Decreto-Lei
n.º 35/88, de 4 de Fevereiro
(Versão
consolidada- Diploma com todas as alterações entretanto
introduzidas)
Concursos da Educação Pré-Escolar e do 1º
ciclo
A importância que a educação pré-escolar e o ensino primário revestem
no âmbito do sistema educativo vigente tem constituído para o Ministério
da Educação factor de aprofundados estudos e prolongadas reflexões,
tendo sobretudo em vista uma estabilidade do corpo docente que melhor
permitisse ir ao encontro da qualidade que ao ensino se pretende imprimir.
As flutuações da população escolar, mormente a sua forte diminuição
em algumas áreas do País, têm constituído preocupações sérias para o
Ministério da Educação, nomeadamente no que respeita ao acesso à formação
inicial daqueles docentes.
Contudo, é agora possível, em resultado de criteriosa recolha de elementos
fundamentais, estabelecer algumas medidas de grande alcance em termos
da referida estabilidade do corpo docente. Tais medidas irão propiciar
que, com mais serenidade, seja possível consagrar os princípios implementadores
das grandes opções tomadas na Lei de Bases do Sistema Educativo e criar
condições para o combate do insucesso escolar na vertente relativa aos
professores.
Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro distrital de vinculação
de professores e educadores, ao mesmo tempo que se tenta alcançar uma
racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor
conjugação dos interesses dos docentes e da Administração.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário
e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas,
respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 20-A/82, de 29 de Janeiro, e
180/82, de 15 de Maio, e ainda, relativamente a ambos os casos, no Decreto-Lei
n.º 200/87, de 2 de Maio.
CAPÍTULO II
Do quadro geral de professores do ensino primário
Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona
como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados
em cada escola do ensino primário do continente
2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo
dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro
único referido no número anterior.
Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário
serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.
2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário
poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho
do Ministro da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de
Outubro.
Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação
professor/aluno definida nos termos seguintes.
2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos:
a) Até 24 alunos - um lugar docente;
b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes;
c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes;
d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes;
e) De 101 a 125 - cinco lugares docentes.
3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes
é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do
total de alunos.
4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas
ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.
5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de «intervenção
prioritária» será fixado segundo critério determinado por despacho do
Ministro da Educação.
6 - Para efeitos do presente diploma consideram-se escolas de «intervenção
prioritária» as que por se situarem em zonas de diferenciados estratos
sociais ou diversificadas etnias, ou assim definidas em função de programas
específicos, determinam a aplicação de medidas igualmente específicas.
7 - As escolas de «intervenção prioritária» são definidas, até 30 de
Junho de cada ano, por despacho do director escolar, mediante proposta
do delegado escolar, ouvido o respectivo conselho escolar.
8 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores,
poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola,
nos termos seguintes:
a) Em escolas com mais de quatro lugares e menos de onze lugares - um
lugar docente;
b) Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares - dois lugares
docentes;
c) Em escolas com vinte ou mais lugares - três lugares docentes.
9 - Os lugares criados nos termos do número anterior destinam-se a:
a) Possibilitar o apoio a alunos portadores de deficiência e ou com
dificuldades de aprendizagem;
b) Possibilitar a formação de turmas que integrem alunos transferidos
fora do período normal de matrícula.
10 - Quando não houver necessidade de constituir turmas nos termos do
número anterior, os respectivos titulares serão colocados em actividades
docentes ou paradocentes, a determinar pelo respectivo conselho escolar.
11 - Sempre que o número e o tipo de alunos deficientes o justificarem,
poderá o director escolar, sob proposta fundamentada do conselho escolar,
ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 8 deste artigo.
CAPÍTULO III
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 5.º - 1 - Compete ao director-geral de Administração e Pessoal
autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro
geral e praticar todos os actos consequentes.
2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante
aviso a publicar no Diário da República.
3 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais
devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário
da República, a data referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário
serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo
estabelecimento.
2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número
anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á:
a) Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento
se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do
ano lectivo em que o concurso se realiza;
b) Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.
3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no
concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho ministerial.
CAPÍTULO IV
Da apresentação a concurso
Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez
dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário
da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação
de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território
de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento
de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa
da Moeda.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços
oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso,
que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas,
de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer
das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito
do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação
no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo esta
com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.
2 - A Direcção-Geral de Administração e Pessoal poderá, nomeadamente
por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares
que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos
titulares.
Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do
artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a
seguir indicadas, por ordem de prioridade:
a) Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada
há mais de um ano;
b) Professores dos quadros distritais de vinculação definidos no presente
diploma;
c) Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário
ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para
a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário
ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei
n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão excluídos se não
reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.
CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo
anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação
profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização
na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para
este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei
n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer outro serviço oficial
exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação,
nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau;
c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo,
nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos
Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88 de 21 de Janeiro, desde que certificado
pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado
antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular
e Cooperativo, excepto o exercido no decurso do período referido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma;
d) Tempo de serviço docente anterior à profissionalização no ensino
primário, prestado neste ou noutro grau ou ramo de ensino, oficial ou
equiparado, e ainda o tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
290/75, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos
legais, à classificação final obtida nos cursos mencionados na alínea
c) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A classificação profissional a que se refere o número anterior será
acrescida, quando for caso disso, da valorização a que se refere o artigo
118.º do Decreto-Lei n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952.
Art. 13.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação
profissional, acrescida de um valor por cada ano de serviço docente
oficial ou equiparado, prestado nos termos das alíneas b) e c) do n.º
1 do artigo anterior.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente
inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde
o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para
o ensino primário até 31 de Agosto imediatamente anterior à data de
abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial
das escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 111/76,
de 7 de Fevereiro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43369, de 2 de
Dezembro de 1960, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 44560, de 8 de Setembro de 1962, e ainda do artigo 90.º do Decreto-Lei
n.º 45908, de 10 de Setembro de 1964;
b) O tempo referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14
de Junho, e no Decreto-Lei n.º 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado
após a profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que
no ensino particular e cooperativo;
c) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a
profissionalização como professor do ensino primário, mesmo que, ao
tempo, não possuísse qualquer vínculo ao Ministério da Educação, antes
da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior é expresso em dias e será valorizado em 0,5 valores
por cada 365 dias de serviço.
