Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Anteprojecto de Decreto de Lei
Estatuto da Carreira Docente Universitária

Índice

Nota introdutória

Estatuto da Carreira Docente Universitária

CAPÍTULO I — Disposições introdutórias

 

CAPÍTULO II — Categorias e funções

SECÇÃO I — Carreira docente

SECÇÃO II — Docentes não integrados na carreira e monitore

SECÇÃO III — Direitos e deveres dos docentes

 

CAPÍTULO III — Recrutamento

SECÇÃO I — Recrutamento dos docentes da carreira

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

SUBSECÇÃO II — Concurso para professor catedrático

SUBSECÇÃO III — Concurso para professor associado

SUBSECÇÃO IV — Concurso para professor auxiliar

SECÇÃO II — Regras dos concursos

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

SUBSECÇÃO II — Júri

SUBSECÇÃO III — Impedimentos e suspeições

SECÇÃO III — Recrutamento dos docentes não integrados na carreira e monitores

CAPÍTULO III — Recrutamento

SECÇÃO I — Recrutamento dos docentes da carreira

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

SUBSECÇÃO II — Concurso para professor catedrático

SUBSECÇÃO III — Concurso para professor associado

SUBSECÇÃO IV — Concurso para professor auxiliar

SECÇÃO II — Regras dos concursos

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais

SUBSECÇÃO II — Júri

SUBSECÇÃO III — Impedimentos e suspeições

SECÇÃO III — Recrutamento dos docentes não integrados na carreira e monitores

CAPÍTULO IV — Provimento

SECÇÃO I — Provimento dos docentes da carreir

SECÇÃO II — Provimento dos docentes não integrados na carreira e dos monitores

SECÇÃO III — Disposições comuns

 

CAPÍTULO V — Modificação da relação jurídica de emprego

 

CAPÍTULO VI — Prestação de serviço

SECÇÃO I — Disposições gerais

SECÇÃO II — Regimes de prestação de serviço

SECÇÃO III — Regime retributivo

SECÇÃO IV — Antiguidade e aposentação


 

Nota introdutória ao anteprojecto de decreto-lei que visa alterar o Estatuto da Carreira Docente Universitária

1.   O actual Estatuto da Carreira Docente Universitária tem quase duas décadas de vigência e há um largo consenso quanto à necessidade de proceder à sua revisão. No decurso da sua aplicação, registaram-se profundas mudanças na composição do corpo docente das universidades, nas suas qualificações, na natureza do desempenho profissional, assim como na amplitude das políticas públicas de desenvolvimento científico e de formação avançada de quadros. O próprio sistema de ensino superior se alargou de forma espectacular, multiplicando o número de estudantes que acolhe, enriquecendo a oferta que proporciona — com um papel cada vez mais relevante para as pós-graduações —, ampliando o papel da investigação e da prestação de serviços, afirmando cada instituição como centros de saberes e competências avançados. A tudo isto foi possível dar satisfação no quadro do Estatuto de 1979, mas tornou-se evidente há muito que as condições actuais exigem alterações significativas e uma revisão adequada.

Num sistema universitário plenamente consolidado, desafiado por novas funções sociais e obrigado a responder a solicitações de qualidade e a ambições de capacidade competitiva e de internacionalização, as questões de hoje não são já as de crescimento extensivo e quantitativo: são questões de qualificação exigente e de grande capacidade institucional e científica.

Além disso, o ensino universitário em Portugal tem hoje uma dimensão e uma natureza nacionais e sistémicas, pois é composto, não por um pequeno conjunto de estabelecimentos mas por uma rede que se deseja equilibrada e capaz. É para este sistema e para esta rede que os recursos docentes universitários devem ser mobilizados e é para a sua qualificação global que eles são um factor relevante. Quer isto dizer que não é já uma escola ou uma universidade que define o âmbito de necessidades de recursos docentes qualificados, assim como não define o horizonte de possibilidades para o desempenho e progressão dos que fazem ou querem fazer parte da carreira.

Naturalmente que há missões e circunstâncias intemporais na carreira docente universitária que constituem matéria de permanente aperfeiçoamento e objectivos de referência. As questões da competência e de capacidade pedagógica dos docentes universitários (que frequentemente são apontadas como subestimadas na avaliação dos desempenhos e nas regras de progressão) e as questões da liberdade académica (entendidas como fonte de progresso e elemento matricial da universidade) são dois exemplos que devem nortear qualquer revisão estatutária, e que naturalmente estão presentes nesta proposta.

Os progressos alcançados no sistema universitário público e a importância da consolidação das instituições como centros activos no plano nacional e no plano internacional têm reforçado a convicção de muitos de que as universidades esperam dos seus docentes (daqueles que optaram por uma carreira docente) uma dedicação intensa e balizada pelos parâmetros essenciais que caracterizam a universidade. Esta dedicação deve ser pensada e definida pela positiva e deve ter como referência um exercício completo das funções universitárias, de tal modo que ao lado da docência se encontre a vida científica, a iniciativa académica e o contributo para a dinâmica institucional das escolas, numa perspectiva aberta e cosmopolita.

2. As linhas de força principais da revisão do Estatuto que aqui se propõe tomam em conta o seguinte:

   Os resultados das políticas públicas de desenvolvimento científico, a dotação de recursos docentes alcançada pelas instituições e as novas funções sociais da universidade na qualificação e na aprendizagem: o que aponta para que se faça assentar a carreira docente no doutoramento;

   Os imperativos de qualificação da rede universitária e a circunstância de os recursos existirem para dar resposta a necessidades: o que aponta para que se indique a mobilidade como uma modalidade que deve ser estimulada e um meio mais apropriado do que a saturação injustificada dos quadros de pessoal para atingir progressões individuais na carreira;

   A necessidade permanente de fazer da carreira universitária um exemplo de transparência e de demonstração de capacidades, no pressuposto de que o desempenho exigido é multidimensional, indo da pedagogia, à capacidade científica, às competências de direcção académica e aos contributos para a uma vida institucional activa: o que aponta para a existência de provas públicas no acesso e na progressão na carreira e para uma sequência de provas que, pela sua natureza, não sejam redundantes nem estreitas, valorizando os vários aspectos das funções dos docentes;

   A dedicação à carreira académica não deve ser pensada a partir de critérios administrativos ou estabelecida pela negativa, antes deve supor que ela decorre de um compromisso na base de planos de trabalho em que se tornem centrais os objectivos do desenvolvimento científico e de uma vida institucional participada: o que aponta para um entendimento do regime de dedicação exclusiva como um vínculo que tem por base um programa de trabalho conhecido e validado.

