Anteprojecto de Decreto de Lei
Estatuto da Carreira Docente Universitária
Índice
Nota introdutória
Estatuto da Carreira Docente Universitária
CAPÍTULO I — Disposições
introdutórias
CAPÍTULO II — Categorias
e funções
SECÇÃO I — Carreira docente
SECÇÃO II — Docentes não integrados na carreira
e monitore
SECÇÃO III — Direitos e deveres dos docentes
CAPÍTULO III — Recrutamento
SECÇÃO I — Recrutamento dos docentes da
carreira
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
SUBSECÇÃO II — Concurso para professor
catedrático
SUBSECÇÃO III — Concurso para professor
associado
SUBSECÇÃO IV — Concurso para professor
auxiliar
SECÇÃO II — Regras dos concursos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
SUBSECÇÃO II — Júri
SUBSECÇÃO III — Impedimentos e suspeições
SECÇÃO III — Recrutamento dos docentes não
integrados na carreira e monitores
CAPÍTULO III — Recrutamento
SECÇÃO I — Recrutamento dos docentes da
carreira
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
SUBSECÇÃO II — Concurso para professor
catedrático
SUBSECÇÃO III — Concurso para professor
associado
SUBSECÇÃO IV — Concurso para professor
auxiliar
SECÇÃO II — Regras dos concursos
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
SUBSECÇÃO II — Júri
SUBSECÇÃO III — Impedimentos e suspeições
SECÇÃO III — Recrutamento dos docentes não
integrados na carreira e monitores
CAPÍTULO IV — Provimento
SECÇÃO I — Provimento dos docentes da carreir
SECÇÃO II — Provimento dos docentes não
integrados na carreira e dos monitores
SECÇÃO III — Disposições comuns
CAPÍTULO V — Modificação
da relação jurídica de emprego
CAPÍTULO VI — Prestação
de serviço
SECÇÃO I — Disposições gerais
SECÇÃO II — Regimes de prestação de serviço
SECÇÃO III — Regime retributivo
SECÇÃO IV — Antiguidade e aposentação
Nota
introdutória ao anteprojecto de decreto-lei que visa alterar o Estatuto
da Carreira Docente Universitária
1. O actual Estatuto da Carreira Docente Universitária
tem quase duas décadas de vigência e há um largo consenso quanto
à necessidade de proceder à sua revisão. No decurso da sua aplicação,
registaram-se profundas mudanças na composição do corpo docente
das universidades, nas suas qualificações, na natureza do desempenho
profissional, assim como na amplitude das políticas públicas de
desenvolvimento científico e de formação avançada de quadros. O
próprio sistema de ensino superior se alargou de forma espectacular,
multiplicando o número de estudantes que acolhe, enriquecendo a
oferta que proporciona — com um papel cada vez mais relevante para
as pós-graduações —, ampliando o papel da investigação e da prestação
de serviços, afirmando cada instituição como centros de saberes
e competências avançados. A tudo isto foi possível dar satisfação
no quadro do Estatuto de 1979, mas tornou-se evidente há muito que
as condições actuais exigem alterações significativas e uma revisão
adequada.
Num
sistema universitário plenamente consolidado, desafiado por novas
funções sociais e obrigado a responder a solicitações de qualidade
e a ambições de capacidade competitiva e de internacionalização,
as questões de hoje não são já as de crescimento extensivo e quantitativo:
são questões de qualificação exigente e de grande capacidade institucional
e científica.
Além
disso, o ensino universitário em Portugal tem hoje uma dimensão
e uma natureza nacionais e sistémicas, pois é composto, não por
um pequeno conjunto de estabelecimentos mas por uma rede que se
deseja equilibrada e capaz. É para este sistema e para esta rede
que os recursos docentes universitários devem ser mobilizados e
é para a sua qualificação global que eles são um factor relevante.
Quer isto dizer que não é já uma escola ou uma universidade que
define o âmbito de necessidades de recursos docentes qualificados,
assim como não define o horizonte de possibilidades para o desempenho
e progressão dos que fazem ou querem fazer parte da carreira.
Naturalmente
que há missões e circunstâncias intemporais na carreira docente
universitária que constituem matéria de permanente aperfeiçoamento
e objectivos de referência. As questões da competência e de capacidade
pedagógica dos docentes universitários (que frequentemente são apontadas
como subestimadas na avaliação dos desempenhos e nas regras de progressão)
e as questões da liberdade académica (entendidas como fonte de progresso
e elemento matricial da universidade) são dois exemplos que devem
nortear qualquer revisão estatutária, e que naturalmente estão presentes
nesta proposta.
Os
progressos alcançados no sistema universitário público e a importância
da consolidação das instituições como centros activos no plano nacional
e no plano internacional têm reforçado a convicção de muitos de
que as universidades esperam dos seus docentes (daqueles que optaram
por uma carreira docente) uma dedicação intensa e balizada pelos
parâmetros essenciais que caracterizam a universidade. Esta dedicação
deve ser pensada e definida pela positiva e deve ter como referência
um exercício completo das funções universitárias, de tal modo que
ao lado da docência se encontre a vida científica, a iniciativa
académica e o contributo para a dinâmica institucional das escolas,
numa perspectiva aberta e cosmopolita.
2.
As linhas de força principais da revisão do Estatuto que aqui se
propõe tomam em conta o seguinte:
— Os resultados das políticas públicas de desenvolvimento
científico, a dotação de recursos docentes alcançada pelas instituições
e as novas funções sociais da universidade na qualificação e na
aprendizagem: o que aponta para que se faça assentar a carreira
docente no doutoramento;
— Os imperativos de qualificação da rede universitária
e a circunstância de os recursos existirem para dar resposta a necessidades:
o que aponta para que se indique a mobilidade como uma modalidade
que deve ser estimulada e um meio mais apropriado do que a saturação
injustificada dos quadros de pessoal para atingir progressões individuais
na carreira;
— A necessidade permanente de fazer da carreira
universitária um exemplo de transparência e de demonstração de capacidades,
no pressuposto de que o desempenho exigido é multidimensional, indo
da pedagogia, à capacidade científica, às competências de direcção
académica e aos contributos para a uma vida institucional activa:
o que aponta para a existência de provas públicas no acesso e na
progressão na carreira e para uma sequência de provas que, pela
sua natureza, não sejam redundantes nem estreitas, valorizando os
vários aspectos das funções dos docentes;
— A dedicação à carreira académica não deve ser
pensada a partir de critérios administrativos ou estabelecida pela
negativa, antes deve supor que ela decorre de um compromisso na
base de planos de trabalho em que se tornem centrais os objectivos
do desenvolvimento científico e de uma vida institucional participada:
o que aponta para um entendimento do regime de dedicação exclusiva
como um vínculo que tem por base um programa de trabalho conhecido
e validado.
3. Em face destas considerações e destes objectivos,
são elementos principais deste anteprojecto os seguintes:
— Categorias da carreira: a carreira passa a incluir
três categorias (professores catedráticos, associados e auxiliares);
— Concursos de provas públicas: consagra-se a
exigência de concurso público para o ingresso e acesso a qualquer
categoria da carreira, com a prestação das correspondentes provas
públicas, adequadas à categoria da carreira; modifica-se o seu conteúdo
para não haver repetição no acesso a categorias subsequentes; são
abertas a quem possua as competências científicas relevantes para
o concurso em causa. O novo regime de concursos de provas públicas
absorve o teor das provas de agregação, com a consequente extinção
destas;
— Dedicação exclusiva: a opção por este regime
passa a ficar dependente da apresentação de um plano de actividades
científicas, académicas e pedagógicas a desenvolver pelo docente
durante o período de dedicação exclusiva;
— Júris: Alargamento da legitimidade para integrar
os júris dos concursos, não devendo a maioria pertencer à unidade
orgânica do estabelecimento de ensino a que respeitam os lugares
ou vagas postos a concurso;
— Regime transitório: A reformulação da carreira
é feita sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos pelos assistentes
e assistentes estagiários da carreia actual. Os detentores do título
de agregado mantêm o estatuto remuneratório inerente ao título e
podem, se assim o entenderem, ficar dispensados da prestação das
provas de teor equivalente, ora integradas nos concursos públicos;
— Docentes não integrados na carreira: É dada
a possibilidade de recurso a individualidades especialmente habilitadas,
onde se podem incluir, por razões diversas e com ressalva da natureza
distinta das respectivas funções, os professores convidados, os
especialistas convidados e os leitores. É intensificada a colaboração
institucional entre estabelecimentos de ensino, através da figura
do professor visitante, que passa também a abranger os visitantes
nacionais. A título excepcional é possibilitada a contratação de
mestres, para o desempenho de funções de assistente, nos casos em
que, tendo sido aberto concurso público para recrutamento de professor
auxiliar, não tenha sido possível prover às vagas postas a concurso.