5 - À contagem do tempo de serviço para os concursos previstos neste
diploma aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março,
considerando-se para o efeito o ano escolar tendo em conta o disposto
no artigo 83.º deste diploma.
Art. 14.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo
11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação
profissional.
2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do
artigo 13.º e ainda o calculado nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 13.º, ambos deste diploma;
b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato mais idoso.
Art. 15.º - 1 - Para efeitos de preenchimento, por concurso, os lugares
do quadro geral distribuem-se por distritos escolares.
2 - Ainda para efeitos do disposto no número anterior, os distritos
escolares agrupam-se em zonas, conforme consta do mapa anexo ao presente
diploma.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 16.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º constarão,
obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 10.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso,
nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas, dos concelhos, dos distritos escolares e das
zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida
no aviso de abertura do concurso.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 8.º, após cumprido
o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos
conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências
num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas
seguintes:
a) Código das escolas do continente, até ao limite de 100;
b) Código dos concelhos do continente, no máximo de 50;
c) Código dos distritos escolares do continente, no máximo de 5;
d) Código das zonas do continente referenciadas no boletim de concurso,
de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma.
2 - Quando um candidato concorrer por zonas, distritos escolares ou
concelhos, as escolas respectivas são percorridas por ordem crescente
dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:
a) Logo que o candidato obtenha colocação, deixa de ser considerado
como tal em relação a qualquer outra vaga da mesma zona, do mesmo distrito
escolar ou do mesmo concelho;
b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola
de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os
códigos a que tenha conferido preferência.
Art. 18.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será
publicitada nos termos legais em vigor, podendo os mesmos, no prazo
de oito dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da publicitação,
reclamar da ordenação e dos elementos constantes do verbete individual,
sendo, porém, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º para os candidatos
nele mencionados.
2 - O verbete individual é um documento obtido por meios informáticos
que contém todos os elementos que o candidato registou no seu boletim
de concurso, devendo o mesmo levantar o seu verbete individual no serviço
oficial onde apresentou a sua candidatura.
3 - Decididas as reclamações, no prazo máximo de quinze dias úteis a
contar do último dia do prazo legal para a apresentação daquelas, e
consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas
definitivas de ordenação e colocação, devidamente homologadas, serão
publicitadas nos termos legais em vigor.
4 - Das listas referidas no número anterior caberá recurso hierárquico,
sem efeitos suspensivos.
5 - As desistências do concurso só serão permitidas até ao termo do
prazo previsto no n.º 3 deste artigo, devendo ser apresentadas em declaração
com a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais em vigor.
6 - A lista de colocações constituí o único meio legal que a Direcção-Geral
de Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados
as respectivas colocações.
7 - As reclamações e recursos referidos neste artigo serão presentes
nos serviços oficiais onde foram entregues as candidaturas, que as informarão
e remeterão ao director-geral de Administração e Pessoal.
8 - As decisões relativas às reclamações e recursos atrás referidos
serão comunicadas aos serviços oficiais, que delas darão conhecimento
aos interessados.
Art. 19.º Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação
da reclamação por parte dos candidatos da lista e elementos referidos
no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista
e demais elementos do verbete individual.
CAPÍTULO VII
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 20.º - 1 - O provimento dos professores do quadro geral do ensino
primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço,
nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, sendo-lhes devidos
os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de
funções.
2 - Na homologação da lista de colocações o despacho ministerial invocará,
em relação a todos os docentes constantes da lista, a conveniência urgente
de serviço.
Art. 21.º - 1 - Em 1 de Setembro do ano escolar a que o mesmo concurso
respeita, os professores colocados no quadro geral do ensino primário,
na sequência do concurso previsto neste diploma, apresentar-se-ão nos
lugares que, de acordo com a lista de colocações, lhes hajam sido atribuídos.
2 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo tomarão posse do
lugar no prazo de 30 dias após a publicação o Diário da República do
competente provimento.
3 - Os professores a que se refere este artigo entrarão em exercício
de funções no dia 1 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita
ou no termo da respectiva licença para férias concedida pelas entidades
competentes do Ministério da Educação.
Art. 22.º - 1 - A não apresentação dos professores para efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo anterior determina:
a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem
colocados em exercício de funções no ensino oficial.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude
de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por
despacho ministerial.
3 - A não apresentação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, dos professores
do quadro geral na nova escola atribuída como resultado de concurso
determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se
à inscrição e prestação de serviço como candidatos não pertencentes
ao quadro geral do ensino primário.
Art. 23.º - 1 - Se ao provimento dos professores que ingressam no quadro
geral do ensino primário for recusado o visto do Tribunal de Contas,
a recusa não originará, para o interessado, a perda da qualidade de
professor, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.
2 - Até ao conhecimento oficial pela respectiva direcção escolar da
recusa de visto, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade
de professores do quadro geral.
3 - Conhecida a recusa do visto pelo Tribunal de Contas referida no
n.º 1 deste artigo, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade
de professor do quadro e, para o efeito, a direcção escolar informar
o interessado.
4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão,
porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes
devidos abonos na qualidade de professores não pertencentes aos quadros.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a
recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação
profissional ou em inibição para o exercício da função pública, situações
em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.
Art. 24.º A apresentação mencionada no artigo 21.º do presente diploma
confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes
à qualidade de professor do quadro geral do ensino primário.
