Decreto-Lei
n.º 18/88,de 21 de Janeiro
(Versão consolidada- Diploma com
todas as alterações entretanto introduzidas)
Concursos
2º e 3º ciclos e secundário
Na última década e através de diversos diplomas que fez publicar, o Ministério
da Educação tentou aperfeiçoar um processo, tendencialmente globalizante,
de colocação de professores.
Dessa actividade resultaram benefícios e melhorias que permitiram que, sem
atropelos, se iniciasse o ano lectivo de 1987-1988 mais cedo e em período
previamente estabelecido, o que, indiscutivelmente, constitui medida inédita
no nosso sistema de ensino e uma aproximação positiva dos padrões europeus.
Assim, o presente diploma vem dar mais um passo na consolidação do processo
de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário
e permite o recrutamento, perante necessidades transitórias, de docentes
provisórios.
Com efeito, perante a necessidade de, gradativamente e conforme se encontra
legalmente estabelecido, dar cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo,
importa implementar-se um novo sistema de formação inicial de professores
e uma nova estrutura curricular dos ensinos básico e secundário.
Tal tarefa determina para o Ministério da Educação o estabelecimento de
uma maior estabilidade do actual corpo docente e, consequentemente, o lançamento
de novos princípios definidores do regime jurídico não só da constituição
dos quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário como também do
preenchimento e provimento dos respectivos lugares.
Assim, por este diploma estabelecem-se princípios tendentes a propiciar
uma maior estabilidade profissional dos docentes com dois ou mais anos de
serviço e, ao mesmo tempo, criam-se condições adequadas ao completamento
da sua formação psicopedagógica. Deste modo, visa-se reduzir também um dos
factores de insucesso escolar e de descaracterização da escola como comunidade
educativa.
Essas medidas passam, sem sombra de dúvida, por uma alteração de fundo no
conceito do que se deve entender por quadros docentes de cada um dos estabelecimentos
de ensino e sobretudo por transformá-los de estáticos em dinâmicos. Por
outro lado, e no sentido de nos aproximarmos desta realidade, extingue-se
a designação de professor efectivo, substituindo-a pela de professor do
quadro de nomeação definitiva e de nomeação provisória.
Estes os grandes objectivos do presente diploma, com o qual, para além dos
acertos mais pormenorizados do processo administrativo que lhe é inerente,
se vai ao encontro das ansiedades da classe tantas vezes manifestadas ao
longo dos anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores cuja situação profissional
é a definida no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, com a redacção dada
pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, no Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro,
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e no
Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Art. 2.º - 1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos
ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido
nas alíneas seguintes:
a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;
b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes
no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários
completos resultantes das variações das matrículas;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas
a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma,
consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:
a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores
efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;
b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos
como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150-A/85,
de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril.
3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento
constante deste decreto-lei.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos
de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário
serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido
em duas partes.
5 - A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de
um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.
6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades
transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos
neste decreto-lei.
CAPÍTULO III
Da abertura do concurso
Art. 3.º O concurso referido no artigo anterior será aberto anualmente pela
Direcção-Geral de Administração e Pessoal até ao termo do mês de Fevereiro
e constará de aviso a publicar no Diário da República, no qual se inserirão
as vagas postas a concurso e quaisquer outros elementos a ele respeitantes,
tais como a indicação dos locais de consulta das listas de vagas existentes
em resultado da aplicação do artigo 1.º, de ordenação de candidatos e de
colocação dos mesmos.
Art. 4.º O concurso relativo ao ano escolar de 1988-1989 é especificamente
regulado pelas normas constantes deste diploma.
CAPÍTULO IV
Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 - Sua
ordenação e apresentação ao concurso
Art. 5.º Poderão ser opositores à primeira parte do concurso os seguintes
candidatos:
a) Professores dos quadros com nomeação definitiva já profissionalizados,
excluindo nesta alínea os considerados nas alíneas c) e d);
b) Professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva sob proposta
da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado;
c) Professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria
de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de
Abril;
d) Professores dos quadros com nomeação definitiva profissionalizados que
ocupam lugar do quadro a extinguir quando vagar nos termos do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
e) Professores dos quadros com nomeação provisória nos termos do Decreto-Lei
n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de
Abril;
f) Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros;
g) Professores portadores de habilitação própria não profissionalizados,
excluídos os da alínea e).
Art. 6.º - 1 - Os candidatos referidos em cada uma das alíneas do artigo
anterior serão ordenados nas prioridades a seguir indicadas:
Primeira prioridade:
Os candidatos incluídos nas alíneas a), b), c) ou d).
Segunda prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea f) que, como profissionalizados, foram
colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988 regulado pelo Decreto-Lei
n.º 75/85, de 25 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
50-A/87, de 29 de Janeiro.
Terceira prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea e).
Quarta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea f) que, estando colocados como profissionalizados
à data da abertura do concurso, não se encontram nas condições dos da segunda
prioridade; estes professores só têm direito a esta prioridade no concurso
para o ano escolar de 1988-1989.
Quinta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g) que se encontrem em contratação plurianual
e que concorram pelo menos a uma zona e a grupo, subgrupo, disciplina ou
especialidade para que possuem habilitação própria.
Sexta prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam
dois ou mais anos de serviço oficial ou equiparado e que se candidatem na
situação de vinculados.
Sétima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea f) mas que não estão nas condições das
segunda e quarta prioridades.
Oitava prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g) que em 30 de Setembro de 1987 possuam
pelo menos um ano de serviço docente oficial ou equiparado, prestado como
portadores de habilitação própria, mas menos de dois anos e que se candidatem
na situação de vinculados.
Nona prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g) não considerados nas anteriores prioridades
e que se candidatem na situação de vinculados.
Décima prioridade:
Os candidatos incluídos na alínea g) cuja situação não se enquadre em nenhuma
das anteriores prioridades e que em 30 de Setembro de 1987 possuam dois
ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.
2 - Os professores referidos na alínea d) do artigo 5.º incluídos na primeira
prioridade deste artigo têm de se candidatar a todas as escolas de, pelo
menos, uma zona e ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que
estão providos.
3 - Apenas os professores que foram colocados na 1.ª fase do concurso para
1987-1988 previsto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, com a redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, e mantenham aquela
colocação à data da abertura deste concurso podem concorrer na situação
de vinculados.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes profissionalizados
não pertencentes aos quadros que, não tendo concorrido como vinculados,
forem colocados na segunda parte do concurso para o ano de 1988-1989 previsto
neste diploma e que passam a integrar-se, no concurso para o ano de 1989-1990,
na segunda prioridade estabelecida neste artigo como se tivessem concorrido
na situação de vinculados no concurso para o ano primeiramente citado.
5 - A situação de vinculado em que os professores indicados nos n.os 3 e
4 podem concorrer resulta ainda de os mesmos concorrerem às duas partes
do concurso previsto neste diploma a todas as escolas de, pelo menos, uma
zona e de darem cumprimento ao disposto numa das três alíneas seguintes
que se lhes aplique:
a) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo
Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade como portadores de habilitação profissional,
concorrerem nas duas partes do concurso previsto neste diploma a um mesmo
grupo, subgrupo disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;
b) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo
Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados em grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade como portadores de habilitação própria, concorrerem
nas duas partes do concurso previsto neste diploma a esse mesmo grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade;
c) Se na 1.ª fase do concurso para o ano de 1987-1988, regulamentado pelo
Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, foram colocados como portadores de
habilitação suficiente, concorrerem nas duas partes do concurso a um grupo,
subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria
e, apenas na segunda parte do concurso, também, ao grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade em que estão colocados como portadores de habilitação suficiente.
