<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><rss version="2.0"><channel><title>Habilitações, Mestrados, Doutoramentos, Pós-Graduações</title><link>https://www.spn.pt:443/Pasta/habilitacoes-mestrados-doutoramentos-pos-graduacoes</link><description>Habilitações, Mestrados, Doutoramentos, Pós-Graduações</description><item><title>Decreto-lei 79/2014, de 14 de maio</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-79-2014-de-14-de-maio</link><description>&lt;p&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/7000/600/30/4/habilitacoes79_2014.pdf" target="_blank"&gt;em anexo pdf&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 21 May 2014 12:14:36 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/decreto-lei-79-2014-de-14-de-maio</guid></item><item><title>Cursos de formação especializada</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/cursos-de-formacao-especializada</link><description>&lt;p&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/5000/900/60/4/95_97_especial.pdf" target="_blank"&gt;Anexo &lt;/a&gt;em formato pdf&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 30 Jan 2013 18:48:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/cursos-de-formacao-especializada</guid></item><item><title>Concretizado o 3º, e último, curso de profissionalização pela Universidade Aberta</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/concretizado-o-3%C2%BA-e-ultimo-curso-de-profissionalizacao-pela-universidade-aberta</link><description>&lt;p&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;A profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o em exerc&amp;iacute;cio foi sempre encarada como uma prioridade pelo SPN e pela FENPROF, que desenvolveram m&amp;uacute;ltiplas ac&amp;ccedil;&amp;otilde;es para a garantir, originando v&amp;aacute;rias solu&amp;ccedil;&amp;otilde;es legislativas, designadamente o Despacho n.&amp;ordm; 6365/2005 e outros subsequentes, que garantiram a alguns milhares de docentes apenas titulares de habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;oacute;pria a possibilidade de profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o em servi&amp;ccedil;o na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de contratados, e culminando com a possibilidade dessa profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o pela Universidade Aberta, ainda que por docentes na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de desemprego ou colocados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ou para efeitos de obten&amp;ccedil;&amp;atilde;o de uma 2.&amp;ordf; qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Os dois cursos efectuados pela Universidade Aberta nos termos da iniciativa da FENPROF e do protocolo estabelecido com essa Universidade n&amp;atilde;o permitiram, contudo, por responsabilidade do ME, resolver esse problema a todos os professores nas condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais para o fazer.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;O ME inviabilizou a realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de um 3.&amp;ordm; curso a come&amp;ccedil;ar em Janeiro de 2010 e a sua substitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o por um &amp;uacute;ltimo curso a efectuar entre Setembro pr&amp;oacute;ximo e o final do ano lectivo 2010/2011 chegou a estar tamb&amp;eacute;m posta em causa por uma incompreens&amp;iacute;vel incapacidade do Minist&amp;eacute;rio, que n&amp;atilde;o publicou o necess&amp;aacute;rio despacho, substituindo-o, e s&amp;oacute; depois de muita press&amp;atilde;o, por um protocolo estabelecido com a Universidade Aberta, nos termos do qual reconhece e valida a profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o concretizada entre Setembro pr&amp;oacute;ximo e o final do ano lectivo 2010/2011, a todos os professores contratados com habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;oacute;pria e o m&amp;iacute;nimo de 5 anos de servi&amp;ccedil;o em 31 de Agosto de 2010 (6 anos de servi&amp;ccedil;o at&amp;eacute; 31 de Agosto de 2011).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;As inscri&amp;ccedil;&amp;otilde;es v&amp;atilde;o decorrer de 1 a 15 de Setembro pr&amp;oacute;ximo, com in&amp;iacute;cio do curso imediatamente ap&amp;oacute;s, sendo fundamental que a inscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o seja feita nos devidos termos, sem o que a frequ&amp;ecirc;ncia do curso ficar&amp;aacute; inviabilizada.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;O SPN e a FENPROF congratulam-se com esta possibilidade de cerca de 1.000 colegas poderem voltar a candidatar-se aos concursos nacionais (no &amp;uacute;ltimo ano, apenas puderam faz&amp;ecirc;-lo a ofertas de escola) e voltarem tamb&amp;eacute;m a ter hip&amp;oacute;teses de integra&amp;ccedil;&amp;atilde;o na carreira docente, mas n&amp;atilde;o deixam de lamentar a situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de alguns milhares de outros docentes, com menos de 5 anos de servi&amp;ccedil;o, para quem a perspectiva, mais do que de instabilidade, &amp;eacute; de exclus&amp;atilde;o, pelo que continuaremos a agir no sentido de apoiar a sua luta e o seu direito &amp;agrave; profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a perspectivas de futuro na profiss&amp;atilde;o.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;&lt;span&gt;Para mais informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es, consultar: &lt;br&gt;&lt;a href="http://www.uab.pt/web/guest/estudar-na-uab/oferta-pedagogica/alv/programas-de-estudos-integrados-ou-complementares"&gt;&lt;span style="color: #0000ff;"&gt;http://www.uab.pt/web/guest/estudar-na-uab/oferta-pedagogica/alv/programas-de-estudos-integrados-ou-complementares&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;A Direc&amp;ccedil;&amp;atilde;o do SPN&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Julho.2010 (actualizado em 09.SET.2010)&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;hr&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;Nos termos do protocolo que o SPGL/FENPROF estabeleceu com a Universidade Aberta (UA), abrangendo todos os associados de todos os sindicatos da Federa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, para a realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cursos extraordin&amp;aacute;rios de profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de professores contratados, encontra-se tudo preparado para se dar in&amp;iacute;cio &amp;agrave;s respectivas inscri&amp;ccedil;&amp;otilde;es, faltando apenas a valida&amp;ccedil;&amp;atilde;o j&amp;aacute; prometida pelo ME.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Esta valida&amp;ccedil;&amp;atilde;o consistir&amp;aacute; na publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo ME de um despacho estabelecendo as respectivas condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es, nomeadamente o tempo de servi&amp;ccedil;o&amp;nbsp;- 6 anos at&amp;eacute; 31 de Agosto ou, segundo a nossa proposta, 31 de Dezembro de 2010.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;O ME que, segundo afirmam os seus respons&amp;aacute;veis, j&amp;aacute; ter&amp;aacute; o despacho pronto, mas ainda n&amp;atilde;o assinado, necessita de ultrapassar a sua insuport&amp;aacute;vel letargia e publicar o referido despacho ou, como j&amp;aacute; foi admitido como poss&amp;iacute;vel em reuni&amp;atilde;o entre o ME e a UA, vert&amp;ecirc;-lo num protocolo entre as duas entidades, estabelecendo as referidas condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de valida&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Neste momento, e dando j&amp;aacute; espa&amp;ccedil;o para a infelizmente habitual lentid&amp;atilde;o do ME nestas mat&amp;eacute;rias, a fase de inscri&amp;ccedil;&amp;otilde;es est&amp;aacute; a ser preparada para o in&amp;iacute;cio do pr&amp;oacute;ximo m&amp;ecirc;s de Setembro.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Alertamos os colegas interessados para estarem atentos &amp;agrave; abertura das inscri&amp;ccedil;&amp;otilde;es. Continuaremos a acompanhar o processo, pressionando o ME, atrav&amp;eacute;s da Secretaria de Estado (SEAE), para dar cumprimento ao pouco que dele necessitamos: que n&amp;atilde;o bloqueie a possibilidade de os professores contratados com habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;oacute;pria terem esta importante oportunidade de desbloquear a sua situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;A FENPROF continua a reivindicar o fim dos impedimentos de acesso ao concurso nacional impostos aos professores com habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;oacute;pria e a cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es para que aqueles de quem, afinal, o ME necessita, possam aceder &amp;agrave; respectiva profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o. No imediato, espera a FENPROF que a possibilidade de profissionaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o em apre&amp;ccedil;o n&amp;atilde;o seja unilateralmente posta em causa pelo ME, por inoper&amp;acirc;ncia ou injustific&amp;aacute;vel decis&amp;atilde;o pol&amp;iacute;tica.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Sauda&amp;ccedil;&amp;otilde;es sindicais!&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;O Secretariado Nacional&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p class="MsoNormal" style="text-justify: inter-ideograph; text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"&gt;Lisboa, 1 de Julho de 2010.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 02 Jul 2010 16:21:00 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/concretizado-o-3%C2%BA-e-ultimo-curso-de-profissionalizacao-pela-universidade-aberta</guid></item><item><title>reconhecimento da profissionalização pela Universidade Aberta dos profs. com habilitação própria com 6 anos de serviço</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/reconhecimento-da-profissionalizacao-pela-universidade-aberta-dos-profs-com-habilitacao-propria-com-6-anos-de-servico</link><description>&lt;a href="/Media/Default/Info/3000/800/40/7/despacho10151.pdf" target="_blank"&gt;Em anexo pdf&lt;/a&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;&lt;br&gt;</description><pubDate>Thu, 16 Apr 2009 20:26:42 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/reconhecimento-da-profissionalizacao-pela-universidade-aberta-dos-profs-com-habilitacao-propria-com-6-anos-de-servico</guid></item><item><title>Qualificações profissionais para os grupos de Educação Especial</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/qualificacoes-profissionais-para-os-grupos-de-educacao-especial</link><description>Foi publicada no passado dia 23 de Fevereiro a &lt;a href="/Media/Default/Info/3000/700/70/6/portaria-212-2009-habil-ed-especial.pdf" target="_blank"&gt;&lt;strong&gt;Portaria n.º 212/2009&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;, que estabelece as qualificações profissionais para a docência nos grupos de Educação Especial.</description><pubDate>Wed, 25 Feb 2009 11:22:27 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/qualificacoes-profissionais-para-os-grupos-de-educacao-especial</guid></item><item><title>Portaria nº 344/2008 de 30 de Abril</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n%C2%BA-344-2008-de-30-de-abril</link><description>&lt;p&gt;&lt;span id="texto"&gt;Regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos pr&amp;oacute;prios graus acad&amp;eacute;micos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em dom&amp;iacute;nio directamente relacionado com a &amp;aacute;rea cient&amp;iacute;fica que leccionem ou em Ci&amp;ecirc;ncias da Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;span&gt;ver anexo em&lt;a href="/Media/Default/Info/3000/100/50/6/portaria_mestrados.pdf" target="_blank"&gt; formato pdf&lt;/a&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 30 Apr 2008 20:58:22 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n%C2%BA-344-2008-de-30-de-abril</guid></item><item><title>Despacho n.º 6365/2005 (DR.59 série-II, 24.Mar.2005)</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-n-%C2%BA-6365-2005-dr-59-serie-ii-24-mar-2005</link><description>&lt;table height="175" cellspacing="2" cellpadding="0" width="600" border="0"&gt;
&lt;tbody&gt;
&lt;tr&gt;
&lt;td&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Ministério da Educação&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Considerando a existência de um significativo número de professores com conhecimentos científicos adequados à docência e larga experiência no sistema de ensino cujas expectativas de ingresso na carreira têm sido goradas em razão da falta de qualificação profissional; &lt;br&gt;Considerando que o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário prevê a qualificação profissional de diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica e que, ao abrigo do despacho conjunto n.º 74/2002, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 26 de Janeiro de 2002, foi reconhecida a qualificação profissional a professores não pertencentes aos quadros; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;br&gt;Determino: &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;br&gt;1 - &lt;font color="#ff0000"&gt;&lt;strong&gt;É permitido o acesso à profissionalização por parte dos professores que reúnam os seguintes requisitos&lt;/strong&gt;: &lt;br&gt;&lt;/font&gt;a) Sejam &lt;strong&gt;titulares de habilitação própria&lt;/strong&gt; nos termos da legislação aplicável; &lt;br&gt;b) Tenham, pelo menos, &lt;strong&gt;cinco anos completos de serviço docente&lt;/strong&gt; efectivo, dos quais &lt;strong&gt;três tenham sido completados nos quatro últimos anos&lt;/strong&gt; imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006; &lt;br&gt;c) &lt;strong&gt;Celebrem&lt;/strong&gt;, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2005, de 19 de Janeiro, &lt;strong&gt;contrato administrativo de serviço docente&lt;/strong&gt; com o Ministério da Educação relativo ao ano escolar de &lt;strong&gt;2005-2006&lt;/strong&gt; ao abrigo da Portaria n.º 367/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Julho de 1998, com efeitos a 1 de Setembro. &lt;br&gt;2 - Os professores que preencham os requisitos fixados no número anterior serão &lt;strong&gt;chamados pelo Ministério da Educação a realizar a componente de formação em ciências da educação correspondente ao 1.º ano da profissionalização em serviço&lt;/strong&gt;, regulado pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, ficando abrangidos pelo correspondente regime jurídico. &lt;br&gt;3 - Os professores que reúnem os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 &lt;strong&gt;são dispensados da profissionalização quando se encontrem numa das seguintes situações&lt;/strong&gt;: &lt;br&gt;a) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e possuam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente efectivo; &lt;br&gt;b) Tenham celebrado contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação ao abrigo da portaria indicada na alínea c) do n.º 1 em três dos quatro últimos anos imediatamente anteriores ao ano de 2005-2006 e tenham 15 anos de serviço docente efectivo. &lt;br&gt;7 de Março de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;hr id="null"&gt;

&lt;p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;font color="#0000ff" size="5"&gt;Um passo &lt;/font&gt;&lt;/strong&gt;&lt;font color="#0000ff" size="5"&gt;&lt;strong&gt;importante, dúvidas legítimas&lt;br&gt;&lt;p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/font&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Foi publicado no Diário da República de 24 de Março (2ª série),o despacho 6365/2005 ( &lt;a href="http://www.fenprof.pt/?xpto=27&amp;amp;cat=36&amp;amp;doc=744&amp;amp;mid=115"&gt;&lt;font color="#0000ff" size="1"&gt;&lt;u&gt;Ver despacho&lt;/u&gt;&lt;/font&gt;&lt;/a&gt;&lt;font size="1"&gt;&amp;nbsp;&lt;/font&gt;&lt;em&gt;&lt;font size="1"&gt;Versão texto&lt;/font&gt;)&lt;/em&gt; ainda assinado por José Manuel Canavarro, com o qual se pretende resolver a &amp;nbsp;profissionalização dos docentes com habilitação própria com 5 ou mais anos de serviço. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;A FENPROF tem vindo a fazer desta matéria - a profissionalização e vinculação dos docentes contratados, enquadrada na questão mais ampla da estabilidade do corpo docente - um objectivo da sua intervenção sindical. A chamada à profissionalização destes docentes tinha sido negociada pela FENPROF no último governo de António Guterres e foi reafirmada aquando da negociação do novo diploma de concursos. A solução avançada por este despacho, mesmo que parcelar, é uma medida que se saúda, mas que não deixa de levantar questões que urge desde já equacionar. De facto, para ter acesso à profissionalização, o docente terá que ter 5 ou mais anos de serviço, 3 dos quais cumpridos nos 4 anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2005/2006 e vir a ser colocado por concurso para o ano lectivo 2005/2006, "&lt;i&gt;com efeitos a 1 de&lt;/i&gt; &lt;i&gt;Setembro"&lt;/i&gt;. A FENPROF exige que esta expressão "&lt;i&gt;com efeitos a 1 de&lt;/i&gt; &lt;i&gt;Setembro&lt;/i&gt;" seja entendida como abrangendo todas as colocações em horários para todo o ano lectivo de 2005-2006, uma vez que a experiência mostra que nem sempre os horários desta natureza são preenchidos até 1 de Setembro por responsabilidades unicamente atribuíveis aos serviços ministeriais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Por outro lado, o despacho não indica qualquer prazo para a concretização deste direito agora conferido a estes docentes. A FENPROF exige que a chamada à profissionalização se faça no próximo ano lectivo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;A FENPROF exige que os docentes que este despacho dispensa da profissionalização (os que tenham 45 anos de idade e 10 de serviço ou 15 anos de serviço independentemente da idade) sejam integrados na carreira, com respeito total pelo tempo de serviço, a partir de 1 de Setembro próximo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Este despacho deve ser também aplicado aos docentes de técnicas especiais ainda em exercício, com a salvaguarda de que não lhes pode ser exigida a "habilitação própria" uma vez que ao longo de 30 anos os diferentes ministérios da Educação não foram capazes de as definir.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Por outro lado, a aquisição da habilitação profissional deverá ser acompanhada de medidas legislativas que conduzam à vinculação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Estas questões teriam sido clarificadas e acauteladas se a FENPROF tivesse sido chamada pelo anterior governo a negociar estas matérias, o que lamentavelmente não aconteceu.&lt;/p&gt;
