<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rss version="2.0"><channel><title>regime transitório</title><link>https://www.spn.pt:443/Tag/regime-transitorio</link><description>regime transitório</description><item><title>“Regime Transitório”: Parecer da FENPROF sobre as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE, PCP, PS e CDS-PP e PCP</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/regime-transitorio-parecer-da-fenprof-sobre-as-propostas-de-alteracao-apresentadas-pelos-grupos-parlamentares-do-be-pcp-ps-e-cds-pp-e-pcp</link><description>&lt;h6 style="text-align: left;"&gt;&lt;em&gt;20 de fevereiro de 2017&lt;/em&gt;&lt;/h6&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;&lt;strong&gt;Parecer da FENPROF sobre as propostas de altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP no &amp;acirc;mbito das Aprecia&amp;ccedil;&amp;otilde;es Parlamentares n.&lt;sup&gt;os&lt;/sup&gt;&amp;nbsp;23/XIII (BE) e 25/XIII (PCP) ao Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;O Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, aprova um regime de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de doutorados assumindo claramente tr&amp;ecirc;s prop&amp;oacute;sitos no seu artigo 1.&amp;ordm;:&amp;nbsp;&lt;em&gt;i&lt;/em&gt;) estimular o emprego cient&amp;iacute;fico e tecnol&amp;oacute;gico em todas as &amp;aacute;reas do conhecimento;&amp;nbsp;&lt;em&gt;ii&lt;/em&gt;) promover o rejuvenescimento das institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es que integram o Sistema Cient&amp;iacute;fico e Tecnol&amp;oacute;gico Nacional (SCTN) definidas no seu artigo 3.&amp;ordm;, onde se inclui, naturalmente, os Laborat&amp;oacute;rios do Estado, os Laborat&amp;oacute;rios Associados e as Institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de Ensino Superior p&amp;uacute;blicas; e&amp;nbsp;&lt;em&gt;iii&lt;/em&gt;) valorizar as atividades de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica, de desenvolvimento tecnol&amp;oacute;gico, de gest&amp;atilde;o e de comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de ci&amp;ecirc;ncia e tecnologia nessas institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;Conforme j&amp;aacute; anunciou publicamente, a FENPROF entende que &amp;ldquo;&lt;em&gt;o diploma apresenta alguns aspetos positivos, desde logo, o reconhecimento de que o trabalho cient&amp;iacute;fico deve ser feito com base num v&amp;iacute;nculo laboral resultante de um contrato de trabalho e que os trabalhadores cient&amp;iacute;ficos, tal como todos os outros trabalhadores, tamb&amp;eacute;m devem ter o direito de usufruir dos mecanismos de prote&amp;ccedil;&amp;atilde;o social disponibilizados pelo Estado Portugu&amp;ecirc;s&lt;/em&gt;&amp;rdquo; (&lt;em&gt;vide&lt;/em&gt;&amp;nbsp;a tomada de posi&amp;ccedil;&amp;atilde;o publicada em 9 de janeiro que reafirma a ideia de que a estrat&amp;eacute;gia do Governo para o combate &amp;agrave; precariedade laboral tamb&amp;eacute;m tem que considerar o trabalho realizado no dom&amp;iacute;nio da investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica), mas reitera a sua posi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de considerar que o referido articulado est&amp;aacute; &amp;ldquo;&lt;em&gt;longe do que dever&amp;aacute; ser um adequado e justo tratamento dos investigadores, designadamente quanto &amp;agrave; cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de estabilidade e de combate &amp;agrave; precariedade, bem como ao seu enquadramento salarial e na carreira, que deve ser valorizada, sendo a inexist&amp;ecirc;ncia de qualquer medida para convers&amp;atilde;o dos contratos a termo em contratos sem termo a maior lacuna do projeto&lt;/em&gt;&amp;rdquo; (&lt;em&gt;vide&lt;/em&gt;&amp;nbsp;o comunicado divulgado em 28 de junho de 2016 relativo ao processo negocial para a defini&amp;ccedil;&amp;atilde;o do diploma agora em apre&amp;ccedil;o).&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;A FENPROF regista pois com agrado o facto de muitas das propostas de altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, BE, CDS-PP e PCP irem ao encontro das suas reivindica&amp;ccedil;&amp;otilde;es, que se fundamentam nos seguintes cinco princ&amp;iacute;pios:&lt;/p&gt;