6 - Para efeitos deste diploma os professores que concorrem como vinculados
designam-se por:
a) Vinculados pela habilitação profissional os professores que se integrem
na alínea a) do número anterior;
b) Vinculados pela habilitação própria os professores que se integrem na
alínea b) do número anterior;
c) Vinculados pela habilitação suficiente os professores que se integrem
na alínea c) do número anterior.
7 - Os professores abrangidos pelas alíneas a) ou b) do número anterior
só poderão candidatar-se como portadores, respectivamente, de habilitação
profissional ou própria.
8 - Na terceira prioridade definida no n.º 1 deste artigo e apenas para
o concurso relativo ao ano de 1988-1989, os candidatos serão ordenados primeiro
os que à data de abertura do concurso se encontrem no 2.º ano de formação
em serviço e seguidamente os que nessa data se encontrem no 1.º ano daquela
formação.
9 - As zonas referidas neste diploma são as que constam em mapa que lhe
está anexo.
10 - Poderão candidatar-se na sexta prioridade os indivíduos que, tendo
os requisitos exigidos pela alínea g) do artigo 5.º, possuam, em 30 de Setembro
de 1987, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado e hajam
perdido o direito de se candidatarem na situação de vinculados em virtude
de terem pedido a exoneração da docência exclusivamente a fim de frequentarem
o estágio pedagógico nos ramos de formação educacional das Faculdades de
Ciências ou nas licenciaturas em ensino.
11 - Os candidatos referidos no número anterior poderão candidatar-se na
terceira prioridade se, à data da apresentação da respectiva candidatura,
comprovarem já se encontrarem profissionalizados.
12 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 10 e 11, os candidatos
juntarão à sua candidatura documento ou documentos comprovativos dos respectivos
requisitos.
Art. 7.º - 1 - Os opositores à primeira parte do concurso previsto neste
decreto-lei incluídos nas alíneas a), b), c), d) ou f) do artigo 5.º serão
ordenados, dentro de cada uma das prioridades estabelecidas no artigo 6.º,
por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.
2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela
soma da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em
vigor à data da sua obtenção, com as parcelas N x 1 valor, e n x 0,5 valores,
sendo:
a) N o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço
docente oficial ou equiparado prestado no grupo, subgrupo, disciplina ou
especialidade a que o professor é opositor e contado a partir do dia 1 de
Setembro do ano civil em que concluiu a profissisonalização no mesmo, até
ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
e
b) n o quociente da divisão inteira por 365 dias do restante tempo de serviço
docente.
3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b)
do artigo 5.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da
classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente
da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial
ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram
considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior
ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores incluídos na alínea c) do artigo
5.º deste diploma é determinada pela soma da classificação académica com
as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que N é o quociente da divisão
inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado,
contado a partir de dia 1 de Setembro de 1985, até ao dia 31 de Agosto imediatamente
anterior à data da abertura do concurso, e n é o quociente da divisão inteira
por 365 dias do tempo de serviço docente prestado anteriormente a 1 de Setembro
de 1985.
5 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura será
contado de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo
órgão directivo do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções.
6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos
respeitará as seguintes prioridades:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada
nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo;
b) Candidatos portadores de maior grau académico;
c) Candidatos mais idosos.
Art. 8.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades previstas no artigo 6.º
deste diploma, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do mesmo
artigo, os opositores à primeira parte do concurso incluídos nas alíneas
e) ou g) do artigo 5.º são ordenados de acordo com os escalões das habilitações
próprias fixadas na legislação em vigor.
2 - Dentro de cada um dos escalões referidos no número anterior, os candidatos
são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada
pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores,
com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por
365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, contado
de acordo com o registo biográfico do docente e confirmado pelo órgão directivo
do estabelecimento de ensino onde o candidato exerce funções, prestado até
ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do
concurso.
4 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final
Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações
destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será
calculada através da fórmula
M = (Mc + Ma)/2
com a aproximação às décimas;
b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso,
a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas,
das classificações desses cursos;
c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso,
a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;
d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á,
para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade
que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica,
neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas,
das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve
aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando o peso 2
para as cadeiras anuais e o peso 1 para as cadeiras semestrais;
e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição
de habilitação própria para o ensino preparatório ou para o ensino secundário
não é computável para efeito do n.º 3 deste artigo.
5 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores
e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação
própria respeitará as seguintes prioridades:
a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada
no n.º 3 deste artigo;
b) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 3 deste artigo;
c) Candidatos mais idosos.
6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88, é considerado como serviço docente
oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma.
Art. 9.º A apresentação à primeira parte do concurso far-se-á mediante o
preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão, obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica, consoante os casos, e respectiva
classificação fixada nos termos legais;
c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que o candidato concorre;
d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento de ensino oficial
ou equiparado;
e) Situação em que o candidato concorre, de acordo com o disposto nos artigos
5.º e 6.º deste diploma;
f) Códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos, dos distritos
e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida
no aviso de abertura do concurso.
CAPÍTULO V
Dos opositores à primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989 - Disciplina
do concurso
Art. 10.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma
indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, de acordo com o
previsto numa ou mais das seguintes alíneas:
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;
d) Códigos das zonas do continente referenciadas no mapa anexo ao presente
diploma, no máximo de 4.
2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, distritos ou por zonas,
considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos
de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou zonas.
Art. 11.º - 1 - Os candidatos que sejam professores dos quadros apenas poderão
concorrer, nessa qualidade, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade
em que estão providos.
2 - Os candidatos que sejam professores dos quadros de nomeação definitiva
e possuam também habilitação profissional para outros grupos, subgrupos,
disciplinas ou especialidades poderão, não concorrendo ao grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade em que estão providos no quadro, optar por candidatar-se
a um, e um só, daqueles grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades,
na qualidade de professores profissionalizados não pertencentes ao quadro,
integrando-se, neste caso, na situação prevista na segunda prioridade do
artigo 6.º deste diploma.
3 - Os candidatos que sejam profissionalizados não pertencentes ao quadro
com habilitação profissional para mais de um grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade apenas se poderão candidatar a um desses grupos, subgrupos,
disciplinas ou especialidades.
Art. 12.º Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente
o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos
imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.
Art. 13.º - 1 - A primeira parte do concurso a que se refere este diploma
realiza-se com recuperação automática de vagas, incluindo as dos professores
contratados plurianualmente, que se transformam, para o efeito, em lugares
de quadro, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer
das suas preferências por outro candidato com menor graduação.
2 - Os lugares extintos por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo
21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, consideram-se, para
efeitos da primeira parte do concurso previsto neste diploma, automaticamente
criados, aplicando-se-lhes o regime de recuperação previsto no número anterior.
3 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos
em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento.
4 - As vagas a não recuperar por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade
e por estabelecimento de ensino serão publicitadas no aviso de abertura
de concurso como sendo vagas negativas.
5 - De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, cada concorrente
pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de ensino
em que pretenda ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos
à data de abertura do respectivo concurso.
Art. 14.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão
publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos reclamar, no
prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada publicitação
dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes distribuídos pela
Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos de ensino
e dos quais constam os códigos dos estabelecimentos de ensino, dos concelhos,
dos distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou
especialidades a que os candidatos foram opositores, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 - O prazo de reclamações a que se refere o número anterior será de doze
dias em relação aos candidatos que exerçam funções no estrangeiro, como
cooperantes, em Macau ou nas regiões autónomas.
3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação
por parte dos candidatos dos elementos constantes das listas provisórias
e dos dos verbetes referidos no n.º 1 deste artigo equivale à aceitação
tácita dos mesmos.
Artigo 15.º
1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas
são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento
que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações,
a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a
introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente
manifestadas.