3.   Em face destas considerações e destes objectivos, são elementos principais deste anteprojecto os seguintes:

   Categorias da carreira: a carreira passa a incluir três categorias (professores catedráticos, associados e auxiliares);

   Concursos de provas públicas: consagra-se a exigência de concurso público para o ingresso e acesso a qualquer categoria da carreira, com a prestação das correspondentes provas públicas, adequadas à categoria da carreira; modifica-se o seu conteúdo para não haver repetição no acesso a categorias subsequentes; são abertas a quem possua as competências científicas relevantes para o concurso em causa. O novo regime de concursos de provas públicas absorve o teor das provas de agregação, com a consequente extinção destas;

   Dedicação exclusiva: a opção por este regime passa a ficar dependente da apresentação de um plano de actividades científicas, académicas e pedagógicas a desenvolver pelo docente durante o período de dedicação exclusiva;

   Júris: Alargamento da legitimidade para integrar os júris dos concursos, não devendo a maioria pertencer à unidade orgânica do estabelecimento de ensino a que respeitam os lugares ou vagas postos a concurso;

   Regime transitório: A reformulação da carreira é feita sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos pelos assistentes e assistentes estagiários da carreia actual. Os detentores do título de agregado mantêm o estatuto remuneratório inerente ao título e podem, se assim o entenderem, ficar dispensados da prestação das provas de teor equivalente, ora integradas nos concursos públicos;

   Docentes não integrados na carreira: É dada a possibilidade de recurso a individualidades especialmente habilitadas, onde se podem incluir, por razões diversas e com ressalva da natureza distinta das respectivas funções, os professores convidados, os especialistas convidados e os leitores. É intensificada a colaboração institucional entre estabelecimentos de ensino, através da figura do professor visitante, que passa também a abranger os visitantes nacionais. A título excepcional é possibilitada a contratação de mestres, para o desempenho de funções de assistente, nos casos em que, tendo sido aberto concurso público para recrutamento de professor auxiliar, não tenha sido possível prover às vagas postas a concurso. Para funções de apoio ao serviço docente é admitida a contratação de monitores de entre licenciados, preferencialmente alunos de pós-graduações ou bolseiros de investigação;

   Funções, direitos e deveres: o princípio da liberdade de ensinar e investigar, o exercício de um pedagogia dinâmica e actualizada, a orientação científica, a participação na extensão universitária e nos serviços à comunidade, bem como os contributos para a vida institucional contam-se entre os direitos e deveres que caracterizam a função docente universitária.

4.   Com este anteprojecto, o governo quer reforçar as competências mobilizadas para a docência universitária, estimular a mobilidade e abertura institucional entre estabelecimentos, tornar as formas de dedicação à instituição instrumentos activos de envolvimento na trabalho científico e pedagógico, associar os concursos para acesso e progressão a formas públicas de avaliação e demonstração de capacidades e garantir o reconhecimento do mérito e da prossecução dos princípios da liberdade académica.

5.   A presente proposta toma em consideração o facto de ter sido já feita a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril) e de, nos aspectos relevantes, ele assentar em princípios e objectivos como os aqui estabelecidos, designadamente, uma carreira assente no doutoramento.


Decreto-Lei de aprovação

 

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto da Carreira Docente Universitária que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Começo de vigência

O Estatuto da Carreira Docente Universitária entra em vigor um mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto quanto ao regime transitório.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 — Com a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente Universitária ficam revogados o Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e alterações posteriores.

2 — É ressalvada a aplicação transitória da legislação revogada nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Remissões

As remissões feitas em diplomas legislativos para o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Estatuto.


Artigo 5.º

Regime transitório

1 — Os actuais professores catedráticos, associados e auxiliares mantêm a categoria e os lugares em que têm provimento, permanecendo também inalterada a natureza, definitiva ou provisória, do mesmo.

2 — Os actuais professores catedráticos, associados ou auxiliares de nomeação provisória podem requerer que, à ulterior nomeação definitiva, seja aplicável o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ou o regime previsto no Estatuto, consoante o que se mostre mais favorável.

3 — Os actuais professores visitantes, professores convidados, leitores e monitores permanecerão em funções até ao termo do período contratual em curso, passando a ser aplicável, em caso de renovação ou nova contratação, o regime constante do presente diploma.

4 — Aos actuais assistentes, assistentes convidados ou professores auxiliares convidados e assistentes estagiários é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a consequente subsistência, até ao termo dos respectivos contratos:

a)   Para os actuais assistentes, do disposto nos artigos 11.º e 26.º;

b)   Para os actuais assistentes estagiários, do previsto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 29.º, e uma vez contratados como assistentes, do disposto nos artigos 11.º e 26.º;

c)   Para os actuais assistentes e para os que forem contratados nos termos da alínea anterior, dos direitos consagrados nos artigos 27.º e 81.º

5 — Os actuais assistentes convidados e professores auxiliares convidados mantêm, até ao termos do período contratual em curso, os direitos previstos no artigo 11.º


Artigo 6.º

Procedimentos pendentes

Até integral conclusão, permanecem regulados pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos em curso em matéria de provas, concursos ou nomeações.

Artigo 7.º

Agregação

Os actuais detentores do título de agregado mantêm o estatuto remuneratório inerente ao título.

Artigo 8.º

Dedicação exclusiva

O actual pessoal especialmente contratado passa ao regime de tempo integral no termo do período contratual em curso.

Artigo 9.º

Remuneração

1 — Aos especialistas convidados e aos assistentes aplica-se a remuneração actualmente prevista para o assistente.

2 — Aos monitores aplica-se, na proporção do tempo de serviço prestado, a remuneração actualmente prevista para o assistente estagiário.

 


ANEXO

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito

1 — O Estatuto da Carreira Docente Universitária aplica-se aos docentes dos estabelecimentos de ensino universitário público.

2 — A aplicação do Estatuto aos estabelecimentos de ensino universitário militar e policial faz-se com as adaptações constantes de diploma próprio.

3 — A aplicação do Estatuto aos docentes do ciclo clínico dos cursos de licenciatura em Medicina faz-se sem prejuízo das normas especiais constantes de legislação própria.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

Aos docentes dos estabelecimentos de ensino universitário público é subsidiariamente aplicável a legislação em vigor para a generalidade dos funcionários e agentes da administração pública.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os estabelecimentos de ensino universitário público devem, dentro dos limites do estabelecido no Estatuto e na lei, proceder à regulamentação do disposto no presente diploma.


CAPÍTULO II

Categorias e funções

SECÇÃO I

Carreira docente

Artigo 4.º

Categorias

A carreira docente universitária integra as seguintes categorias:

a)   Professor catedrático;

b)   Professor associado;

c)   Professor auxiliar.

Artigo 5.º

Professor catedrático

Aos professores catedráticos compete:

a)   Coordenar e orientar científica e pedagogicamente disciplinas, grupos de disciplinas ou áreas científicas;

b)   Coordenar e dirigir actividades de investigação científica.

Artigo 6.º

Professor associado

Aos professores associados compete:

a)   Coadjuvar ou substituir os professores catedráticos no exercício das funções destes;

b)   Orientar e dirigir, segundo as linhas gerais previamente definidas, as disciplinas, grupos de disciplinas ou áreas científicas;

c)   Orientar e dirigir actividades de investigação científica.


Artigo 7.º

Professor auxiliar

Aos professores auxiliares compete coadjuvar ou substituir os professores associados no exercício das funções destes.