&lt;ol style="text-align: left;"&gt;
&lt;li&gt;Os trabalhadores cient&amp;iacute;ficos, tal como os demais trabalhadores, devem desenvolver a sua atividade laboral ao abrigo de um contrato de trabalho;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Necessidades permanentes devem corresponder a contratos de trabalho por tempo indeterminado numa carreira;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;No que respeita a institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas, a integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira, seja ela de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica ou de docente do ensino superior, universit&amp;aacute;rio ou polit&amp;eacute;cnico, deve ser feita ao abrigo das disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es do respetivo estatuto da carreira;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;Por regra, o recrutamento deve ser feito mediante procedimento concursal;&lt;/li&gt;
&lt;li&gt;No combate &amp;agrave; precariedade, deve distinguir-se entre os requisitos de um regime permanente e os de um regime transit&amp;oacute;rio, no qual se pretende dar solu&amp;ccedil;&amp;atilde;o aos casos de excesso de anos de exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es permanentes, justificando-se portanto a integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira sem ser por concurso a quem j&amp;aacute; disponha da habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o de refer&amp;ecirc;ncia da carreira.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;Assim, a FENPROF entende que pelo facto de as altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es propostas ao diploma possibilitarem a integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos investigadores na carreira de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica ou de docente do ensino superior, em que o grau de doutor &amp;eacute; a habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o de refer&amp;ecirc;ncia dessas carreiras, o seu objeto original n&amp;atilde;o deve ser alterado por forma a contemplar n&amp;atilde;o doutorados.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;No entanto, a FENPROF reconhece que h&amp;aacute; algumas situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es em que se poder&amp;aacute; justificar, plenamente, a contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de um n&amp;atilde;o doutorado com base em contratos de trabalho a termo certo ou incerto, como acontece, por exemplo, no caso dos bolseiros de doutoramento que prestam trabalho com vista a alcan&amp;ccedil;ar os objetivos contratados em projetos de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o financiados ou, ainda, com alguns bolseiros de gest&amp;atilde;o de ci&amp;ecirc;ncia e tecnologia (BGCT). Por esse motivo, a FENPROF considera necess&amp;aacute;rio e urgente encontrar um outro enquadramento legal para estas situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es que, no caso das BGCT, deveria inclusive ser enquadrado no Programa de Regulariza&amp;ccedil;&amp;atilde;o Extraordin&amp;aacute;ria dos V&amp;iacute;nculos Prec&amp;aacute;rios na Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica (PREVAP) recentemente criado pelo Governo.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;Atendendo ao importante papel que a Funda&amp;ccedil;&amp;atilde;o para a Ci&amp;ecirc;ncia e a Tecnologia, I.P. e a Dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o-Geral do Ensino Superior desempenham no SCTN, a FENPROF considera que estes dois organismos devem continuar a constar no artigo 3.&amp;ordm;.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;A FENPROF, relativamente ao previsto no artigo 6.&amp;ordm; do diploma em apre&amp;ccedil;o, considera que todas as institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas, independentemente de o regime jur&amp;iacute;dico adotado ser o de direito p&amp;uacute;blico ou fundacional, devem seguir a mesma modalidade de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ou seja, atrav&amp;eacute;s de um contrato de trabalho em fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es P&amp;uacute;blicas, aprovada pela Lei n.&amp;ordm; 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.