Para funções de apoio ao serviço docente é admitida a contratação
de monitores de entre licenciados, preferencialmente alunos de pós-graduações
ou bolseiros de investigação;
— Funções, direitos e deveres: o princípio da
liberdade de ensinar e investigar, o exercício de um pedagogia dinâmica
e actualizada, a orientação científica, a participação na extensão
universitária e nos serviços à comunidade, bem como os contributos
para a vida institucional contam-se entre os direitos e deveres
que caracterizam a função docente universitária.
4. Com este anteprojecto, o governo quer reforçar
as competências mobilizadas para a docência universitária, estimular
a mobilidade e abertura institucional entre estabelecimentos, tornar
as formas de dedicação à instituição instrumentos activos de envolvimento
na trabalho científico e pedagógico, associar os concursos para
acesso e progressão a formas públicas de avaliação e demonstração
de capacidades e garantir o reconhecimento do mérito e da prossecução
dos princípios da liberdade académica.
5. A presente proposta toma em consideração o facto
de ter sido já feita a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica (Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril) e de, nos aspectos
relevantes, ele assentar em princípios e objectivos como os aqui
estabelecidos, designadamente, uma carreira assente no doutoramento.
Decreto-Lei
de aprovação
Artigo
1.º
Objecto
É
aprovado o Estatuto da Carreira Docente Universitária que faz parte
integrante do presente decreto-lei.
Artigo
2.º
Começo
de vigência
O
Estatuto da Carreira Docente Universitária entra em vigor um mês
após a sua publicação, sem prejuízo do disposto quanto ao regime
transitório.
Artigo
3.º
Norma
revogatória
1 — Com a entrada em vigor do Estatuto da
Carreira Docente Universitária ficam revogados o Estatuto da Carreira
Docente Universitária aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13
de Novembro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela
Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e alterações posteriores.
2 — É ressalvada a aplicação transitória
da legislação revogada nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo
4.º
Remissões
As
remissões feitas em diplomas legislativos para o Estatuto da Carreira
Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de Novembro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes
do novo Estatuto.
Artigo
5.º
Regime
transitório
1 — Os
actuais professores catedráticos, associados e auxiliares mantêm
a categoria e os lugares em que têm provimento, permanecendo também
inalterada a natureza, definitiva ou provisória, do mesmo.
2 — Os
actuais professores catedráticos, associados ou auxiliares de nomeação
provisória podem requerer que, à ulterior nomeação definitiva, seja
aplicável o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ou o regime
previsto no Estatuto, consoante o que se mostre mais favorável.
3 — Os
actuais professores visitantes, professores convidados, leitores
e monitores permanecerão em funções até ao termo do período contratual
em curso, passando a ser aplicável, em caso de renovação ou nova
contratação, o regime constante do presente diploma.
4 — Aos
actuais assistentes, assistentes convidados ou professores auxiliares
convidados e assistentes estagiários é aplicável o regime previsto
no Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a consequente
subsistência, até ao termo dos respectivos contratos:
a) Para os actuais assistentes, do disposto nos artigos 11.º e 26.º;
b) Para os actuais assistentes estagiários, do previsto no n.º 2 do
artigo 12.º e no artigo 29.º, e uma vez contratados como assistentes,
do disposto nos artigos 11.º e 26.º;
c) Para os actuais assistentes e para os que forem contratados nos termos
da alínea anterior, dos direitos consagrados nos artigos 27.º e
81.º
5 — Os
actuais assistentes convidados e professores auxiliares convidados
mantêm, até ao termos do período contratual em curso, os direitos
previstos no artigo 11.º
Artigo
6.º
Procedimentos
pendentes
Até
integral conclusão, permanecem regulados pela legislação vigente
e aplicável ao tempo do seu início os procedimentos em curso em
matéria de provas, concursos ou nomeações.
Artigo
7.º
Agregação
Os
actuais detentores do título de agregado mantêm o estatuto remuneratório
inerente ao título.
Artigo
8.º
Dedicação
exclusiva
O
actual pessoal especialmente contratado passa ao regime de tempo
integral no termo do período contratual em curso.
Artigo
9.º
Remuneração
1 — Aos
especialistas convidados e aos assistentes aplica-se a remuneração
actualmente prevista para o assistente.
2 — Aos
monitores aplica-se, na proporção do tempo de serviço prestado,
a remuneração actualmente prevista para o assistente estagiário.
ANEXO
ESTATUTO
DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO
I
Disposições
introdutórias
Artigo
1.º
Âmbito
1 — O
Estatuto da Carreira Docente Universitária aplica-se aos docentes
dos estabelecimentos de ensino universitário público.
2 — A
aplicação do Estatuto aos estabelecimentos de ensino universitário
militar e policial faz-se com as adaptações constantes de diploma
próprio.
3 — A
aplicação do Estatuto aos docentes do ciclo clínico dos cursos de
licenciatura em Medicina faz-se sem prejuízo das normas especiais
constantes de legislação própria.
Artigo
2.º
Legislação
subsidiária
Aos
docentes dos estabelecimentos de ensino universitário público é
subsidiariamente aplicável a legislação em vigor para a generalidade
dos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo
3.º
Regulamentação
Os
estabelecimentos de ensino universitário público devem, dentro dos
limites do estabelecido no Estatuto e na lei, proceder à regulamentação
do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO
II
Categorias
e funções
SECÇÃO
I
Carreira
docente
Artigo
4.º
Categorias
A
carreira docente universitária integra as seguintes categorias:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar.
Artigo
5.º
Professor
catedrático
Aos professores catedráticos compete:
a) Coordenar e orientar científica e pedagogicamente disciplinas, grupos
de disciplinas ou áreas científicas;
b) Coordenar e dirigir actividades de investigação científica.
Artigo
6.º
Professor
associado
Aos professores associados compete:
a) Coadjuvar ou substituir os professores catedráticos no exercício
das funções destes;
b) Orientar e dirigir, segundo as linhas gerais previamente definidas,
as disciplinas, grupos de disciplinas ou áreas científicas;
c) Orientar e dirigir actividades de investigação científica.
Artigo
7.º
Professor
auxiliar
Aos professores auxiliares compete coadjuvar ou substituir
os professores associados no exercício das funções destes.
SECÇÃO
II
Docentes
não integrados na carreira e monitores
Artigo
8.º
Docentes
não integrados na carreira
Para
além dos docentes da carreira os estabelecimentos de ensino podem
dispor, para o desempenho da actividade docente, nos termos adiante
descritos, de:
a) Professores convidados;
b) Professores visitantes;
c) Especialistas convidados;
d) Leitores;
e) Assistentes.
Artigo
9.º
Professor
convidado
1 — Os
professores convidados são individualidades nacionais ou estrangeiras
cujo mérito, no domínio da disciplina, grupo de disciplinas ou área
científica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica
ou por currículo científico e desempenho reconhecidamente competente
de uma actividade profissional.
2 — Os
professores convidados são equiparados a uma das categorias da carreira
e assumem a respectiva designação acrescida da palavra convidado.
3 — Os
professores convidados desempenham as funções correspondentes à
categoria a que forem equiparados.
Artigo 10.º
Professor visitante
Os
professores visitantes são professores integrados na carreira docente
de um estabelecimento de ensino universitário, nacional ou estrangeiro,
que desempenham, por um período determinado, funções da mesma natureza
noutro estabelecimento de ensino universitário.
Artigo
11.º
Especialista
convidado
1 — Os especialistas convidados são individualidades nacionais
ou estrangeiros, com pelo menos o grau de licenciado, cujo mérito
profissional esteja comprovado por valioso currículo profissional.
