Lei de Bases do Sistema Educativo
Versão Consolidada
(Lei nº 46/86 de 14/10, alterada pela Lei nº115/97
de 19/9
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da
Constituição, o seguinte:
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
CAPÍTULO 1
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
(Âmbito e definição)
1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza
o direito à educação, que se exprime pela garantia
de uma permanente acção formativa orientada para favorecer
o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização
da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de
estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e
sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades
públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade
do território português - continente e regiões autónomas
-, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e
diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos
locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique
acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da
cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema
educativo, independentemente das instituições que o compõem,
incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.
Artigo 2.º
(Princípios gerais)
1 - Todos os portugueses têm direito à educação
e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização
do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso escolares.
3 - No acesso à educação e na sua prática
é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio
da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as
escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes
princípios:
a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação
e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas,
políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não será confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares
e cooperativas.
4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da
realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso
da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação
de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários
e valorizando a dimensão humana do trabalho.
5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito
democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias,
aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando
cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico
e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua
transformação progressiva.
Artigo 3.º
(Princípios organizativos)
O sistema educativo organiza-se de forma a:
a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço
da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através
da consciencialização relativamente ao património
cultural do povo português, no quadro da tradição
universalista europeia e da crescente interdependência e necessária
solidariedade entre todos os povos do Mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através
do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do
carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão
consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos
e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito
pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência,
bem como da consideração e valorização dos
diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa
sólida formação geral, uma formação
específica para a ocupação de um justo lugar na vida
activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso
da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades
e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária
dos indivíduos, não só pela formação
para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas
ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa
dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções
educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação
às realidades, um elevado sentido de participação
das populações, uma adequada inserção no meio
comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento
regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País
a igualdade no acesso aos benefícios da educação,
da cultura e da ciência;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não
usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema
educativo por razões profissionais ou de promoção
cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão
ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos
científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente
através das práticas de coeducação e da orientação
escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos
intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos,
através da adopção de estruturas e processos participativos
na definição da política educativa, na administração
e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica
quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo,
em especial os alunos, os docentes e as famílias.
CAPÍTULO II
Organização do sistema educativo
Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar,
a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo,
é complementar e ou supletiva da acção educativa
da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico,
secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades
de ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização
e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização
cultural e científica e a iniciação, reconversão
e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de
iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
SECÇÃO I
Educação pré-escolar
Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)
1 - São objectivos da educação pré-escolar:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação
e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio
natural e humano para melhor integração e participação
da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido
da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais
diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento
da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação
da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular
a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal
e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências
ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento
da criança.
2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á
de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados,
tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças
com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino
básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação
pré-escolar.
5 - A rede de educação pré-escolar é constituída
por instituições próprias, de iniciativa do poder
central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais,
designadamente associações de pais e de moradores, organizações
cívicas e confessionais, organizações sindicais e
de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação
pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando,
pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação
da política educativa compete definir as normas gerais da educação
pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e
técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é
facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um
papel essencial no processo da educação pré-escolar.
SECÇÃO II
Educação escolar
SUBSECÇÃO I
Ensino básico
Artigo 6.º
(Universalidade)
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito
e tem a duração de nove anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem
6 anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro
e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido
pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina
aos 15 anos de idade.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos
relacionados com a matrícula, frequência e certificação,
podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material
escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento,
quando necessários.
Artigo 7.º
(Objectivos)
São objectivos do ensino básico:
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses
que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses
e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito
crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética,
promovendo a realização individual em harmonia com os valores
da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados
o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar
e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as
actividades manuais e promover a educação artística,
de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética,
detectando e estimulando aptidões nesses domínios;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira
e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares
que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do
aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar
a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos
de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do
trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta
numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação
internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos
da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua
maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes
e hábitos positivos de relação e cooperação,
quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção
consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas,
visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis
e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas,
devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais,
condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento
das suas capacidades;
l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
m) Participar no processo de informaçãe e orientação
educacionais em colaboração com as famílias;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição
de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso
escolar e educativo a todos os alunos.