Art. 25.º O provimento dos professores do quadro geral do ensino primário
determina a sua integração na carreira profissional definida nos dispositivos
legais em vigor, designadamente quanto à atribuição das fases previstas
nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e artigo 89.º da
Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO VIII
Das permutas entre professores do ensino primário do quadro geral
Art. 26.º - 1 - É autorizada a permuta de lugares das escolas do continente
situadas em localidades da mesma categoria aos professores do quadro
geral do ensino primário desde que a solicitem e reúnam cumulativamente
as seguintes condições:
a) Serem titulares dos lugares do quadro geral que pretendem permutar
por efeitos de concurso, ou por efeitos de permuta há mais de três anos
contados nos termos do artigo 31.º do presente diploma;
b) Estarem em exercício efectivo de funções nos lugares de que são titulares;
c) Não completem 50 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em
que a permuta é requerida;
d) Não estejam abrangidos por qualquer das situações impeditivas fixadas
pelo artigo 27.º deste diploma.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior serão acompanhados
da declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º deste diploma.
3 - Para efeitos de permuta, os lugares da mesma categoria são os seguintes:
a) Os das capitais de distrito;
b) Os das sedes dos concelhos urbanos de 1.ª ordem;
c) Os das sedes dos concelhos urbanos de 2.ª ordem e das restantes cidades;
d) Os das sedes dos concelhos rurais de 1.ª ordem, exceptuando as cidades;
e) Os das sedes dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordens;
f) Os das freguesias, com excepção dos das sedes de concelho.
Art. 27.º - 1 - Não podem permutar os lugares de que são titulares os
professores que se encontrem abrangidos por uma das situações a seguir
indicadas:
a) Titulares de lugares propostas para suspensão;
b) Excedentários nos respectivos estabelecimentos de ensino ou titulares
de lugares suspensos ou extintos;
c) Ausentes dos lugares de que são titulares, por efeitos de colocação
especial, e ainda os que beneficiam da conversão total da componente
lectiva nos termos do Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril.
2 - Também não podem permutar os lugares de que são titulares os professores
que tenham apresentado ou pretendam apresentar até ao final do ano lectivo
algum pedido para qualquer das situações a que se refere o artigo 32.º
deste diploma.
3 - Os requisitos referidos no número anterior serão declarados sob
compromisso de honra pelos interessados em documento a anexar aos respectivos
pedidos de permuta.
4 - Os professores colocados por permuta nos termos do presente diploma
que não respeitarem a declaração exigida pelo número anterior serão
exonerados do quadro geral do ensino primário, podendo, no entanto,
candidatar-se ao exercício de funções docentes como professores não
pertencentes aos quadros.
Art. 28.º - 1 - Os professores que pretendam permutar têm de o requerer,
separadamente, durante o mês de Janeiro de cada ano.
2 - Serão autorizados pedidos de desistência das permutas desde que
os dois professores envolvidos o requeiram até 31 de Março do mesmo
ano.
3 - Os requerimentos referidos neste artigo serão sempre informados
pelas direcções escolares respectivas.
4 - Serão arquivados todos os pedidos que não respeitarem os prazos
fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Art. 29.º - 1 - São permitidas a cada professor duas permutas, nos termos
deste diploma.
2 - Os professores que permutaram já duas vezes até à data da publicação
do presente diploma não poderão beneficiar de nova permuta.
Art. 30.º - 1 - Compete ao director-geral de Administração e Pessoal
decidir sobre os pedidos de permuta até ao dia 31 de Maio do ano em
que são apresentados.
2 - O director-geral de Administração e Pessoal pode delegar a competência
a que se refere o número anterior, sem prejuízo dos poderes de avocação.
Art. 31.º - 1 - As permutas autorizadas nos termos do presente diploma
produzem efeitos a partir do dia 1 de Setembro que se segue à data do
despacho de autorização.
2 - A antiguidade dos professores nos lugares permutados é contada a
partir da data fixada no número anterior.
Art. 32.º - 1 - No período de três anos escolares que se seguem à data
fixada pelo artigo anterior, os professores que permutarem não poderão
beneficiar das situações a seguir indicadas:
a) Nova permuta de lugares;
b) Admissão a concurso para outros lugares, dentro ou fora do Ministério
da Educação;
c) Transferência a seu pedido ou com a sua concordância para outro lugar
do Ministério da Educação ou de outro ministério;
d) Exoneração do lugar, a seu pedido;
e) Aposentação voluntária;
f) Licença ilimitada;
g) Licença sem vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7
de Setembro.
2 - O disposto nas alíneas d) e f) poderá não ser aplicado por despacho
ministerial exarado em requerimento fundamentado, apresentado pelo professor.
CAPÍTULO IX
Dos professores titulares de lugar suspenso ou excedentários
Art. 33.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares
suspensos serão colocados, em cada ano escolar, noutra escola do mesmo
distrito escolar, em regime de destacamento, nos termos da legislação
em vigor, e, precedido de concurso realizado a nível de distrito, segundo
o disposto no artigo 59.º do presente diploma.
2 - Os professores referidos no número anterior regressarão aos seus
lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento ou se verifique
a vacatura de qualquer outro lugar do quadro da mesma escola.
3 - Caso a entrada em funcionamento do lugar suspenso ou de vacatura
referido no número anterior não coincida com o início do ano lectivo,
mantém-se o professor respectivo em destacamento, até ao fim desse ano,
no lugar que já lhe havia sido atribuído.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica desde que o titular
de lugar suspenso tenha adquirido, entretanto, o direito ao provimento
em lugar do quadro de outra escola.
5 - O destacamento referido no n.º 1 deste artigo não poderá prolongar-se
para além dos dois anos escolares imediatamente subsequentes à data
do despacho de suspensão.
6 - Findos os dois anos referidos no número anterior, os titulares aí
mencionados que não tiverem requerido e ou não tiverem obtido provimento
ficam sujeitos a provimento em escolas da mesma ou de outra localidade
de categoria igual, ou imediatamente inferior ou superior àquela em
que se situa a escola de que era titular, mas nunca à distância superior
a 30 km da mesma.
7 - As categorias referidas no número anterior são as constantes do
n.º 3 do artigo 26.º deste decreto-lei.
8 - Para os professores que à data da publicação deste diploma se encontrarem
na situação de titulares de lugar suspenso, o disposto no n.º 5 deste
artigo só produzirá efeitos a partir do início do ano escolar de 1988-1989.