2 — Os especialistas convidados são recrutados em casos justificados e para finalidades
definidas, em que a sua colaboração revista especial interesse para
o estabelecimento de ensino.
3 — Aos especialistas convidados compete leccionar
disciplinas nos cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado
e conduzir trabalhos de laboratório e de campo destes cursos.
Artigo
12.º
Leitor
1 — Os
leitores são individualidades nacionais ou estrangeiras habilitadas,
pelo menos, com licenciatura adequada e especial conhecimento de
línguas.
2
– Os leitores asseguram a leccionação de disciplinas de línguas
nos cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado.
3 — Aos
leitores compete ainda, no âmbito dos cursos referidos no n.º 2,
a participação na elaboração dos programas e definição dos métodos
de ensino e de avaliação, podendo, quando as necessidades do estabelecimento
o justifiquem, e com o seu acordo expresso, ser-lhes atribuída a
leccionação de outras disciplinas.
Artigo
13.º
Assistente
1 — A
título excepcional, na sequência de concurso para recrutamento de
professor auxiliar que tenha ficado deserto ou em que não tenham
sido providos todos os lugares postos a concurso, por não existirem
candidatos aprovados em número suficiente, podem ser recrutados
indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre, que assumem
a designação de assistente.
2 — Aos
assistentes compete leccionar aulas práticas e teórico-práticas
em cursos conferentes dos graus de bacharel ou licenciado, e conduzir
trabalhos de laboratório e de campo destes cursos sob a orientação
dos respectivos professores.
3 — Os
assistentes podem ser incumbidos de outras actividades lectivas
nos referidos cursos, quando necessidades de serviço justificadamente
o imponham.
Artigo
14.º
Monitor
1 — Para
apoio à prestação de serviço docente podem ser contratados monitores,
de entre licenciados, preferencialmente, alunos de cursos de mestrado
ou doutorandos ou bolseiros de investigação.
2 — Aos
monitores compete coadjuvar os docentes, sem os substituir.
SECÇÃO
III
Direitos
e deveres dos docentes
Artigo
15.º
Direitos
dos docentes
Aos
docentes universitários assistem os direitos previstos no Estatuto
e na lei.
Artigo
16.º
Liberdade
de ensinar e investigar
A
actividade dos docentes universitários rege-se pelos princípios
da liberdade de ensinar e investigar, concretizados, nomeadamente,
na liberdade de orientação e de opinião científica.
Artigo
17.º
Funções
dos docentes da carreira
Compete,
genericamente, aos docentes da carreira:
a) Desenvolver a actividade lectiva;
b) Desenvolver a actividade de investigação;
c) Elaborar programas e definir métodos de ensino e de avaliação;
d) Prestar assistência aos alunos;
e) Desenvolver a actividade de direcção e orientação científicas, incluindo
a direcção de seminários e orientação de trabalhos académicos e
estágios;
f) Participar em actividades de avaliação, incluindo a vigilância de
exames, a intervenção em júris e as tarefas referentes às provas
de acesso;
g) Participar na gestão do estabelecimento de ensino universitário,
contribuindo para o normal funcionamento dos seus órgãos, nos termos
previstos na lei e nos estatutos;
h) Participar nas tarefas de extensão universitária;
i) Colaborar na prestação de serviços à comunidade.
Artigo
18.º
Deveres
dos docentes da carreira
São
deveres dos docentes da carreira:
a) Pautar a actividade docente pelo rigor científico, sem prejuízo da
liberdade de orientação e de opinião;
b) Manter actualizados os conhecimentos científicos e culturais;
c) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada, que contribua para
o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos,
apoiando-os na sua formação científica, profissional e humana;
d) Colocar à disposição dos alunos elementos de estudo actualizados;
e) Orientar e contribuir para a formação científica e pedagógica do
pessoal docente que consigo colabore.
Artigo
19.º
Funções
e deveres dos docentes não integrados na carreira
Compete
genericamente aos docentes não integrados na carreira:
a) Colaborar com
os docentes da carreira;
b) Cumprir o disposto
nos artigos 17.º e 18.º em tudo o que não seja excluído pela natureza
das funções exercidas.
CAPÍTULO
III
Recrutamento
SECÇÃO
I
Recrutamento
dos docentes da carreira
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
20.º
Concursos
Os
docentes da carreira são recrutados por concurso de provas públicas.
Artigo
21.º
Âmbito
dos concursos
Os
concursos são abertos pelo dirigente máximo do estabelecimento de
ensino, por disciplina ou grupo de disciplinas de acordo com a estrutura
orgânica do quadro de docentes.
Artigo
22.º
Regulamentos
A
organização das provas consta de regulamentos a aprovar, dentro
dos limites estabelecidos no Estatuto e na lei, pelos estabelecimentos
de ensino e a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo
23.º
Tempo
de serviço
O
serviço prestado na carreira em tempo parcial deve ser convertido
em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
SUBSECÇÃO
II
Concurso
para professor catedrático
Artigo
24.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor catedrático podem apresentar-se:
a) Os professores catedráticos de outra unidade orgânica do mesmo ou
de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área
para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área
diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;
b) Os professores associados de estabelecimento de ensino universitário
público, das áreas referidas na alínea a), e que contem,
pelo menos, com três anos de serviço efectivo na categoria;
c) Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo
científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em
área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo
de seis anos de experiência profissional naquelas áreas.
Artigo
25.º
Condições
preliminares
Os
candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior,
para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 27.º, devem,
previamente, ser aprovados pelo júri nas seguintes provas:
a) Lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa
da capacidade pedagógica;
b) Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino
teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas
da área para que foi aberto o concurso.
Artigo
26.º
Condições
transitórias
Os
candidatos referidos na alínea c) do artigo 24.º que tenham
sido aprovados em provas públicas de agregação estão dispensados
da apresentação da lição e do relatório previstos nas alíneas a)
e b) do artigo anterior.
Artigo
27.º
Provas
Do elenco de provas do concurso para professor catedrático
fazem obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) Uma lição de síntese sobre um problema do âmbito da disciplina ou
grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, demonstrativa
do trabalho do candidato em domínios avançados da investigação científica.
SUBSECÇÃO
III
Concurso
para professor associado
Artigo
28.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor associado podem apresentar-se:
a) Os professores associados de outra unidade orgânica do mesmo ou de
outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para
que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa,
possuam currículo científico relevante naquela área;
b) Os professores auxiliares de estabelecimento de ensino universitário
público, das áreas referidas na alínea a), que contem, pelo
menos, com dois anos de serviço efectivo na categoria;
c) Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo
científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em
área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo
de quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
Artigo
29.º
Condições
preliminares
Os
candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior,
para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 30.º, devem,
previamente, ser aprovados pelo júri na prova a que se refere a
alínea a) do artigo 25.º
Artigo
30.º
Provas
Do elenco de provas do concurso para professor associado
faz obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) A apresentação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos
e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina
ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.
SUBSECÇÃO
IV
Concurso
para professor auxiliar
Artigo
31.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor auxiliar podem apresentar-se
os indivíduos habilitados com o grau de doutor na área para que
é aberto o concurso ou em área afim ou que, embora doutorados em
área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área.
Artigo
32.º
Provas
Do
elenco de provas do concurso fazem obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) Uma lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa
da capacidade pedagógica.
SECÇÃO
II
Regras
dos concursos
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
33.º
Abertura
dos concursos
Para
além de outras situações expressamente previstas no Estatuto, é
obrigatória a abertura de concurso sempre que em algum dos estabelecimentos
de ensino universitário público se verifique a existência de uma
vaga não provida há mais de dois anos.
Artigo
34.º
Princípios
gerais
Os
concursos devem, designadamente, obedecer aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades
para todos os candidatos;
b) Neutralidade da composição do júri;
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do sistema
de provas e do sistema de classificação final;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Direito de recurso contencioso.
Artigo
35.º
Parâmetros
de avaliação
Na
apreciação do currículo dos candidatos, no âmbito das provas previstas
nos artigos 27.º, 30.º e 32.º, são obrigatoriamente considerados
os trabalhos científicos e pedagógicos, o desempenho das funções
previstas no artigo 17.º e a demais experiência profissional.