Artigo 8.º
(Organização)
1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo
o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três
anos, organizados nos seguintes termos:
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade
de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas
especializadas;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares
de formação básica e desenvolve-se predominantemente
em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular
unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se
em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade
progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar,
aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global
do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos
gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores
e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo
em atenção as seguintes particularidades:
a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação
e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções
essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico
e social, das expressões plástica, dramática, musical
e motora;
b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística,
artística, física e desportiva, científica e tecnológica
e a educação moral e cívica, visando habilitar os
alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação,
de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos
de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação,
numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes
perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo, a aquisição sistemática
e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística,
literária, artística, física e desportiva, científica
e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa
e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar
e profissional que faculte a opção de formação
subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito
pela realização autónoma da pessoa humana.
4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas
componentes de ensino artístico ou de educação física
e desportiva, nem prejuízo da formação básica.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere
o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente
ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
SUBSECÇÃO II
Ensino secundário
Artigo 9.º
(Objectivos)
O ensino secundário tem por objectivos:
a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão
e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais
de uma cultura humanística, artística, científica
e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico
apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção
na vida activa;
b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão
das manifestações estéticas e culturais e possibilitar
o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
c) Fomentar a aquisição e aplicação de um
saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão
crítica, na observação e na experimentação;
d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional,
e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e
da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução
dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade
internacional;
e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo
os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa
e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora
da escola;
f) Favorecer a orientação e formação profissional
dos jovens, através da preparação técnica
e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer
o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura
de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação
à mudança.
Artigo 10.º
(Organização)
1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que
completarem com aproveitamento o ensino básico.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração
de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas,
contemplando a existência de cursos predominantemente orientados
para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas
elas componentes de formação de sentido técnico,
tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas
adequadas à natureza dos diversos cursos.
4 - É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente
orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados
para o prosseguimento de estudos.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário
confere direito à atribuição de um diploma, que certificará
a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente
orientados para a vida activa, a qualificação obtida para
efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
6 - No ensino secundário cada professor é responsável,
em princípio, por uma só disciplina.
7 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino
e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica
ou de índole artística.
SUBSECÇÃO III
Ensino superior
Artigo 11.º
(Âmbito e objectivos)
1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino
politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em sectores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação
contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar
o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando
os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular
os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta um relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos
pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.
3 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação
científica e cultural e proporcionar uma formação
técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais
e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção,
de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação
cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade
de inovação e de análise crítica e ministrar
conhecimentos científicos de índole teórica e prática
e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades
profissionais.
Artigo 12.º
(Acesso)
1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados
com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam
prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso
e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção
e seriação dos candidatos;
c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;
d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino
secundário, nas suas componentes de avaliação contínua
e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino
superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
e) Utilização obrigatória da classificação
final do ensino secundário no processo de seriação;
f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para
a realização da avaliação, selecção
e seriação por forma a evitar a proliferação
de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula
e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público,
sem prejuízo da realização, em casos devidamente
fundamentados, de concursos de natureza local;
h) Realização das operações de candidatura
pelos serviços da administração central e regional
da educação.
3 - Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação
da capacidade para a frequência, bem como o de selecção
e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento
de ensino superior é da competência dos estabelecimentos
de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação
de restrições quantitativas de carácter global no
acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições
para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às
necessidades em quadros qualificados, às aspirações
individuais e à elevação do nível educativo,
cultural e científico do País e para que seja garantida
a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos
maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do
ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares
de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada,
de capacidade para a sua frequência.
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos
a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os
efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas
e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos
de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos
de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos
de bacharel e de licenciado.
4 - Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração
normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração
inferior em um a dois semestres.
5 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração
normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração
de mais um a quatro semestres.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos
os estabelecimentos de ensino superior, as condições de
atribuição dos graus académicos de forma a garantir
o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não
conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento
conduza à atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico
é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo
do valor da formação e das competências adquiridas.
Artigo 14.º
(Estabelecimentos)
1 - O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas
universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas
nos domínios da tecnologia, das artes e da educação,
entre outros.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos
ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades,
podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
4 - As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas
em unidades mais amplas, com designações várias,
segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.
Artigo 15.º
(Investigação científica)
1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais
de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas
as condições para a promoção da investigação
científica e para a realização de actividades de
investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior
deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição
em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação
em função do progresso, do saber e da resolução
dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural
do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação
dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação
dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico,
dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as
entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar
o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo
particularmente em vista os interesses da colectividade.