&lt;p align="right"&gt;&lt;em&gt;30/03/2005, O Secretariado Nacional da FENPROF&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Wed, 06 Apr 2005 22:02:57 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-n-%C2%BA-6365-2005-dr-59-serie-ii-24-mar-2005</guid></item><item><title>Guias de Habilitações para a Docência</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/guias-de-habilitacoes-para-a-docencia</link><description>&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Ministério da Educação, Janeiro de 2002&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Encontram-se aqui disponíveis os &lt;b&gt;Guias de Habilitações para a Docência, &lt;/b&gt;documentos do Ministério da Educação de Janeiro de 2002.&lt;b&gt;&lt;br&gt;&lt;/b&gt;São documentos pdf cuja abertura exige o &lt;a href="http://www.brasil.adobe.com/products/acrobat/readstep2.html"&gt;Acrobat Reader&lt;/a&gt;. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/0/600/50/5/guiahabprof.pdf" target="_blank"&gt;Qualificações Profissionais para a Docência (Cursos com profissionalização incluída)&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;a href="/Media/Default/Info/0/600/50/5/guia2002.pdf" target="_blank"&gt;Habilitações para a Docência&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 21 Oct 2004 16:58:36 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/guias-de-habilitacoes-para-a-docencia</guid></item><item><title>Dec. Lei nº 283/83, de 21 de Junho</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/dec-lei-n%C2%BA-283-83-de-21-de-junho</link><description>&lt;p align="justify"&gt;As disposições do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, encontram-se hoje desajustadas da realidade universitária e da concepção que se defende quanto à simplificação dos processos burocráticos, pelo que importa proceder à sua revisão, aprovando-se novo diploma que regule as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Pelo presente diploma transfere-se para as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior a totalidade das competências nessa matéria, dando-se, assim, mais um importante contributo para o incremento da autonomia universitária.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Institui-se, a nível central, um sistema de recolha de informação que permita a divulgação de dados estatísticos e a realização de estudos de carácter geral que permitam conhecer a aplicação que é dada às normas obtidas no presente diploma e que proporcionem a base de trabalho para uma adequada representação internacional nesta área.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Visou-se, ainda, o aperfeiçoamento das disposições de carácter processual em ordem a uma desburocratização do processo de concessão de equivalência, sem quebra de dignidade ou rigor, preenchendo-se diversas lacunas que vinham dificultando a tramitação de alguns pedidos.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Como aspectos inovatórios realça-se, entre outras, a regulamentação das equivalências ao grau de mestre, entretanto criado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, e o alargamento do âmbito da apreciação de relevância, procedendo-se à sua definição e caracterizando-se os seus efeitos.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O presente diploma teve, ainda, em atenção a experiência colhida ao longo de 5 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, pelo que o texto agora aprovado consagra diversas disposições que visam corrigir as anomalias detectadas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Nestes termos:&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O Governo decreta, nos termos da alínea &lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;img height="4" align="center"&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito e efeitos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O presente diploma regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Podem requerer equivalência nos termos do presente diploma:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Os cidadãos portugueses;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Os cidadãos estrangeiros nacionais de países:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;i) Com os quais hajam sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no presente diploma;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;ii) Ou, na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, os direitos previstos no presente diploma.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Efeitos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - As equivalências concedidas ao abrigo deste diploma têm o valor e produzem os efeitos correspondentes aos da titularidade dos graus ou diploma a que foram concedidas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A concessão de equivalência não dispensa o titular da mesma de, para os efeitos profissionais, cumprir todas as outras condições que para o exercício da profissão respectiva sejam exigidas pelas autoridades governamentais ou profissionais competentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - A equivalência de um curso estrangeiro de nível superior com prática ou estágio pedagógico inserido no seu currículo a um curso superior português cuja titularidade confira habilitação profissional para o exercício da docência nos ensinos básico ou secundário (Decreto-Lei n.º 302/74, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 210/78, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro) só pode ser conferida após a realização do estágio pedagógico previsto no plano de estudos do curso português nas condições que forem regulamentadas por portaria do Ministro da Educação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Equivalência ao grau de doutor&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito e competência&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A equivalência reportar-se-á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de doutor naquele ramo e especialidade, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 388/70.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - À concessão de equivalências ao grau de doutor aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/77, de 12 de Março.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Instrução do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A equivalência será requerida ao reitor da universidade, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) O grau estrangeiro de que é requerido equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) O ramo do conhecimento e especialidade em que é pretendida.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalência legal a este grau, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) Documento emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que eventualmente constituía parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;d&lt;/i&gt;) 2 exemplares da dissertação e de outros trabalhos que tenham sido apresentados para concessão do grau de que é requerida a equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;e&lt;/i&gt;) 2 exemplares do &lt;i&gt;curriculum vitae&lt;/i&gt; até à obtenção do grau de que é requerido a equivalência.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Tramitação do processo&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Aceite o pedido e completada a instrução do processo, a reitoria enviá-lo-á, nos 15 dias seguintes, ao conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O conselho científico formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O júri será constituído:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Pelo reitor da universidade, que presidirá;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Por 3 a 5 vogais, professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade em que é requerido a equivalência, um dos quais, pelo menos, deverá ser de outra universidade.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 O reitor poderá fazer-se substituir por um dos vice-reitores ou pelo presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino referida no n.º 1.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - A deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do processo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;6 - O júri será nomeado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do &lt;i&gt;Diário da República&lt;/i&gt; até ao 30.º dia após a recepção da proposta formulada nos termos legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A concessão ou denegação da equivalência será decidida pelo júri, o qual se pronunciará no prazo de 60 dias a contar da publicação da respectiva nomeação, exarando em acta os fundamentos da deliberação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A deliberação deverá tomar em consideração exclusivamente o mérito científico do candidato, avaliado através das provas realizadas para a concessão do grau, de acordo com os critérios utilizados para a concessão do grau de doutor pelas universidades portuguesas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em reuniões em que não esteja presente a maioria dos vogais nomeados.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - A deliberação será tomada por maioria absoluta dos membros presentes, ficando exarados na acta os votos emitidos por cada um dos membros do júri, bem como as declarações que qualquer deles deseje registar.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - O presidente apenas votará em caso de empate, salvo se ele próprio for professor de disciplinas a que se refere a alínea &lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) do n.º 5 do artigo anterior.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;6 - No caso de se verificar empate na situação prevista na parte final do n.º 5, o presidente tem voto de qualidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;7 - Em caso de concessão de equivalência, o júri poderá deliberar atribuir uma classificação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 388/70, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;8 - Proferida a deliberação, a reitoria notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;9 - Das deliberações do júri não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;10 - O recurso a que se refere o número anterior será interposto perante o reitor da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Equivalência ao grau de mestre&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito e competência&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Poderão ser declarados equivalentes ao grau de mestre pelas universidades portuguesas, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 263/ 80, de 7 de Agosto, os graus de idêntica natureza obtidos em universidades estrangeiras.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A equivalência reportar-se-á a determinada especialidade e será conferida por universidade a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de mestre naquela especialidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Instrução do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A equivalência será requerida ao reitor da universidade, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) O grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) A especialidade em que é pretendida.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal a este grau, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Diploma comprovativo da titularidade do grau de que é requerida a equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que obteve aprovação em curso que constitua parte integrante das condições para obtenção do grau de que requer equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;d&lt;/i&gt;) 2 exemplares da dissertação de outros trabalhos que tenham sido apresentados para a concessão do grau de que é requerida a equivalência;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;e&lt;/i&gt;) Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência, quando da obtenção do mesmo.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Tramitação do processo&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Aceite o pedido e completa a instrução do processo, a reitoria enviá-lo-á, nos 15 dias seguintes, ao conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O conselho científico formulará e remeterá à reitoria da universidade a proposta do júri.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O júri será constituído por três professores da área científica onde se insere a especialidade em que é requerida a equivalência, devendo um deles ser estranho à universidade pela qual é requerida.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O júri será presidido pelo seu membro mais antigo da categoria mais elevada da universidade pela qual é requerida a equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - A deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser tomada e comunicada à reitoria no prazo de 30 dias a partir da data da recepção do processo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;6 - O júri será nomeado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do &lt;i&gt;Diário da República&lt;/i&gt; até ao 30.º dia após a recepção da proposta formulada nos termos legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A concessão ou denegação da equivalência será decidida pelo júri, o qual se pronunciará no prazo de 60 dias a contar da publicação da respectiva nomeação, exarando em acta os fundamentos da deliberação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A deliberação deverá tomar em consideração exclusivamente o mérito científico do candidato avaliado através das provas realizadas para a concessão do grau, de acordo com os critérios utilizados para a concessão do grau de mestre pelas universidades portuguesas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em reuniões em que não esteja presente a maioria dos membros do júri.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - A deliberação será tomada por maioria absoluta dos membros presentes, ficando exarados em acta os votos emitidos por cada um dos membros do júri, bem como as declarações que qualquer deles deseje registar.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - No caso de se verificar empate, o presidente tem voto de qualidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;6 - Em caso de concessão de equivalência, o júri poderá deliberar atribuir uma classificação nos termos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 263/80, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;7 - Proferida a deliberação, a reitoria notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;8 - Das deliberações do júri não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;9 - O recurso a que se refere o número anterior será interposto perante o reitor da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Equivalência aos graus de licenciado e bacharel e a cursos de ensino superior &lt;br&gt;não conferentes de grau&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito e competência&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Poderão ser declarados equivalentes às licenciaturas e bacharelatos, bem como a outros cursos de ensino superior não conferentes de grau conferidos e ministrados em estabelecimentos de ensino superior português, os graus e diplomas de idêntica natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A equivalência reportar-se-á a determinado grau ou diploma do ensino superior português e a sua atribuição é da competência do conselho científico da escola ou unidade de ensino que ministre o ensino conducente à atribuição do referido grau ou diploma.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida sob parecer de um ou mais professores da especialidade ou especialidades em que se insira o grau ou diploma em causa, designados para tal pelo conselho científico, de entre os seus membros.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Cabe ao conselho científico de cada estabelecimento fixar as regras que entender mais adequadas ao desempenho da competência a que se refere este artigo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Documentos para a instrução do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico da escola ou unidade de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) O grau ou diploma português de que é requerida a equivalência.