Artigo
36.º
Aviso
de abertura dos concursos
1 — Após
o despacho a que se refere o artigo anterior, o órgão legal e estatutariamente
competente elabora o aviso de abertura do concurso, o qual é enviado
para publicação na 2.ª série do Diário da República e divulgado
na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional.
2 — Dos
avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) Estabelecimento de ensino e respectiva unidade orgânica, categoria
a prover e número de lugares;
b) Área para que é aberto o concurso e áreas afins, quando existam,
ou os critérios para a sua determinação;
c) Requisitos de admissão ao concurso;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) Local de prestação de trabalho;
f) Composição do júri;
g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço,
prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais
indicações necessárias à formalização da candidatura;
h) Data da publicação na 2.ª série do Diário da República do
regulamento a que se refere o artigo 22.º
3 — O
prazo de entrega das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias
úteis, contados a partir da publicação do aviso no Diário da
República.
SUBSECÇÃO
II
Júri
Artigo
37.º
Nomeação
do júri
O
júri é nomeado por despacho do dirigente máximo do estabelecimento
de ensino, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo
38.º
Constituição
do júri
1 — O
júri é constituído pelo presidente e por um mínimo de quatro vogais.
2 — A
presidência do júri incumbe ao dirigente máximo do estabelecimento
de ensino, podendo ser delegada.
3 — Na
escolha dos vogais devem ser respeitados os seguintes princípios:
a) A maioria pertencer à área para que é aberto o concurso ou área afim;
b) A maioria não pertencer à unidade orgânica do estabelecimento de
ensino a que respeitam os lugares ou vagas postos a concurso;
c) Os vogais que sejam docentes da carreira universitária devem ter
categoria igual ou superior à dos lugares a prover;
d) Os vogais que não pertençam à carreira docente universitária devem
ser doutores de reconhecido mérito, na área para que é aberto o
concurso ou em área afim, e possuir nível profissional na carreira
em que se integram correspondente ao exigido na alínea anterior.
4 — Podem
fazer parte do júri individualidades estrangeiras, habilitadas com
grau académico estrangeiro de nível e objectivos correspondentes
aos do grau de doutor, e reconhecido mérito na área para que foi
aberto o concurso ou em área afim, tendo em conta a categoria dos
lugares a prover.
Artigo
39.º
Funcionamento
do júri
1 — O
júri só pode funcionar quando estiverem presentes dois terços dos
seus vogais, no mínimo de três.
2 — As
deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes
com direito de voto.
3 — O
presidente do júri vota quando for professor da área para que o
concurso foi aberto, valendo o seu voto, em caso de empate, como
voto de qualidade.
4 ¾ Fora
da situação prevista no número anterior, o presidente do júri vota
em caso de empate.
5 ¾ Só
podem votar os membros do júri que tenham estado presentes durante
todo o tempo em que as provas decorreram.
6 — É
proibida a abstenção aos membros com direito de voto que estejam
presentes na reunião.
Artigo
40.º
Deliberações
1 — Após
a apreciação da satisfação das condições de apresentação a concurso,
o júri elabora a lista de candidatos admitidos no prazo máximo de
vinte dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.
2 — Havendo
lugar à prestação das provas previstas nos artigos 25.º e 29.º,
o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação
da lista dos candidatos admitidos, a lista dos candidatos excluídos
na fase preliminar.
3 — No
prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da homologação da lista
de candidatos admitidos o júri elabora a lista de classificação
final.
4 — As
listas referidas nos números anteriores estão sujeitas a homologação
do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, independentemente
da sua qualidade de presidente do júri, no prazo máximo de cinco
dias úteis após a sua elaboração.
5 — As
listas são objecto de afixação pública e de notificação aos candidatos,
nos termos legais.
Artigo
41.º
Sistema
de classificação
1 — Concluídas
as provas, o júri vota o mérito absoluto de cada um dos candidatos,
expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.
2 — Quando
o número de candidatos aprovados for superior ao número de lugares
postos a concurso, o júri vota o mérito relativo dos candidatos,
classificando-os em lista seriada.
SUBSECÇÃO
III
Impedimentos
e suspeições
Artigo
42.º
Impedimento
de parentesco ou afinidade
Estão
impedidos de fazer parte dos júris os cônjuges, parentes ou afins
dos candidatos em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral,
e bem assim os que tenham sido seus tutores ou curadores e os que
com eles vivam em economia comum.
Artigo
43.º
Suspeição
e escusa
1 — Poderá
ser impugnada, por motivo de suspeição, a participação no júri de
elementos cujas relações com algum dos candidatos sejam notória
e publicamente más ou que tenham divulgado antecipadamente a sua
intenção de voto.
2 — Os
membros do júri poderão pedir dispensa de participação quando haja
superveniência de causa que, em sua consciência, os iniba de julgar
ou, quando tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos,
a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.
Artigo
44.º
Tramitação
dos processos de impedimento e suspeição
1 — Os
impedimentos ou a suspeição são deduzidos em requerimento fundamentado,
dirigido ao presidente do júri, oferecendo logo todos os meios de
prova.
2 — A
decisão compete ao presidente do júri, excepto se o impedimento
ou suspeição tiverem sido deduzidos contra o próprio, caso em que
a decisão compete ao júri, sem intervenção do presidente.
3 — É
sempre obrigatória a audição dos intervenientes.
Artigo
45.º
Recurso
contencioso
Das
decisões proferidas nos processos de impedimento ou de suspeição
apenas cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
SECÇÃO
III
Recrutamento
dos docentes não integrados na carreira e monitores
Artigo
46.º
Professor
convidado
1 — Os
professores convidados são recrutados por convite, fundamentado
em parecer subscrito pelo mínimo de dois professores da área para
que se propõe o recrutamento.
2 — O
parecer carece de ser aprovado por maioria absoluta dos membros
do órgão legal e estatutariamente competente em exercício efectivo
de funções.
3 — A
categoria da carreira a que é equiparado o professor convidado é
fixada pelo órgão referido no número anterior, atento o currículo
do interessado.
4 — O
parecer que fundamentou o convite é publicado na 2.ª série do Diário
da República.
Artigo
47.º
Professor
visitante
1 — Os
professores visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — O
convite dirigido a professores de outro estabelecimento de ensino
superior português só pode ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.
3 — Para
efeitos remuneratórios, os professores visitantes são equiparados
a uma categoria da carreira, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
anterior.
Artigo
48.º
Especialista
convidado
Os especialistas
convidados são recrutados por convite, nos termos previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 46.º
Artigo
49.º
Leitor
Os
leitores são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 46.º
Artigo
50.º
Assistente
Os
assistentes são recrutados mediante concurso documental, complementado
com entrevista.
Artigo
51.º
Monitor
Os
monitores são recrutados mediante concurso documental.
Artigo
52.º
Concursos
documentais
1 — As
regras dos concursos documentais constam dos regulamentos referidos
no artigo 22.º, e devem respeitar as regras sobre concursos previstas
na secção II, com as necessárias adaptações.
2 — O
júri do concurso é constituído por um mínimo de três elementos,
dos quais, pelo menos um, deve ser exterior à unidade orgânica do
estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO
III
Recrutamento
SECÇÃO
I
Recrutamento
dos docentes da carreira
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
20.º
Concursos
Os
docentes da carreira são recrutados por concurso de provas públicas.
Artigo
21.º
Âmbito
dos concursos
Os
concursos são abertos pelo dirigente máximo do estabelecimento de
ensino, por disciplina ou grupo de disciplinas de acordo com a estrutura
orgânica do quadro de docentes.
Artigo
22.º
Regulamentos
A
organização das provas consta de regulamentos a aprovar, dentro
dos limites estabelecidos no Estatuto e na lei, pelos estabelecimentos
de ensino e a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo
23.º
Tempo
de serviço
O
serviço prestado na carreira em tempo parcial deve ser convertido
em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
SUBSECÇÃO
II
Concurso
para professor catedrático
Artigo
24.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor catedrático podem apresentar-se:
a) Os professores catedráticos de outra unidade orgânica do mesmo ou
de outro estabelecimento de ensino universitário público, da área
para que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área
diversa, possuam currículo científico relevante naquela área;
b) Os professores associados de estabelecimento de ensino universitário
público, das áreas referidas na alínea a), e que contem,
pelo menos, com três anos de serviço efectivo na categoria;
c) Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo
científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em
área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo
de seis anos de experiência profissional naquelas áreas.