SECÇÃO II

Docentes não integrados na carreira e monitores

Artigo 8.º

Docentes não integrados na carreira

Para além dos docentes da carreira os estabelecimentos de ensino podem dispor, para o desempenho da actividade docente, nos termos adiante descritos, de:

a)   Professores convidados;

b)   Professores visitantes;

c)   Especialistas convidados;

d)   Leitores;

e)   Assistentes.

Artigo 9.º

Professor convidado

1 — Os professores convidados são individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina, grupo de disciplinas ou área científica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou por currículo científico e desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 — Os professores convidados são equiparados a uma das categorias da carreira e assumem a respectiva designação acrescida da palavra convidado.

3 — Os professores convidados desempenham as funções correspondentes à categoria a que forem equiparados.

Artigo 10.º

Professor visitante

Os professores visitantes são professores integrados na carreira docente de um estabelecimento de ensino universitário, nacional ou estrangeiro, que desempenham, por um período determinado, funções da mesma natureza noutro estabelecimento de ensino universitário.

Artigo 11.º

Especialista convidado

1 — Os especialistas convidados são individualidades nacionais ou estrangeiros, com pelo menos o grau de licenciado, cujo mérito profissional esteja comprovado por valioso currículo profissional.

2 — Os especialistas convidados são recrutados em casos justificados e para finalidades definidas, em que a sua colaboração revista especial interesse para o estabelecimento de ensino.

3 — Aos especialistas convidados compete leccionar disciplinas nos cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado e conduzir trabalhos de laboratório e de campo destes cursos.

Artigo 12.º

Leitor

1 — Os leitores são individualidades nacionais ou estrangeiras habilitadas, pelo menos, com licenciatura adequada e especial conhecimento de línguas.

2 – Os leitores asseguram a leccionação de disciplinas de línguas nos cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado.

3 — Aos leitores compete ainda, no âmbito dos cursos referidos no n.º 2, a participação na elaboração dos programas e definição dos métodos de ensino e de avaliação, podendo, quando as necessidades do estabelecimento o justifiquem, e com o seu acordo expresso, ser-lhes atribuída a leccionação de outras disciplinas.

Artigo 13.º

Assistente

1 — A título excepcional, na sequência de concurso para recrutamento de professor auxiliar que tenha ficado deserto ou em que não tenham sido providos todos os lugares postos a concurso, por não existirem candidatos aprovados em número suficiente, podem ser recrutados indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre, que assumem a designação de assistente.

2 — Aos assistentes compete leccionar aulas práticas e teórico-práticas em cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado, e conduzir trabalhos de laboratório e de campo destes cursos sob a orientação dos respectivos professores.

3 — Os assistentes podem ser incumbidos de outras actividades lectivas nos referidos cursos, quando necessidades de serviço justificadamente o imponham.

Artigo 14.º

Monitor

1 — Para apoio à prestação de serviço docente podem ser contratados monitores, de entre licenciados, preferencialmente, alunos de cursos de mestrado ou doutorandos ou bolseiros de investigação.

2 — Aos monitores compete coadjuvar os docentes, sem os substituir.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos docentes

Artigo 15.º

Direitos dos docentes

Aos docentes universitários assistem os direitos previstos no Estatuto e na lei.

Artigo 16.º

Liberdade de ensinar e investigar

A actividade dos docentes universitários rege-se pelos princípios da liberdade de ensinar e investigar, concretizados, nomeadamente, na liberdade de orientação e de opinião científica.

Artigo 17.º

Funções dos docentes da carreira

Compete, genericamente, aos docentes da carreira:

a)   Desenvolver a actividade lectiva;

b)   Desenvolver a actividade de investigação;

c)   Elaborar programas e definir métodos de ensino e de avaliação;

d)   Prestar assistência aos alunos;

e)   Desenvolver a actividade de direcção e orientação científicas, incluindo a direcção de seminários e orientação de trabalhos académicos e estágios;

f)    Participar em actividades de avaliação, incluindo a vigilância de exames, a intervenção em júris e as tarefas referentes às provas de acesso;

g)   Participar na gestão do estabelecimento de ensino universitário, contribuindo para o normal funcionamento dos seus órgãos, nos termos previstos na lei e nos estatutos;

h)   Participar nas tarefas de extensão universitária;

i)    Colaborar na prestação de serviços à comunidade.


Artigo 18.º

Deveres dos docentes da carreira

São deveres dos docentes da carreira:

a)   Pautar a actividade docente pelo rigor científico, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

b)   Manter actualizados os conhecimentos científicos e culturais;

c)   Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada, que contribua para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação científica, profissional e humana;

d)   Colocar à disposição dos alunos elementos de estudo actualizados;

e)   Orientar e contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore.

Artigo 19.º

Funções e deveres dos docentes não integrados na carreira

Compete genericamente aos docentes não integrados na carreira:

a) Colaborar com os docentes da carreira;

b) Cumprir o disposto nos artigos 17.º e 18.º em tudo o que não seja excluído pela natureza das funções exercidas.


CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Recrutamento dos docentes da carreira

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Concursos

Os docentes da carreira são recrutados por concurso de provas públicas.

Artigo 21.º

Âmbito dos concursos

Os concursos são abertos pelo dirigente máximo do estabelecimento de ensino, por disciplina ou grupo de disciplinas de acordo com a estrutura orgânica do quadro de docentes.

Artigo 22.º

Regulamentos

A organização das provas consta de regulamentos a aprovar, dentro dos limites estabelecidos no Estatuto e na lei, pelos estabelecimentos de ensino e a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Tempo de serviço

O serviço prestado na carreira em tempo parcial deve ser convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.


SUBSECÇÃO II

Concurso para professor catedrático

Artigo 24.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor catedrático podem apresentar-se:

a)   Os professores catedráticos de outra unidade orgânica do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;

b)   Os professores associados de estabelecimento de ensino universitário público, das áreas referidas na alínea a), e que contem, pelo menos, com três anos de serviço efectivo na categoria;

c)   Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo de seis anos de experiência profissional naquelas áreas.

Artigo 25.º

Condições preliminares

Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 27.º, devem, previamente, ser aprovados pelo júri nas seguintes provas:

a)   Lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa da capacidade pedagógica;

b)   Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.

Artigo 26.º

Condições transitórias

Os candidatos referidos na alínea c) do artigo 24.º que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação estão dispensados da apresentação da lição e do relatório previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 27.º

Provas

Do elenco de provas do concurso para professor catedrático fazem obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   Uma lição de síntese sobre um problema do âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, demonstrativa do trabalho do candidato em domínios avançados da investigação científica.

SUBSECÇÃO III

Concurso para professor associado

Artigo 28.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor associado podem apresentar-se:

a)   Os professores associados de outra unidade orgânica do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;

b)   Os professores auxiliares de estabelecimento de ensino universitário público, das áreas referidas na alínea a), que contem, pelo menos, com dois anos de serviço efectivo na categoria;

c)   Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo de quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

Artigo 29.º

Condições preliminares

Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 30.º, devem, previamente, ser aprovados pelo júri na prova a que se refere a alínea a) do artigo 25.º

Artigo 30.º

Provas

Do elenco de provas do concurso para professor associado faz obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   A apresentação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.