2 - Decididas as reclamações no prazo máximo de 30 dias úteis, contados
a partir da última data legal de recepção de reclamações, as listas provisórias
converter-se-ão em definitivas, tendo em conta as alterações decorrentes
das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
3 - Das listas definitivas referidas no número anterior cabe recurso hierárquico
sem efeito suspensivo.
Art. 16.º - 1 - As listas de colocação dos candidatos serão publicitadas
nos termos legais em vigor após terem sido homologadas por despacho ministerial.
2 - As listas de colocação dos candidatos constituem o único meio que a
Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados
as respectivas colocações.
3 - No prazo de oito
dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicitação das listas
de colocação referidas no número anterior devem os candidatos, junto do
órgão directivo do estabelecimento de ensino onde foram colocados, aceitar
expressamente a colocação obtida mediante declaração datada e assinada,
da qual conste o nome completo, o número de bilhete de identidade e respectiva
validade, com o seguinte teor:
'Declaro aceitar a colocação obtida em resultado de ordenação em n.º ...
para o grupo de código ... na 1.ª parte do concurso de professores para
o ano lectivo de ... na Escola ...'
4 - Da recepção da declaração referida no número anterior deve ser passado
recibo comprovativo.
5 - No caso de o professor optar por enviar, por correio registado com
aviso de recepção, a declaração de aceitação, o respectivo aviso servirá
de comprovativo.
6 - Para os candidatos em exercício de funções fora do território continental
o prazo referido no n.º 3 deste artigo é de 12 dias úteis.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 equivale à não aceitação da colocação,
com os efeitos constante no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma.
CAPÍTULO VI
Da colocação e posse dos candidatos à primeira parte do concurso para
o ano de 1988-1989
Art. 17.º - 1 - Todos os candidatos que obtiverem colocação na primeira
parte do concurso para o ano de 1988-1989 têm direito ao primeiro provimento
como professor do quadro com nomeação definitiva, desde que se encontrem
incluídos nas prioridades segunda, quarta ou sétima do artigo 6.º do presente
diploma e ainda os que, encontrando-se nas prioridades terceira, quinta,
sexta ou décima do mesmo artigo, possuam em 30 de Setembro de 1987, pelo
menos, quinze anos de serviço docente oficial ou equiparado ou, estando
incluídos na quinta prioridade, possuam cumulativamente 50 anos de idade
e dez anos de serviço docente, oficial ou equiparado, ambos reportados
àquela data.
2 - Todos os candidatos ainda sem provimento como professores do quadro
que obtiverem colocação na primeira parte do concurso para o ano de 1988-1989
e não se encontrem nas condições do número anterior têm direito ao provimento
como professores do quadro com nomeação provisória.
3 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 deste artigo,
desde que profissionalizados, incluem-se na primeira prioridade do artigo
6.º, ficando para efeitos de graduação incluídos na alínea a) do artigo
5.º deste diploma.
4 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 1 que não
sejam profissionalizados incluem-se na primeira prioridade do artigo 6.º
e serão graduados em condições idênticas aos da alínea c) do artigo 5.º,
substituindo no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma a data de 1 de Setembro
de 1985 por 1 de Setembro do ano civil em que forem providos como professores
do quadro, com nomeação definitiva, de acordo com o disposto no presente
diploma.
5 - Nos concursos seguintes os professores previstos no n.º 2 deste artigo
incluem-se na terceira prioridade do artigo 6.º, passando a incluir-se
na primeira prioridade do mesmo artigo logo que obtenham a profissionalização.
Art. 18.º - 1 - Todos os candidatos ao concurso para o ano de 1988-1989
incluídos na alínea f) do artigo 5.º que, estando na segunda prioridade,
se candidatarem na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º e não
obtiverem colocação na primeira parte do referido concurso serão providos
como professores do quadro com nomeação definitiva sem que de tal situação
resulte a ocupação do correspondente lugar, ficando, contudo, a exercer
funções docentes no lugar que obtiverem na segunda parte do concurso.
2 - No caso de os candidatos a que se refere o número anterior não obterem
colocação na segunda parte do concurso, ser-lhes-á atribuído serviço em
termos a definir no despacho normativo referido no artigo 67.º deste diploma.
3 - Os professores referidos nos números anteriores, nos concursos seguintes,
integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, com a
obrigação de concorrer a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até
serem colocados na primeira parte.
4 - Os professores profissionalizados incluídos na segunda prioridade
que não concorrerem na situação de vinculados e os incluídos na quarta
prioridade que, tanto uns como os outros, não obtenham colocação nem na
primeira nem na segunda parte do concurso só poderão concorrer nos concursos
seguintes na sétima prioridade.
Art. 19.º - 1 - Os candidatos à primeira parte do concurso para o ano
de 1988-1989 incluídos nas quinta ou sexta prioridades estabelecidas no
artigo 6.º deste diploma que não obtiverem colocação adquirem a categoria
de professores do quadro com nomeação provisória, sem que de tal situação
resulte ocupação do correspondente lugar, mantendo-se, no entanto, nesse
ano escolar, em exercício de funções docentes:
a) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que
se encontravam contratados, no que se refere aos candidatos da quinta
prioridade;
b) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que
obtiverem colocação na segunda parte do concurso, no que se refere aos
candidatos da sexta prioridade;
c) Na escola e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade onde, nos
termos do n.º 2 do artigo 18.º deste diploma, lhes vier a ser atribuído
serviço, no caso de não obterem colocação na segunda parte do concurso.
2 - Nos concursos seguintes, os professores referidos no número anterior
incluem-se na terceira prioridade definida no artigo 6.º deste diploma,
tendo, contudo, de dar obrigatoriamente cumprimento às seguintes condições:
a) Os professores referidos na alínea a) do número anterior terão apenas
de concorrer à primeira parte do concurso a todas as escolas de, pelo
menos, uma zona, ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que
se candidataram no concurso imediatamente anterior;
b) Os professores referidos na alínea b) do número anterior que se encontrem
colocados como portadores de habilitação própria ou de habilitação suficiente
terão de concorrer às duas partes do concurso nas mesmas condições em
que para o ano de 1988-1989 concorrerem os vinculados, respectivamente,
na habilitação própria ou na habilitação suficiente, conforme se encontra
definido no n.º 4 do artigo 6.º deste decreto-lei, substituindo-se, quando
for caso disso, o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que
foram colocados na 1.ª fase do concurso para 1987-1988, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março, pelo grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade em que obtiveram colocação na segunda parte do concurso
imediatamente anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores considerados
no n.º 1 deste artigo que se encontrem numa das situações definidas nas
alíneas seguintes, os quais adquirem a categoria de professores do quadro
com nomeação definitiva, sem que de tal situação resulte a ocupação do
correspondente lugar:
a) Estando incluídos na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma,
tiverem em 30 de Setembro de 1987, cumulativamente, 50 anos de idade e
dez anos de serviço docente oficial ou equiparado;
b) Tiverem, em 30 de Setembro de 1987, quinze anos de serviço docente
oficial ou equiparado.
4 - Os docentes referidos no número anterior, nos concursos seguintes,
integram-se na primeira prioridade do artigo 6.º deste diploma, sendo
graduados nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, com a obrigação de concorrer
a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até serem colocados na primeira
parte.
5 - Os docentes referidos no n.º 1 deste artigo que não derem cumprimento
ao estabelecido no n.º 2 serão exonerados do lugar do quadro com efeitos
a partir do início do ano escolar a que o concurso respeita.
Art. 20.º Até à publicação do estatuto do pessoal docente aplicável aos
níveis de ensino em apreço, às nomeações e transferências do pessoal docente
dos quadros daqueles graus de ensino aplica-se o disposto na legislação
em vigor sobre a matéria.
Art. 21.º - 1 - Os provimentos do pessoal docente dos quadros dos estabelecimentos
dos ensinos preparatório e ou secundário entendem-se sempre feitos por
urgente conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80,
de 22 de Maio, sendo devidos os respectivos abonos a partir da entrada
em exercício de funções.