Artigo
25.º
Condições
preliminares
Os
candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior,
para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 27.º, devem,
previamente, ser aprovados pelo júri nas seguintes provas:
a) Lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa
da capacidade pedagógica;
b) Relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino
teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas
da área para que foi aberto o concurso.
Artigo
26.º
Condições
transitórias
Os
candidatos referidos na alínea c) do artigo 24.º que tenham
sido aprovados em provas públicas de agregação estão dispensados
da apresentação da lição e do relatório previstos nas alíneas a)
e b) do artigo anterior.
Artigo
27.º
Provas
Do elenco de provas do concurso para professor catedrático
fazem obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) Uma lição de síntese sobre um problema do âmbito da disciplina ou
grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, demonstrativa
do trabalho do candidato em domínios avançados da investigação científica.
SUBSECÇÃO
III
Concurso
para professor associado
Artigo
28.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor associado podem apresentar-se:
a) Os professores associados de outra unidade orgânica do mesmo ou de
outro estabelecimento de ensino universitário público, da área para
que é aberto o concurso ou de área afim ou que, embora de área diversa,
possuam currículo científico relevante naquela área;
b) Os professores auxiliares de estabelecimento de ensino universitário
público, das áreas referidas na alínea a), que contem, pelo
menos, com dois anos de serviço efectivo na categoria;
c) Os indivíduos habilitados com o grau de doutor, que possuam currículo
científico excepcional na área para que é aberto o concurso ou em
área afim, e que contem, após a obtenção do doutoramento, um mínimo
de quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
Artigo
29.º
Condições
preliminares
Os
candidatos a que se refere a alínea c) do artigo anterior,
para serem admitidos às provas a que se refere o artigo 30.º, devem,
previamente, ser aprovados pelo júri na prova a que se refere a
alínea a) do artigo 25.º
Artigo
30.º
Provas
Do elenco de provas do concurso para professor associado
faz obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) A apresentação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos
e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina
ou de uma das disciplinas da área para que foi aberto o concurso.
SUBSECÇÃO
IV
Concurso
para professor auxiliar
Artigo
31.º
Apresentação
a concurso
Ao concurso para professor auxiliar podem apresentar-se
os indivíduos habilitados com o grau de doutor na área para que
é aberto o concurso ou em área afim ou que, embora doutorados em
área diversa, possuam currículo científico relevante naquela área.
Artigo
32.º
Provas
Do
elenco de provas do concurso fazem obrigatoriamente parte:
a) A apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;
b) Uma lição sobre tema da área para que é aberto o concurso, demonstrativa
da capacidade pedagógica.
SECÇÃO
II
Regras
dos concursos
SUBSECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
33.º
Abertura
dos concursos
Para
além de outras situações expressamente previstas no Estatuto, é
obrigatória a abertura de concurso sempre que em algum dos estabelecimentos
de ensino universitário público se verifique a existência de uma
vaga não provida há mais de dois anos.
Artigo
34.º
Princípios
gerais
Os
concursos devem, designadamente, obedecer aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades
para todos os candidatos;
b) Neutralidade da composição do júri;
c) Divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do sistema
de provas e do sistema de classificação final;
d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
e) Direito de recurso contencioso.
Artigo
35.º
Parâmetros
de avaliação
Na
apreciação do currículo dos candidatos, no âmbito das provas previstas
nos artigos 27.º, 30.º e 32.º, são obrigatoriamente considerados
os trabalhos científicos e pedagógicos, o desempenho das funções
previstas no artigo 17.º e a demais experiência profissional.
Artigo
36.º
Aviso
de abertura dos concursos
1 — Após
o despacho a que se refere o artigo anterior, o órgão legal e estatutariamente
competente elabora o aviso de abertura do concurso, o qual é enviado
para publicação na 2.ª série do Diário da República e divulgado
na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional.
2 — Dos
avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) Estabelecimento de ensino e respectiva unidade orgânica, categoria
a prover e número de lugares;
b) Área para que é aberto o concurso e áreas afins, quando existam,
ou os critérios para a sua determinação;
c) Requisitos de admissão ao concurso;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) Local de prestação de trabalho;
f) Composição do júri;
g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço,
prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais
indicações necessárias à formalização da candidatura;
h) Data da publicação na 2.ª série do Diário da República do
regulamento a que se refere o artigo 22.º
3 — O
prazo de entrega das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias
úteis, contados a partir da publicação do aviso no Diário da
República.
SUBSECÇÃO
II
Júri
Artigo
37.º
Nomeação
do júri
O
júri é nomeado por despacho do dirigente máximo do estabelecimento
de ensino, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo
38.º
Constituição
do júri
1 — O
júri é constituído pelo presidente e por um mínimo de quatro vogais.
2 — A
presidência do júri incumbe ao dirigente máximo do estabelecimento
de ensino, podendo ser delegada.
3 — Na
escolha dos vogais devem ser respeitados os seguintes princípios:
a) A maioria pertencer à área para que é aberto o concurso ou área afim;
b) A maioria não pertencer à unidade orgânica do estabelecimento de
ensino a que respeitam os lugares ou vagas postos a concurso;
c) Os vogais que sejam docentes da carreira universitária devem ter
categoria igual ou superior à dos lugares a prover;
d) Os vogais que não pertençam à carreira docente universitária devem
ser doutores de reconhecido mérito, na área para que é aberto o
concurso ou em área afim, e possuir nível profissional na carreira
em que se integram correspondente ao exigido na alínea anterior.
4 — Podem
fazer parte do júri individualidades estrangeiras, habilitadas com
grau académico estrangeiro de nível e objectivos correspondentes
aos do grau de doutor, e reconhecido mérito na área para que foi
aberto o concurso ou em área afim, tendo em conta a categoria dos
lugares a prover.
Artigo
39.º
Funcionamento
do júri
1 — O
júri só pode funcionar quando estiverem presentes dois terços dos
seus vogais, no mínimo de três.
2 — As
deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes
com direito de voto.
3 — O
presidente do júri vota quando for professor da área para que o
concurso foi aberto, valendo o seu voto, em caso de empate, como
voto de qualidade.
4 ¾ Fora
da situação prevista no número anterior, o presidente do júri vota
em caso de empate.
5 ¾ Só
podem votar os membros do júri que tenham estado presentes durante
todo o tempo em que as provas decorreram.
6 — É
proibida a abstenção aos membros com direito de voto que estejam
presentes na reunião.
Artigo
40.º
Deliberações
1 — Após
a apreciação da satisfação das condições de apresentação a concurso,
o júri elabora a lista de candidatos admitidos no prazo máximo de
vinte dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas.
2 — Havendo
lugar à prestação das provas previstas nos artigos 25.º e 29.º,
o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis a contar da homologação
da lista dos candidatos admitidos, a lista dos candidatos excluídos
na fase preliminar.
3 — No
prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da homologação da lista
de candidatos admitidos o júri elabora a lista de classificação
final.
4 — As
listas referidas nos números anteriores estão sujeitas a homologação
do dirigente máximo do estabelecimento de ensino, independentemente
da sua qualidade de presidente do júri, no prazo máximo de cinco
dias úteis após a sua elaboração.
5 — As
listas são objecto de afixação pública e de notificação aos candidatos,
nos termos legais.
Artigo
41.º
Sistema
de classificação
1 — Concluídas
as provas, o júri vota o mérito absoluto de cada um dos candidatos,
expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.
2 — Quando
o número de candidatos aprovados for superior ao número de lugares
postos a concurso, o júri vota o mérito relativo dos candidatos,
classificando-os em lista seriada.
SUBSECÇÃO
III
Impedimentos
e suspeições
Artigo
42.º
Impedimento
de parentesco ou afinidade
Estão
impedidos de fazer parte dos júris os cônjuges, parentes ou afins
dos candidatos em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral,
e bem assim os que tenham sido seus tutores ou curadores e os que
com eles vivam em economia comum.
