UP - Dedicação exclusiva: declaração de participação em atividades que impliquem remunerações

27 de julho de 2017

UP - Dedicação exclusiva: declaração de participação em atividades que impliquem remunerações

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Determinou o Sr. Reitor da Universidade do Porto a obrigação de cada docente em regime de dedicação exclusiva ser obrigado a comunicar previamente a previsão de remunerações previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), em particular ao abrigo do seu nº 3 do artigo 70º.

Importa clarificar que o ECDU, no referido artigo, define claramente a aprovação prévia em casos particulares, nomeadamente na participação em órgãos consultivos de instituição de outra instituição (vide alínea f)), a prestação de serviço docente em outra instituição (vide alínea i)) e a perceção de remuneração por atividades exercidas no âmbito de contratos entre a UP e outras entidades públicas ou privadas (vide alíneas j) e n.º 4).

Tendo o ECDU sido revisto em 2010, e tendo até havido alterações ao artigo 70º, não deve haver dúvidas quanto às intenções do legislador. Ou seja, o legislador tipificou e detalhou as atividades que não violam o regime de dedicação exclusiva e especificou, sempre que entendeu necessário, condicionantes e procedimentos a adotar. O que também significa que onde o legislador não criou obrigações adicionais foi por entender que tal não tinha justificação.

Vem assim a reitoria da Universidade do Porto incrementar, de modo abusivo e à margem do disposto no ECDU, as obrigações dos docentes da UP e condicionar a sua liberdade, ao determinar a obrigatoriedade de comunicação prévia das atividades elencadas nº 3 do art.º 70.º do ECDU (supõe-se que no início de cada ano).

Na sequência desta interpretação da reitoria da UP, há ainda unidades orgânicas da UP que extrapolam as indicações da reitoria e que efetuaram formulários onde solicitam que o docente indique o valor que prevê vir a auferir, e que preveem não só a comunicação mas até a possibilidade de os docentes requererem autorização prévia para a perceção de remuneração relativa ao exercício de qualquer das funções elencadas no artigo 70º do ECDU.

Ora, esta ânsia regulatória da UP, muitas das vezes com interpretações para além do que o legislador determina (veja-se por exemplo o serviço docente dos docentes convidados) insere-se numa perspetiva da vida universitária que vê a Universidade como um objeto mecânico que é necessário regulamentar, condicionando a vida dos docentes em todos os domínios da sua atividade.

Em conclusão, entende o SPN que a referida declaração prévia /preenchimento de formulário não tem fundamento legal.

 
Departamento do Ensino Superior
Sindicado dos Professores do Norte

Anexos

UP - Dedicação exclusiva 27julho2017

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