SUBSECÇÃO IV

Concurso para professor auxiliar

Artigo 31.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor auxiliar podem apresentar-se os indivíduos habilitados com o grau de doutor na área para que é aberto o concurso ou em área afim ou que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área.

Artigo 32.º

Provas

Do elenco de provas do concurso fazem obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   Uma lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa da capacidade pedagógica.

SECÇÃO II

Regras dos concursos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Abertura dos concursos

Para além de outras situações expressamente previstas no Estatuto, é obrigatória a abertura de concurso sempre que em algum dos estabelecimentos de ensino universitário público se verifique a existência de uma vaga não provida há mais de dois anos.


Artigo 34.º

Princípios gerais

Os concursos devem, designadamente, obedecer aos seguintes princípios:

a)   Liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b)   Neutralidade da composição do júri;

c)   Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do sistema de provas e do sistema de classificação final;

d)   Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e)   Direito de recurso contencioso.

Artigo 35.º

Parâmetros de avaliação

Na apreciação do currículo dos candidatos, no âmbito das provas previstas nos artigos 27.º, 30.º e 32.º, são obrigatoriamente considerados os trabalhos científicos e pedagógicos, o desempenho das funções previstas no artigo 17.º e a demais experiência profissional.

Artigo 36.º

Aviso de abertura dos concursos

1 — Após o despacho a que se refere o artigo anterior, o órgão legal e estatutariamente competente elabora o aviso de abertura do concurso, o qual é enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República e divulgado na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional.

2 — Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a)   Estabelecimento de ensino e respectiva unidade orgânica, categoria a prover e número de lugares;

b)   Área para que é aberto o concurso e áreas afins, quando existam, ou os critérios para a sua determinação;

c)   Requisitos de admissão ao concurso;

d)   Remuneração e condições de trabalho;

e)   Local de prestação de trabalho;

f)    Composição do júri;

g)   Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

h)   Data da publicação na 2.ª série do Diário da República do regulamento a que se refere o artigo 22.º

3 — O prazo de entrega das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso no Diário da República.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 37.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 38.º

Constituição do júri

1 — O júri é constituído pelo presidente e por um mínimo de quatro vogais.

2 — A presidência do júri incumbe ao dirigente máximo do estabelecimento de ensino, podendo ser delegada.

3 — Na escolha dos vogais devem ser respeitados os seguintes princípios:

a)   A maioria pertencer à área para que é aberto o concurso ou área afim;

b)   A maioria não pertencer à unidade orgânica do estabelecimento de ensino a que respeitam os lugares ou vagas postos a concurso;

c)   Os vogais que sejam docentes da carreira universitária devem ter categoria igual ou superior à dos lugares a prover;

d)   Os vogais que não pertençam à carreira docente universitária devem ser doutores de reconhecido mérito, na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e possuir nível profissional na carreira em que se integram correspondente ao exigido na alínea anterior.

4 — Podem fazer parte do júri individualidades estrangeiras, habilitadas com grau académico estrangeiro de nível e objectivos correspondentes aos do grau de doutor, e reconhecido mérito na área para que foi aberto o concurso ou em área afim, tendo em conta a categoria dos lugares a prover.

Artigo 39.º

Funcionamento do júri

1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes dois terços dos seus vogais, no mínimo de três.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito de voto.

3 — O presidente do júri vota quando for professor da área para que o concurso foi aberto, valendo o seu voto, em caso de empate, como voto de qualidade.

¾ Fora da situação prevista no número anterior, o presidente do júri vota em caso de empate.

¾ Só podem votar os membros do júri que tenham estado presentes durante todo o tempo em que as provas decorreram.

6 — É proibida a abstenção aos membros com direito de voto que estejam presentes na reunião.


Artigo 40.º

Deliberações

1 — Após a apreciação da satisfação das condições de apresentação a concurso, o júri elabora a lista de candidatos admitidos no prazo máximo de vinte dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 — Havendo lugar à prestação das provas previstas nos artigos 25.º e 29.º, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação da lista dos candidatos admitidos, a lista dos candidatos excluídos na fase preliminar.

3 — No prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da homologação da lista de candidatos admitidos o júri elabora a lista de classificação final.

4 — As listas referidas nos números anteriores estão sujeitas a homologação do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, independentemente da sua qualidade de presidente do júri, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

5 — As listas são objecto de afixação pública e de notificação aos candidatos, nos termos legais.

Artigo 41.º

Sistema de classificação

1 — Concluídas as provas, o júri vota o mérito absoluto de cada um dos candidatos, expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 — Quando o número de candidatos aprovados for superior ao número de lugares postos a concurso, o júri vota o mérito relativo dos candidatos, classificando-os em lista seriada.


SUBSECÇÃO III

Impedimentos e suspeições

Artigo 42.º

Impedimento de parentesco ou afinidade

Estão impedidos de fazer parte dos júris os cônjuges, parentes ou afins dos candidatos em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e bem assim os que tenham sido seus tutores ou curadores e os que com eles vivam em economia comum.

Artigo 43.º

Suspeição e escusa

1 — Poderá ser impugnada, por motivo de suspeição, a participação no júri de elementos cujas relações com algum dos candidatos sejam notória e publicamente más ou que tenham divulgado antecipadamente a sua intenção de voto.

2 — Os membros do júri poderão pedir dispensa de participação quando haja superveniência de causa que, em sua consciência, os iniba de julgar ou, quando tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.

Artigo 44.º

Tramitação dos processos de impedimento e suspeição

1 — Os impedimentos ou a suspeição são deduzidos em requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do júri, oferecendo logo todos os meios de prova.

2 — A decisão compete ao presidente do júri, excepto se o impedimento ou suspeição tiverem sido deduzidos contra o próprio, caso em que a decisão compete ao júri, sem intervenção do presidente.

3 — É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.

Artigo 45.º

Recurso contencioso

Das decisões proferidas nos processos de impedimento ou de suspeição apenas cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

SECÇÃO III

Recrutamento dos docentes não integrados na carreira e monitores

Artigo 46.º

Professor convidado

1 — Os professores convidados são recrutados por convite, fundamentado em parecer subscrito pelo mínimo de dois professores da área para que se propõe o recrutamento.

2 — O parecer carece de ser aprovado por maioria absoluta dos membros do órgão legal e estatutariamente competente em exercício efectivo de funções.

3 — A categoria da carreira a que é equiparado o professor convidado é fixada pelo órgão referido no número anterior, atento o currículo do interessado.

4 — O parecer que fundamentou o convite é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Professor visitante

1 — Os professores visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 — O convite dirigido a professores de outro estabelecimento de ensino superior português só pode ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

3 — Para efeitos remuneratórios, os professores visitantes são equiparados a uma categoria da carreira, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Especialista convidado

Os especialistas convidados são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

Artigo 49.º

Leitor

Os leitores são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

Artigo 50.º

Assistente

Os assistentes são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista.

Artigo 51.º

Monitor

Os monitores são recrutados mediante concurso documental.