SUBSECÇÃO IV
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 16.º
(Modalidades)
1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:
a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente de adultos;
d) O ensino a distância;
e) O ensino português no estrangeiro.
2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação
escolar, mas rege-se por disposições especiais.
Artigo 17.º
(Âmbito e objectivos da educação especial)
1 - A educação especial visa a recuperação
e integração sócio-educativas dos indivíduos
com necessidades educativas específicas devidas a deficiências
físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos
educandos e acções dirigidas às famílias,
aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem
relevo na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela
deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças
e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em
que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação
profissional e integração na vida activa.
Artigo 18.º
(Organização da educação especial)
1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo
modelos diversificados de integração em estabelecimentos
regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico,
e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á também
em instituições específicas quando comprovadamente
o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação
especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes
deve ter currículos e programas devidamente adaptados às
características de cada tipo e grau de deficiência, assim
como formas de avaliação adequadas às dificuldades
específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial
para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer
ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas,
designadamente associações de pais e de moradores, organizações
cívicas e confessionais, organizações sindicais e
de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação
da política educativa compete definir as normas gerais da educação
especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos,
e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções
que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce
da deficiência.
Artigo 19.º
(Formação profissional)
1 - A formação profissional, para além de complementar
a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico,
visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho
pela aquisição de conhecimentos e de competências
profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais
de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 - Têm acesso à formação profissional:
a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória
até à idade limite desta;
c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão
profissionais.
3 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo
institucional e pedagógico suficientemente flexível que
permita integrar os alunos com níveis de formação
e características diferenciados.
4 - A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver
acções de:
a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.
5 - A organização dos cursos de formação profissional
deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais
de emprego, podendo integrar módulos de duração variável
e combináveis entre si, com vista à obtenção
de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
6 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo
formas institucionais diversificadas, designadamente:
a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
b) Protocolos com empresas e autarquias;
c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não
estatais;
d) Dinamização de acções comunitárias
e de serviços à comunidade;
e) Criação de instituições específicas.
7 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso
de formação profissional confere direito à atribuição
da correspondente certificação.
8 - Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência
e a progressão no sistema de educação escolar dos
que completarem cursos de formação profissional.
Artigo 20.º
(Ensino recorrente de adultos)
1 - Para os indivíduos que já não se encontram na
idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário
é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos
que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação
escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção
a eliminação do analfabetismo.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:
a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos
pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos
de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários
a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e
o nível de conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional referida no artigo anterior
pode ser também organizada de forma recorrente.
Artigo 21.º
(Ensino a distância)
1 - O ensino a distância, mediante o recurso aos multimedia e às
novas tecnologias da informação, constitui não só
uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também
uma modalidade alternativa da educação escolar.
2 - O ensino a distância terá particular incidência
na educação recorrente e na formação contínua
de professores.
3 - Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade
aberta.
Artigo 22.º
(Ensino português no estrangeiro)
1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da
língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante acções
e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão
nos planos curriculares de outros países e a criação
e a manutenção de leitorados de português, sob orientação
de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas
nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades
de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores
emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos
e actividades promovidos nos países de imigração
em regime de integração ou de complementaridade relativamente
aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de
associações de portugueses e as de entidades estrangeiras,
públicas e privadas, que contribuam para a prossecução
dos objectivos enunciados neste artigo.
SECÇÃO III
Educação extra-escolar
Artigo 23.º
(Educação extra-escolar)
1 - A educação extra-escolar tem como objectivo permitir
a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as
suas potencialidades, em complemento da formação escolar
ou em suprimento da sua carência.
2 - A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva
de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade
da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação extra-escolar:
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e
profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino
ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização
e da educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação
na vida da comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão
e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações
ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico
que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens
e adultos com actividades de natureza cultural.
4 - As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se
em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas
abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias
educativas específicas e adequadas.
5 - Compete ao Estado promover a realização de actividades
extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa
das autarquias, associações culturais e recreativas, associações
de país, associações de estudantes e organismos juvenis,
associações de educação popular, organizações
sindicais e comissões de trabalhadores, organizações
cívicas e confessionais e outras.
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa
da programação televisiva e radiofónica em geral,
assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão
educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos
diários de emissão suficientemente alargados e em horários
diversificados.