Artigo
43.º
Suspeição
e escusa
1 — Poderá
ser impugnada, por motivo de suspeição, a participação no júri de
elementos cujas relações com algum dos candidatos sejam notória
e publicamente más ou que tenham divulgado antecipadamente a sua
intenção de voto.
2 — Os
membros do júri poderão pedir dispensa de participação quando haja
superveniência de causa que, em sua consciência, os iniba de julgar
ou, quando tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos,
a suspeição haja sido julgada improcedente e não provada.
Artigo
44.º
Tramitação
dos processos de impedimento e suspeição
1 — Os
impedimentos ou a suspeição são deduzidos em requerimento fundamentado,
dirigido ao presidente do júri, oferecendo logo todos os meios de
prova.
2 — A
decisão compete ao presidente do júri, excepto se o impedimento
ou suspeição tiverem sido deduzidos contra o próprio, caso em que
a decisão compete ao júri, sem intervenção do presidente.
3 — É
sempre obrigatória a audição dos intervenientes.
Artigo
45.º
Recurso
contencioso
Das
decisões proferidas nos processos de impedimento ou de suspeição
apenas cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
SECÇÃO
III
Recrutamento
dos docentes não integrados na carreira e monitores
Artigo
46.º
Professor
convidado
1 — Os
professores convidados são recrutados por convite, fundamentado
em parecer subscrito pelo mínimo de dois professores da área para
que se propõe o recrutamento.
2 — O
parecer carece de ser aprovado por maioria absoluta dos membros
do órgão legal e estatutariamente competente em exercício efectivo
de funções.
3 — A
categoria da carreira a que é equiparado o professor convidado é
fixada pelo órgão referido no número anterior, atento o currículo
do interessado.
4 — O
parecer que fundamentou o convite é publicado na 2.ª série do Diário
da República.
Artigo
47.º
Professor
visitante
1 — Os
professores visitantes são recrutados por convite, nos termos previstos
nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — O
convite dirigido a professores de outro estabelecimento de ensino
superior português só pode ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.
3 — Para
efeitos remuneratórios, os professores visitantes são equiparados
a uma categoria da carreira, nos termos previstos no n.º 3 do artigo
anterior.
Artigo
48.º
Especialista
convidado
Os especialistas
convidados são recrutados por convite, nos termos previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 46.º
Artigo
49.º
Leitor
Os
leitores são recrutados por convite, nos termos previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 46.º
Artigo
50.º
Assistente
Os
assistentes são recrutados mediante concurso documental, complementado
com entrevista.
Artigo
51.º
Monitor
Os
monitores são recrutados mediante concurso documental.
Artigo
52.º
Concursos
documentais
1 — As
regras dos concursos documentais constam dos regulamentos referidos
no artigo 22.º, e devem respeitar as regras sobre concursos previstas
na secção II, com as necessárias adaptações.
2 — O
júri do concurso é constituído por um mínimo de três elementos,
dos quais, pelo menos um, deve ser exterior à unidade orgânica do
estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VII — Disposições
finais
CAPÍTULO
IV
Provimento
SECÇÃO
I
Provimento
dos docentes da carreira
Artigo
53.º
Nomeação
1 — Os
professores catedráticos, associados e auxiliares são inicialmente
nomeados a título provisório ou em comissão de serviço extraordinária,
por um período, respectivamente, de dois, três e quatro anos.
2 — A
nomeação dos professores catedráticos e associados é desde logo
definitiva, quando tenham provimento anterior da mesma natureza
noutra categoria.
Artigo
54.º
Nomeação
definitiva
1 — Até
noventa dias antes do termo do período de nomeação inicial, os docentes
da carreira têm de apresentar ao apresentar ao órgão legal e estatutariamente
competente um relatório pormenorizado da actividade que hajam desenvolvido
nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados
e, ainda, da indicação das dissertações efectuadas sob a sua orientação
e de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele
relatório curricular.
2 — O
órgão referido no número anterior designa na primeira reunião que
se seguir, dois professores da especialidade, com provimento definitivo
em categoria igual, quando se tratar da nomeação de professor catedrático,
ou superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias, emitirem
parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório.
3 — O
parecer referido no número anterior pode ser elaborado por professores
da mesma especialidade de outras unidades orgânicas do mesmo ou
de diferente estabelecimento de ensino sempre que na unidade em
causa não existam professores com a categoria e especialidade exigidas.
4 — Na
elaboração do parecer, no que respeita ao período abrangido pelo
relatório, são factores de ponderação, entre outros, o trabalho
científico e pedagógico desenvolvido, a publicação de trabalhos
científicos e didácticos e o desenvolvimento de actividades de investigação
e orientação de trabalhos académicos ou estágios, a participação
em órgãos de gestão e a participação em actividades de serviço à
comunidade.
5 — No
prazo máximo de cinco dias, após deliberação favorável tomada por
maioria dos professores com provimento definitivo em categoria igual
ou superior à dos interessados, o dirigente máximo do estabelecimento
de ensino procede à nomeação definitiva.
Artigo
55.º
Efeitos
da concessão ou denegação da nomeação definitiva
1 — A
nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia imediato ao do
termo da nomeação anterior.
2 — Caso
seja negada a nomeação definitiva, o interessado é provido provisoriamente
por um último período de dois anos.
3 — A
nomeação provisória cessa com a notificação ao interessado da deliberação
que, no termo do período referido no número anterior, tenha negado
a sua nomeação definitiva, data em que são dadas por findas a nomeação
provisória ou a comissão de serviço extraordinária, a que se refere
o n.º 1 do artigo 53.º
Artigo
56.º
Obrigações
decorrentes da nomeação definitiva
1 — Os
professores nomeados definitivamente na categoria respectiva, têm
de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes,
apresentar ao órgão legal e estatutariamente competente um relatório
curricular elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 54.º
2 — O
relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer
elaborado por dois professores de categoria igual, quando se tratar
de professor catedrático, ou superior, nos restantes casos, nomeados
para o efeito.
3 — Para
além da responsabilidade disciplinar, o incumprimento da obrigação
estabelecida no n.º 1 acarreta, até ao seu integral cumprimento:
a) A impossibilidade de requerer e obter licença sabática, bem como
de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter
o estatuto de equiparado a bolseiro;
b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o regime de tempo
integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime,
a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.
Artigo
57.º
Divulgação
de relatórios e pareceres
Os
relatórios referidos no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo
56.º devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos,
ser objecto de divulgação em publicação adequada do estabelecimento
de ensino.
SECÇÃO
II
Provimento
dos docentes não integrados na carreira e dos monitores
Artigo
58.º
Modalidades
1 — Os
docentes não integrados na carreira e os monitores que sejam funcionários
de nomeação definitiva são designados em comissão de serviço extraordinária
ou por outra forma de modificação da sua relação jurídica de emprego
prevista no respectivo estatuto.
2 — Os
docentes não integrados na carreira e os monitores que não sejam
funcionários de nomeação definitiva são contratados em regime de
contrato administrativo de provimento.
Artigo
59.º
Provimento
dos professores convidados
1 — Os
professores convidados são providos por períodos determinados, de
duração não superior a cinco anos, renováveis.
2 — Após
o decurso de cinco anos de serviço efectivo, a renovação implica
o cumprimento prévio da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 56.º
e carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente
competente, que terá em conta os resultados da apreciação a que
se refere o n.º 2 daquele preceito.
Artigo
60.º
Provimento
dos professores visitantes
Os
professores visitantes são providos por um período de tempo determinado,
não superior a dois anos, acordado entre o docente e os estabelecimentos
de ensino envolvidos.
Artigo
61.º
Provimento
dos especialistas convidados
1 — Os
especialistas convidados são providos por períodos determinados,
de duração não superior a três anos, renováveis.
2 — A
renovação carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente
competente.
Artigo
62.º
Provimento
dos leitores
1 — Os
leitores são inicialmente providos por um período de um ano, renovável
por sucessivos períodos de três anos.
2 — A
renovação carece de deliberação favorável do órgão legal e estatutariamente
competente.
Artigo
63.º
Provimento
dos assistentes
1 — Os
assistentes são providos por um período inicial de um ano, renovável
por dois períodos de dois anos, mediante deliberação favorável do
órgão legal e estatutariamente competente.