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Documento, emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respectiva classificação final, ou se não conferida, as classificações parciais;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) 2 exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programas de estudos.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 1.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Completa a instrução do processo, a deliberação de concessão ou denegação da equivalência será proferida no prazo de 60 dias, ficando exarados em acta os seus fundamentos.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Ficará igualmente exarado em acta o resultado da votação, bem como as declarações que qualquer membro do conselho científico deseje registar.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Em caso de concessão da equivalência, o conselho científico poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - A concessão da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exames &lt;i&gt;ad hoc&lt;/i&gt; ou outro tipo de provas a determinar pelo conselho científico.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - Proferida a deliberação, o presidente do conselho científico promoverá a sua imediata remessa ao conselho directivo, que dela notificará o requerente nos 15 dias subsequentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;6 - Das deliberações do conselho científico não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;7 - O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade ou, se se tratar de conselho científico de estabelecimento de ensino superior não integrado em universidade, ou não universitário, para o Ministro da Educação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO V &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Reconhecimento de habilitações&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - É facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - É igualmente facultado o reconhecimento quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não haja sido conferida equivalência nos termos dos capítulos II, III ou IV, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Efeitos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O reconhecimento poderá ser recusado ou concedido.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Em caso de reconhecimento da habilitação, este traduzir-se-á, obrigatoriamente, pela indicação dos efeitos que deverá produzir através da menção:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Do nível a que corresponde na estrutura do sistema de ensino superior português (diploma de curso superior, bacharelato, licenciatura, mestrado, doutoramento, etc.);&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) De eventuais restrições aos efeitos académicos e ou profissionais.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Instrução do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O reconhecimento será requerido ao reitor de universidade onde sejam conferidos graus ou diplomas na área ou em áreas afins daquela onde foi obtido o grau de diploma estrangeiro.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O requerimento deverá mencionar obrigatoriamente:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerido reconhecimento e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) O nível a que é pedido o reconhecimento;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) Os objectivos para que é requerido o reconhecimento.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O requerimento será instruído com os documentos descritos para os processos regulados pelos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O requerimento e demais documentos serão entregues na reitoria da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Tramitação do processo&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o reitor procederá à nomeação de um júri para deliberação sobre o mesmo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - À composição e funcionamento do júri aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos capítulos II, III ou IV, consoante o nível a que é pedido o reconhecimento.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Das deliberações dos júris nomeados para o reconhecimento de habilitações não caberá recurso, excepto se fundado na preterição de formalidades legais.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O recurso a que se refere o número anterior será interposto para o reitor da universidade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 18.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Regras gerais&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Aos processos de reconhecimento de habilitações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no capítulo VII do presente diploma.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VI &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Equivalência de disciplinas&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Âmbito e competência&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Poderá ser declarada a equivalência de disciplinas de cursos superiores estrangeiros às correspondentes disciplinas de cursos superiores portugueses.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A concessão ou denegação das equivalências de disciplinas é da competência do conselho científico do estabelecimento de ensino onde sejam ministradas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Documentos para a instrução do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico do estabelecimento de ensino, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente as disciplinas do curso superior estrangeiro de que é requerida a equivalência, o curso superior em que se integravam e o estabelecimento de ensino onde foram adquiridas.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O requerimento será instruído com documento do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, emitido pelas entidades competentes, comprovativo da aprovação nas disciplinas de que requerer a equivalência e a respectiva classificação, se atribuída.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos e escolaridade.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Aceite o pedido e completa a instrução do processo, o mesmo será objecto de deliberação nos 30 dias subsequentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Da deliberação denegatória cabe recurso, a interpor no prazo de 8 dias a contar da data em que o requerente dela haja sido notificado, para o reitor da universidade da qual faz parte o estabelecimento de ensino referido no n.º 1 do artigo 18.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O recurso será decidido em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - As decisões proferidas no âmbito do presente capítulo, não excluem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - Das deliberações dos conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou não universitários cabe recurso para o Ministro da Educação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Equivalência final&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Se da deliberação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º resultar que o não requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a respectiva carta de curso ou diploma.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A carta de curso ou diploma a que se refere o número anterior será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade ou estabelecimento de ensino superior, e resultará da adaptação do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabelecimento de ensino superior.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VII &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições gerais&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Requerimento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Em cada requerimento formulado ao abrigo deste diploma apenas poderá constar um pedido de equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º&lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Impressos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Os requerimentos a que se refere o presente diploma poderão ser substituídos por impressos normalizados de modelos a fixar por portaria do Ministro da Educação, nos quais serão inutilizadas estampilhas fiscais no valor do imposto do selo devido.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Falta de documentos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A falta de algum dos documentos exigidos para a instrução de um processo de equivalência obstará à sua apreciação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - No prazo de 30 dias, a entidade a quem é dirigido o requerimento notificará o requerente dos documentos em falta e fixará um prazo para a sua apresentação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O prazo a que se refere a parte final do número anterior não pode ser inferior a 60 dias.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Se decorrido o prazo fixado nos termos dos números anteriores, o requerente não houver apresentado os documentos em falta, o pedido será liminarmente indeferido pela entidade a quem é dirigido o requerimento.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 26.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Reciprocidade&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea &lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 1.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Quando solicitado pela universidade ou estabelecimento de ensino superior, compete ao director-geral do Ensino Superior pronunciar-se quanto à existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea &lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 1.º&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 27.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Dupla equivalência&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Sucessão de pedidos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O indeferimento ou desistência em relação a um pedido de equivalência não prejudicam a apresentação, noutro estabelecimento ou no mesmo estabelecimento em relação a outro curso, de novo pedido referente à mesma habilitação estrangeira.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Dispensa de equivalência prévia à licenciatura&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal que tenham obtido, no estrangeiro, as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência ao grau de mestre ou de doutor são dispensados da obtenção da equivalência prévia ao grau de licenciado.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A dispensa a que se refere o presente artigo, bem como a eventual concessão da equivalência requerida não determinam, em circunstância alguma, o reconhecimento expresso ou tácito da equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Dissertação e outros trabalhos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Os trabalhos e dissertação a que se refere a alínea &lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea &lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 8.º e alínea &lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 12.º deverão ter aposta, pelas autoridades competentes da universidade ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, menção de se tratar dos trabalhos e ou dissertações apresentadas e aceites para a concessão do grau ou diploma de que é requerida a equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Em caso de denegação da equivalência, um dos exemplares dos trabalhos e dissertações a que se refere o número anterior poderá ser devolvido ao requerente, a seu pedido, ficando o outro exemplar arquivado no processo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Em caso de equivalência, um exemplar dos trabalhos e ou dissertações a que se referem a alínea &lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea &lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) do n.º 2 do artigo 8.º será entregue pelo júri à biblioteca do estabelecimento de ensino superior pelo qual foi concedida a equivalência, ficando o outro exemplar arquivado no processo respectivo.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Traduções&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Para a instrução dos processos a que se refere o presente diploma poderá ser exigida, em casos justificados, a tradução de documentos e trabalhos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A apresentação da tradução de um documento ou trabalho não dispensa a apresentação do original.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 32.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Desistência do pedido&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Até à deliberação final da entidade competente poderão os interessados desistir do pedido de equivalência.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A desistência será requerida à entidade a quem foi requerida a equivalência, a qual, se ainda não tiver sido proferida decisão final, decidirá do seu deferimento ou indeferimento.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 33.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Nulidade&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas em contravenção ao disposto no presente diploma.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 34.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Termos e certificados&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - De cada equivalência a entidade que a confere lavrará termo, em livro próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir os certificados das deliberações proferidas nos termos do presente diploma, o que poderá ser, feito por fotocópia nos termos referidos no n.º 1.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 35.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Controle e estatística&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Até ao dia 15 de cada mês cada universidade ou estabelecimento de ensino superior remeterá à Direcção-Geral do Ensino Superior os seguintes documentos referentes às equivalências reguladas pelo capítulos II, III e IV e à apreciação regulada pelo capítulo VI:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) Cópia dos requerimentos apresentados no mês anterior;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) Cópia dos termos (n.º 1 do artigo 34.º) lavrados no mês anterior, tendo apensas cópias das actas das deliberações.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 36.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Direcção-Geral do Ensino Superior&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;a&lt;/i&gt;) A fixação dos procedimentos administrativos indispensáveis à uniforme execução do presente diploma;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) A realização e publicação de estudos acerca do sistema nacional de equivalência de habilitações superiores;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;i&gt;c&lt;/i&gt;) A representação internacional em matéria de equivalência de habilitações superiores.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Tendo em vista a prossecução dos objectivos descritos no n.º 1, as universidades e demais estabelecimentos de ensino superior prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior toda a colaboração que se revelar necessária.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO VIII &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições finais e transitórias&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 37.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposição revogatória&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;É revogado o Decreto-Lei n.º 555177, de 31 de Dezembro.&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 38.º&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições transitórias&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 e admitidos nos termos deste prosseguirão nos seus termos, salvo se os requerentes solicitarem a sua anulação.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Os pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/77 que não se encontrem completamente instruídos ou que não sejam admissíveis face às suas disposições não terão prosseguimento, sendo a respectiva documentação devolvida aos requerentes.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - &lt;i&gt;Francisco José Pereira Pinto Balsemão&lt;/i&gt; - &lt;i&gt;João José Fraústo da Silva&lt;/i&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Promulgado em 17 de Maio de 1983.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Publique-se.&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.&lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Referendado em 26 de Maio de 1983.&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O Primeiro-Ministro, &lt;i&gt;Francisco José Pereira Pinto Balsemão&lt;/i&gt;.