Art. 34.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares
que foram suspensos ou extintos poderão, sem precedência de concurso,
requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade
de categoria igual, imediatamente inferior ou superior, situadas no
distrito escolar a que pertenciam os lugares em que se encontravam providos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior dever-se-á ter em atenção
o disposto no n.º 3 do artigo 26.º deste diploma.
Art. 35.º - 1 - Os pedidos referidos no artigo anterior serão apresentados
de 15 a 20 de Novembro de cada ano nas direcções escolares a que pertencem,
dirigidos ao director escolar respectivo.
2 - Para efeitos do número anterior compete ao director escolar:
a) Afixar, até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a relação de vagas
apuradas até ao dia 10 do mesmo mês;
b) Organizar e afixar, até ao dia 25 de Novembro, a lista ordenada provisória
de todos os requerentes referidos no número anterior.
3 - Da lista ordenada provisória cabe reclamação nos dois dias úteis
subsequentes à afixação.
4 - A lista ordenada definitiva contendo as colocações respectivas será
afixada até ao dia 5 de Dezembro e dela cabe recurso hierárquico, a
interpor nos termos legais em vigor.
5 - Compete ainda ao director escolar respectivo determinar os lugares
a cativar, segundo as preferências manifestadas por cada um dos requerentes
e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 33.º deste diploma.
6 - Caso o titular de lugar suspenso não requeira cativação de vaga
dentro do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo ou não tenha manifestado
um número de preferências suficiente, ser-lhe-á cativado um lugar nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 33.º
7 - A lista de colocações será enviada ao director-geral de Administração
e Pessoal para homologação, procedendo-se depois à formalização do provimento,
por transferência dos respectivos professores.
Art. 36.º Aos professores do quadro geral que, por efeito de concurso,
sejam considerados em excesso em determinada escola é aplicado o disposto
neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos, contando-se
os dois anos referidos no n.º 5 do artigo 33.º a partir da data da publicação
da lista definitiva do respectivo concurso ao quadro geral.
Art. 37.º Ao provimento dos professores do ensino primário nas situações
referidas nos artigos 34.º e 36.º aplica-se o disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 21.º e artigo 22.º deste diploma.
CAPÍTULO X
Da preferência conjugal
Art. 38.º - 1 - Podem concorrer ao abrigo da preferência conjugal os
professores do quadro geral e os professores que, de acordo com lista
definitiva de colocações publicitada nos termos legais, tenham adquirido
direito a provimento como professores do quadro geral, uns e outros
casados com funcionários ou agentes dos serviços e organismos da administração
central, regional ou local.
2 - Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem
providos em lugares de quadro ou contratados além quadro por tempo indeterminado,
desde que tenham um ou mais anos de serviço em serviços ou organismos
da administração central, regional e local, das Forças Armadas, da Administração
Pública ou dos corpos administrativos, mesmo na situação de aposentação,
reforma ou reserva.
3 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal apenas pode beneficiar
um dos cônjuges no caso de serem professores, mesmo que ambos reúnam
as condições referidas no número anterior.
4 - A colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas poderá
ser aplicada para cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência
familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade
profissional no ano escolar a que o concurso respeita.
5 - Sempre que, à data da abertura do concurso, não seja possível determinar
o local onde o cônjuge chamados venha a exercer a sua actividade profissional
no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto
no presente artigo apenas poderá ser solicitada para o local de residência
deste.
6 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da mesma cidade,
vila ou freguesia onde se situa aquela em cujo quadro está provido,
ou em que tenha obtido direito a provimento, nem simultaneamente a escolas
da cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar e onde
o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo
o ano lectivo a que o concurso respeita.
7 - Os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal formalizarão
a sua candidatura através da apresentação dos elementos referidos no
n.º 1 do artigo 8.º, acompanhados de uma declaração, sob compromisso
de honra, que contenha os seguintes elementos:
a) Estado civil com identificação do cônjuge;
b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta
funções com indicação da natureza do respectivo vínculo.
8 - Os professores abrangidos pelo disposto neste artigo serão colocados,
por um ano escolar, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei
e ficam na situação de destacamento nos termos da legislação em vigor
sobre a matéria.
CAPÍTULO XI
Do quadro distrital de vinculação de professores do ensino primário
Art. 39.º - 1 - Em cada distrito é criado um quadro de vinculação de
professores do ensino primário para suprir necessidades do ensino, designadamente
para preenchimento de lugares vagos e disponíveis após a colocação de
titulares de lugares suspensos ou extintos e dos professores referidos
no artigo 38.º deste diploma, que não possam ter sido asseguradas por
professores do quadro geral.
2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação
será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Agosto, por despacho
do director-geral de Administração e Pessoal, a publicar no Diário da
República, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas
as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo da preferência
conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma:
a) Número de lugares vagos resultantes de criação, levantamento de suspensão,
falecimento, aposentação, licença ilimitada, exoneração e de aplicação
de penas expulsivas que não tenham sido ocupados no concurso ao quadro
geral;
b) Número de lugares disponíveis resultantes de colocações em situação
especial de comissão de serviço, requisição ou destacamento dos respectivos
titulares e ainda de aplicação de penas graduadas por período igual
ou superior a um ano;
c) Número de lugares postos em funcionamento em resultado do número
de alunos matriculados para o ano lectivo a que o concurso diz respeito.
3 - O número de lugares referido nas alíneas anteriores resultará da
aplicação do disposto no artigo 4.º deste diploma e ainda de outra legislação
vigente respeitante a rede escolar.
4 - O número de lugares referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo
será apurado pelas direcções escolares até ao dia 31 de Julho e remetido
à Direcção-Geral de Administração e Pessoal, impreterivelmente, nos
dois dias úteis subsequentes.
CAPÍTULO XII
Do provimento nos quadros distritais de vinculação
Art. 40.º - 1 - O provimento nos quadros distritais de vinculação far-se-á
por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Diário da
República, até 31 de Maio de cada ano, pela Direcção-Geral de Administração
e Pessoal.
2 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais
devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário
da República, a data referida no n.º 1 deste artigo.