CAPÍTULO III
Apoios e complementos educativos
Artigo 24.º
(Promoção do sucesso escolar)
1 - São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de
apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de
oportunidades de acesso e sucesso escolar.
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente
na escolaridade obrigatória.
Artigo 25.º
(Apoios a alunos com necessidades escolares específicas)
Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência
de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de
modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.
Artigo 26.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)
O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua
orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico
às actividades educativas e ao sistema de relações
da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia
o orientação escolar profissional inseridos em estruturas
regionais escolares.
Artigo 27.º
(Acção social escolar)
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação
pré-escolar e da educação escolar, serviços
de acção social escolar, concretizados através da
aplicação de critérios de discriminação
positiva que visem a compensação social e educativa dos
alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são
traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que
avultam a comparticipação em refeições, serviços
de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela
concessão de bolsas de estudo.
Artigo 28.º
(Apoio de saúde escolar)
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento
e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio,
por serviços especializados dos centros comunitários de
saúde em articulação com as estruturas escolares.
Artigo 29.º
(Apoio a trabalhadores-estudantes)
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial
de estudos que tenha em consideração a sua situação
de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição
de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação
de oportunidades de formação profissional adequadas à
sua valorização pessoal.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 30.º
(Princípios gerais sobre a formação de educadores
e professores)
1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes
princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando
aos educadores e professores de todos os níveis de educação
e ensino a informação, os métodos e as técnicas
científicos e pedagógicos de base, bem como a formação
pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize
a formação inicial numa perspectiva de educação
permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão
e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes níveis
de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento
de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação
científico-pedagógica quer no da articulação
teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas
afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática
pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade
social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça o estimule a inovação
e a investigação, nomeadamente em relação
com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática
reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na
educação pré-escolar são asseguradas por educadores
de infância, sendo a docência em todos os níveis e
ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que
certifique a formação profissional específica com
que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 31.º
(Formação inicial de educadores de infância e de professores
dos ensinos básico e secundário)
1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico
e secundário adquirem a qualificação profissional
através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura,
organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no
respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência
e de formação de educadores e professores para ingresso
na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores
dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se
em escolas superiores de educação e em estabelecimentos
de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas
superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar
cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo
do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos
e materiais, de forma que seja garantido o nível científico
da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário
realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas
de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico
ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura
que assegurem a formação na área da disciplina respectiva,
complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino
secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura
que assegurem a formação científica na área
de docência respectiva complementados por formação
pedagógica adequada.
Artigo 32.º
(Qualificação para professor do ensino superior)
1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino
superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como
os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica
e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência
outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos
habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.
Artigo 33.º
(Qualificação para outras funções educativas)
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação
especial os educadores de infância e os professores do ensino básico
e secundário com prática de educação ou de
ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente
vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior
que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas
nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos
especializados de administração e inspecção
escolares, de animação sócio-cultural, de educação
de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema
educativo.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de
apoio educativo os indivíduos habilitados com formação
superior adequada.
Artigo 34.º
(Pessoal auxiliar de educação)
O Pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação
mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada
uma formação complementar adequada.
Artigo 35.º
(Formação contínua)
1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação
é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente
diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização
de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar
a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente
pelas respectivas instituições de formação
inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos
onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente
destinados à formação contínua, os quais poderão
revestir a forma de anos sabáticos.
Artigo 36.º
(Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros
profissionais da educação)
1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação
têm direito a retribuição e carreira compatíveis
com as suas habilitações e responsabilidades profissionais,
sociais e culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligado à avaliação,
de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação
de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações
profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação
é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação
referida no número anterior.
CAPÍTULO V
Recursos materiais
Artigo 37.º
(Rede escolar)
1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos
de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a
população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir
para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais
e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação
e ensino a todas as crianças e jovens.
Artigo 38.º
(Regionalização)
O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como
a construção e manutenção dos edifícios
escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização
efectiva, com definição clara das competências dos
intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Artigo 39.º
(Edifícios escolares)
1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica
de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir,
sempre que possível, a sua utilização em diferentes
actividades da comunidade e a sua adaptação em função
das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos
currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para
além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades
de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola
em actividades extra-escolares.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares
devem ser ajustadas às características e necessidades regionais
e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de
alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática
pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade
escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento
devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de,
também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar
dos alunos.