2 — A
prorrogação do prazo máximo de cinco anos referido no n.º 1 só pode
ser autorizada desde que o assistente faça prova de que entregou
tese de doutoramento em área adequada ao projecto científico-pedagógico
do estabelecimento de ensino, e até à realização das provas de doutoramento.
3 — A
obtenção do grau de doutor, até ao termo dos períodos referidos
no n.º 1 ou no n.º 2, em área adequada ao projecto científico-pedagógico
do estabelecimento de ensino e encontrando-se o interessado a exercer
funções de assistente no estabelecimento de ensino há, pelo menos,
três anos, confere-lhe o direito de requerer a prestação das provas
públicas para a categoria de professor auxiliar previstas no artigo
32.º
4 — As
provas devem realizar-se num prazo não inferior a um mês nem superior
a três meses, contados da obtenção do grau de doutor.
5 — O
contrato dos assistentes que exerçam o direito a que se refere o
n.º 3 é automaticamente prolongado até à data em que lhes for notificado
o resultado das provas a que se refere o número anterior.
6 — Em
caso de aprovação nas provas referidas no n.º 3, o assistente doutorado
é nomeado professor auxiliar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo
53.º, com efeitos à data da notificação prevista no número anterior.
Artigo
64.º
Provimento
dos monitores
Os
monitores são providos por períodos determinados, renováveis mediante
parecer favorável do órgão legal e estatutariamente competente,
não podendo na totalidade exceder três anos.
Artigo
65.º
Processos
de provimento
1 — Os
docentes a que se refere a presente secção dispõem de 60 dias, a
contar da data de entrada em exercício efectivo de funções, para
apresentar os documentos necessários à regularização dos processos
de provimento respectivos.
2 — A
não apresentação da documentação exigida até ao termo do prazo,
quando desacompanhada da invocação de motivo ponderoso que o justifique,
constitui fundamento de revogação da designação ou rescisão do contrato.
3 — Os
docentes têm direito a ser remunerados desde a data de início efectivo
de funções.
Artigo
66.º
Cessação
do vínculo contratual
1 — Os
contratos contemplados na presente secção cessam por:
a) Denúncia por qualquer das partes até 30 ou 60 dias antes do termo
do respectivo prazo, consoante o contrato tenha duração inferior
ou superior a um ano;
b) Rescisão pelo contratado, com aviso prévio de 60 dias;
c) Revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Condenação em pena disciplinar de natureza expulsiva;
e) Ocorrência de qualquer outro facto extintivo da relação jurídica
de emprego público.
2 — Os
contratos que não forem denunciados no prazo referido na alínea
a) do numero anterior, consideram-se tacitamente renovados
por igual período.
3 — Ao
contratado que não cumpra, total ou parcialmente, o pré-aviso estabelecido
na alínea b) do n.º 1 pode ser exigido, a título de indemnização,
o valor da remuneração base correspondente ao período em falta.
4 — Em
caso de cessação do contrato, os contratos poderão ser prorrogados
até à data constante do acto de prorrogação, que terá como limite
máximo o termo das actividades do ano lectivo em curso.
SECÇÃO
III
Disposições
comuns
Artigo
67.º
Quadro
Cada
estabelecimento de ensino ou respectivas unidades orgânicas dispõe
de um quadro compreendendo lugares das categorias de professor catedrático
e professor associado.
Artigo
68.º
Docentes
designados ou contratados além do quadro
Os
professores auxiliares, professores convidados, professores visitantes,
especialistas convidados, leitores, assistentes e monitores são
designados ou contratados além do quadro, segundo as necessidades
do estabelecimento de ensino, tendo em conta o número máximo de
docentes padrão fixado para cada estabelecimento e pelas efectivas
disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente
inscritas.
CAPÍTULO
V
Modificação
da relação jurídica de emprego
Artigo
69.º
Transferência
e permuta
1 — É
admitida, nos termos gerais, a transferência e permuta dos docentes
da carreira por conveniência dos estabelecimentos de ensino ou por
iniciativa dos interessados.
2 — O
pedido de transferência não pode ser deferido quando exista um docente
do estabelecimento de ensino universitário onde existe a vaga que
reuna as condições de a ela concorrer, situação em que o dirigente
máximo do estabelecimento de ensino deve determinar o arquivamento
do processo e a abertura de concurso.
3 — Os
pedidos de transferência e de permuta carecem de deliberação favorável
do órgão legal e estatutariamente competente, tomada por maioria
simples dos membros.
4 — Não
havendo deliberação desfavorável, o pedido considera-se deferido
no prazo de noventa dias.
Artigo
70.º
Requisição
e destacamento
É
admitida a requisição e o destacamento dos docentes da carreira,
nos termos gerais.
CAPÍTULO
VI
Prestação
de serviço
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
Artigo
71.º
Âmbito
e distribuição do serviço docente
O
serviço docente compreende o exercício da actividade exigível a
cada categoria, de acordo com o regime nos termos do qual a sua
prestação se efectua.
Artigo
72.º
Serviço
prestado noutras funções públicas
1 — É
equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções
o serviço prestado pelos docentes em qualquer das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos
Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias
Regionais;
b) Juiz do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
e) Director-Geral, subdirector-geral, inspector-geral e subinspector‑geral
ou equiparados;
f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania,
e chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
g) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
h) Presidente de instituto politécnico público;
i) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal
seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
j) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com
autorização do Ministro da Educação;
l) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros,
quando em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;
m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
n) Governador civil e vice-governador civil;
o) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
p) Director de hospital onde tenha lugar ensino do ciclo clínico dos
cursos de licenciatura em Medicina e presidente do conselho directivo
do Instituto Nacional de Medicina Legal;
q) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País,
que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse público.
2 — O
tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior
suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos
de apresentação dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo 54.º
e no n.º 1 do artigo 56.º e a duração dos vínculos dos docentes
não integrados na carreira.
3 — Quando,
nos termos da lei aplicável, não haja incompatibilidade com as funções
desempenhadas, podem os interessados, mediante deliberação do órgão
legal e estatutariamente competente, exercer funções docentes em
regime de tempo parcial, com a correspondente adequação remuneratória.
SECÇÃO
II
Regimes
de prestação de serviço
Artigo
73.º
Regime
dos docentes da carreira
1 — Os
docentes da carreira exercem funções em regime de dedicação exclusiva
ou em regime de tempo integral e, nos casos previstos no Estatuto,
em regime de tempo parcial.
2 — No
acto de aceitação da nomeação o docente declara em que regime pretende
exercer funções.
3 — A
opção pelo regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral implica
a permanência mínima de um ano no regime para o qual se transita.
Artigo
74.º
Regime
dos docentes não integrados na carreira e dos monitores
1 — Os
docentes não integrados na carreira exercem funções em regime de
tempo integral ou parcial.
2 — Os
monitores só podem prestar serviço em regime de tempo parcial.
Artigo
75.º
Regime
de dedicação exclusiva
1 — A
opção pelo regime de dedicação exclusiva é efectuada mediante compromisso
do professor, acompanhado pelo plano de actividades que o mesmo
se propõe desenvolver no estabelecimento de ensino, durante um período
mínimo de um ano e máximo de quatro anos.
2 — O
plano respeita unicamente a actividades científicas, designadamente,
projectos de investigação, publicações ou direcção de equipas, e
actividades académicas, designadamente, orientação de trabalhos
académicos ou estágios, tarefas de extensão universitária, organização
ou direcção de seminários ou cursos.
3 — No
compromisso a que se refere o n.º 1, o professor declara não exercer
qualquer prestação de serviços externa, remunerada por entidade
diversa do estabelecimento de ensino a que está vinculado, quer
a prestação seja desenvolvida por conta de outrem ou autonomamente,
e quer traduza a prática de um acto isolado ou o exercício de uma
actividade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 — A
violação do disposto no número anterior implica, para além de responsabilidade
disciplinar, a reposição das importâncias efectivamente recebidas
correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o
regime de dedicação exclusiva.
5 — O
órgão legal e estatutariamente competente pode recusar a manutenção
do regime de dedicação exclusiva, em caso de incumprimento, pelo
docente, do anterior plano de actividades apresentado nos termos
do presente artigo.