2 - O despacho ministerial que homologar a lista de colocação invocará,
relativamente a todos os professores dela constantes, a conveniência urgente
de serviço.
Art. 22.º - 1 - Em 1 de Setembro de cada ano, sem prejuízo das respectivas
obrigações e regalias em relação à escola em que prestam serviço e de
acordo com os princípios definidos em despacho do Ministro da Educação,
os docentes apresentar-se-ão nas escolas em que, nos termos das listas
de colocação, lhes haja sido atribuído lugar por efeitos do respectivo
concurso ou, no caso de não obtenção de colocação, na escola em que no
ano escolar imediatamente anterior se encontravam em exercício de funções.
2 - A apresentação a que se refere o número anterior produz efeitos a
partir da data marcada para o início do ano escolar.
3 - Para efeitos do número anterior, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro
e termina em 31 de Agosto seguinte.
4 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma far-se-á independentemente
da publicitação da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma com
a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo
titular.
Art. 23.º - 1 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento
de ensino da recusa do visto do Tribunal de Contas em resultado da aplicação
do n.º 1 do artigo 21.º deste diploma, são devidos os abonos aos interessados
na qualidade de docentes dos quadros.
2 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior cessarão
de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente
aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o
interessado.
3 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo poder-se-ão manter,
porém, ao serviço, por interesse da Administração, até ao termo do respectivo
ano escolar, sendo-lhes nesse caso devidos abonos na qualidade a que legalmente
tiverem direito.
Art. 24.º - 1 - A apresentação mencionada no artigo 22.º deste diploma
confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à
qualidade de professor dos quadros, salvo as excepções expressamente previstas
neste diploma.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os docentes a que se
refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma consideram-se
como professores do quadro profissionalizados.
Art. 25.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 39945, de 27 de Setembro de 1945, a não comparência dos professores
dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º
1 do artigo 22.º deste diploma determina a:
a) Anulação da colocação;
b) Exoneração do lugar em que estejam providos;
c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e nos dois anos subsequentes,
serem colocados em exercício de funções docentes nos estabelecimentos
oficiais dos ensinos preparatório e secundário.
2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de
motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tais
por despacho do director-geral de Administração e Pessoal.
Art. 26.º - 1 - Sempre que uma secção de um estabelecimento de ensino
preparatório e ou secundário der origem à criação de uma escola, os professores
do quadro da escola de origem nas condições das alíneas a), b), c) ou
e) do artigo 5.º deste diploma poderão requerer a sua integração no quadro
da nova escola.
2 - A integração referida no número anterior far-se-á independentemente
de concurso e será requerida até 30 de Novembro imediatamente anterior
à data de abertura do primeiro concurso previsto neste diploma em que
os lugares da nova escola sejam postos a concurso.
3 - Caso o número de docentes interessados na integração seja superior
ao número de vagas existentes em determinado grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade, estes serão graduados de acordo com as regras estabelecidas
neste diploma para a primeira parte do concurso, preferindo sempre os
professores do quadro melhor posicionados.
Art. 27.º - 1 - Sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores
do quadro, poderá a Administração transferi-los para o quadro de outra
escola da mesma freguesia, vila ou cidade do mesmo nível de ensino.
2 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja superior
ao número de lugares providos em excesso, aplica-se o n.º 3 do artigo
anterior.
3 - Caso o número de docentes interessados na transferência seja insuficiente
para evitar o excesso de professores, serão transferidos, independentemente
de quaisquer formalidades legais, os que, numa graduação de todos os professores
do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade elaborada de acordo com
as regras estabelecidas neste diploma para a primeira parte do concurso,
ficarem pior posicionados.
4 - Os professores transferidos nos termos do número anterior serão providos
nas primeiras vagas que surjam na escola e no grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade donde foram transferidos, tendo, para o efeito de, à
data da abertura do concurso, declarar que apenas estão interessados no
reingresso no quadro daquela escola.
5 - As vagas resultantes da concretização dos reingressos previstos no
número anterior só serão consideradas no concurso seguinte.
6 - As transferências referidas nos números anteriores recairão sempre
sobre professores do quadro do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade
que se integrem nas alíneas a), b), c) ou e) do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 28.º
1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de
longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido
o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo
anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência
de vaga no grupo de docência a que pertencem.
2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira
e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida
no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade
até à obtenção de um lugar de quadro.
CAPÍTULO VII
Das obrigações dos professores providos em resultado da primeira parte
do concurso
Art. 29.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação definitiva em situação
de não ocupação de lugar do quadro e os incluídos na alínea d) do artigo
5.º que, apesar de se terem candidatado a todas as escolas de, pelo menos,
uma zona ou grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que estão
providos, não obtiverem colocação na primeira parte do concurso mantêm-se
no mesmo estabelecimento de ensino, continuando com a obrigatoriedade
de, enquanto não obtiverem colocação na primeira parte do concurso, se
candidatarem nas condições expressas neste número.
2 - Se os docentes referidos no número anterior não se candidatarem a
todas as escolas de, pelo menos, uma zona são excluídos do concurso e
exonerados com efeitos a partir do início do ano escolar seguinte.
3 - Nos concursos seguintes, os docentes abrangidos pelo número anterior
só poderão candidatar-se à primeira parte nas sétima ou décima prioridades,
conforme sejam ou não profissionalizados.
Art. 30.º Os candidatos incluídos na alínea g) do artigo 5.º que podendo
concorrer na situação de vinculados nos termos do artigo 6.º como tal
o não fizerem só poderão candidatar-se nos concursos seguintes, na décima
prioridade mencionada no citado artigo 6.º, se à mesma tiverem direito.
Art. 31.º - 1 - Os professores incluídos na terceira prioridade definida
no artigo 6.º deste diploma que ocupem lugar obtido por efeitos da primeira
parte do concurso previsto neste decreto-lei ou como consequência da aplicação
do disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada
pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, poderão candidatar-se a qualquer número
de vagas.
2 - Os professores referidos no número anterior passarão a integrar-se
na primeira prioridade do artigo 6.º concluída que seja a respectiva profissionalização.
Art. 32.º - 1 - É automaticamente denunciado o contrato plurianual, com
efeitos a partir de 1 de Setembro de 1988, aos professores contratados
plurianualmente que não se candidatem, na primeira parte do concurso,
nas condições expressas na quinta prioridade do artigo 6.º deste diploma.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos docentes contratados
plurianualmente com pelo menos 50 anos de idade e pelo menos dez anos
de serviço docente, ambas as condições reportadas a 30 de Setembro de
1987, que poderão optar por manter-se naquela situação.
3 - O professor abrangido pelo disposto no número anterior que pretenda
fazer aquela opção formulá-la-á em declaração escrita, que apresentará
ao conselho directivo no respectivo estabelecimento de ensino, durante
o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso.
4 - O disposto no n.º 2 deste artigo não impede que os professores que
fizeram a opção nele indicada se candidatem, em concursos futuros, à primeira
parte do concurso nas condições estabelecidas na quinta prioridade do
artigo 6.º deste diploma.
CAPÍTULO VIII
Demais princípios a aplicar à primeira parte do concurso para os anos
de 1989-1990 e seguintes
Art. 33.º - 1 - À primeira parte do concurso previsto neste diploma, a
realizar para os anos de 1989-1990 e seguintes, são aplicáveis as disposições
constantes nos artigos anteriores, com as alterações estabelecidas nas
alíneas abaixo referenciadas:
a) O tempo de serviço reportado a 30 de Setembro de 1987 a que se referem
os artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma passa a reportar-se a 31 de Agosto
do ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso;
b) A situação de vinculado referida no artigo 6.º do presente diploma
passa a depender de o candidato ter concorrido nessa situação no concurso
imediatamente anterior e no concurso a que se reporta a nova candidatura
respeitar o disposto nos n.os 5, 6 ou 7 do citado artigo 6.º e na alínea
b) do n.º 2 do artigo 19.º também deste decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 17.º e no que se refere aos candidatos
incluídos nas terceira, quinta, sexta ou décima prioridades definidas
no artigo 6.º apenas se aplica à primeira parte do concurso para o ano
de 1988-1989.