3 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo será limitado aos professores
já pertencentes aos quadros distritais de vinculação enquanto se verificar
a situação referida no n.º 4 deste artigo.
4 - O concurso referido no n.º 1 deste artigo apenas se realizará para
efeitos de transferência enquanto não houver necessidade de mais professores
nos quadros distritais de vinculação.
5 - Para o efeito, no despacho referido no n.º 2 do artigo 39.º será
sempre mencionado, além do número de lugares determinado como necessário,
o número de lugares em excesso ou em falta em cada um dos quadros distritais
de vinculação.
Art. 41.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto
no artigo anterior é de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte
ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do
artigo 40.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação
de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes
situações:
a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território
de Macau;
b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa;
c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro;
d) A prestar serviço militar obrigatório.
Art. 42.º - 1 - A admissão ao concurso previsto no artigo 40.º deste
decreto-lei será feita através do preenchimento de um boletim de concurso
e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços
oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso,
que confirmarão os elementos deles constantes.
Art. 43.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do
artigo 40.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a
seguir indicadas:
a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação;
b) Os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 22.º deste diploma;
c) Os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, desde que tenham
decorrido dois anos lectivos a contar da data do despacho que determina
a sanção mencionada na alínea b) do número citado;
d) Os candidatos referidos no artigo 54.º deste diploma, desde que tenham
decorrido três anos lectivos a contar da data do despacho de exoneração;
e) Os candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário
ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para
a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário
ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei
n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que não se encontrem abrangidos por qualquer
das situações referidas no n.º 1 do artigo 22.º e artigo 54.º deste
diploma.
2 - Os candidatos referidos no número anterior serão ordenados nos seguintes
escalões:
a) Professores já pertencentes a um dos quadros distritais de vinculação;
b) Os restantes candidatos referidos neste artigo.
Art. 44.º Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior,
os candidatos serão ordenados de acordo com o disposto nos artigos 12.º,
13.º e 14.º deste diploma.
Art. 45.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 42.º constarão,
obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 44.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso,
nos termos do presente diploma;
e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Códigos dos distritos escolares.
2 - Os serviços oficiais referidos no n.º 2 do artigo 42.º, depois de
cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos
impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 46.º Compete à Direcção-Geral de Administração e Pessoal realizar
o concurso de provimento nos quadros distritais de vinculação dos professores
do ensino primário.
Art. 47.º Os candidatos ao concurso referido no artigo 40.º deste diploma
indicarão as suas preferências num só boletim, podendo nele mencionar
todos os distritos do continente.
Art. 48.º O concurso realiza-se com recuperação automática de lugares,
de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer
das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 49.º As listas provisórias de ordenação dos candidatos e a de colocações
serão publicitadas nos termos legais em vigor e para os efeitos previstos
nos artigos 18.º e 19.º deste diploma.
Art. 50.º - 1 - O provimento dos professores do ensino primário no quadro
distrital de vinculação entende-se sempre feito por conveniência urgente
de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir do dia
1 de Setembro do ano civil em que o concurso se realizou.
2 - Ao processo de provimento resultante do disposto no número anterior
é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º deste decreto-lei.
Art. 51.º Aos professores do ensino primário providos nos quadros distritais
de vinculação são aplicadas, com as adaptações necessárias, as seguintes
disposições deste diploma:
a) Artigo 21.º;
b) N.os 1 e 2 do artigo 22.º;
c) Artigo 23.º;
d) Artigo 25.º
Art. 52.º A apresentação mencionada na alínea a) do artigo anterior
do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos
e deveres inerentes à qualidade de professor do quadro distrital de
vinculação.
Art. 53.º - 1 - Os professores do ensino primário integrados nos quadros
distritais de vinculação serão obrigatoriamente opositores aos concursos
do quadro geral, a nível de uma zona, de acordo com o n.º 2 do artigo
15.º do presente diploma, até obterem colocação neste quadro.
2 - Os professores referidos no número anterior que à data da abertura
do concurso possuam vinte ou mais anos de serviço docente serão obrigatoriamente
opositores aos concursos do quadro geral apenas a nível de um distrito
até obterem colocação neste quadro.
Art. 54.º Os professores do ensino primário pertencentes aos quadros
distritais de vinculação que não derem cumprimento ao disposto no artigo
anterior e não venham a obter direito ao provimento, bem como os que
não aceitarem a afectação à escola ou escolas que lhes couberem, anualmente,
no quadro distrital de vinculação, serão exonerados e só poderão reingressar
na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos
a definir por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças
e da Educação.
Art. 55.º - 1 - No primeiro concurso de provimento nos quadros distritais
de vinculação de professores do ensino primário, aberto nos termos do
presente diploma, consideram-se somente opositores ao referido concurso
os professores vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro
de 1987 e que mantêm a mesma situação à data de abertura do concurso,
designadamente os que se encontravam na situação de cooperantes, em
funções no serviço de ensino básico e secundário no estrangeiro, em
exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31
de Dezembro, em exercício de funções junto das Comunidades Europeias
e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os candidatos serão
ordenados, por ordem de prioridade, de acordo com os escalões a seguir
indicados:
a) Candidatos com dois ou mais anos de serviço docente em 30 de Setembro
de 1987;
b) Candidatos com menos de dois anos de serviço docente em 30 de Setembro
de 1987.
Art. 56.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior é garantido
o provimento nos quadros distritais de vinculação, desde que sejam opositores
ao concurso referido no artigo 40.º e tenham esgotado todas as possibilidades
de provimento estabelecidas neste diploma.
2 - No despacho referido no n.º 2 do artigo 39.º e para efeitos do concurso
respeitante ao ano escolar de 1988-1989 o número total de lugares a
determinar nunca poderá ser inferior ao número total dos candidatos
referidos no número anterior.