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 08 Oct 2004 10:39:23 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/dec-lei-n%C2%BA-283-83-de-21-de-junho</guid></item><item><title>Dec. lei nº216/92, de 13 de Outubro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/dec-lei-n%C2%BA216-92-de-13-de-outubro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;As transformações profundas que sofreu o ensino superior português nos últimos anos deram origem a uma pronunciada erosão em muita da legislação que vinha vigorando até então. Nalguns casos, o processo de transformação apenas veio acentuar deficiências que a prática vinha denunciando, resultantes de uma crescente desadequação de certos diplomas a uma realidade substancialmente nova. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Assim aconteceu com a legislação referente à atribuição dos graus de mestre e de doutor. No primeiro caso, a legislação de 1980, que introduziu no ensino superior português o grau de mestre, mostrou-se rígida e lacunosa, não oferecendo possibilidades de resolução de muitas questões que a prática trouxe à luz. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, referente aos doutoramentos, apesar de permitir uma maior maleabilidade, sofre os efeitos da sucessão de inúmera legislação que veio reformular os pressupostos da atribuição desse grau, para além de hoje parecer conveniente uma inflexão na filosofia atinente a esta matéria. Finalmente, qualquer destes diplomas se mostra incompatível com a profunda mutação institucional que teve lugar com a aprovação da lei da autonomia universitária, sendo que da Lei de Bases do Sistema Educativo expressamente decorre uma reserva da competência para atribuir os graus de mestre e de doutor em favor das instituições de ensino universitário. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Partindo destes pressupostos, o presente diploma procura o enquadramento do exercício de um poder que pertence às universidades, buscando a consagração dos princípios fundamentais a observar, à luz do interesse nacional de que se rodeia a atribuição destes graus. Tais princípios prendem-se, fundamentalmente, com a salvaguarda da dignidade, da exigência e do rigor científico, bem como da garantia da posição do candidato. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Em caso algum se pretende, no entanto, beliscar a autonomia das instituições, deixando-se-lhes uma ampla margem para a definição de regras mais adequadas à realidade respectiva e à especialidade dos cursos que leccionam. A este propósito deve, aliás, ser sublinhada a contribuição das universidades na elaboração deste diploma, indispensável para assegurar que a disciplina que se visa introduzir possa, continuando uma tradição multissecular, rasgar novos horizontes ao ensino superior português. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O presente diploma pretende, pois, adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal. E, de acordo com esta orientação, pressupõe-se a autonomização do regime relativo à obtenção dos graus perante o atinente ao desenvolvimento das carreiras docentes do ensino superior. Com efeito, trata-se de matérias que importa manter formalmente destrinçadas, por forma a reforçar a possibilidade de uma formação pós-graduada por quem procura, no campo das actividades produtivas, a busca da inovação e da modernização. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Assim: &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;hr id="null"&gt;
&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO I &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições gerais&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 1.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Atribuição dos graus de mestre e de doutor&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Os graus de mestre e de doutor são conferidos pelas universidades. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O grau de mestre pode também ser atribuído pelos estabelecimentos de ensino superior universitário não integrados em universidades. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O grau de mestre pode ainda ser conferido pelas universidades em associação com os institutos superiores politécnicos, competindo àquelas a respectiva certificação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Acções de coordenação no âmbito da realização de mestrado ou doutoramento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Sempre que a natureza dos mestrados ou doutoramentos o justifique, as diferentes escolas, institutos, faculdades, departamentos ou unidades científico-pedagógicas constituintes de uma universidade podem coordenar-se para e sua realização. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Podem, igualmente, ser realizados mestrados ou doutoramentos envolvendo duas ou mais universidades, as quais devem estabelecer, para o efeito, os instrumentos de coordenação necessários. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Em ordem à realização de cursos de mestrado e de doutoramento, podem as universidades estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 3.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Certificação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O grau de doutor é certificado por uma carta doutoral. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 4.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Propinas&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - São devidas propinas: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O valor das propinas de matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Podem ser isentos do pagamento de propinas os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;hr id="null"&gt;
&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO II&lt;/strong&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Mestrado&lt;/b&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 5.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Grau de mestre&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A concessão do grau de mestre pressupõe: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o feito, sua discussão e aprovação. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 6.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Habilitação de acesso&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A candidatura à inscrição num mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, com a classificação mínima de 14 valores. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 7.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Duração e organização do curso&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O curso de mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 8.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Ministração do ensino&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O plano curricular do curso deve ser efectivamente ministrado por professores ou investigadores da instituição respectiva ou por professores ou investigadores de outra universidade ou estabelecimento de ensino superior, colhida a anuência daqueles e dos órgãos próprios destes. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 9.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Regulamento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Para cada mestrado será elaborado pela instituição de ensino superior, de acordo com o previsto nos seus estatutos, um regulamento. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Do regulamento devem constar, para além de outras matérias referidas no presente diploma: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) As condições de matrícula e inscrição no curso de mestrado; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) O processo de fixação do número de vagas; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;c) Os cursos que constituam habilitação de acesso ao curso de mestrado; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;d) Os prazos em que decorrem as candidaturas; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;e) Os critérios de selecção dos candidatos; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;f) As condições de funcionamento do curso de mestrado; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;g) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso de mestrado; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;h) O processo de nomeação do orientador da dissertação e os termos a observar nesta orientação; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;i) As regras sobre a apresentação e entrega da dissertação; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;j) As regras de funcionamento da júri, para além do disposto no presente diploma; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;l) O regime de prescrições e limite de inscrições na parte escolar do mestrado. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 10.º&lt;/strong&gt; &lt;em&gt;&lt;b&gt;&lt;br&gt;Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma, de acordo com o estabelecido no respectivo regulamento. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A atribuição do diploma a que se refere o número anterior não produz quaisquer efeitos relativamente à progressão na carreira ou à obtenção do grau de doutor. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 11.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Orientação da dissertação&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da universidade ou estabelecimento de ensino universitário que confere o grau. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo órgão competente da instituição que confere o grau. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 12.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Suspensão da contagem dos prazos&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Prestação do serviço militar obrigatório; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Maternidade; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 13.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Júri&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor ou responsável máximo da instituição de ensino universitário, ouvida a entidade à qual, nos termos do regulamento, caiba fazer a respectiva proposta. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O júri é constituído por: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra universidade; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;c) O orientador da dissertação. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado, se tal for previsto no regulamento do mestrado. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - O regulamento do mestrado determina qual dos membros do júri assume a presidência, bem como o procedimento a adoptar em caso de impedimento do presidente. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 14.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Tramitação do processo&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual de declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentalmente, ao candidato a sua reformulação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4, Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Do despacho de aceitação da dissertação; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 15.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Discussão&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 16.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação do júri&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O regulamento de cada mestrado pode contemplar, relativamente aos candidatos aprovados, as classificações de Bom, Bom com distinção e Muito bom. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;hr id="null"&gt;
&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO III&lt;/strong&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Doutoramento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 17.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Grau de doutor&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso no conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere a respectiva prova. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Os ramos de conhecimento em que a instituição de ensino superior concede o grau de doutor serão aprovados pelo órgão estatutariamente competente. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 18.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Habilitação de acesso&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Podem candidatar-se ao grau de doutoramento: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Os titulares do grau de mestre. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo órgão competente da universidade que confere o grau. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 19.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Candidaturas&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar um requerimento, dirigido ao órgão científico estatutariamente competente da universidade que confere o grau, formalizando a sua candidatura à obtenção do grau de doutor. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o professor que escolheu para orientar e a aceitação deste. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Quem se encontrar nas condições definidas no n.º 2 do artigo pode apresentar-se a provas de doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 20.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Aceitação da candidatura&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrega. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A recusa de candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode assentar na falta dos pressupostos legalmente exigidos. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação leccionados na universidade. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Quando o candidato se apresente a doutoramento ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, a deliberação do órgão competente pode ser condicionada a maioria qualificada. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 21.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Prova de doutoramento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma tese original, podendo envolver a prestação de provas complementares quando a regulamentação aplicável o impuser. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 22.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Regulamento&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Cada universidade elabora um regulamento de doutoramentos. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O regulamento define, para além das matérias que para ele sejam remetidas pelo presente diploma: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) O processo de admissão e demais termos referentes à realização das provas de doutoramento; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) As condições de preparação das provas de doutoramento; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;c) A existência de provas complementares, sua natureza e condições de dispensa; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;d) O modo de designação do orientador e os termos em que é feita a orientação; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;e) As regras de constituição e funcionamento do júri, para além das constantes do presente diploma; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;f) A duração das provas de doutoramento; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;g) O processo de registo dos temas e dos planos de tese. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Os titulares do grau de mestre pela universidade em que se candidatem a doutoramento podem ficar dispensados de todas as provas que não sejam a defesa pública da tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 23.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Relatório&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O orientador informará, anualmente, o órgão competente da universidade, por meio de relatório escrito, sobre a evolução dos trabalhos do candidato. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 24.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Registo do tema e do plano da tese&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Os candidatos devem proceder ao registo do tema da tese de doutoramento e do respectivo plano. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à sua realização não tenha lugar a entrega da tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 25.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Nomeação do júri&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O júri é nomeado pelo reitor nos 30 dias subsequentes à entrega da tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 26.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Constituição do júri&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O júri de doutoramento é constituído: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Pelo reitor, que preside; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Por um mínimo de três vogais doutorados; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;c) pelo orientador, sempre que exista. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais, ou estrangeiras. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da instituição respectiva. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 27.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Tramitação do processo&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a tese ou, em alternativa, se recomenda fundamentalmente ao candidato a sua reformulação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - Recebida a tese reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a tese reformulada. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Do despacho de aceitação da tese; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) Da data de entrega da tese reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 28.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Discussão da tese&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - A discussão pública da tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Na discussão da tese deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 29.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Deliberação do júri&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo o regulamento de doutoramentos prever a atribuição de uma qualificação ao candidato aprovado. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;hr id="null"&gt;
