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

Por último, relativamente ao despacho RT-34/2012, afigura-se-nos estranho que se invoque a “a necessidade de proceder a um ajustamento entre as expetativas dos docentes e a adequada implementação do sistema de avaliação” e, como consequência, se altere o RAD-UM, contra o disposto na lei, e sem qualquer objetiva avaliação das expetativas dos referidos docentes.

Isto é, o SPN considera, por informações que tem dos seus associados, que a referida necessidade é meramente especulativa e traduz-se, mais uma vez, numa alteração das regras, a meio do processo de avaliação, sem o antecipado conhecimento dos docentes e com efeitos retroativos. A atribuição de um ponto por ano equivale ao mero reconhecimento de uma prestação regular do serviço, e dificultará a progressão salarial dos docentes e, eventualmente, prejudicará os seus curricula. Considerando que os sistemas de avaliação de desempenho em curso são extremamente burocráticos e geradores de injustiças várias e que as progressões estão atualmente congeladas, deixando o processo deserto de efeitos positivos, teme o SPN que os docentes sejam "tentados" por esta opção de não serem avaliados, sem poderem ter a noção clara dos efeitos futuros de tal opção, que além do mais se nos afigura como ilegal.

Pelas razões expostas, o SPN continua a defender que a avaliação se realize, para todos os docentes, obrigatoriamente por ponderação curricular de 2008 até ao ano de publicação dos necessários regulamentos – na linha, aliás, do que se apresenta previsto no artigo 20º do próprio RAD-UM – e que a mesma ponderação obedeça a critérios adequados ao período em avaliação, pelo que manifesta a sua oposição às referidas alterações ao RAD-UM e, consequentemente, agirá em conformidade, para a reposição da legalidade.

Departamento de Ensino Superior do SPN
05.06.2012