Art. 57.º - 1 - Os professores do ensino primário pertencentes a um
dos quadros distritais de vinculação que pretendam ser opositores ao
concurso previsto no artigo 40.º deste diploma, se obtiverem colocação
em distrito diferente daquele a cujo quadro pertenciam, consideram-se
providos, por transferência, independentemente de quaisquer formalidades,
inclusive de visto do Tribunal de Contas, no quadro do distrito em que
obtiveram colocação consoante a lista ordenada definitiva.
2 - O despacho homologatório da lista referida no número anterior considera-se
válido para a transferência operada.
CAPÍTULO XIII
Colocação de titulares de lugares suspensos, ao abrigo da preferência
conjugal e da afectação dos professores do ensino primário pertencentes
aos quadros distritais de vinculação.
Art. 58.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis referidos
nas alíneas do n.º 2 do artigo 39.º deste diploma será feito por professores
do ensino primário a seguir referidos, por ordem de prioridade:
a) Titulares de lugares temporariamente suspensos referidos no n.º 1
do artigo 33.º deste diploma;
b) Professores do quadro geral que requererem colocação nos termos do
artigo 38.º deste diploma;
c) Professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.
2 - A colocação ou afectação, por um ano escolar, dos professores referidos
no número anterior será feita por despacho do respectivo director escolar.
Art. 59.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste
diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão
no serviço regional competente a que pertençam, de 8 a 10 de Julho de
cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das
escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.
2 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugar suspenso
de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido
no número anterior, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos
12.º, 13.º e 14.º deste diploma.
3 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, a afixar nos
locais do estilo da respectiva direcção escolar, da qual cabe reclamação,
a apresentar no prazo de três dias úteis.
4 - É da competência dos respectivos directores regionais de educação
a decisão das reclamações referidas no número anterior.
5 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações,
cujo duplicado será enviado à Direcção-Geral de Administração e Pessoal.
6 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada
professor os seguintes elementos:
a) Escola de origem;
b) Escola atribuída.
7 - Os professores colocados ao abrigo do disposto neste artigo entram
em exercício na data e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º
deste diploma.
Art. 60.º - 1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º
do presente diploma serão apresentados, de 8 a 10 de Julho de cada ano,
no serviço regional competente onde se situa a residência familiar ou
o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional
no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Os professores referidos no número anterior que pretendam candidatar-se
a escolas de um distrito diferente daquele a que pertencem apresentarão,
devidamente confirmada pela direcção escolar onde se encontra o seu
processo, a ficha profissional referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os lugares que ficarem disponíveis, resultantes das colocações ao
abrigo da preferência conjugal, serão recuperados e acrescidos à relação
de lugares postos à disposição destes candidatos e ainda para afectação
de professores pertencentes aos quadros distritais de vinculação.
4 - As demais operações respeitarão o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e
7 do artigo anterior.
Artigo 61.º
As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão
estar concluídas até ao dia 20 de Julho.
Artigo 62.º
1 - Após a publicitação da lista definitiva referida no artigo 49.º
deste diploma, os serviços regionais competentes elaborarão uma lista
ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros
distritais de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º
e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo, até 15 de Julho
de cada ano.
2 - Os professores referidos no número anterior poderão reclamar da
lista de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.
Art. 63.º Os professores referidos no artigo anterior consideram-se
sempre disponíveis para serem afectados a qualquer escola do distrito
de vinculação, mesmo que temporariamente.
Artigo 64.º
Até 24 de Julho de cada ano os serviços regionais competentes afixarão
a relação das escolas com a indicação dos lugares vagos e ou disponíveis,
mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados
até ao dia útil imediatamente anterior a 24 de Julho.
Artigo 65.º
1 - Os professores referidos no artigo 62.º indicarão as suas preferências
de 25 a 27 de Julho através do preenchimento de boletim modelo da Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, onde indicarão:
a)
Até 100 escolas do distrito;
b) Todos os concelhos do distrito.
2 - Sempre que o professor não tenha esgotado todas as possibilidades
de afectação referidas no número anterior, e havendo vagas no concelho
ou concelhos relativamente aos quais manifestou preferência, o mesmo
será afectado à escola mais próxima, em linha recta, da que indicou
em primeiro lugar.
3 - Não sendo possível proceder à afectação a qualquer das escolas referidas
na alínea a) do n.º 1, por inexistência de vaga, respeitar-se-á então
a ordem de preferências por concelhos, sendo o professor afecto à escola
em que se verifique vaga e mais próxima, em linha recta, da que indicou
em primeiro lugar, desde que tenha esgotado todas as possibilidades
de afectação previstas nas alíneas do n.º 1 deste artigo.
4 - Caso o professor não possa ser afectado com base nas preferências
manifestadas e como consequência de não ter esgotado as possibilidades
previstas no n.º 1, será afectado à escola de código mais baixo onde
ainda se verifique vaga.
Artigo 66.º
1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão
no dia 28 de Julho.
2 - O prosseguimento das afectações será realizado semanalmente, em
dia a fixar pelas respectivas direcções escolares, com base nas preferências
manifestadas na data e termos referidos no artigo anterior ou à data
em que se procede à afectação.
Art. 67.º - 1 - Para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento
de lugares referidos no artigo 58.º deste diploma serão contratados
professores nas condições expressas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º
1 do artigo 43.º
2 - Os professores referidos no número anterior serão contratados nos
termos que vierem a ser definidos no despacho normativo a que se refere
o artigo 54.º
Art. 68.º - 1 - Sempre que o professor titular de um lugar temporariamente
disponível se apresente ao serviço, o professor a leccionar os mesmos
alunos cessará funções lectivas na respectiva escola.
2 - Caso o titular se apresente no período de avaliação, o substituto
manter-se-á em funções lectivas até ao termo dos respectivos trabalhos.
3 - Os professores referidos no n.º 1 deste artigo permanecerão em actividades
para docentes nessa ou em outra escola até ser possível nova afectação
nos termos do n.º 2 do artigo 66.º, desde que pertencentes ao quadro
distrital de vinculação.