Artigo
76.º
Excepções
1 — Não
prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva
a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências, palestras, concertos e outras actividades
análogas;
d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
e) Elaboração de estudos ou pareceres, quer mandados elaborar por despacho
ministerial ou reitoral, quer no âmbito de comissões constituídas
por sua nomeação, desde que com prévia concordância ou a solicitação
do estabelecimento de ensino respectivo;
f) Desempenho de funções em órgãos do estabelecimento de ensino a que
esteja vinculado;
g) Participação em órgãos consultivos de estabelecimento de ensino ou
unidade orgânica estranhos àquele a que pertença, desde que com
anuência prévia deste último;
h) Participação em júris de concurso, exames ou avaliações estranhos
ao estabelecimento de ensino a que esteja vinculado;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior,
quando designado pelo estabelecimento de ensino, no âmbito do previsto
em protocolo interinstitucional, e se realize para além do período
normal de serviço, não podendo exceder quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o estabelecimento
de ensino a que pertence e outras entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos
subsidiados por qualquer dessas entidades, desde que se trate de
actividades da responsabilidade do estabelecimento de ensino e os
encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através
de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.
2 — As
condições da prestação de serviço e das actividades previstas nas
alíneas g) a j) do número anterior obedecem a regulamentação
do estabelecimento de ensino.
Artigo
77.º
Regime
de tempo integral
1 — Entende-se
por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal
do trabalho fixada para a generalidade dos trabalhadores da Administração
Pública.
2 — A
duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções enunciadas
no capítulo II.
Artigo
78.º
Regime
de tempo parcial
No
regime de tempo parcial a duração do trabalho semanal é fixada em
percentagens, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro
da Educação.
Artigo
79.º
Duração
do serviço lectivo
1 — O
serviço lectivo em dedicação exclusiva ou em tempo integral tem
a duração semanal compreendida entre o mínimo de seis horas e o
máximo de nove horas.
2 — O
tempo para prestação de assistência aos alunos deve corresponder
a metade do tempo referido no número anterior.
3 — O
serviço lectivo dos monitores tem a duração máxima de seis horas
semanais.
4 — Os
limites temporais previstos no n.º 1 podem, quando tal se justifique,
ser alterados durante um período de tempo previamente fixado, com
a correspondente compensação em períodos lectivos seguintes.
5 — Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante deliberação
favorável do órgão legal e estatutariamente competente, podem os
docentes da carreira ser dispensados do serviço docente, por períodos
determinados, para a realização de projectos de investigação no
âmbito de contrato entre o estabelecimento de ensino e uma entidade
pública ou privada.
Artigo
80.º
Serviço
lectivo nocturno
1 — Considera-se
serviço lectivo nocturno aquele que for prestado após as 20 horas.
2 — Cada
hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora
e meia diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo anterior.
Artigo
81.º
Licença
sabática
1 — No
termo de cada sexénio de serviço efectivo, excluído o ano de licença
a que se reporta o presente artigo, podem os docentes da carreira
solicitar licença sabática, ficando dispensados do serviço docente
por um ano, a fim de se dedicar exclusivamente à realização de actividades
de investigação, publicação de trabalhos ou desenvolvimento de outras
tarefas de interesse científico, que sejam incompatíveis com a manutenção
do desempenho daquele serviço.
2 — Quando
não houver prejuízo para o estabelecimento de ensino, a licença
sabática pode ser gozada em dois períodos de seis meses no termo
de cada triénio de serviço efectivo, excluído o ano de licença.
3 — A
licença é concedida a requerimento do interessado, dirigido ao dirigente
máximo do estabelecimento de ensino, e depende de parecer favorável
do órgão legal e estatutariamente competente.
4 — A
concessão da licença sabática envolve a cessação de quaisquer outras
actividades remuneradas que o interessado exerça e que não sejam
inerentes à prossecução dos objectivos definidos no n.º 1.
5 — O
gozo da licença sabática implica a obrigação de apresentar, perante
o órgão legal e estatutariamente competente, os resultados do trabalho
desenvolvido, no prazo máximo de um ano, sob pena de reposição das
quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele
período.
Artigo
82.º
Bolsas
de estudo e equiparação a bolseiro
Os
docentes podem candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no
País ou no estrangeiro, e ser equiparados a bolseiros.
Artigo
83.º
Acumulações
1 — Compete
ao dirigente máximo do estabelecimento de ensino autorizar o exercício
de quaisquer actividades, públicas ou privadas, em acumulação com
as funções docentes.
2 — Os
docentes em regime de tempo integral não podem acumular outro vínculo
contratual a tempo inteiro com qualquer instituição pública ou privada,
de ensino ou não.
3 — A
acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior,
públicos ou privados, só pode ocorrer no âmbito de protocolo interinstitucional,
ficando os docentes em regime de tempo integral, limitados a prestar,
noutros estabelecimentos de ensino superior, até metade das horas
lectivas semanais efectivamente prestadas no estabelecimento de
ensino a que se encontram vinculados.
4 — É
interdita a acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer
tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades.
5 — Os
docentes em regime de tempo integral não podem acumular funções
de gestão ou de direcção de qualquer tipo noutro estabelecimento
de ensino superior, com excepção da participação em conselhos científicos
de estabelecimentos de ensino superior politécnico público, no quadro
de protocolo interinstitucional.
SECÇÃO
III
Regime
retributivo
Artigo
84.º
Remuneração
1 — As
remunerações base correspondentes à prestação de serviço docente
constam de diploma próprio.
2 — São
igualmente contemplados em diploma próprio os suplementos auferidos
pelo exercício de funções de gestão.
3 — Pode
ainda haver lugar ao pagamento de suplementos aos professores convidados
ou visitantes com domicílio no estrangeiro, a título de reembolso
do custo das deslocações de chegada e de regresso e a título de
subsídio de residência, de montante igual a 30% das respectivas
remunerações base, durante um período inicial a acordar entre as
partes.
4 — O
estabelecimento de ensino pode prever o pagamento de um suplemento
temporário como compensação pelo desenvolvimento de actividades
científicas aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente
ou pela acumulação extraordinária de tarefas.
Artigo
85.º
Férias,
faltas e licenças
1 — Os
docentes estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável
aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
2 — A
licença para férias deve ser gozada em período de férias escolares.
SECÇÃO
IV
Antiguidade
e aposentação
Artigo
86.º
Antiguidade
1 — Para
efeitos de precedência, a antiguidade dos docentes da carreira conta-se
a partir da data da aceitação, da posse ou do início de funções
no estabelecimento de ensino, na respectiva categoria.
2 — No
caso de haver coincidência de datas, a precedência é determinada
pela antiguidade do grau de doutor.
3 — Se
a antiguidade do grau for igual, a precedência será determinada
pela antiguidade do exercício de funções no estabelecimento de ensino.
4 — Os
estabelecimentos de ensino promovem a elaboração das listas de antiguidade,
nos termos gerais.
Artigo
87.º
Aposentação
1 — Os
docentes da carreira têm direito a aposentação nos termos da lei
geral.
2 — Ao
professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor
jubilado.
3 — Os
professores aposentados podem participar em júris de concursos ou
provas de natureza académica, leccionar disciplinas não incluídas
nos planos de estudos obrigatórios e prosseguir trabalhos de investigação
ou de direcção de publicações, sem qualquer outra remuneração que
não seja a da pensão recebida.
CAPÍTULO
VII
Disposições
finais
Artigo
88.º
Equivalência
de habilitações
As
referências constantes do Estatuto às habilitações académicas exigidas
consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas que,
nos termos legais, sejam declaradas equivalentes, bem como às que,
nos termos de norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas
como suficientes.
Artigo
89.º
Órgão
legal e estatutariamente competente
Na
falta de disposição estatutária em contrário, considera-se como
órgão legal e estatutariamente competente, o órgão científico, ou
uma comissão deste, pertencente ao estabelecimento de ensino ou
à respectiva unidade orgânica.
Artigo
90.º
Recurso
contencioso
Dos
actos do dirigente máximo do estabelecimento de ensino previstos
no Estatuto apenas cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
|