&amp;ordm; 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.&amp;ordm; 84/2015, de 7 de agosto. No que respeita &amp;agrave; contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o por entidades privadas, entende-se que a modalidade de contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o dever&amp;aacute; ser um contrato de trabalho a termo certo, nos termos do C&amp;oacute;digo do Trabalho.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;A FENPROF aprecia como muito positivas as propostas de altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao articulado que visam possibilitar a integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica de todos os contratados que tenham visto os seus contratos renovados at&amp;eacute; &amp;agrave; sua dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o m&amp;aacute;xima, que o diploma define como sendo de 6 anos. A FENPROF entende que desta forma tornar-se-&amp;aacute; poss&amp;iacute;vel assegurar que situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es de prolongada contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o a termo para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es permanentes passar&amp;atilde;o a corresponder a contratos por tempo indeterminado nas carreiras, resultando, por isso, estas medidas num efetivo combate &amp;agrave; precariedade laboral. Pelos mesmos motivos, a FENPROF nada tem a opor que tais contrata&amp;ccedil;&amp;otilde;es sem termo visem a integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira de docente do ensino superior, atendendo a que as institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de ensino superior s&amp;atilde;o parte integrante do SCTN e que os seus docentes tamb&amp;eacute;m est&amp;atilde;o obrigados a fazer investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica, conforme definido nos respetivos estatutos da carreira.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;A FENPROF entende que os n&amp;iacute;veis remunerat&amp;oacute;rios dos contratos a celebrar ao abrigo do diploma em apre&amp;ccedil;o devem corresponder aos das categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o Cient&amp;iacute;fica, aprovado pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.&amp;ordm; 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 373/99, de 18 de setembro, por forma a permitir uma equipara&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;agrave; carreira de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica e uma remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o mais adequada. Acresce que esta op&amp;ccedil;&amp;atilde;o apresenta ainda duas grandes vantagens:&amp;nbsp;&lt;em&gt;i&lt;/em&gt;) n&amp;atilde;o contribui para a cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de uma &amp;ldquo;carreira&amp;rdquo; paralela e prec&amp;aacute;ria apoiada em remunera&amp;ccedil;&amp;otilde;es mais baixas; e&amp;nbsp;&lt;em&gt;ii&lt;/em&gt;) n&amp;atilde;o dificulta uma posterior integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira, j&amp;aacute; que dessas transi&amp;ccedil;&amp;otilde;es n&amp;atilde;o resultariam custos acrescidos para as institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es.&amp;nbsp;&lt;br&gt; &lt;br&gt; Independentemente dos n&amp;iacute;veis remunerat&amp;oacute;rios que vierem a ficar previstos no diploma, a FENPROF considera que os contratos celebrados no seu &amp;acirc;mbito dever&amp;atilde;o garantir para o n&amp;iacute;vel mais baixo uma retribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o l&amp;iacute;quida anual, no m&amp;iacute;nimo, igual &amp;agrave; totalidade do valor liquido anualmente auferido por um bolseiro&amp;nbsp;&lt;em&gt;p&amp;oacute;s-doc&lt;/em&gt;, sendo que a FENPROF considera que o valor correto que dever&amp;aacute; ficar inscrito no diploma ser&amp;aacute; o correspondente ao do 1.&amp;ordm; escal&amp;atilde;o da categoria do investigador auxiliar prevista no Estatuto da Carreira de Investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o Cient&amp;iacute;fica, aprovado pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.&amp;ordm; 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 373/99, de 18 de setembro.&lt;/p&gt;