Artigo 40.º
(Estabelecimentos de educação e de ensino)
1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades
distintas ou incluídas em unidades escolares onde também
seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios
onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação
extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos com
tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o
constituem, podendo, por necessidade de racionalização de
recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
3 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias
pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias,
se poder recorrer à utilização de instalações
de entidades privadas ou de outras entidades públicas não
responsáveis pela rede de ensino público para a realização
de aulas ou outras acções de ensino e formação.
4 - A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de
modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível
de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
5 - O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em
estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização
dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,
especialmente o 3.º
6 - As diversas unidades que integram a mesma instituição
de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função
da sua adequação às necessidades de desenvolvimento
da região em que se inserem.
7 - A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista
neste artigo em caso algum se poderá concretizar em colisão
com o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 41.º
(Recursos educativos)
1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados
para conveniente realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial
atenção:
a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros regionais de recursos educativos.
3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes
nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis
será incentivada a criação de centros regionais que
disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros,
de acordo com as necessidades de inovação educativa.
Artigo 42.º
(Financiamento da educação)
1 - A educação será considerada, na elaboração
do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas
em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento
do sistema educativo.
CAPÍTULO VI
Administração do sistema educativo
Artigo 43.º
(Princípios gerais)
1 - A administração e gestão do sistema educativo
devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de
participação que visem a consecução de objectivos
pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação
social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas
de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local,
que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante
adequados graus de participação dos professores, dos alunos,
das famílias, das autarquias, de entidades representativas das
actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições
de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas
e formas de descentralização e de desconcentração
dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério
responsável pela coordenação da política educativa,
garantir a necessária eficácia e unidade de acção.
Artigo 44.º
(Níveis de administração)
1 - Leis especiais regulamentarão a delimitação e
articulação de competências entre os diferentes níveis
de administração, tendo em atenção que serão
da responsabilidade da administração central, designadamente,
as funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa
do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e
de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução
das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada
ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente,
a garantir a necessária qualidade do ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação
de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como
das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção
de edifícios escolares;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários
meios didácticos, incluindo os manuais escolares.
2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar
e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região
um departamento regional de educação, em termos a regulamentar
por decreto-lei.
Artigo 45.º
(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação
e ensino)
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino,
nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração
comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação
local dos respectivos docentes.
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação
e ensino a administração e gestão orientam-se por
princípios de democraticidade e de participação de
todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção
as características específicas de cada nível de educação
e ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos
de educação e ensino devem prevalecer critérios de
natureza pedagógica e científica sobre critérios
de natureza administrativa.
4 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos
dos ensinos básico e secundário é assegurada por
órgãos próprios, para os quais são democraticamente
eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não
docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços
especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para
cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos nos órgãos referidos
no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior
orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade
e de participação comunitária.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica,
pedagógica e administrativa.
8 - As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo
da acção fiscalizadora do Estado.
9 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada
com a inserção destes no desenvolvimento da região
e do País.
Artigo 46.º
(Conselho Nacional de Educação)
É instituído o Conselho Nacional de Educação,
com funções consultivas, sem prejuízo das competências
próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de
participação das várias forças sociais, culturais
e económicas na procura de consensos alargados relativamente à
política educativa, em termos a regular por lei.
CAPÍTULO VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 47.º
(Desenvolvimento curricular)
1 - A organização curricular da educação escolar
terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,
nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento
físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e
moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em
todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação
pessoal e social, que pode ter como componentes a educação
ecológica, a educação do consumidor, a educação
familiar, a educação sexual, a prevenção de
acidentes, a educação para a saúde, a educação
para a participação nas instituições, serviços
cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário
integram ainda o ensino da moral e da religião católica,
a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais
da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade
do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos
à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos
flexíveis integrando componentes regionais.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma
estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar
características de índole regional e local, justificadas
nomeadamente pelas condições sócio-económicas
e pelas necessidades em pessoal qualificado.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das
instituições de ensino que ministram os respectivos cursos
estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais
e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva
rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado
de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico
e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento
das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção
de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 48.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)
1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino
devem ser complementadas por acções orientadas para a formação
integral e a realização pessoal dos educandos no sentido
da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o
enriquecimento cultural e cívico, a educação física
e desportiva, a educação artística e a inserção
dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional,
regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa
de cada escola ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar
a participação e o envolvimento das crianças e dos
jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da
saúde e condição física, a aquisição
de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como
factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação,
autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos
estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por
profissionais qualificados.