Artigo 52.º

Concursos documentais

1 — As regras dos concursos documentais constam dos regulamentos referidos no artigo 22.º, e devem respeitar as regras sobre concursos previstas na secção II, com as necessárias adaptações.

2 — O júri do concurso é constituído por um mínimo de três elementos, dos quais, pelo menos um, deve ser exterior à unidade orgânica do estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Recrutamento dos docentes da carreira

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Concursos

Os docentes da carreira são recrutados por concurso de provas públicas.

Artigo 21.º

Âmbito dos concursos

Os concursos são abertos pelo dirigente máximo do estabelecimento de ensino, por disciplina ou grupo de disciplinas de acordo com a estrutura orgânica do quadro de docentes.

Artigo 22.º

Regulamentos

A organização das provas consta de regulamentos a aprovar, dentro dos limites estabelecidos no Estatuto e na lei, pelos estabelecimentos de ensino e a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Tempo de serviço

O serviço prestado na carreira em tempo parcial deve ser convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.


SUBSECÇÃO II

Concurso para professor catedrático

Artigo 24.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor catedrático podem apresentar-se:

a)   Os professores catedráticos de outra unidade orgânica do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;

b)   Os professores associados de estabelecimento de ensino universitário público, das áreas referidas na alínea a), e que contem, pelo menos, com três anos de serviço efectivo na categoria;

c)   Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo de seis anos de experiência profissional naquelas áreas.

Artigo 25.º

Condições preliminares

Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 27.º, devem, previamente, ser aprovados pelo júri nas seguintes provas:

a)   Lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa da capacidade pedagógica;

b)   Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.

Artigo 26.º

Condições transitórias

Os candidatos referidos na alínea c) do artigo 24.º que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação estão dispensados da apresentação da lição e do relatório previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 27.º

Provas

Do elenco de provas do concurso para professor catedrático fazem obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   Uma lição de síntese sobre um problema do âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, demonstrativa do trabalho do candidato em domínios avançados da investigação científica.

SUBSECÇÃO III

Concurso para professor associado

Artigo 28.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor associado podem apresentar-se:

a)   Os professores associados de outra unidade orgânica do mesmo ou de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;

b)   Os professores auxiliares de estabelecimento de ensino universitário público, das áreas referidas na alínea a), que contem, pelo menos, com dois anos de serviço efectivo na categoria;

c)   Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo de quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.

Artigo 29.º

Condições preliminares

Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 30.º, devem, previamente, ser aprovados pelo júri na prova a que se refere a alínea a) do artigo 25.º

Artigo 30.º

Provas

Do elenco de provas do concurso para professor associado faz obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   A apresentação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.


SUBSECÇÃO IV

Concurso para professor auxiliar

Artigo 31.º

Apresentação a concurso

Ao concurso para professor auxiliar podem apresentar-se os indivíduos habilitados com o grau de doutor na área para que é aberto o concurso ou em área afim ou que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área.

Artigo 32.º

Provas

Do elenco de provas do concurso fazem obrigatoriamente parte:

a)   A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)   Uma lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa da capacidade pedagógica.

SECÇÃO II

Regras dos concursos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Abertura dos concursos

Para além de outras situações expressamente previstas no Estatuto, é obrigatória a abertura de concurso sempre que em algum dos estabelecimentos de ensino universitário público se verifique a existência de uma vaga não provida há mais de dois anos.


Artigo 34.º

Princípios gerais

Os concursos devem, designadamente, obedecer aos seguintes princípios:

a)   Liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b)   Neutralidade da composição do júri;

c)   Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do sistema de provas e do sistema de classificação final;

d)   Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

e)   Direito de recurso contencioso.

Artigo 35.º

Parâmetros de avaliação

Na apreciação do currículo dos candidatos, no âmbito das provas previstas nos artigos 27.º, 30.º e 32.º, são obrigatoriamente considerados os trabalhos científicos e pedagógicos, o desempenho das funções previstas no artigo 17.º e a demais experiência profissional.

Artigo 36.º

Aviso de abertura dos concursos

1 — Após o despacho a que se refere o artigo anterior, o órgão legal e estatutariamente competente elabora o aviso de abertura do concurso, o qual é enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República e divulgado na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional.

2 — Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a)   Estabelecimento de ensino e respectiva unidade orgânica, categoria a prover e número de lugares;

b)   Área para que é aberto o concurso e áreas afins, quando existam, ou os critérios para a sua determinação;

c)   Requisitos de admissão ao concurso;

d)   Remuneração e condições de trabalho;

e)   Local de prestação de trabalho;

f)    Composição do júri;

g)   Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

h)   Data da publicação na 2.ª série do Diário da República do regulamento a que se refere o artigo 22.º

3 — O prazo de entrega das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso no Diário da República.

SUBSECÇÃO II

Júri

Artigo 37.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado por despacho do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 38.º

Constituição do júri

1 — O júri é constituído pelo presidente e por um mínimo de quatro vogais.

2 — A presidência do júri incumbe ao dirigente máximo do estabelecimento de ensino, podendo ser delegada.

3 — Na escolha dos vogais devem ser respeitados os seguintes princípios:

a)   A maioria pertencer à área para que é aberto o concurso ou área afim;

b)   A maioria não pertencer à unidade orgânica do estabelecimento de ensino a que respeitam os lugares ou vagas postos a concurso;

c)   Os vogais que sejam docentes da carreira universitária devem ter categoria igual ou superior à dos lugares a prover;

d)   Os vogais que não pertençam à carreira docente universitária devem ser doutores de reconhecido mérito, na área para que é aberto o concurso ou em área afim, e possuir nível profissional na carreira em que se integram correspondente ao exigido na alínea anterior.

4 — Podem fazer parte do júri individualidades estrangeiras, habilitadas com grau académico estrangeiro de nível e objectivos correspondentes aos do grau de doutor, e reconhecido mérito na área para que foi aberto o concurso ou em área afim, tendo em conta a categoria dos lugares a prover.

Artigo 39.º

Funcionamento do júri

1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presentes dois terços dos seus vogais, no mínimo de três.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito de voto.

3 — O presidente do júri vota quando for professor da área para que o concurso foi aberto, valendo o seu voto, em caso de empate, como voto de qualidade.

¾ Fora da situação prevista no número anterior, o presidente do júri vota em caso de empate.

¾ Só podem votar os membros do júri que tenham estado presentes durante todo o tempo em que as provas decorreram.

6 — É proibida a abstenção aos membros com direito de voto que estejam presentes na reunião.


Artigo 40.º

Deliberações

1 — Após a apreciação da satisfação das condições de apresentação a concurso, o júri elabora a lista de candidatos admitidos no prazo máximo de vinte dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 — Havendo lugar à prestação das provas previstas nos artigos 25.º e 29.º, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação da lista dos candidatos admitidos, a lista dos candidatos excluídos na fase preliminar.

3 — No prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da homologação da lista de candidatos admitidos o júri elabora a lista de classificação final.

4 — As listas referidas nos números anteriores estão sujeitas a homologação do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, independentemente da sua qualidade de presidente do júri, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração.