&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;strong&gt;CAPÍTULO IV&lt;/strong&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="center"&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições Finais&lt;/b&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 30.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Doutoramento honoris causa&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - O regime de atribuição de doutoramento honoris causa constará de regulamento a elaborar por cada instituição. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - A atribuição de doutoramento honoris causa a individualidades estrangeiras deve ser precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 31.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Aplicação dos estabelecimentos universitários não integrados&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;As instituições de ensino universitário não integradas em universidades podem atribuir o grau de doutor quando tal se encontre previsto nos seus estatutos. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Artigo 32.º &lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;Disposições revogatórias&lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;1 - São revogados: &lt;/p&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;a) Os Decretos-Leis n.ºs 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto; &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;b) O Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto. &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;
&lt;p align="justify"&gt;2 - Aos candidato que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentadas as candidaturas. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. &lt;i&gt;Aníbal António Cavaco Silva&lt;/i&gt;. &lt;i&gt;António Fernando Couto dos Santos&lt;/i&gt;. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Promulgado em 25 de Setembro de 1992. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Publique-se. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O Presidente da República, MÁRIO SOARES. &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;Referendado em 30 de Setembro de 1992 &lt;/p&gt;
&lt;p align="justify"&gt;O Primeiro-Ministro, &lt;i&gt;Aníbal António Cavaco Silva&lt;/i&gt;.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Fri, 08 Oct 2004 10:36:46 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/dec-lei-n%C2%BA216-92-de-13-de-outubro</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 108/84</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-108-84</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que o Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro, permitia que os portadores das licenciaturas constantes do 4.º escalão das habilitações próprias para o 8.º grupo A do ensino secundário efectuassem a profissionalização em exercício apenas na disciplina de Português; &lt;br&gt;Considerando que, nos termos do Despacho n.º 3/ME/84, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1984, o 8.º grupo A do ensino secundário é considerado como grupo carenciado devido ao facto de no mesmo se incluir a disciplina de Português; &lt;br&gt;Considerando, finalmente, que o Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, não contempla a situação acima descrita: &lt;br&gt;Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro: &lt;br&gt;Determina-se: &lt;br&gt;Os portadores da licenciatura em línguas e literaturas modernas, variantes de: &lt;br&gt;Estudos Portugueses; &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães; &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis; &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses; &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses; &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos; &lt;br&gt;constantes do 3.º escalão de habilitações próprias para o 8.º grupo A do ensino secundário previsto no Despacho Normativo n.º 32/84, quando chamados para a profissionalização em exercício prevista no Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, efectuarão a mesma apenas na disciplina de Português. &lt;br&gt;Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 10 de Fevereiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:51:55 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-108-84</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 10-B/98</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-10-b-98</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como das qualificações para a docência dos ensinos básico e secundário, tomando em consideração os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e as necessidades decorrentes dos planos curriculares; &lt;br&gt;Considerando que o processo de apreciação de um novo regime jurídico de habilitações para a docência e de estrutura dos quadros das escolas deve decorrer com a necessária profundidade e assegurar, simultaneamente, a possibilidade de participação das várias entidades envolvidas; &lt;br&gt;Considerando que o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97 determina que até à reestruturação do regime de qualificações para o exercício de funções docentes, o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário será objecto de actualização anual, aprovada por despacho do Ministro da Educação a publicar até 31 de Dezembro; &lt;br&gt;Nestes termos: &lt;br&gt;Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte: &lt;br&gt;1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, e aditado pelos Despachos Normativos n.os 112/84, publicado no Diário da República, de 28 de Maio de 1984, 23/85, publicado no Diário da República, de 8 de Abril de 1985, 11-A/86, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 1986, rectificado por declaração publicada no Diário da República, de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro de 1995, e 52/96, publicado no Diário da República, de 9 de Dezembro de 1996, e Despacho Normativo n.º 7/97, publicado no Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1997, rectificado pelo Despacho Normativo n.º 15/97, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1997, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes do anexo I. &lt;br&gt;2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do ensino secundário (código 11) referido nos Despachos Normativos n.os 32/84 e 1-A/95 são introduzidas as alterações constantes do anexo II. &lt;br&gt;3 - Nos anexos ao presente despacho: &lt;br&gt;a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere; &lt;br&gt;b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S); &lt;br&gt;c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra; &lt;br&gt;d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso; &lt;br&gt;e) A coluna «Grau» indica o grau ou diploma do curso: B - bacharelato; L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; &lt;br&gt;f) A coluna «Condições especiais» indica eventuais requisitos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência neste grupo, tipo e escalão. &lt;br&gt;4 - Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: &lt;br&gt;a) Tenha a exacta designação na coluna «Curso»; &lt;br&gt;b) Configure o grau ou diploma da coluna «Grau»; &lt;br&gt;c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais». &lt;br&gt;Ministério da Educação, 5 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. &lt;br&gt;&lt;br&gt;ANEXO I &lt;br&gt;5.º e 6.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver anexo no documento original) &lt;br&gt;&lt;br&gt;ANEXO II &lt;br&gt;7.º a 12.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver anexo no documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:51:12 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-10-b-98</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 112/84</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-112-84</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que a actual redacção do n.º 9 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro, não salvaguarda devidamente as legítimas expectativas dos professores que à data da sua publicação se encontravam em exercício de funções; &lt;br&gt;Considerando a intenção, expressamente declarada no preâmbulo daquele despacho, de acautelar tais situações: &lt;br&gt;Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, determina-se: &lt;br&gt;O n.º 9 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 27 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redacção: &lt;br&gt;9 - Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados. &lt;br&gt;Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 24 de Abril de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.&lt;br&gt;&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:50:33 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-112-84</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 11-A/86</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-11-a-86</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Para ocorrer às crescentes exigências de natureza pedagógica em termos de definição de habilitações próprias e suficientes para a docência nos ensinos preparatório e secundário importa proceder a algumas adaptações ao mapa anexo ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, tendo em conta os novos cursos superiores, bem como o reajustamento dos docentes habilitados com cursos já existentes, como salvaguarda das expectativas e direitos adquiridos pelos professores que já exercem funções. &lt;br&gt;Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determino: &lt;br&gt;1 - Ao mapa anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, introduzem-se as adaptações seguintes: &lt;br&gt;1.1 - Ensino preparatório: &lt;br&gt;1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.ª escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Filologia Clássica. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicas e Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Biologia Vegetal e Aplicada. &lt;br&gt;Geologia Económica e Aplicada. &lt;br&gt;Matemática/informática. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Física Tecnológica. &lt;br&gt;5.º grupo - Educação Visual &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;Educação Musical &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Musicais. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Curso geral de Canto, ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com a aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos gerais: &lt;br&gt;Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;Trabalhos Manuais &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em: &lt;br&gt;Engenharia Civil (ramo de produção). &lt;br&gt;Engenharia Electrónica. &lt;br&gt;Engenharia Física e dos Materiais. &lt;br&gt;Engenharia Metalúrgica e dos Materiais. &lt;br&gt;Engenharia de Minas. &lt;br&gt;Engenharia do Papel. &lt;br&gt;Engenharia de Produção (ramos de): &lt;br&gt;Metalomecânica. &lt;br&gt;Plásticos. &lt;br&gt;Têxtil. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial. &lt;br&gt;1.2 - Ensino secundário: &lt;br&gt;2.º grupo A - Mecanotecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia dos Materiais. &lt;br&gt;4.º grupo A - Física e Química &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia Física. &lt;br&gt;Engenharia Física e dos Materiais. &lt;br&gt;4.º grupo B - Química-Física &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Químicas Aplicadas. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Farmacêuticas. &lt;br&gt;8.º grupo B - Francês e Português &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Música &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Musicais. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Curso complementar de Música (Portaria n.º 294/84, de 17 de Maio). &lt;br&gt;Curso complementar do Instituto Gregoriano de Lisboa (Portaria n.º 725/84, de 17 de Setembro). &lt;br&gt;2 - O disposto no presente despacho normativo já produz efeitos relativamente ao concurso para professores provisórios a realizar para o ano escolar de 1986-1987. &lt;br&gt;Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura, 12 de Fevereiro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:49:56 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-11-a-86</guid></item><item><title>Portaria n.º 16-A/2000 de 18 de Janeiro</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n-%C2%BA-16-a-2000-de-18-de-janeiro</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações &lt;br&gt;académicas adequadas ao exercício de funções docentes, estabelecida no n.º 1 &lt;br&gt;do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, pelo que se procede agora &lt;br&gt;à publicação de aditamentos ao elenco legal das habilitações existentes para &lt;br&gt;o grupo de docência de informática no ensino secundário, o que permite o &lt;br&gt;recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas e &lt;br&gt;ajustadas às necessidades decorrentes dos actuais planos curriculares. &lt;br&gt;Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º &lt;br&gt;286/89, de 29 de Agosto: &lt;br&gt;Manda o Governo, pelo Ministro do Educação, que ao elenco das habilitações &lt;br&gt;constantes dos anexos I às Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, e &lt;br&gt;56-A/98, de 5 de Fevereiro, sejam aditadas as habilitações constantes do &lt;br&gt;anexo I da presente portaria, e que dela faz parte integrante. &lt;br&gt;O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 10 de Janeiro de &lt;br&gt;2000. &lt;br&gt;&lt;br&gt;ANEXO I &lt;br&gt;Habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino &lt;br&gt;secundário &lt;br&gt;1 - As colunas indicam, relativamente a cada curso: &lt;br&gt;a) "Grupo" indica o código do grupo; &lt;br&gt;b) "Tipo" indica que se trata de habilitação própria (P); &lt;br&gt;c) "Escalão" indica o escalão em que a habilitação se integra; &lt;br&gt;d) "Curso" indica o nome oficial do curso; &lt;br&gt;e) "Grau" indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; &lt;br&gt;f) "Condições especiais" indica os requisitos específicos a satisfazer para &lt;br&gt;que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e &lt;br&gt;escalão respectivos. &lt;br&gt;2 - Considera-se abrangido por esta portaria todo o curso criado nos termos &lt;br&gt;da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: &lt;br&gt;a) Ter a exacta designação na coluna "Curso"; &lt;br&gt;b) Configurar o grau ou diploma da coluna "Grau"; &lt;br&gt;c) Preencher os requisitos da coluna "Condições especiais". &lt;br&gt;&lt;br&gt;(ver tabela no documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:49:13 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/portaria-n-%C2%BA-16-a-2000-de-18-de-janeiro</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 1-A/99</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-1-a-99</link><description>&lt;p align="justify"&gt;De acordo com os princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministério da Educação definir o regime de enquadramento dos grupos disciplinares, bem como o das qualificações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. &lt;br&gt;Considerando que não está ainda concluído o processo de elaboração do novo regime jurídico das habilitações para a docência e da estrutura dos quadros da escola; &lt;br&gt;Reconhecendo, entretanto, a necessidade de reforçar a qualidade do ensino, através de uma formação académica adequada do pessoal docente, bem como a de corresponder às necessidades específicas do sistema educativo, justifica-se o alargamento criterioso das habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário: &lt;br&gt;Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, determino o seguinte: &lt;br&gt;1 - Ao Despacho Normativo n.