3 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente diploma é aplicável
aos docentes neles identificados, nos concursos a realizar ao abrigo deste
decreto-lei.
CAPÍTULO IX
Dos direitos dos professores colocados na primeira parte do concurso
Art. 34.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória que como
tal sejam providos em resultado dos sucessivos concursos previstos neste
diploma farão a sua profissionalização em condições a definir em decreto-lei.
2 - Os professores referidos no número anterior não poderão ser colocados
em regime especial nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de
5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, bem como
ser-lhes concedida licença ilimitada.
3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória do professor do
quadro transforma-se em nomeação definitiva com efeitos que se reportam
a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.
4 - O diploma referido no n.º 1 definirá, ainda, a situação dos professores
que não obtiverem aproveitamento na profissionalização em exercício nas
condições nele estabelecidas.
5 - Quando se verifique
o disposto no n.º 3, se o professor ainda não tiver obtido colocação na
1.ª parte, deve, nos concursos seguintes, concorrer em primeira prioridade
às duas partes do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona,
até conseguir a colocação na 1.ª parte.
Art. 35.º - 1 - Aos professores do quadro com nomeação provisória a que
se refere o presente diploma é atribuída a remuneração correspondente
à letra de vencimentos de professor provisório portador de habilitação
própria sem profissionalização, a que se refere o Decreto-Lei n.º 100/86,
de 17 de Maio.
2 - Aos professores referidos no número anterior, a partir do início do
ano escolar em que iniciarem a profissionalização em exercício, é atribuído
o vencimento de professor de habilitação própria com profissionalização.
Art. 36.º O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável aos docentes
do quadro com nomeação provisória que, em resultado da segunda parte do
concurso, sejam colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade
para que possuam habilitação suficiente.
Art. 37.º A progressão nas fases prevista no Decreto-Lei n.º 100/86, de
17 de Maio, por parte dos docentes do quadro de nomeação provisória, só
se concretizará a partir da data resultante da publicação do n.º 3 do
artigo 34.º deste diploma.
CAPÍTULO X
Da profissionalização dos professores colocados na primeira parte do concurso
Art. 38.º - 1 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados
para a realização de profissionalização em exercício, a não puderem realizar
em virtude de:
a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de
31 de Dezembro;
c) Estarem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro;
d) Exercício de funções junto das Comunidades Europeias;
e) Exercício de funções como cooperantes;
farão a sua profissionalização quando cessar tal impedimento.
2 - Para efeitos de concurso considera-se que os docentes previstos no
número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam
concluído se não se tivesse verificado o impedimento e se tivessem demorado
exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
Art. 39.º - 1 - Aos professores do quadro será concedida a exoneração
a seu pedido a partir da data do respectivo despacho ou da data em que
o interessado referenciar no seu pedido se se verificar a condição estabelecida
no número seguinte.
2 - O pedido de exoneração referido no número anterior será sempre acompanhado
de declaração passada pelo serviço competente comprovativa de que o professor
se encontra quite com a Fazenda Nacional.
Art. 40.º - 1 - Os professores do quadro com nomeação provisória quando
forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício
e declarem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo
lugar.
2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da
Administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo
que lhes fora distribuído com o vencimento correspondente àquele número
de horas e na qualidade de professor provisório portador de habilitação
própria não profissionalizado.
3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo
contrato.
4 - Os docentes referidos neste artigo só se poderão apresentar a concurso
na qualidade de não vinculados.
CAPÍTULO XI
Da segunda parte do concurso - Opositores, sua ordenação e apresentação
a concurso
Art. 41.º Poderão candidatar-se à segunda parte do concurso prevista no
n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma:
a) Os docentes previstos no artigo 5.º deste diploma;
b) Os docentes apenas portadores da habilitação suficiente colocados na
1.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março,
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro, para
o ano escolar de 1987-1988.
Art. 42.º - 1 - Na 2.ª parte do concurso previsto no presente diploma,
os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades:
Primeira prioridade:
Candidatos abrangidos pelo n.º 5 do artigo 34.º, caso não obtenham colocação
na primeira parte do concurso.
Segunda prioridade:
Professores do quadro com nomeação provisória colocados, nos termos deste
diploma, na segunda parte do concurso imediatamente anterior que não obtiveram
colocação na primeira parte do concurso.
Terceira prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na quarta prioridade definida
no artigo 6.º deste diploma e que nela não obtiveram colocação.
Quarta prioridade:
Candidatos professores do quadro com provimento definitivo casados com
funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com
militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação
nos termos do presente diploma.
Quinta prioridade:
Candidatos não incluídos nas prioridades anteriores que tenham sido opositores
à 1.ª parte do concurso e que reúnam uma das seguintes condições:
a) Pertençam já ao quadro com nomeação definitiva;
b) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação na 1.ª parte do
concurso;
c) Pertençam ao quadro com nomeação provisória e adquiram o direito à
nomeação definitiva a partir de 1 de Setembro seguinte.
Sexta prioridade:
Candidatos cuja situação seja a definida na alínea f) do artigo 5.º deste
diploma que não se incluem nas prioridades anteriores considerados em
grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação
profissional.
Sétima prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na oitava prioridade definida
no artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados
em grupos, subgrupos, ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Oitava prioridade:
Candidatos à primeira parte do concurso na nona prioridade definida no
artigo 6.º deste diploma que nela não obtiveram colocação considerados
em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação
própria.
Nona prioridade:
Candidatos incluídos na quinta, sétima ou oitava prioridades do presente
artigo que não obtenham colocação na segunda parte como portadores de
habilitação própria e ainda os docentes incluídos na alínea b) do artigo
41.º considerados, uns e outros, em grupos, subgrupos, disciplinas ou
especialidades para que possuam habilitação suficiente.
Décima prioridade:
Candidatos cuja situação seja a prevista na alínea g) do artigo 5.º deste
diploma que não se incluem em qualquer das anteriores prioridades definidas
neste artigo considerados em grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades
para que possuam habilitação própria.
Décima primeira prioridade:
Candidatos previstos na prioridade anterior considerados em grupos, subgrupos,
disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação suficiente.
2 - A segunda prioridade referida no número anterior só se aplica no concurso
a realizar para os anos lectivos de 1989-1990 e seguintes.
3 - Os docentes referidos na alínea b) do artigo 41.º deste diploma mantêm
o direito de concorrer com aquela habilitação à segunda parte do concurso
previsto neste decreto-lei se se integrarem, pelo menos, numa das alíneas
seguintes:
a) Concorrerem a todas as escolas de, pelo menos, uma zona ao grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade em que estão colocados;
b) Serem colocados na segunda parte do concurso.
4 - Aos docentes previstos na alínea a) do número anterior que não obtiverem
colocação será atribuído serviço nos termos a definir no despacho normativo
a que se refere o artigo 67.º deste diploma.
5 - Os docentes que não dêem cumprimento à alínea a) do n.º 3 e não forem
colocados perdem o direito de, no concurso seguinte, concorrer na qualidade
de, apenas, portadores de habilitação suficiente.
6 - Os candidatos
ordenados na quinta prioridade, referida no n.º 1, mantêm, naquela prioridade,
a posição relativa que tinham na graduação definitiva da 1.ª parte do
concurso e poderão concorrer, no máximo, a 50 escolas e a um distrito.