5 — As listas são objecto de afixação pública e de notificação aos candidatos, nos termos legais.

Artigo 41.º

Sistema de classificação

1 — Concluídas as provas, o júri vota o mérito absoluto de cada um dos candidatos, expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 — Quando o número de candidatos aprovados for superior ao número de lugares postos a concurso, o júri vota o mérito relativo dos candidatos, classificando-os em lista seriada.


SUBSECÇÃO III

Impedimentos e suspeições

Artigo 42.º

Impedimento de parentesco ou afinidade

Estão impedidos de fazer parte dos júris os cônjuges, parentes ou afins dos candidatos em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, e bem assim os que tenham sido seus tutores ou curadores e os que com eles vivam em economia comum.

Artigo 43.º

Suspeição e escusa

1 — Poderá ser impugnada, por motivo de suspeição, a participação no júri de elementos cujas relações com algum dos candidatos sejam notória e publicamente más ou que tenham divulgado antecipadamente a sua intenção de voto.

2 — Os membros do júri poderão pedir dispensa de participação quando haja superveniência de causa que, em sua consciência, os iniba de julgar ou, quando tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.

Artigo 44.º

Tramitação dos processos de impedimento e suspeição

1 — Os impedimentos ou a suspeição são deduzidos em requerimento fundamentado, dirigido ao presidente do júri, oferecendo logo todos os meios de prova.

2 — A decisão compete ao presidente do júri, excepto se o impedimento ou suspeição tiverem sido deduzidos contra o próprio, caso em que a decisão compete ao júri, sem intervenção do presidente.

3 — É sempre obrigatória a audição dos intervenientes.

Artigo 45.º

Recurso contencioso

Das decisões proferidas nos processos de impedimento ou de suspeição apenas cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

SECÇÃO III

Recrutamento dos docentes não integrados na carreira e monitores

Artigo 46.º

Professor convidado

1 — Os professores convidados são recrutados por convite, fundamentado em parecer subscrito pelo mínimo de dois professores da área para que se propõe o recrutamento.

2 — O parecer carece de ser aprovado por maioria absoluta dos membros do órgão legal e estatutariamente competente em exercício efectivo de funções.

3 — A categoria da carreira a que é equiparado o professor convidado é fixada pelo órgão referido no número anterior, atento o currículo do interessado.

4 — O parecer que fundamentou o convite é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Professor visitante

1 — Os professores visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 — O convite dirigido a professores de outro estabelecimento de ensino superior português só pode ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

3 — Para efeitos remuneratórios, os professores visitantes são equiparados a uma categoria da carreira, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.º

Especialista convidado

Os especialistas convidados são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

Artigo 49.º

Leitor

Os leitores são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º

Artigo 50.º

Assistente

Os assistentes são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista.

Artigo 51.º

Monitor

Os monitores são recrutados mediante concurso documental.

Artigo 52.º

Concursos documentais

1 — As regras dos concursos documentais constam dos regulamentos referidos no artigo 22.º, e devem respeitar as regras sobre concursos previstas na secção II, com as necessárias adaptações.

2 — O júri do concurso é constituído por um mínimo de três elementos, dos quais, pelo menos um, deve ser exterior à unidade orgânica do estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO VII — Disposições finais

CAPÍTULO IV

Provimento

SECÇÃO I

Provimento dos docentes da carreira

Artigo 53.º

Nomeação

1 — Os professores catedráticos, associados e auxiliares são inicialmente nomeados a título provisório ou em comissão de serviço extraordinária, por um período, respectivamente, de dois, três e quatro anos.

2 — A nomeação dos professores catedráticos e associados é desde logo definitiva, quando tenham provimento anterior da mesma natureza noutra categoria.

Artigo 54.º

Nomeação definitiva

1 — Até noventa dias antes do termo do período de nomeação inicial, os docentes da carreira têm de apresentar ao apresentar ao órgão legal e estatutariamente competente um relatório pormenorizado da actividade que hajam desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob a sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2 — O órgão referido no número anterior designa na primeira reunião que se seguir, dois professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, quando se tratar da nomeação de professor catedrático, ou superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório.

3 — O parecer referido no número anterior pode ser elaborado por professores da mesma especialidade de outras unidades orgânicas do mesmo ou de diferente estabelecimento de ensino sempre que na unidade em causa não existam professores com a categoria e especialidade exigidas.

4 — Na elaboração do parecer, no que respeita ao período abrangido pelo relatório, são factores de ponderação, entre outros, o trabalho científico e pedagógico desenvolvido, a publicação de trabalhos científicos e didácticos e o desenvolvimento de actividades de investigação e orientação de trabalhos académicos ou estágios, a participação em órgãos de gestão e a participação em actividades de serviço à comunidade.

5 — No prazo máximo de cinco dias, após deliberação favorável tomada por maioria dos professores com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo do estabelecimento de ensino procede à nomeação definitiva.

Artigo 55.º

Efeitos da concessão ou denegação da nomeação definitiva

1 — A nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 — Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado é provido provisoriamente por um último período de dois anos.

3 — A nomeação provisória cessa com a notificação ao interessado da deliberação que, no termo do período referido no número anterior, tenha negado a sua nomeação definitiva, data em que são dadas por findas a nomeação provisória ou a comissão de serviço extraordinária, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 56.º

Obrigações decorrentes da nomeação definitiva

1 — Os professores nomeados definitivamente na categoria respectiva, têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao órgão legal e estatutariamente competente um relatório curricular elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 54.º

2 — O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois professores de categoria igual, quando se tratar de professor catedrático, ou superior, nos restantes casos, nomeados para o efeito.

3 — Para além da responsabilidade disciplinar, o incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 acarreta, até ao seu integral cumprimento:

a)   A impossibilidade de requerer e obter licença sabática, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;

b)   A passagem do regime de dedicação exclusiva para o regime de tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.

Artigo 57.º

Divulgação de relatórios e pareceres

Os relatórios referidos no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 56.º devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objecto de divulgação em publicação adequada do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Provimento dos docentes não integrados na carreira e dos monitores

Artigo 58.º

Modalidades

1 — Os docentes não integrados na carreira e os monitores que sejam funcionários de nomeação definitiva são designados em comissão de serviço extraordinária ou por outra forma de modificação da sua relação jurídica de emprego prevista no respectivo estatuto.

2 — Os docentes não integrados na carreira e os monitores que não sejam funcionários de nomeação definitiva são contratados em regime de contrato administrativo de provimento.

Artigo 59.º

Provimento dos professores convidados

1 — Os professores convidados são providos por períodos determinados, de duração não superior a cinco anos, renováveis.

2 — Após o decurso de cinco anos de serviço efectivo, a renovação implica o cumprimento prévio da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 56.º e carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente, que terá em conta os resultados da apreciação a que se refere o n.º 2 daquele preceito.

Artigo 60.º

Provimento dos professores visitantes

Os professores visitantes são providos por um período de tempo determinado, não superior a dois anos, acordado entre o docente e os estabelecimentos de ensino envolvidos.