&lt;p style="text-align: left;"&gt;No que respeita &amp;agrave; norma transit&amp;oacute;ria,&lt;/p&gt;
&lt;ol style="list-style-type: lower-alpha; text-align: left;"&gt;
&lt;li style="text-align: justify;"&gt;A FENPROF considera ser necess&amp;aacute;rio alargar o horizonte temporal da sua aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o, atendendo ao significativo n&amp;uacute;mero de bolseiros&amp;nbsp;&lt;em&gt;p&amp;oacute;s-doc&lt;/em&gt;que n&amp;atilde;o s&amp;atilde;o atualmente abrangidos pelas disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es do artigo 23.&amp;ordm; do articulado e &amp;agrave;s muitas confus&amp;otilde;es e atribula&amp;ccedil;&amp;otilde;es ocorridas nos &amp;uacute;ltimos meses associadas &amp;agrave; sua aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Assim, e tentando conciliar a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o desta norma com o quadro de restri&amp;ccedil;&amp;atilde;o or&amp;ccedil;amental ainda vivido atualmente em Portugal, a FENPROF entende que a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o das disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es associadas &amp;agrave; norma transit&amp;oacute;ria por mais um ou dois anos permitiriam integrar na carreira, de forma faseada e diluindo o correspondente impacto financeiro, os muitos bolseiros que h&amp;aacute; largos anos (pelo menos 3, seguidos ou interpolados) v&amp;ecirc;m desempenhando fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas ou financiadas por fundos p&amp;uacute;blicos.&lt;/li&gt;
&lt;li style="text-align: justify;"&gt;A FENPROF entende que os doutorados contratados ao abrigo desta norma devem ser integrados na carreira no final dos prazos que vierem a ficar previstos nos atuais n&amp;uacute;meros 2 e 3 do artigo 6.&amp;ordm;.&lt;/li&gt;
&lt;li style="text-align: justify;"&gt;A FENPROF considera que os n&amp;iacute;veis remunerat&amp;oacute;rios dos contratos a celebrar ao abrigo da norma transit&amp;oacute;ria tamb&amp;eacute;m devem corresponder aos das categorias previstas no Estatuto da Carreira de Investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o Cient&amp;iacute;fica, aprovado pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.&amp;ordm; 158/99, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.&amp;ordm; 373/99, de 18 de setembro, n&amp;atilde;o podendo resultar, em circunst&amp;acirc;ncia alguma, numa perda de rendimento l&amp;iacute;quido anual para os contratados.&lt;/li&gt;
&lt;li style="text-align: justify;"&gt;Apesar de a FENPROF entender ser prefer&amp;iacute;vel que os processos concursais a abrir no &amp;acirc;mbito desta norma visem exclusivamente a contrata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de doutorados para a carreira de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o cient&amp;iacute;fica, a FENPROF admite que as Institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de Ensino Superior possam substituir esta obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o pela de abertura de processos concursais para ingresso nas respetivas carreira docentes, na mesma &amp;aacute;rea cient&amp;iacute;fica e disciplinar em que o bolseiro doutorado exerce fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es. Contudo, a FENPROF entende que nestas situa&amp;ccedil;&amp;otilde;es os encargos resultantes de tais contrata&amp;ccedil;&amp;otilde;es devem ser suportados por um refor&amp;ccedil;o nas transfer&amp;ecirc;ncias do Or&amp;ccedil;amento do Estado. A FENPROF alerta tamb&amp;eacute;m para a necessidade de avaliar os efeitos, positivos e negativos, que tal solu&amp;ccedil;&amp;atilde;o poder&amp;aacute; ter para a atividade de ensino e de investiga&amp;ccedil;&amp;atilde;o das Institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de Ensino Superior.&lt;/li&gt;
&lt;/ol&gt;
&lt;h6 style="text-align: left;"&gt;&lt;em&gt;Lisboa, 20 de fevereiro de 2017&lt;br&gt; O Secretariado Nacional da FENPROF&lt;/em&gt;&lt;/h6&gt;</description><pubDate>Tue, 04 Jul 2017 13:21:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/regime-transitorio-parecer-da-fenprof-sobre-as-propostas-de-alteracao-apresentadas-pelos-grupos-parlamentares-do-be-pcp-ps-e-cds-pp-e-pcp</guid></item></channel></rss>