7 - Os candidatos das quarta e quinta prioridades, referidas no n.º 1,
do quadro com nomeação provisória cuja inclusão no quadro com nomeação
definitiva a partir de 1 de Setembro seguinte esteja dependente da conclusão
da profissionalização terão de fazer prova de tal facto até ao fim do
prazo de reclamações das listas provisórias de graduação, sob pena de
exclusão do concurso.
Art. 43.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei
já profissionalizados serão graduados nas prioridades em que se integram
por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, nos termos
do artigo 7.º deste diploma.
Art. 44.º Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste decreto-lei
não profissionalizados serão ordenados em cada uma das prioridades, de
acordo com o disposto no artigo 8.º deste decreto-lei, nos grupos, subgrupos,
disciplinas ou especialidades para que possuam habilitação própria.
Art. 45.º - 1 - Os opositores à segunda parte do concurso previsto neste
decreto-lei como portadores de habilitação suficiente serão ordenados
nas respectivas prioridades de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão graduados de acordo
com os escalões definidos na legislação em vigor.
3 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por
ordem decrescente da respectiva graduação na docência.
4 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos
dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º deste diploma, substituindo-se, porém,
a expressão «habilitação própria» por «habilitação suficiente».
5 - Quando a habilitação suficiente resultar da posse de determinado número
de cadeiras, a classificação académica é a média aritmética ponderada,
aproximada às décimas, das classificações das cadeiras que permitem a
integração no respectivo escalão de habilitações, em que as cadeiras anuais
figuram com o peso 2 e as semestrais com o peso 1, de acordo com a fórmula
expressa na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º deste diploma.
Art. 46.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida
no artigo 42.º deste diploma obedecerá às condições a seguir indicadas:
a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem
providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro, por tempo
indeterminado, em serviços e organismos da administração central, regional
ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos,
os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer
das situações referidas nesta alínea e ainda os professores que, de acordo
com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro
provimento como professores do quadro;
b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores do quadro, apenas um
deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;
c) Os candidatos poderão concorrer aos estabelecimentos de ensino situados
a menos de 30 km da residência familiar e ou do local de trabalho do cônjuge,
não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50;
d) Os estabelecimentos referidos na alínea anterior serão do nível de
ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito
e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funcione
aquele ensino.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o candidato não poderá
concorrer a nenhum estabelecimento da mesma freguesia, vila ou cidade
onde se situa aquele a cujo quadro pertence.
3 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento
com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, poderão beneficiar
do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.
4 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores
dos quadros dos ensinos preparatório e ou secundário candidatar-se-ão
nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 47.º
Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, conjuntamente
com o boletim de concurso, uma declaração, sob compromisso de honra, que
contenha os seguintes elementos:
a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta
funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.
Art. 48.º - 1 - Os
candidatos que concorrerem na oitava ou nona prioridades do artigo 6.º
deste diploma e não obtiverem colocação na primeira parte do concurso
renovarão no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita
o contrato no estabelecimento de ensino no grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade em que se encontravam colocados, por efeitos de concurso,
à data da abertura do respectivo concurso.
2 - Os professores nas condições do número anterior transitarão para os
estabelecimentos de ensino em que, na segunda parte do concurso, obtiverem
colocação e, no caso de a não obterem, poderão ser deslocados pela Direcção-Geral
de Administração e Pessoal, em regime de requisição, nos termos dos Decretos-Leis
n.os 373/77, de 5 de Setembro, e 41/84, de 3 de Fevereiro, para qualquer
estabelecimento de ensino da zona ou zonas a que concorreram na segunda
parte.
3 - O trânsito previsto na primeira parte do n.º 2 deste artigo determina
a remessa do processo para o novo estabelecimento de ensino onde será
averbada a nova colocação.
4 - Os abonos resultantes da aplicação do número anterior referentes ao
mês de Setembro serão feitos onde originariamente o contrato foi celebrado
e os seguintes, e ainda as eventuais alterações do mesmo, processar-se-ão
no novo estabelecimento de ensino.
Art. 49.º A segunda parte do concurso será aberta por aviso, a publicar
nos termos legais em vigor, em conjunto com o aviso de abertura para a
primeira parte do concurso.
CAPÍTULO XII
Dos opositores à segunda parte do concurso - Disciplina do concurso
Art. 50.º - 1 - A apresentação à segunda parte do concurso far-se-á mediante
preenchimento de um, e um só, boletim normalizado, do qual constarão,
obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação fixada
nos termos legais;
c) Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dentro de cada nível
de ensino a que o candidato concorre;
d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial
e ainda o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei
n.º 169/85, de 20 de Maio;
e) Posição ou posições em que o candidato concorre, de acordo com o disposto
no artigo 42.º do presente diploma;
f) Códigos dos estabelecimentos de ensino dos concelhos, dos distritos
e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação
estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - Os modelos do boletim, bem como os da ficha que lhe irá anexa e que,
em determinados casos, poderão ser os mesmos da primeira parte, serão
indicados no respectivo aviso de abertura.
3 - Os prazos, condições e locais da apresentação dos vários modelos de
boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.
Art. 51.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de
habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos,
subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam aquela habilitação.
2 - Os candidatos à segunda parte do concurso titulares de habilitação
própria poderão, com aquela habilitação, concorrer no máximo a um grupo,
subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a um grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade do ensino secundário e ainda, com a limitação
prevista no n.º 7 do artigo 6.º, na qualidade de portadores de habilitação
suficiente, a um grupo, subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório
e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário
desde que, obrigatoriamente, concorram a um grupo, subgrupo, disciplina
ou especialidade para que possuam habilitação própria.
3 - Os candidatos apenas portadores de habilitação suficiente abrangidos
pela alínea b) do artigo 41.º poderão, no máximo, concorrer a um grupo,
subgrupo, ou disciplina do ensino preparatório e a outro grupo, subgrupo,
disciplina ou especialidade do ensino secundário, sendo um deles, obrigatoriamente,
aquele em que pela última vez obtiveram colocação.
Art. 52.º - 1 - Os candidatos à segunda parte do concurso definido por
este diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades,
de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:
a) Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;
b) Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;
c) Códigos dos distritos do continente, no máximo de 5;
d) Códigos das zonas do continente referenciados no mapa anexo ao presente
diploma, no máximo de 4.
2 - Quando um candidato à segunda parte do concurso concorrer por concelhos,
distritos ou zonas, considera-se que manifesta igual preferência por todos
os estabelecimentos de ensino de cada um desses concelhos, distritos ou
zonas.
3 - A formulação das preferências por escolas, concelhos, distritos e
zonas será feita por uma só forma, concorrendo os candidatos, em consequência,
a todos os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam
para as mesmas escolas, concelhos, distritos e zonas.
4 - As escolas, individualizadas, a que o candidato concorre poderão ser
tanto escolas preparatórias como escolas secundárias, mas o seu número,
no conjunto, não poderá ultrapassar o limite previsto na alínea a) do
n.º 1 deste artigo.
Art. 53.º - 1 - O boletim de concurso para a segunda parte será obrigatoriamente
acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas
nele declaradas ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes
classificações finais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, sempre expressas
na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa
do tempo de serviço.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5
do artigo 45.º deste diploma será da responsabilidade do candidato a declaração
da média aritmética.
3 - As certidões de habilitações académicas das nos números anteriores,
bem como as certidões comprovativas do tempo de serviço, poderão ser,
para o caso dos candidatos já com processo constituído em estabelecimentos
oficiais dos ensinos preparatório e ou secundário, substituídas por declaração
comprovativa, exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo,
ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo
a óleo em uso pelo mesmo.
Art. 54.º O modelo do boletim ou boletins do concurso deverá permitir,
no caso de o candidato concorrer à segunda parte exactamente como na primeira,
que se evite um duplo preenchimento.