4 - Os professores contratados que cessam funções lectivas manter-se-ão
na escola em actividades para docentes até ao termo da vigência do contrato.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Art. 69.º - 1 - Em cada ano lectivo, as decisões de funcionamento de
lugares docentes, escola a escola, são tomadas com base no número de
alunos obtido no apuramento final de matrículas, tendo em conta, nas
escolas com lugares providos, o disposto nos artigos 70.º e 71.º deste
diploma.
2 - Depois do apuramento final de matrículas e até 15 de Outubro, é
decidido o funcionamento, em cada escola, de tantos lugares docentes
quantos os que o aumento de alunos, naquele período justificar.
3 - Depois de 15 de Outubro, a entrada em funcionamento de outros lugares
docentes só é autorizada nas escolas onde houver aumento significativo
de alunos e nas escolas a que se refere o n.º 11 do artigo 4.º deste
diploma.
4 - As decisões de funcionamento de lugares, nos termos dos números
anteriores, não são prejudicadas pela eventual diminuição de alunos
depois do apuramento final de matrículas.
Art. 70.º - 1 - Proceder-se-á à suspensão provisória dos lugares criados
quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares,
procedendo-se, nas respectivas escolas, conforme o disposto nas alíneas
seguintes:
a) Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, são suspensos os
lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e os lugares
providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso
forem em número superior aos lugares vagos;
b) Nas escolas com todos os lugares providos, são suspensos todos os
lugares em excesso, menos um, salvo em escolas com apenas dois lugares
docentes;
c) Nas escolas com todos os lugares vagos, são suspensos todos os lugares
em excesso.
2 - Para efeitos de suspensão de lugares em resultado de aplicação do
número anterior e para efeitos do estabelecido no artigo 72.º deste
diploma, o respectivo director escolar solicitará a todos os titulares
de escola que se pronunciem por escrito, considerando como recusa de
aceitação de suspensão de lugar a não apresentação de resposta.
3 - Sempre que uma escola deixar de ter frequência superior a dez alunos,
será o funcionamento da mesma suspenso, salvo casos excepcionais, a
fundamentar em despacho do director escolar.
4 - A suspensão prevista no número anterior será sempre acompanhada
de alternativa que permita o cumprimento da escolaridade obrigatória
por parte dos respectivos alunos.
5 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director
escolar, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo
de suspensão daquele funcionamento.
Art. 71.º A suspensão referida no n.º 1 do artigo anterior produzirá
todos os seus efeitos desde que a situação que a determinou não se altere
em função da frequência em 15 de Outubro do mesmo ano.
Art. 72.º Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º, a movimentação
de professores obedece à ordem e critérios seguintes:
a) Havendo professores interessados, é dada prioridade de escolha aos
professores do quadro geral de mais antigo provimento na escola, respeitando-se
a ordenação dos professores, como se para efeitos de concurso a quadro
Geral se tratasse, quando a data do provimento for a mesma;
b) Não havendo professores interessados, ou se os houver em número inferior
ao dos lugares a suspender, são suspensos os lugares dos professores
do quadro geral de mais recente provimento na escola, respeitando-se
a menor educação na docência quando a data de provimento for a mesma.
Art. 73.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se
a data de provimento o primeiro dia do ano escolar em que os docentes
se apresentem nas escolas em que foram providos.
Art. 74.º O disposto no artigo 4.º do presente diploma, no que se refere
à relação professor/aluno, aplica-se ainda às escolas de área aberta
designadas de tipo «P3».
Art. 75.º - 1 - Só podem ser colocados por recondução ou por concurso
em lugares de ciclo preparatório TV os professores do ensino primário
pertencentes ao quadro geral ou aos quadros distritais de vinculação.
2 - Os professores referidos no número anterior ficam na situação de
destacamento nos termos da legislação em vigor.
Art. 76.º - 1 - Aos professores do ensino primário que à data da entrada
em vigor deste diploma se encontrem a prestar serviço militar obrigatório
é aplicado o disposto no artigo 55.º deste diploma, desde que se encontrem
numa das situações seguintes:
a) Vinculados ao Ministério da Educação em 30 de Setembro de 1987;
b) Com direito a requerer a readmissão nos termos do Decreto-Lei n.º
410/75, de 7 de Agosto.
2 - Aos docentes referidos no número anterior não se aplica, enquanto
permanecerem na prestação de serviço militar obrigatório, o disposto
no artigo 53.º deste diploma.
3 - A afectação dos docentes vinculados ao quadro distrital prevista
no artigo 58.º deste decreto-lei só se concretizará após a passagem
dos mesmos à situação de disponibilidade.
4 - O regime de readmissão previsto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7
de Agosto, não é aplicável aos casos em que os seis meses de serviço
que condicionam aquela readmissão tenham sido prestados em regime do
contrato referido no artigo 67.º
Art. 77.º - 1 - A distribuição de todos os docentes pelos edifícios
da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar.
2 - Quando, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior,
se verificar a inexistência de acordo, observar-se-ão, sem prejuízo
do estabelecido quanto à constituição de turmas e seu acompanhamento,
as seguintes prioridades:
a) Titulares da escola;
b) Titulares de lugar suspenso colocados na escola;
c) Colocados ao abrigo da preferência conjugal;
d) Professores pertencentes aos quadros distritais.
3 - Dentro de cada uma das alíneas referidas no número anterior, a respectiva
seriação será feita de acordo com a maior antiguidade na escola.
Art. 78.º - 1 - A posse dos professores do ensino primário é da competência
dos directores escolares.
2 - A competência a que se refere o número anterior será delegada nos
delegados escolares, sem prejuízo do direito de avocação.
3 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será arquivado
na respectiva direcção escolar e serão feitas as competentes comunicações,
nos termos legais em vigor.
Art. 79.º - 1 - Até ao dia 10 de Setembro de cada ano, os candidatos
referidos no artigo 67.º deste diploma dirigirão ao director escolar
respectivo declaração na qual manifestarão a sua disponibilidade de
colocação.
2- A declaração referida no número anterior será acompanhada de:
a) Uma ficha profissional;
b) Certidão de habilitação legal;
c) Documento comprovativo de possuírem robustez física para o exercício
da função docente;
d) Certidão ou certidões de tempo de serviço já prestado e que não conste
do seu processo individual.