Artigo 49.º
(Avaliação do sistema educativo)
1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada,
que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos
e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros
e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento,
regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 50.º
(Investigação em educação)
A investigação em educação destina-se a avaliar
e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo,
devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições
de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências
da educação, sem prejuízo da criação
de centros autónomos especializados neste domínio.
Artigo 51.º
(Estatísticas da educação)
1 - As estatísticas da educação são instrumento
fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema
educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização
em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas
as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão
das estatísticas da educação.
Artigo 52.º
(Estruturas de apoio)
1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem
actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação
e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação
com as escolas e com as instituições de investigação
em educação e de formação de professores.
Artigo 53.º
(Inspecção escolar)
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício
da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar
a realização de educação escolar, tendo em
vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos
na presente lei e demais legislação complementar.
CAPÍTULO VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 54.º
(Especificidade)
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo,
como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar
e do direito da família a orientar a educação dos
filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação
e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente
lei.
Artigo 55.º
(Articulação com a rede escolar)
1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem
nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do
sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também
em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares
e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios,
de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
Artigo 56.º
(Funcionamento de estabelecimentos e cursos)
1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem,
no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos
curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo
do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas
as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas
próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso
a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise
dos respectivos currículos e das condições pedagógicas
da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por
decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento
de instituições e cursos de ensino superior particular e
cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos
de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se,
caso a caso, por decreto-lei.
Artigo 57.º
(Pessoal docente)
1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação
e ensino, a qualificação académica e a formação
profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos
docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo que se integram na rede escolar.
Artigo 58.º
(Intervenção do Estado)
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino
particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma
função de interesse público, se integrem no plano
de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação
das verbas concedidas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
(Desenvolvimento da lei)
1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de
decreto-lei, a legislação complementar necessária
para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente,
os seguintes domínios:
a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f) Formação profissional;
g) Ensino recorrente de adultos;
h) Ensino a distância;
i) Ensino português no estrangeiro;
j) Apoios e complementos educativos;
l) Ensino particular e cooperativo;
m) Educação física e desporto escolar;
n) Educação artística.
2 - Quando as matérias referidas no número anterior já
constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo,
em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação
e o desenvolvimento do disposto na presente lei.
Artigo 60.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação
na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema
educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no
ano 2000, que assegure a realização faseada da presente
lei e demais legislação complementar.
Artigo 61.º
(Regime de transição)
O regime de transição do sistema actual para o previsto
na presente lei constará de disposições regulamentares
a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores,
alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Artigo 62.º
(Disposições transitórias)
1 - Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico
e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante
modelos de formação inicial conformes com o disposto na
presente lei, de forma a tomar desnecessária a muito curto prazo
a contratação em regime permanente de professores sem habilitação
profissional.
2 - Será organizado um sistema de profissionalização
em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente
em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes
uma formação profissional equivalente à ministrada
nas instituição de formação inicial para os
respectivos níveis de ensino.
3 - Na determinação dos contingentes a estabelecer para
os cursos de formação inicial de professores a entidade
competente deve ter em consideração a relação
entre o número de professores habilitados já em exercício
e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período
transitório de cinco anos.
4 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas,
as competências e o âmbito geográfico dos departamentos
regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo
44.º serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo
de um ano.
5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção
e recuperação de edifícios escolares o seu apetrechamento,
no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade
para o ensino básico.
6 - No 1.º ciclo do ensino básico as funções
dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são
exclusivamente de natureza administrativa.
Artigo 63.º
(Disposições finais)
1 - As disposições relativas à duração
da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem
no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e
para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - Lei especial determinará as funções de administração
e apoio educativos que cabem aos municípios.
3 - O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência
entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português
e os de outros países, bem como as condições em que
os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições
congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios
de determinação das unidades de crédito transferíveis.
4 - Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens
regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração
no sistema educativo.
Artigo 64.º
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
na presente lei.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º,
o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições
em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos
básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato
ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º
e nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o Governo regulará, através
de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições necessárias
à organização dos cursos que decorrem da presente
lei.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
Promulgada em 29 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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