Art. 55.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos
ensinos preparatório e ou secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar
as vagas para a segunda parte do concurso existentes nos respectivos estabelecimentos
de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo
com as normas de elaboração de horários estabelecidas pela Direcção-Geral
do Ensino Básico e Secundário.
2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data
a fixar em cada ano escolar pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal.
3 - Os conselhos directivos afixarão nos locais do estilo, e logo após
o seu envio para os serviços competentes, o número de vagas referidas
no n.º 1 deste artigo.
Art. 56.º Para efeitos da indicação das vagas para a segunda parte do
concurso, considerar-se-ão apenas como horários completos os compostos
de vinte e duas horas semanais de serviço lectivo ou equiparado.
Art. 57.º Compete à Direcção-Geral de Administração e Pessoal ordenar
e colocar os candidatos às primeira e segunda partes do concurso previsto
neste diploma.
Art. 58.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos à segunda
parte serão publicitadas nos termos legais em vigor, podendo os mesmos
reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada
publicitação, dos elementos delas constantes, bem como dos dos verbetes
distribuídos pela Direcção-Geral de Administração e Pessoal aos estabelecimentos
de ensino e dos quais constam os códigos das escolas, dos concelhos, dos
distritos e das zonas e ainda dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades
a que os candidatos forem opositores, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 - O prazo de reclamação a que se refere o número anterior será de 12
dias úteis em relação aos candidatos que exerçam funções fora do território
continental.
3 - É da competência do director-geral de Administração e Pessoal a decisão
sobre as reclamações referidas nos números anteriores, que só serão consideradas
quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
4 - As listas de colocação dos candidatos constituirão o único meio que
a Direcção-Geral de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos
interessados as respectivas colocações, e serão homologadas por despacho
do director-geral de Administração e Pessoal.
5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas
são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento
que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações,
a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida
a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente
manifestadas.
6 - A não aceitação do lugar em que o candidato venha a ser colocado na
segunda parte do concurso implicará a impossibilidade de o mesmo vir a
ser colocado no ano a que o concurso respeita e perderá todas as prioridades
que tal colocação lhe conferia nos termos definidos no presente diploma.
Art. 59.º Para todos os efeitos legais considera-se que a não apresentação
de reclamação, por parte dos candidatos, dos elementos constantes das
listas provisórias e verbetes referidos no artigo 58.º equivale à aceitação
tácita das mesmas listas.
Art. 60.º - 1 - Os docentes que à data da abertura do concurso previsto
neste diploma integrem conselhos directivos eleitos nos termos do Decreto-Lei
n.º 769-A/76, de 21 de Outubro, ou comissões instaladoras de estabelecimentos
dos ensinos preparatório e ou secundário não poderão, no seu primeiro
ano de mandato, candidatar-se à segunda parte do mesmo concurso e, no
caso de não obterem colocação na primeira parte, consideram-se, para todos
os efeitos, como colocados na escola onde, em resultado de concurso, obtiveram
a última colocação.
2 - Os docentes que, no decurso do mandato como elementos integrantes
de conselhos directivos ou comissões instaladoras, hajam cessado aquelas
funções manter-se-ão até ao fim do ano escolar seguinte na mesma escola
se o momento da cessação se verificar em data que não permita a apresentação
de candidatura ao concurso relativo ao referido ano escolar.
Art. 61.º - 1 - Aos candidatos a prestar serviço militar obrigatório são
garantidos todos os direitos previstos neste diploma, com excepção dos
aspectos remuneratórios, desde que sejam anualmente opositores, ao concurso
estabelecido neste decreto-lei nas condições nele previstas.
2 - Os candidatos referidos no número anterior tomarão posse do lugar
que obtiverem, através do último concurso, ou assinarão os respectivos
contratos na data da sua apresentação ao serviço, desde que esta não ocorra
para além dos quinze dias subsequentes ao da sua passagem à disponibilidade
e se encontrem dentro do prazo de validade daquela colocação.
Art. 62.º - 1 - Para a docência das disciplinas do ensino secundário a
funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório serão colocados na
segunda parte do concurso docentes profissionalizados do ensino secundário
e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para
este nível de ensino.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as escolas preparatórias
requisitarão os horários elaborados de acordo com o disposto no artigo
56.º do presente diploma.
3 - Os professores profissionalizados a quem for distribuído serviço docente
correspondente a grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do outro
nível de ensino serão remunerados na qualidade de profissionalizados.
Art. 63.º Para efeitos da aplicação do presente diploma consideram-se
habilitações próprias e habilitações suficientes as que como tais se encontrarem
consignadas na legislação em vigor.
Art. 64.º - 1 - Não poderão ser opositores, ao concurso previsto neste
diploma os candidatos que exerçam outras funções públicas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à
data da candidatura, apresentem declaração, com assinatura legalmente
reconhecida, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito,
com o concomitante pedido de exoneração do cargo ou funções públicas que
exercem.
Art. 65.º A colocação, na 2.ª parte do concurso, dos candidatos incluídos
nas quarta e quinta prioridades do n.º 1 do artigo 42.º efectuar-se-á
em regime de destacamento, por um ano, nos termos previstos no Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Art. 66.º - 1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro
e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos
como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto
neste decreto-lei.
2 - Os docentes referidos no número anterior entram em exercício de funções
por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se aos respectivos
provimentos o disposto no n.º 2 do artigo 21.º deste decreto-lei.
CAPÍTULO XIII
Do preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente
Art. 67.º As necessidades em termos de pessoal docente que não possam
ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma
sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro
da Educação.
CAPÍTULO XIV
Da contratação do pessoal docente não pertencente aos quadros
Art. 68.º O contrato constitui a única forma de provimento dos docentes
não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 69.º - 1 - Na assinatura do contrato, o Ministério da Educação será
representado pelo director, pelo presidente do conselho directivo do respectivo
estabelecimento de ensino ou por quem as suas vezes fizer.
2 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais,
à tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais.
3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal
no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
Art. 70.º - 1 - Os docentes que, tendo adquirido direito a colocação,
não possam apresentar-se para assinar ou renovar, nos prazos legalmente
estabelecidos, o correspondente contrato e iniciar funções poderão, por
motivo de doença devidamente comprovada, beneficiar do disposto no § único
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34945, de 27 de Setembro de 1945.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerar-se-ão como
tendo entrado em exercício de funções no prazo estabelecido, para todos
os efeitos legais, designadamente abono de vencimentos, os docentes com
direito, nos termos do presente diploma, a renovar o contrato.
Art. 71.º Para efeitos do disposto no artigo 69.º deste decreto-lei, o
candidato deverá apresentar-se no respectivo estabelecimento de ensino
munido dos impressos de contrato, das estampilhas fiscais exigidas por
lei, bem como da declaração de incompatibilidade e do bilhete de identidade,
o qual será devolvido após a assinatura do contrato.
CAPÍTULO XV
Da celebração do contrato e seus efeitos
Art. 72.º - 1 - O contrato será celebrado num original e cinco cópias,
com excepção dos casos referidos no número seguinte.
2 - São renovados os contratos dos docentes referidos no artigo 48.º do
presente diploma.
3 - A renovação dos contratos referidos no número anterior será feita
em averbamento, por apostilha.
Art. 73.º Os docentes sujeitos à celebração de contrato que não se encontrem
abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior celebrarão os respectivos
contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que
tiverem sido colocados.
Art. 74.º - 1 - No prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura
do contrato, os docentes têm de entregar nos respectivos estabelecimentos
de ensino os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Certificado antituberculoso;
c) Certificado de robustez física para exercício de funções docentes;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de ter dado cumprimento às leis do recrutamento
militar, se for o caso.