3 - Na declaração mencionada no n.º 1 o candidato indicará, por ordem
de prioridade, as escolas do distrito, bem como os concelhos do mesmo
em que pretende leccionar.
4 - A declaração referida neste artigo só poderá ser apresentada num,
e num só, distrito escolar, sob pena de anulação de inscrição ou contrato
do candidato.
5 - Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 deste artigo
serão dispensados sempre que o docente já possua processo individual
constituído.
Art. 80.º - 1 - Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão
ordenados nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente
diploma.
2 - A respectiva direcção escolar publicitará, nos termos legais em
vigor, a lista ordenada provisória dos candidatos, os quais poderão
reclamar da mesma nos três dias úteis subsequentes àquela publicitação.
3 - Decididas as reclamações pelo director escolar, no prazo máximo
de oito dias úteis, será publicitada a lista ordenada definitiva.
4 - Logo que esteja concluída a afectação de todos os professores do
quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos mencionados
neste artigo serão chamados, consoante a sua ordenação e as preferências
manifestadas, para efeitos de celebração do respectivo contrato.
5 - Aos candidatos que não compareçam ou que não aceitem assinar o contrato
será anulada a respectiva inscrição.
Art. 81.º - 1 - Os vencimentos dos professores dos quadros geral e distrital
de vinculação referidos neste diploma são processados pelas direcções
escolares a que pertencem.
2 - Sempre que ocorra transferência de um distrito para outro, quer
de professores do quadro geral, quer de professores pertencentes aos
quadros distritais de vinculação, estes manterão os seus vencimentos
pelo distrito de que são oriundos até ao dia 31 de Outubro do ano em
que ocorre essa transferência.
Art. 82.º Os vencimentos dos docentes contratados nos termos do artigo
67.º deste diploma são processados pelas respectivas direcções escolares,
ou pelas delegações escolares, quando o director escolar assim o determinar.
Art. 83.º O disposto no n.º 5 do artigo 13.º deste diploma só é aplicável,
no tempo prestado, a partir de 1 de Setembro de 1988.
Art. 84.º - 1 - O quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância
da educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação é
constituído pelo somatório dos lugares criados em cada jardim-de-infância
do continente.
2 - Os lugares criados em cada jardim-de-infância constituem o quadro
privativo desse mesmo jardim e integram-se, para todos os efeitos legais,
no quadro único referido no artigo anterior.
Art. 85.º - 1 - O presente diploma aplica-se aos educadores de infância.
2 - Em cada distrito é criado um quadro distrital de vinculação de educadores
de infância, ao qual serão aplicáveis as regras de vinculação e afectação
previstas neste diploma para os professores do ensino primário.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, as referências
a professores ou docentes, escolas ou estabelecimentos de ensino e ao
quadro geral do ensino primário correspondem a educadores de infância,
jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e ao quadro
único de educadores de infância de educação pré-escolar da rede pública
do Ministério da Educação.
4 - Na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância nos termos
da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deste diploma, é considerada a
frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores
de infância a que se referem os Despachos n.os 52/80, de 26 de Maio,
e 13/EJ/82, de 20 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série,
de 12 de Junho de 1980 e 30 de Abril de 1982, respectivamente.
5 - Na criação de lugares do quadro de jardins-de-infância são aplicáveis
as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
Art. 86.º - 1 - Sempre que um lugar de jardim-de-infância deixar de
ter frequência superior a dez crianças, será o funcionamento do mesmo
suspenso por despacho do director escolar.
2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do director
escolar, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de
existir o motivo da suspensão daquele funcionamento.
Art. 87.º - 1 - A suspensão de lugares de educadores será determinada
por despacho do director escolar, desde que se verifique que a cada
lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, dez crianças.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão
será organizado pela direcção escolar, mediante proposta fundamentada
do respectivo delegado escolar, que terá em consideração, nomeadamente:
a) Os critérios de implantação, designadamente os referidos no n.º 1
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro;
b) O atendimento das especificidades locais previsto no n.º 2 do artigo
16.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.
3 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência
o justifique ou mediante proposta fundamentada do conselho consultivo
do respectivo jardim-de-infância.
Art. 88.º Para efeitos de progressão nas fases previstas no Decreto-Lei
n.º 100/86, de 17 de Maio, com a alteração introduzida pelo artigo 89.º
da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é contado o tempo de serviço prestado
por professores do quadro geral ou do distrital do ensino primário e
ainda por professores do ensino primário profissionalizados mas não
pertencentes a qualquer daqueles quadros que optaram por lugares do
quadro dos serviços centrais do Ministério da Educação e que, posteriormente,
por força do mecanismo do concurso, reingressarem na carreira docente.
Art. 89.º - 1 - É extinta a categoria de professor efectivo do ensino
primário.
2 - Os actuais professores efectivos do ensino primário transitam, à
data de entrada em vigor deste diploma e independentemente de todas
as formalidades, para professores do quadro geral do ensino primário.
Art. 90.º Ao preenchimento dos lugares dos quadros previstos neste diploma,
bem como à admissão de novos docentes contratados, não são aplicáveis
os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 91.º O concurso ao quadro geral relativo ao ano de 1988-1989 será
aberto no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da entrada
em vigor deste decreto-lei.
Art. 92.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados
pela competente rubrica do orçamento do Ministério da Educação.
Art. 93.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente:
a) Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio;
d) Decreto-Lei n.º 460/85, de 4 de Novembro;
e) Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.
Art. 94.º O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações a introduzir por
diploma regional que o adapte à especificidade regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987.
- Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias
Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35/88
ZONAS
|
CÓDIGOS
|
DISTRITOS
|
I
|
1
|
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e
Vila Real
|
II
|
2
|
Aveiro, Guarda e Viseu
|
III
|
3
|
Castelo Branco, Coimbra e Leiria
|
IV
|
4
|
Lisboa e Santarém
|
V
|
5
|
Évora, Portalegre e Setúbal
|
VI
|
6
|
Beja e Faro
|