Artigo 61.º

Provimento dos especialistas convidados

1 — Os especialistas convidados são providos por períodos determinados, de duração não superior a três anos, renováveis.

2 — A renovação carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 62.º

Provimento dos leitores

1 — Os leitores são inicialmente providos por um período de um ano, renovável por sucessivos períodos de três anos.

2 — A renovação carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 63.º

Provimento dos assistentes

1 — Os assistentes são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos, mediante deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente.

2 — A prorrogação do prazo máximo de cinco anos referido no n.º 1 só pode ser autorizada desde que o assistente faça prova de que entregou tese de doutoramento em área adequada ao projecto científico-pedagógico do estabelecimento de ensino, e até à realização das provas de doutoramento.

3 — A obtenção do grau de doutor, até ao termo dos períodos referidos no n.º 1 ou no n.º 2, em área adequada ao projecto científico-pedagógico do estabelecimento de ensino e encontrando-se o interessado a exercer funções de assistente no estabelecimento de ensino há, pelo menos, três anos, confere-lhe o direito de requerer a prestação das provas públicas para a categoria de professor auxiliar previstas no artigo 32.º

4 — As provas devem realizar-se num prazo não inferior a um mês nem superior a três meses, contados da obtenção do grau de doutor.

5 — O contrato dos assistentes que exerçam o direito a que se refere o n.º 3 é automaticamente prolongado até à data em que lhes for notificado o resultado das provas a que se refere o número anterior.

6 — Em caso de aprovação nas provas referidas no n.º 3, o assistente doutorado é nomeado professor auxiliar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º, com efeitos à data da notificação prevista no número anterior.


Artigo 64.º

Provimento dos monitores

Os monitores são providos por períodos determinados, renováveis mediante parecer favorável do órgão legal e estatutariamente competente, não podendo na totalidade exceder três anos.

Artigo 65.º

Processos de provimento

1 — Os docentes a que se refere a presente secção dispõem de 60 dias, a contar da data de entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 — A não apresentação da documentação exigida até ao termo do prazo, quando desacompanhada da invocação de motivo ponderoso que o justifique, constitui fundamento de revogação da designação ou rescisão do contrato.

3 — Os docentes têm direito a ser remunerados desde a data de início efectivo de funções.

Artigo 66.º

Cessação do vínculo contratual

1 — Os contratos contemplados na presente secção cessam por:

a)   Denúncia por qualquer das partes até 30 ou 60 dias antes do termo do respectivo prazo, consoante o contrato tenha duração inferior ou superior a um ano;

b)   Rescisão pelo contratado, com aviso prévio de 60 dias;

c)   Revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;

d)   Condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;

e)   Ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica de emprego público.

2 — Os contratos que não forem denunciados no prazo referido na alínea a) do numero anterior, consideram-se tacitamente renovados por igual período.

3 — Ao contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o pré-aviso estabelecido na alínea b) do n.º 1 pode ser exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período em falta.

4 — Em caso de cessação do contrato, os contratos poderão ser prorrogados até à data constante do acto de prorrogação, que terá como limite máximo o termo das actividades do ano lectivo em curso.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 67.º

Quadro

Cada estabelecimento de ensino ou respectivas unidades orgânicas dispõe de um quadro compreendendo lugares das categorias de professor catedrático e professor associado.

Artigo 68.º

Docentes designados ou contratados além do quadro

Os professores auxiliares, professores convidados, professores visitantes, especialistas convidados, leitores, assistentes e monitores são designados ou contratados além do quadro, segundo as necessidades do estabelecimento de ensino, tendo em conta o número máximo de docentes padrão fixado para cada estabelecimento e pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.


CAPÍTULO V

Modificação da relação jurídica de emprego

Artigo 69.º

Transferência e permuta

1 — É admitida, nos termos gerais, a transferência e permuta dos docentes da carreira por conveniência dos estabelecimentos de ensino ou por iniciativa dos interessados.

2 — O pedido de transferência não pode ser deferido quando exista um docente do estabelecimento de ensino universitário onde existe a vaga que reuna as condições de a ela concorrer, situação em que o dirigente máximo do estabelecimento de ensino deve determinar o arquivamento do processo e a abertura de concurso.

3 — Os pedidos de transferência e de permuta carecem de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente, tomada por maioria simples dos membros.

4 — Não havendo deliberação desfavorável, o pedido considera-se deferido no prazo de noventa dias.

Artigo 70.º

Requisição e destacamento

É admitida a requisição e o destacamento dos docentes da carreira, nos termos gerais.


CAPÍTULO VI

Prestação de serviço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Âmbito e distribuição do serviço docente

O serviço docente compreende o exercício da actividade exigível a cada categoria, de acordo com o regime nos termos do qual a sua prestação se efectua.

Artigo 72.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 — É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelos docentes em qualquer das seguintes situações:

a)   Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b)   Juiz do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

c)   Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

d)   Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

e)   Director-Geral, subdirector-geral, inspector-geral e subinspector‑geral ou equiparados;

f)    Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania, e chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

g)   Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

h)   Presidente de instituto politécnico público;

i)    Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;

j)    Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

l)    Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

m)   Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

n)   Governador civil e vice-governador civil;

o)   Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

p)   Director de hospital onde tenha lugar ensino do ciclo clínico dos cursos de licenciatura em Medicina e presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal;

q)   Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse público.

2 — O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos de apresentação dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 56.º e a duração dos vínculos dos docentes não integrados na carreira.

3 — Quando, nos termos da lei aplicável, não haja incompatibilidade com as funções desempenhadas, podem os interessados, mediante deliberação do órgão legal e estatutariamente competente, exercer funções docentes em regime de tempo parcial, com a correspondente adequação remuneratória.


SECÇÃO II

Regimes de prestação de serviço

Artigo 73.º

Regime dos docentes da carreira

1 — Os docentes da carreira exercem funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral e, nos casos previstos no Estatuto, em regime de tempo parcial.

2 — No acto de aceitação da nomeação o docente declara em que regime pretende exercer funções.

3 — A opção pelo regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral implica a permanência mínima de um ano no regime para o qual se transita.

Artigo 74.º

Regime dos docentes não integrados na carreira e dos monitores

1 — Os docentes não integrados na carreira exercem funções em regime de tempo integral ou parcial.

2 — Os monitores só podem prestar serviço em regime de tempo parcial.

Artigo 75.º

Regime de dedicação exclusiva

1 — A opção pelo regime de dedicação exclusiva é efectuada mediante compromisso do professor, acompanhado pelo plano de actividades que o mesmo se propõe desenvolver no estabelecimento de ensino, durante um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos.

2 — O plano respeita unicamente a actividades científicas, designadamente, projectos de investigação, publicações ou direcção de equipas, e actividades académicas, designadamente, orientação de trabalhos académicos ou estágios, tarefas de extensão universitária, organização ou direcção de seminários ou cursos.

3 — No compromisso a que se refere o n.º 1, o professor declara não exercer qualquer prestação de serviços externa, remunerada por entidade diversa do estabelecimento de ensino a que está vinculado, quer a prestação seja desenvolvida por conta de outrem ou autonomamente, e quer traduza a prática de um acto isolado ou o exercício de uma actividade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 — A violação do disposto no número anterior implica, para além de responsabilidade disciplinar, a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.