2 - O prazo referido no número anterior para a apresentação da documentação
poderá ser prorrogado por mais 30 dias, por despacho do representante
do Ministério da Educação, indicado no n.º 1 do artigo 69.º, sobre requerimento
do interessado, em que este indicará os motivos justificativos do pedido
de prorrogação.
3 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham leccionado no ano
escolar imediatamente anterior ao que o contrato respeita, é dispensada
a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Completados os processos, os mesmos serão enviados à respectiva delegação
da Direcção-Geral de Administração e Pessoal no prazo de dez dias, para
efeitos de homologação.
Art. 75.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os processos
individuais dos docentes que mudarem de escola devem ser transferidos,
por solicitação do estabelecimento de ensino onde se encontram colocados,
de modo que seja respeitado o prazo referido no n.º 1 do artigo 74.º deste
decreto-lei.
2 - Incorrem em ilícito disciplinar os funcionários que não derem cumprimento
ao disposto no número anterior.
Art. 76.º - 1 - O direito aos vencimentos adquire-se com a assinatura
do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º deste decreto-lei.
2 - Cessam o exercício de funções e o direito aos respectivos vencimentos
os docentes abrangidos por alguma das seguintes situações:
a) Se o docente não der cumprimento ao estabelecido no n.º 1 ou no n.º
2 do artigo 74.º deste decreto-lei, conforme os casos, e imediatamente
após o termo do respectivo prazo;
b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos
a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Art. 77.º Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não
obedecerem ao estabelecido no presente diploma.
Art. 78.º Homologado o contrato e depois de obtido o visto do Tribunal
de Contas, os respectivos exemplares terão o seguinte destino:
a) O original, depois de devolvido pelo Tribunal de Contas, será arquivado
no processo individual do docente, existente na delegação da Direcção-Geral
de Administração e Pessoal;
b) Uma das cópias acompanhará o original para o Tribunal de Contas;
c) Uma das cópias será enviada à Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
d) As restantes serão enviadas à escola, sendo uma para o respectivo processo,
outra para fazer parte da conta de gerência e a última para o interessado.
CAPÍTULO XVI
Da vigência do contrato
Art. 79.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 68.º vigorarão
até final do ano escolar a que a colocação respeita.
Art. 80.º - 1 - O contrato expira no termo do prazo, se não for renovado
nos termos do artigo 72.º deste decreto-lei.
2 - Sempre que, durante o prazo de vigência do contrato, houver alterações
das condições nele previstas, deverão as mesmas ser anotadas no respectivo
contrato.
3 - As alterações que se verificarem depois da homologação do contrato
serão enviadas ao delegado da Direcção-Geral de Administração e Pessoal,
que, após despacho de concordância, as remeterá ao estabelecimento de
ensino e à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, para conhecimento.
Art. 81.º - 1 - O contrato previsto neste diploma pode ser denunciado
por qualquer das partes, nas seguintes condições:
a) Por parte do professor contratado, através de requerimento dirigido
ao director-geral de Administração e Pessoal;
b) Por parte do Ministério da Educação, em consequência de processo disciplinar.
2 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior, o professor
indicará a data a partir da qual pretende a denúncia do contrato.
Art. 82.º - 1 - O docente que tenha denunciado o contrato nos termos do
artigo anterior não poderá prestar serviço durante esse ano escolar em
qualquer estabelecimento de ensino oficial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que não se apresentarem,
nos termos do artigo 73.º deste diploma, para celebrarem no prazo legal
o respectivo contrato.
3 - O estabelecido nos números anteriores poderá, por despacho ministerial,
proferido caso a caso, ser excepcionado.
Art. 83.º O contrato será firmado ou renovado, nos termos do artigo 72.º
deste decreto-lei, em modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro
da Educação, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
CAPÍTULO XVII
Situações especiais de contrato
Art. 84.º O presente diploma aplica-se aos contratos dos docentes a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 37029,
de 25 de Agosto de 1948.
Art. 85.º - 1 - Os contratos plurianuais caducam em qualquer das seguintes
condições:
a) Automaticamente, no caso de o docente obter direito a provimento em
lugar de professor efectivo;
b) Não se ter o docente candidatado à primeira parte do concurso nas condições
estabelecidas na quarta prioridade do artigo 6.º;
c) Por denúncia do docente, em qualquer altura do ano, nos termos do artigo
81.º do presente diploma, sendo aplicáveis as disposições do artigo 82.º
deste decreto-lei.
2 - Exceptuam-se ao disposto na alínea b) do número anterior os contratados
plurianuais nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma.
Art. 86.º - 1 - Os docentes que suspenderem a relação de trabalho, por
denúncia, em qualquer altura do ano, no concurso respeitante ao ano escolar
seguinte não poderão beneficiar da situação de colocados pelo concurso
imediatamente anterior.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior que denunciem o contrato
após apresentação de candidatura para o ano escolar seguinte serão excluídos
do respectivo concurso.
3 - O disposto no número anterior poderá não se aplicar aos casos em que
o candidato requerer ao director-geral de Administração e Pessoal a sua
integração na prioridade a que tem direito em resultado da denúncia se
para a mesma obtiver o necessário deferimento.
Art. 87.º - 1 - Os contratos plurianuais dos docentes profissionalizados
serão renovados automaticamente desde que os mesmos concorram, anualmente,
à primeira parte do concurso previsto neste diploma, a, pelo menos, quinze
escolas com vagas declaradas no respectivo subgrupo, disciplina ou especialidade
e não obtenham nela colocação.
2 - Os professores referidos no número anterior graduam-se em conjunto
com os candidatos que se inserem na segunda prioridade prevista no artigo
6.º deste diploma.
Art. 88.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicar-se-á,
aos contratos nele regulamentados, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49397,
de 24 de Novembro de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Disposições finais
Art. 89.º - 1 - É extinta a distinção entre vagas de educação física masculinas
e femininas.
2 - Em resultado do disposto no número anterior podem concorrer indistintamente
às vagas de educação física candidatos do sexo masculino e candidatos
do sexo feminino.
Art. 90.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei
n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º
da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado
por professores do quadro ou por professores profissionalizados não pertencentes
ao quadro dos ensinos preparatório e ou secundário, em resultado de opção,
por lugares do quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação
e que, posteriormente, por força do mecanismo de concurso, reingressarem
na carreira docente.
Art. 91.º Ao preenchimento dos lugares do quadro previsto neste diploma,
bem como à admissão de professores provisórios através da segunda parte
do concurso a que se refere este decreto-lei, não são aplicáveis os artigos
11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 92.º O concurso a realizar para o ano de 1988-1989 será aberto no
prazo máximo de oito dias, contado a partir da entrada em vigor do presente
diploma, caso não seja possível proceder à sua abertura no prazo referido
no artigo 3.º
Art. 93.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados
pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas
«Vencimentos de pessoal» para as escolas preparatórias, preparatórias
e secundárias e secundárias.
Art. 94.º - 1 - É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei
n.º 8/86, de 15 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
d) O Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 50-A/87, de 29 de Janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 50-B/87, de 29 de Janeiro.
2 - Aos professores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85,
de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, continua
a ser aplicável o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º daquele
diploma.
3 - Aos contratos relativos ao ano lectivo de 1987-1988 continuam, até
ao seu termo, a ser aplicáveis as disposições respectivas previstas na
legislação vigente à data da entrada em vigor deste diploma, nomeadamente
as constantes do Decreto-Lei n.º 381-C/85, de 28 de Setembro.
Art. 95.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por
diploma regional que o adapte à especificidade regional.
Art. 96.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro
de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. -
Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel
- Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/88, desta
data
ZONAS
|
CÓDIGOS
|
DISTRITOS
|
I
|
1
|
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e
Vila Real
|
II
|
2
|
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu
|
III
|
3
|
Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém
|
IV
|
4
|
Beja, Évora, Faro e Setúbal
|
|