5 — O órgão legal e estatutariamente competente pode recusar a manutenção do regime de dedicação exclusiva, em caso de incumprimento, pelo docente, do anterior plano de actividades apresentado nos termos do presente artigo.

Artigo 76.º

Excepções

1 — Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a)   Direitos de autor;

b)   Direitos de propriedade industrial;

c)   Realização de conferências, palestras, concertos e outras actividades análogas;

d)   Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e)   Elaboração de estudos ou pareceres, quer mandados elaborar por despacho ministerial ou reitoral, quer no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com prévia concordância ou a solicitação do estabelecimento de ensino respectivo;

f)    Desempenho de funções em órgãos do estabelecimento de ensino a que esteja vinculado;

g)   Participação em órgãos consultivos de estabelecimento de ensino ou unidade orgânica estranhos àquele a que pertença, desde que com anuência prévia deste último;

h)   Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado;

i)    Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior, quando designado pelo estabelecimento de ensino, no âmbito do previsto em protocolo interinstitucional, e se realize para além do período normal de serviço, não podendo exceder quatro horas semanais;

j)    Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o estabelecimento de ensino a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade do estabelecimento de ensino e os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 — As condições da prestação de serviço e das actividades previstas nas alíneas g) a j) do número anterior obedecem a regulamentação do estabelecimento de ensino.

Artigo 77.º

Regime de tempo integral

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

2 — A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções enunciadas no capítulo II.

Artigo 78.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial a duração do trabalho semanal é fixada em percentagens, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 79.º

Duração do serviço lectivo

1 — O serviço lectivo em dedicação exclusiva ou em tempo integral tem a duração semanal compreendida entre o mínimo de seis horas e o máximo de nove horas.

2 — O tempo para prestação de assistência aos alunos deve corresponder a metade do tempo referido no número anterior.

3 — O serviço lectivo dos monitores tem a duração máxima de seis horas semanais.

4 — Os limites temporais previstos no n.º 1 podem, quando tal se justifique, ser alterados durante um período de tempo previamente fixado, com a correspondente compensação em períodos lectivos seguintes.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente competente, podem os docentes da carreira ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação no âmbito de contrato entre o estabelecimento de ensino e uma entidade pública ou privada.

Artigo 80.º

Serviço lectivo nocturno

1 — Considera-se serviço lectivo nocturno aquele que for prestado após as 20 horas.

2 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo anterior.

Artigo 81.º

Licença sabática

1 — No termo de cada sexénio de serviço efectivo, excluído o ano de licença a que se reporta o presente artigo, podem os docentes da carreira solicitar licença sabática, ficando dispensados do serviço docente por um ano, a fim de se dedicar exclusivamente à realização de actividades de investigação, publicação de trabalhos ou desenvolvimento de outras tarefas de interesse científico, que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho daquele serviço.

2 — Quando não houver prejuízo para o estabelecimento de ensino, a licença sabática pode ser gozada em dois períodos de seis meses no termo de cada triénio de serviço efectivo, excluído o ano de licença.

3 — A licença é concedida a requerimento do interessado, dirigido ao dirigente máximo do estabelecimento de ensino, e depende de parecer favorável do órgão legal e estatutariamente competente.

4 — A concessão da licença sabática envolve a cessação de quaisquer outras actividades remuneradas que o interessado exerça e que não sejam inerentes à prossecução dos objectivos definidos no n.º 1.

5 — O gozo da licença sabática implica a obrigação de apresentar, perante o órgão legal e estatutariamente competente, os resultados do trabalho desenvolvido, no prazo máximo de um ano, sob pena de reposição das quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.

Artigo 82.º

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

Os docentes podem candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, e ser equiparados a bolseiros.


Artigo 83.º

Acumulações

1 — Compete ao dirigente máximo do estabelecimento de ensino autorizar o exercício de quaisquer actividades, públicas ou privadas, em acumulação com as funções docentes.

2 — Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular outro vínculo contratual a tempo inteiro com qualquer instituição pública ou privada, de ensino ou não.

3 — A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, só pode ocorrer no âmbito de protocolo interinstitucional, ficando os docentes em regime de tempo integral, limitados a prestar, noutros estabelecimentos de ensino superior, até metade das horas lectivas semanais efectivamente prestadas no estabelecimento de ensino a que se encontram vinculados.

4 — É interdita a acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades.

5 — Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo noutro estabelecimento de ensino superior, com excepção da participação em conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior politécnico público, no quadro de protocolo interinstitucional.

SECÇÃO III

Regime retributivo

Artigo 84.º

Remuneração

1 — As remunerações base correspondentes à prestação de serviço docente constam de diploma próprio.

2 — São igualmente contemplados em diploma próprio os suplementos auferidos pelo exercício de funções de gestão.

3 — Pode ainda haver lugar ao pagamento de suplementos aos professores convidados ou visitantes com domicílio no estrangeiro, a título de reembolso do custo das deslocações de chegada e de regresso e a título de subsídio de residência, de montante igual a 30% das respectivas remunerações base, durante um período inicial a acordar entre as partes.

4 — O estabelecimento de ensino pode prever o pagamento de um suplemento temporário como compensação pelo desenvolvimento de actividades científicas aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente ou pela acumulação extraordinária de tarefas.

Artigo 85.º

Férias, faltas e licenças

1 — Os docentes estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — A licença para férias deve ser gozada em período de férias escolares.

SECÇÃO IV

Antiguidade e aposentação

Artigo 86.º

Antiguidade

1 — Para efeitos de precedência, a antiguidade dos docentes da carreira conta-se a partir da data da aceitação, da posse ou do início de funções no estabelecimento de ensino, na respectiva categoria.

2 — No caso de haver coincidência de datas, a precedência é determinada pela antiguidade do grau de doutor.

3 — Se a antiguidade do grau for igual, a precedência será determinada pela antiguidade do exercício de funções no estabelecimento de ensino.

4 — Os estabelecimentos de ensino promovem a elaboração das listas de antiguidade, nos termos gerais.

Artigo 87.º

Aposentação

1 — Os docentes da carreira têm direito a aposentação nos termos da lei geral.

2 — Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

3 — Os professores aposentados podem participar em júris de concursos ou provas de natureza académica, leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 88.º

Equivalência de habilitações

As referências constantes do Estatuto às habilitações académicas exigidas consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas que, nos termos legais, sejam declaradas equivalentes, bem como às que, nos termos de norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como suficientes.

Artigo 89.º

Órgão legal e estatutariamente competente

Na falta de disposição estatutária em contrário, considera-se como órgão legal e estatutariamente competente, o órgão científico, ou uma comissão deste, pertencente ao estabelecimento de ensino ou à respectiva unidade orgânica.


Artigo 90.º

Recurso contencioso

Dos actos do dirigente máximo do estabelecimento de ensino previstos no Estatuto apenas cabe recurso contencioso, nos termos gerais.