º 32/84, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República, de 9 de Fevereiro de 1984, e rectificado por declaração de rectificação publicada no Diário da República, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, e 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, são aditadas as habilitações próprias e suficientes constantes dos mapas anexos ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante. &lt;br&gt;2 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (código 11), referido nos Despachos Normativos n.os 32/84, 1-A/95, 7/97 e 10-B/98, é introduzida a alteração constante do mapa II em anexo. &lt;br&gt;3 - As dúvidas resultantes da aplicação do constante das alíneas a) e b) do mapa II do presente despacho normativo, no âmbito do recrutamento anual de docentes, serão resolvidas, caso a caso, mediante despacho conjunto dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário. &lt;br&gt;4 - Dos despachos dos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário referidos no número anterior cabe recurso necessário hierárquico, sem efeitos suspensivos, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. &lt;br&gt;5 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo: &lt;br&gt;a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere; &lt;br&gt;b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S); &lt;br&gt;c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra; &lt;br&gt;d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso; &lt;br&gt;e) A coluna «Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato; &lt;br&gt;f) A coluna «Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos. &lt;br&gt;6 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso reconhecido como habilitação própria ou suficiente, nos termos da lei, que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: &lt;br&gt;a) Ter a exacta designação na coluna «Curso»; &lt;br&gt;b) Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»; &lt;br&gt;c) Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais». &lt;br&gt;Ministério da Educação, 15 de Janeiro de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. &lt;br&gt;&lt;br&gt;MAPA I &lt;br&gt;5.º e 6.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver mapa no documento original) &lt;br&gt;&lt;br&gt;MAPA II &lt;br&gt;7.º a 12.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver mapa no documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:48:12 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-1-a-99</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 23/85</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-23-85</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que importa introduzir algumas alterações nas habilitações próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro: &lt;br&gt;Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro: &lt;br&gt;Determina-se: &lt;br&gt;1 - No mapa anexo a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, são introduzidas as seguintes alterações: &lt;br&gt;1.1 - Ensino preparatório: &lt;br&gt;2.º grupo - Português e Francês: &lt;br&gt;No 1.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Estudos Portugueses. &lt;br&gt;3.º grupo: &lt;br&gt;No 3.º escalão de habilitações próprias é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua A seja a língua inglesa. &lt;br&gt;No 1.º escalão das habilitações suficientes é incluída a licenciatura em Relações Internacionais, desde que a língua B seja a língua inglesa. &lt;br&gt;1.2 - Ensino secundário: &lt;br&gt;7.º grupo - Economia: &lt;br&gt;A licenciatura em Gestão e Administração Pública incluída no 4.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 2.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo. &lt;br&gt;A habilitação conferida por 12 cadeiras da licenciatura em Gestão e Administração Pública, desde que duas delas sejam da área económica, passa a constar no 2.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;8.º grupo A - Português, Latim e Grego: &lt;br&gt;A licenciatura em Estudos Portugueses incluída no 3.º escalão de habilitações próprias passa a constar do 1.º escalão das mesmas habilitações. &lt;br&gt;8.º grupo B - Francês e Português: &lt;br&gt;A licenciatura em Estudos Portugueses constantes do 1.º escalão de habilitações suficientes passa a constar do 1.º escalão de habilitações próprias do mesmo grupo. &lt;br&gt;No 3.º escalão de habilitações suficientes passa a constar a licenciatura em Relações Internacionais. &lt;br&gt;2 - O disposto no presente despacho normativo já produz efeitos relativamente ao concurso para professores provisórios a realizar para o ano escolar de 1985-1986. &lt;br&gt;Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 29 de Março de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:47:30 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-23-85</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 28/99</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-28-99</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que a actualização da formação académica adequada do pessoal docente implica o alargamento das habilitações para a docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário; &lt;br&gt;De acordo com o disposto no n.º 1 do Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/99, de 29 de Dezembro, determino o seguinte: &lt;br&gt;1 - No elenco das habilitações próprias e suficientes para a docência no 1.º grupo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário (código 11), referido nos Despachos Normativos n.os 32/84, de 24 de Janeiro, rectificado por Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1984, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 10-B/98, rectificado pela Declaração de Rectificação de 26 de Fevereiro, e 1-A/99, rectificado por Declaração de Rectificação de 27 de Fevereiro, é aditada a habilitação própria constante do mapa anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante. &lt;br&gt;2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 4 de Fevereiro de 1999. &lt;br&gt;Ministério da Educação, 3 de Maio de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. &lt;br&gt;&lt;br&gt;MAPA &lt;br&gt;7.º a 12.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver mapa anexo no documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:46:50 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-28-99</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 32/84</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-32-84</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Considerando que algumas das habilitações definidas como próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário não conferem uma preparação adequada ao completo desenvolvimento dos objectivos e finalidades pedagógicas dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades; &lt;br&gt;Considerando que a experiência colhida nos últimos concursos para pessoal docente não pertencente ao quadro demonstrou já ter sido ultrapassada, em alguns casos, a carência de professores devidamente habilitados, o que, para além do mais, justifica a introdução de alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro; &lt;br&gt;Considerando que, dadas estas circunstâncias, importa proceder à revisão do quadro de habilitações, por forma a aproximá-lo das reais necessidades pedagógicas existentes, salvaguardando-se, por um lado, as legítimas expectativas dos professores que já se encontram em exercício de funções e, por outro lado, uma melhor qualidade de ensino: &lt;br&gt;Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro, determina-se: &lt;br&gt;1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho. &lt;br&gt;2 - A ordenação das habilitações próprias e suficientes constantes do mapa anexo a este despacho é feita, em cada escalão, por ordem alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer das habilitações mencionadas. &lt;br&gt;3 - Por despacho ministerial proferido caso a caso, sob proposta do director-geral do Ensino Secundário ou do director-geral do Ensino Básico, consoante os casos, os titulares de cursos superiores estrangeiros poderão ser declarados como portadores de habilitações próprias ou suficientes para a leccionação nos ensinos secundário e ou preparatório desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes situações: &lt;br&gt;a) Reconhecimento, ao abrigo do disposto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho; &lt;br&gt;b) Equiparação a um curso superior, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939; &lt;br&gt;c) Reconhecimento do valor nacional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro; &lt;br&gt;d) Declaração de relevância em termos nacionais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro. &lt;br&gt;3.1 - O despacho a que se refere o corpo deste número definirá igualmente o escalão em que se enquadra a respectiva habilitação e fixará a classificação a atribuir, se a mesma não constar da deliberação ou decisão mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, caducando em caso de alteração do elenco de habilitações e ou dos escalões do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se reportar. &lt;br&gt;4 - Quando, nos casos previstos no n.º 3 do presente despacho ou noutros em que a habilitação seja uma habilitação estrangeira a que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido atribuída uma classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores. &lt;br&gt;5 - Salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação em vigor. &lt;br&gt;6 - Sempre que o mapa anexo ao presente despacho exija aprovação em determinado número de cadeiras, entende-se este número como referido a cadeiras anuais, considerando-se 2 cadeiras semestrais como equivalentes a 1 cadeira anual. &lt;br&gt;7 - As habilitações consignadas no referido mapa anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar de 1984-1985. &lt;br&gt;8 - As habilitações a que se refere o número anterior só produzem efeitos, em termos de vencimentos e demais remunerações, a partir de 1 de Outubro de 1984, inclusive. &lt;br&gt;9 - Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, exclusivamente para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação no ano escolar de 1983-1984, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados. &lt;br&gt;10 - O disposto no número anterior deixa de ser aplicável aos candidatos que não se apresentem a concurso ou não obtenham colocação. &lt;br&gt;Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 27 de Janeiro do 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes. &lt;br&gt;&lt;br&gt;Mapa que refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, desta data &lt;br&gt;Ensino preparatório &lt;br&gt;1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Históricas. &lt;br&gt;História. &lt;br&gt;História (variantes de): &lt;br&gt;Arqueologia. &lt;br&gt;História da Arte. &lt;br&gt;História da Arte e Arqueologia. &lt;br&gt;Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;Humanidades. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;História. &lt;br&gt;Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948). &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Antropologia. &lt;br&gt;Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina). &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais. &lt;br&gt;Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina). &lt;br&gt;Ciências Sociais e Política Ultramarina. &lt;br&gt;Filosofia. &lt;br&gt;Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;Sociologia. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Filosofia. &lt;br&gt;Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;Sociologia. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Políticas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Comunicação Social (ver nota a). &lt;br&gt;Direito (ver nota a). &lt;br&gt;Teologia (ver nota b) ou (ver nota c). &lt;br&gt;5.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Ciências Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Direito (ver nota a). &lt;br&gt;Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota d). &lt;br&gt;Teologia (ver nota b) ou (ver nota c). &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;Administração Ultramarina (ver nota b). &lt;br&gt;Do magistério primário, com curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e cooperativos com paralelismo pedagógico. &lt;br&gt;Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontitifícia) do Instituto do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b). &lt;br&gt;Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b). &lt;br&gt;De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota b) ou (ver nota c). &lt;br&gt;Teológico, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota c). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota c) O elenco das cadeiras indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril. &lt;br&gt;(nota d) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais. &lt;br&gt;12 cadeiras que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em Ciências Sociais. &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. &lt;br&gt;8 cadeiras dos bacharelatos de ensino de História e Ciências Sociais. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais. &lt;br&gt;2.º grupo - Português e Francês &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Românica. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variante de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Filologia Românica. &lt;br&gt;Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a). &lt;br&gt;Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico profissional (Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948). &lt;br&gt;Licences ès Lettres por universidades francesas ou de países de expressão francesa, na área de Língua e Literatura Francesas, em relação às quais se verifique uma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente despacho, com aprovação na disciplina de Português no curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Francesa. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Habilitação para a docência no 2.º grupo, adquirida nos termos do despacho n.º 56/79, de 29 de Janeiro de 1980. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês. &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Francesa. &lt;br&gt;Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a), &lt;br&gt;Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua 3 anos de Francês (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de países de expressão francesa (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Langue Française - 3ème degré, do Insctituto Francês 7.º ano) (ver nota a), ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em: &lt;br&gt;Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variante de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês. &lt;br&gt;Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 2 anos de Francês (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Langue Française, da Alliance Francaise (6.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Langue Française - 2ème degré, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a), ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciatura em Relações Internacionais - Ramos Políticas e Culturais e Económicas e Políticas. &lt;br&gt;8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em: &lt;br&gt;Filologia Românica ou dela derivadas e organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variante de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Francês e Português e Português e Francês. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame da disciplina de Português do curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;3.º grupo - Português, Inglês e Alemão &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos. &lt;br&gt;Estudos Germanísticos (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Germânica. &lt;br&gt;Flilologia Germânica - Ramo Anglístico. &lt;br&gt;Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a). &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos Alemães (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Ingleses. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Ingleses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos. &lt;br&gt;Estudos Germanísticos (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Germânica. &lt;br&gt;Filologia Germânica - Ramo Anglístico. &lt;br&gt;Filologia Germânica - Ramo Germanístico (ver nota a). &lt;br&gt;Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18003) ou os 4 primeiros anos de licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto n.º 41341). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua A seja a Língua Inglesa. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Habilitação para a docência no 3.º grupo, adquirida nos termos do Despacho n.º 56/79 de 29 de Janeiro de 1980. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Inglesa. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês. &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a língua B seja a Língua Inglesa. &lt;br&gt;Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Inglês (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (ver nota a). &lt;br&gt;Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (ver nota a). &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em: &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos. &lt;br&gt;Estudos Germanísticos. &lt;br&gt;Filologia Germânica. &lt;br&gt;Filologia Germânica - Ramo Anglístico. &lt;br&gt;Filologia Germânica - Ramo Germanístico. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Ingleses. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Ingleses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Inglês e Português e Português e Inglês. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;4.º grupo - Matemática e Ciências da Natureza &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro geógrafo. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Biologia. &lt;br&gt;Bioquímica. &lt;br&gt;Ciências Biológicas. &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Ciências Geofísicas. &lt;br&gt;Ciências Geológicas. &lt;br&gt;Ciências Matemáticas. &lt;br&gt;Engenharia do Ambiente. &lt;br&gt;Engenharia Geográfica. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Geologia. &lt;br&gt;Matemática. &lt;br&gt;Matemática Aplicada. &lt;br&gt;Matemática Pura. &lt;br&gt;Matemáticas Aplicadas da ULL. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Ciências Naturais. &lt;br&gt;Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 1.º escalão. &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;De Ciências do Ambiente. &lt;br&gt;Para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei n.º 37087). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Administração Pública, Regional e Local. &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Ciências Agrárias. &lt;br&gt;Ciências Económicas e Financeiras. &lt;br&gt;Ciências Farmacêuticas. &lt;br&gt;Ciências do Meio Aquático. &lt;br&gt;Desenvolvimento Económico. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Engenharia (ver nota a). &lt;br&gt;Farmácia. &lt;br&gt;Finanças. &lt;br&gt;Gestão. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Medicina. &lt;br&gt;Medicina Dentária. &lt;br&gt;Medicina Veterinária. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Planeamento Biofísico. &lt;br&gt;Química Aplicada. &lt;br&gt;Química Industrial. &lt;br&gt;Silvicultura. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Administração e Contabilidade. &lt;br&gt;Administração Pública, Regional e Local. &lt;br&gt;Ciências Agrárias. &lt;br&gt;Contabilidade e Administração. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Engenharia (ver nota a). &lt;br&gt;Extensão Rural. &lt;br&gt;Gestão e Administração Pública. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Nutricionismo. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Planeamento Biofísico. &lt;br&gt;Produção Vegetal. &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975. &lt;br&gt;Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Matemática, Físico-Química (ou Física ou Química) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e cooperativos com paralelismo pedagógico. &lt;br&gt;Profissional de Farmácia, equiparado a bacharelato. &lt;br&gt;(nota a) Integra os cursos de: &lt;br&gt;Produção Agrícola. &lt;br&gt;Produção Animal. &lt;br&gt;Produção Florestal. &lt;br&gt;ministrados no IUTAD, agora designados, respectivamente, por: &lt;br&gt;Engenharia Agrícola. &lt;br&gt;Engenharia Zootécnica. &lt;br&gt;Engenharia Florestal. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de Ciências da Natureza, Ciências Naturais/Geografia, Física e Química, Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Geografia/Ciências Naturais, Matemática, Matemática/Físico-Química. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, do curso e licenciaturas indicados no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em ensino de Biologia e Geologia, Ciências da Natureza, Física e Química, Matemática e Desenho. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;8 cadeiras do curso e licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;5.º grupo - Educação Visual &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas: &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design - Artes Gráficas. &lt;br&gt;Design de Comunicação - Arte Gráfica. &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Design/Comunicação Visual. &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;Cursos de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes. &lt;br&gt;Cursos complementares de: &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Cursos superiores de: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Licenciaturas em Arquitectura: &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas: &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design - Arte Gráfica. &lt;br&gt;Design de Comunicação - Arte Gráfica. &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Design/Comunicação Visual. &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;Curso de professores de Desenho dos licens, a que se refere o Decreto n.º 18973, de 16 de Novembro de 1930. &lt;br&gt;Cursos especiais de: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Cursos gerais de: &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes. &lt;br&gt;Os 3 primeiros anos completos dos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (reforma de 1957). &lt;br&gt;Os 3 primeiros anos completos do curso de Arquitectura das escolas superiores de belas-artes (cursos posteriores à reforma de 1957). &lt;br&gt;Nota. - Os cursos incluídos nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente despacho. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Curso de Design Gráfico, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;Curso Superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore. &lt;br&gt;5.º escalão &lt;br&gt;Curso de Artes Visuais, da ARCA (ver nota a). &lt;br&gt;Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota a). &lt;br&gt;Curso superior de Desenho, da Cooperativa Árvore. &lt;br&gt;Os 3 primeiros anos completos do curso superior de Arquitectura, da Cooperativa Árvore. &lt;br&gt;Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras anuais das habilitações próprias indicadas nos 1.º e 2.º escalões. &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;Design Gráfico, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de artes decorativas. &lt;br&gt;Curso superior de Educação pela Arte (ver nota b). &lt;br&gt;Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santos (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;Artes Visuais, da ARCA (ver nota a). &lt;br&gt;Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1981 (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário: &lt;br&gt;Artes do Fogo. &lt;br&gt;Artes Gráficas e Imagem. &lt;br&gt;Artes dos Tecidos. &lt;br&gt;Artes e Técnicas do Fogo. &lt;br&gt;Artes e Técnicas Gráficas. &lt;br&gt;Artes e Técnicas dos Tecidos. &lt;br&gt;Equipamento e Decoração. &lt;br&gt;Equipamento e Interiores. &lt;br&gt;Plano de estudos completo do ARCO (ver nota a). &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;10 cadeiras dos cursos: &lt;br&gt;Design Gráfico, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, cursos anteriores a 1980-1981 (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes (ver nota a). &lt;br&gt;Curso geral de Artes Visuais das escolas de artes decorativas. &lt;br&gt;Curso de ingresso no ensino superior artístico da Cooperativa Árvore. &lt;br&gt;Curso superior de Educação pela Arte (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos de formação das escolas de artes decorativas: &lt;br&gt;Cerâmica Decorativa. &lt;br&gt;Escultura Decorativa. &lt;br&gt;Pintura Decorativa. &lt;br&gt;12.º ano, via de ensino, 5.º curso. &lt;br&gt;Plano de estudos básicos do ARCO (ver nota a). &lt;br&gt;5.º escalão &lt;br&gt;Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;Educação Física &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de professores de Educação Física, do INEF. &lt;br&gt;Licenciatura em Educação Física ou equiparada. &lt;br&gt;2.ª escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Educação Física ou equiparado. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;22 cadeiras do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;14 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;Curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;15 cadeiras: &lt;br&gt;Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física. &lt;br&gt;Do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;11 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;7 cadeiras: &lt;br&gt;Do curso de instrutores de Educação Física das escolas de instrutores de Educação Física, com o curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;Do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;5 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;Educação Musical &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso superior de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos completos não designados superiores: &lt;br&gt;Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos superiores: &lt;br&gt;Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Curso geral de Canto ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;Curso geral de Composição ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;Curso geral de Órgão, do Instituto Gregoriano de Lisboa, com aprovação nas disciplinas de Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia (ver nota a). &lt;br&gt;Outros cursos gerais de Música ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música e o 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e 3.º ano de Harmonia, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Chefe de bandas militares (ver nota a). &lt;br&gt;Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º de Educação Musical (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam aprovação nas disciplinas de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota a). &lt;br&gt;Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975. &lt;br&gt;Executante de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa (ver nota a). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Chefe de bandas civis com concurso devidamente comprovado e com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical. &lt;br&gt;Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano de Lisboa, e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário. &lt;br&gt;Trabalhos Manuais &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas e bacharelatos, quando existentes, em: &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Civil (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Electrotécnica (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia de Máquinas (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Mecânica (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Metalomecânica (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Metalúrgica (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia de Produção (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Química (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Química Industrial (ver nota a) &lt;br&gt;Engenharia Têxtil (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia: &lt;br&gt;Construção Civil e Minas (ver nota a). &lt;br&gt;Electrotecnia e Máquinas (ver nota a). &lt;br&gt;Química Laboratorial e Industrial (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos: &lt;br&gt;Antigos cursos das escolas de artes decorativas. &lt;br&gt;Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo. &lt;br&gt;Cursos complementares do ensino secundário. &lt;br&gt;Artes do Fogo. &lt;br&gt;Artes dos Tecidos. &lt;br&gt;Construção Civil. &lt;br&gt;Electrotecnia. &lt;br&gt;Equipamento e Decoração. &lt;br&gt;Mecanotecnia. &lt;br&gt;Radiotecnia. &lt;br&gt;Têxtil. &lt;br&gt;Cursos gerais do ensino secundário: &lt;br&gt;Artes Visuais. &lt;br&gt;Formação Feminina. &lt;br&gt;Construção Civil. &lt;br&gt;Electricidade. &lt;br&gt;Mecânica. &lt;br&gt;Têxtil. &lt;br&gt;Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931). &lt;br&gt;Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia. &lt;br&gt;Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes. &lt;br&gt;Ensino secundário &lt;br&gt;1.º grupo - Matemática &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro geógrafo. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Matemáticas. &lt;br&gt;Engenharia Geográfica. &lt;br&gt;Matemática. &lt;br&gt;Matemática Aplicada. &lt;br&gt;Matemática Pura. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Ciências Matemáticas (nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto). &lt;br&gt;Matemática. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Ciências Geofísicas. &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia Civil. &lt;br&gt;Engenharia de Construção Naval. &lt;br&gt;Engenharia Electrónica e Telecomunicações. &lt;br&gt;Engenharia Electrónica. &lt;br&gt;Engenharia Geológica. &lt;br&gt;Engenharia Informática. &lt;br&gt;Engenharia Mecânica. &lt;br&gt;Engenharia Metalomecânica. &lt;br&gt;Engenharia Metalúrgica. &lt;br&gt;Engenharia de Minas. &lt;br&gt;Engenharia de Produção. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial. &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Engenharia de Sistemas e Informática. &lt;br&gt;Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Matemáticas Aplicadas da Universidade Livre. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia e equiparados. &lt;br&gt;Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Engenharia Agro-Industrial. &lt;br&gt;Finanças. &lt;br&gt;Gestão. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Silvicultura. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos, quando existentes, das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Administração e Contabilidade. &lt;br&gt;Contabilidade e Administração. &lt;br&gt;Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais, equiparado a bacharelato. &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em: &lt;br&gt;Física-Química (ver nota a). &lt;br&gt;Física-Química/Matemática (ver nota a). &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota a). &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Geofísicas (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Matemáticas. &lt;br&gt;Matemática. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em ensino em: &lt;br&gt;Física e Química (ver nota a). &lt;br&gt;Matemática e Desenho. &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Administração Militar, da Academia Militar. &lt;br&gt;Administração Naval, da Escola Naval. &lt;br&gt;Engenheiro maquinista naval, da Escola Naval. &lt;br&gt;Marinha, da Escola Naval. &lt;br&gt;Licenciaturas em Ciências Militares, da Academia Militar, nos cursos de: &lt;br&gt;Artilharia. &lt;br&gt;Cavalaria. &lt;br&gt;Infantaria. &lt;br&gt;Serviço de Administração Militar. &lt;br&gt;Serviços de Material. &lt;br&gt;Transmissões. &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia: &lt;br&gt;Agrícola (ver nota b). &lt;br&gt;Florestal (ver nota b). &lt;br&gt;Zootécnica (ver nota b). &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados no 3.º escalão das habilitações suficientes (ver nota a). &lt;br&gt;8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e dos bacharelatos e licenciaturas indicados no 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes (ver nota a). &lt;br&gt;5.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões, das habilitações suficientes (ver nota c). &lt;br&gt;Cursos da Academia Militar, de: &lt;br&gt;Artilharia. &lt;br&gt;Cavalaria. &lt;br&gt;Força Aérea. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de Análise Matemática e numa cadeira de Álgebra Linear e Geometria Analítica (anual ou semestral) ou noutras duas que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota b) Anteriormente designadas no IUTAD por Produção Agrícola, Florestal e Animal. &lt;br&gt;(nota c) Desde que os respectivos candidatos comprovem aprovação numa cadeira de Análise Matemática ou de Álgebra Linear e Geometria Analítica ou noutra que os conselhos científicos atestem como equivalente. &lt;br&gt;2.º grupo A - Mecanotecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia de Construção Naval. &lt;br&gt;Engenharia Mecânica. &lt;br&gt;Engenharia Metalomecânica. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (opção Construção Mecânica). &lt;br&gt;Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Engenharia de Máquinas. &lt;br&gt;Engenharia Mecânica. &lt;br&gt;Engenharia Metalomecânica. &lt;br&gt;Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia Metalúrgica. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia de Produção. &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;15 cadeiras das licenciaturas e dos cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos e dos cursos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;2.º grupo B - Electrotecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia Electrónica e Telecomunicações. &lt;br&gt;Engenharia Electrotécnica. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Engenharia Electrónica e Telecomunicações. &lt;br&gt;Engenharia Electrotécnica. &lt;br&gt;Engenharia de Energia e Sistemas de Potência. &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparados a bacharelatos em Engenharia. &lt;br&gt;Marinha, com especialização em Electrotecnia. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em: &lt;br&gt;Engenharia de Sistemas e Informática. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;15 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos mencionados no 2.º escaldo das habilitações próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais. &lt;br&gt;3.º grupo - Construção Civil &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de Arquitectura. &lt;br&gt;Curso superior de Arquitectura. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Engenharia Civil. &lt;br&gt;Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia Civil. &lt;br&gt;Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;15 cadeiras das licenciaturas ou dos cursos de Arquitectura mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos e cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;4.º grupo A - Física-Química &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto. &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física). &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras dos bacharelatos em ensino em: &lt;br&gt;Física e Química. &lt;br&gt;Física-Química/Matemática. &lt;br&gt;Matemática/Física-Química. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física). &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Ensino em Física e em Química. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;Licenciatura em Farmácia. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Curso profissional de Farmácia. &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química. &lt;br&gt;12 cadeiras do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais. &lt;br&gt;8 cadeiras dos bacharelatos em ensino e da licenciatura em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia Física). &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Física. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Engenharia Agrícola (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Florestal (ver nota a). &lt;br&gt;Silvicultura. &lt;br&gt;(nota a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Agrícola» e «Produção Florestal», respectivamente. &lt;br&gt;4.º grupo B - Química-Física &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto. &lt;br&gt;&lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais, equiparado a bacharelato em Engenharia. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;Farmácia. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia do Ambiente. &lt;br&gt;Engenharia Metalúrgica ou Engenharia Metalúrgica ou de Materiais. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos). &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;Curso Profissional de Farmácia. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Química. &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Físico-Químicas. &lt;br&gt;Engenharia do Ambiente. &lt;br&gt;Engenharia Cerâmica e do Vidro. &lt;br&gt;Engenharia Metalúrgica. &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial (Processo Químicos). &lt;br&gt;Engenharia Química. &lt;br&gt;Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;Farmácia. &lt;br&gt;Química. &lt;br&gt;5.º grupo - Artes Visuais &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Ciclo especial dos cursos de Artes Plásticas. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Comunicação (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Design/Comunicação Visual. &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;Curso de Arquitectura das ESBA. &lt;br&gt;Cursos complementares de: &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º 18973, de 16 de Novembro de 1930. &lt;br&gt;Cursos superiores de: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Licenciatura em: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Artes Plásticas (Escultura). &lt;br&gt;Artes Plásticas (Pintura). &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Artes Plásticas (Escultura). &lt;br&gt;Artes Plásticas (Pintura). &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Ciclo básico dos cursos de Artes Plásticas: &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Comunicação (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Design/Comunicação Visual. &lt;br&gt;Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;Cursos especiais de: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;Cursos gerais de: &lt;br&gt;Escultura. &lt;br&gt;Pintura. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;3.º ano completo do curso de Arquitectura. &lt;br&gt;Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir: &lt;br&gt;1 curso complementar do ensino secundário (Área E) incluindo a disciplina de Geometria Descritiva; ou &lt;br&gt;O curso complementar liceal do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho. &lt;br&gt;Nota. - Os cursos mencionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões são apenas os ministrados em estabelecimentos de ensino público à data do presente despacho, com excepção do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras: &lt;br&gt;Do curso de Arquitectura. &lt;br&gt;Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;Das licenciaturas em: &lt;br&gt;Arquitectura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Escultura. &lt;br&gt;Artes Plásticas - Pintura. &lt;br&gt;Design de Comunicação. &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Cursos: &lt;br&gt;Artes Visuais, da ARCA (ver nota a). &lt;br&gt;Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;6.º grupo - Contabilidade e Administração &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Economia (ver nota a). &lt;br&gt;Finanças. &lt;br&gt;Gestão. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos ou cursos em: &lt;br&gt;Administração e Contabilidade. &lt;br&gt;Contabilidade e Administração. &lt;br&gt;Economia (ver nota a). &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas (ver nota a). &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Administração Naval, da Escola Naval. &lt;br&gt;Contabilidade dos ex-institutos comerciais equiparado a bacharelato. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Economia. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e Financeira, pela Escola Superior de Organização Científica do Trabalho) (ISLA). &lt;br&gt;Curso de Organização e Gestão de Empresas, do INP. &lt;br&gt;7.º grupo - Economia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneiras e Diplomática ou Consular. &lt;br&gt;Desenvolvimento Económico. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Finanças. &lt;br&gt;Gestão. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração Pública Regional e Local. &lt;br&gt;Direito. &lt;br&gt;Engenharia Informática (com os três primeiros anos de licenciatura em Economia). &lt;br&gt;Relações Internacionais - Ramo Político-Económicas. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos e cursos em: &lt;br&gt;Administração e Contabilidade. &lt;br&gt;Contabilidade e Administração. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Administração Militar, da Academia Militar (se os titulares provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército). &lt;br&gt;Administração Naval, da Escola Naval. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Sociais e Política Ultramarina. &lt;br&gt;Ciências Sociais e Políticas. &lt;br&gt;Gestão e Administração Pública. &lt;br&gt;Sociologia. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Direito. &lt;br&gt;Curso Geral de Administração. &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Administração Militar, da Academia Militar. &lt;br&gt;Administração Social de Empresas do ex-instituto de Estudos Sociais. &lt;br&gt;Administração Ultramarina. &lt;br&gt;Política Social do ex-instituto de Estudos Sociais. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Cursos de: &lt;br&gt;Gestão de Empresas (ISLA). &lt;br&gt;Organização e Administração de Empresas, da secção de Administração Económico-Financeira (ISLA). &lt;br&gt;Superior de Organização e Gestão de Empresas (INP). &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 2 delas sejam da área económica, das licenciaturas em: &lt;br&gt;Administração e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Administração Pública Regional e Local. &lt;br&gt;Desenvolvimento Económico. &lt;br&gt;Direito. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Finanças. &lt;br&gt;Gestão. &lt;br&gt;Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Organização e Gestão de Empresas. &lt;br&gt;Relações Internacionais (Ramo Político-Económicas). &lt;br&gt;Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Político-Culturais. &lt;br&gt;8.º grupo A - Português, Latim e Grego &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Clássica. &lt;br&gt;Humanidades. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Alemães (ver nota b). &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses (ver nota b). &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Ingleses (ver nota b). &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Portugueses. &lt;br&gt;Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Filologia Clássica. &lt;br&gt;Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Clássica (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota c). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (ver nota d). &lt;br&gt;Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa (ver nota e). &lt;br&gt;Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d). &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa (ver nota e). &lt;br&gt;Bacharelato da licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (ver nota d). &lt;br&gt;Curso de Teologia ou Teológico dos seminários maiores e equivalentes (ver nota f). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras: &lt;br&gt;2 de Linguística (Geral ou Portuguesa). &lt;br&gt;2 de Literatura Portuguesa. &lt;br&gt;1 de Literatura Grega. &lt;br&gt;1 de Literatura Latina. &lt;br&gt;3 de Língua Grega e 2 de Língua Latina ou 3 de Língua Latina e 2 de Língua Grega. &lt;br&gt;Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira de Linguística (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira de Literatura Portuguesa ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em: &lt;br&gt;1 cadeira anual de Literatura Grega. &lt;br&gt;1 cadeira anual de Literatura Latina. &lt;br&gt;2 cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa). &lt;br&gt;2 cadeiras anuais de Literatura Portuguesa. &lt;br&gt;Grego I e II. &lt;br&gt;Latim I e II. &lt;br&gt;Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota d) Acrescida da aprovação nas seguintes cadeiras das faculdades de letras: &lt;br&gt;2 de Linguística (Geral ou Portuguesa). &lt;br&gt;2 de Literatura Portuguesa. &lt;br&gt;Grego I e II. &lt;br&gt;História da Cultura Clássica. &lt;br&gt;Latim I e II. &lt;br&gt;Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota e) Desde que os candidatos comprovem aprovação em 2 cadeiras de Linguística (Geral ou Portuguesa) ou noutras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas seguintes cadeiras anuais do Curso de Estudos Clássicos e Portugueses das faculdades de letras: &lt;br&gt;Cultura Clássica. &lt;br&gt;Grego II. &lt;br&gt;Latim II. &lt;br&gt;Introdução aos Estudos Linguísticos. &lt;br&gt;Introdução aos Estudos Literários. &lt;br&gt;Literatura Portuguesa III. &lt;br&gt;Sintaxe e Semântica do Português. &lt;br&gt;Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;(Os titulares que comprovem, através de declaração passada pelo seminário respectivo, a frequência com aproveitamento de 7 anos de Latim são dispensados da realização de qualquer outro exame nessa disciplina no ensino superior.) &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas derivadas da licenciatura em: &lt;br&gt;Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974. &lt;br&gt;Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Ingleses. &lt;br&gt;Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e de Coimbra organizadas posteriormente a 1973-1974. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades. &lt;br&gt;Licenciatura do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato do curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino em: &lt;br&gt;Francês-Português. &lt;br&gt;Inglês-Português. &lt;br&gt;Português-Francês. &lt;br&gt;Português-Inglês. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em Humanidades. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;5.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;6.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Teologia da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;Curso de Teologia ou Teológico dos seminários e institutos superiores de teologia. &lt;br&gt;8.º grupo B - Francês e Português &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Literárias, a partir do Bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Românica. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de Estudos Portugueses e Franceses). &lt;br&gt;Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Filologia Românica. &lt;br&gt;Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em: &lt;br&gt;3 cadeiras de Língua Francesa. &lt;br&gt;2 cadeiras de Linguística. &lt;br&gt;3 cadeiras de Literatura Portuguesa. &lt;br&gt;Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa. &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de Língua Francesa. &lt;br&gt;Brevet d'Aptitude à l'Enseignement du Français hors de France, da Alliance Française de Paris (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Hautes Études Françaises, da Alliance Française (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur pour l'Enseignement du Français à l'Étranger, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur d'Études Françaises, do Instituto Francês (8.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras de Língua Francesa, bem como o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português. &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estados Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 3 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos de ensino em: &lt;br&gt;Francês-Português. &lt;br&gt;Português-Francês. &lt;br&gt;Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua 3 anos de Francês (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Langue Française ou Diplôme d'Études Françaises, do Instituto Francês (7.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme Supérieur d'Études Françaises Modernes, da Alliance Française (7.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Licence ès Lettres na área de Língua e Literatura Francesas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário. &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou das licenciaturas em Língua e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Franceses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Italianos. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Franceses. &lt;br&gt;12 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Portugueses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Espanhóis. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Italianos. &lt;br&gt;8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos de ensino em: &lt;br&gt;Francês-Português. &lt;br&gt;Português-Francês. &lt;br&gt;Diplôme de Langue, da Alliance Française (6.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;Diplôme de Langue Française ou Certificat Pratique de Langue Française, do Instituto Francês (6.º ano) (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português. &lt;br&gt;9.º grupo - Inglês e Alemão &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos (ver nota a) &lt;br&gt;Estudos Germanísticos (ver nota b). &lt;br&gt;Filologia Germânica. &lt;br&gt;Filologia Germânica: &lt;br&gt;Ramo Anglístico (ver nota a). &lt;br&gt;Ramo Germanístico (ver nota b). &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Ingleses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães (ver nota b). &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Germanísticos (ver nota b). &lt;br&gt;Filologia Germânica. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação de 3 cadeiras de Língua Alemã. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Inglesa. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Humanas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Clássicos e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Franceses e Ingleses. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães. &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Ingleses. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Línguas e Secretariado (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Secretariado de Administração, da ESS (ISLA) (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Tradutor Especializado, da ESTI (ISLA) (ver nota a). &lt;br&gt;Curso de Tradutor, da ESTI (ISLA) (ver nota a). &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ensino em Inglês e Português (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Anglo-Americanos (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Germanísticos (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Germânica (ver nota a). &lt;br&gt;Filologia Germânica: &lt;br&gt;Ramo Anglístico (ver nota a). &lt;br&gt;Ramo Germanístico (ver nota a). &lt;br&gt;Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): &lt;br&gt;Estudos Ingleses e Alemães (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Portugueses e Alemães (ver nota a). &lt;br&gt;Estudos Portugueses e ingleses (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 3 cadeiras de Língua Alemã ou de Língua Inglesa. &lt;br&gt;10.º grupo A - História &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Históricas. &lt;br&gt;Ciências Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;História. &lt;br&gt;História (variante em Arqueologia). &lt;br&gt;História (variante em Arqueologia e História de Arte). &lt;br&gt;História (variante em História de Arte). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Ciências Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;História. &lt;br&gt;Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas consideradas no 1.º escalão das habilitações próprias e das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ensino de História e Ciências Sociais. &lt;br&gt;Ensino de História e Filosofia. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Sociais e Política Ultramarina. &lt;br&gt;Economia. &lt;br&gt;Relações Internacionais. &lt;br&gt;Sociologia. &lt;br&gt;10.º grupo B - Filosofia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;Filosofia. &lt;br&gt;Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Ciências Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;Filosofia. &lt;br&gt;Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Histórico-Filosóficas. &lt;br&gt;Ensino em História e Filosofia. &lt;br&gt;Filosofia. &lt;br&gt;Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico, da Universidade Católica Portuguesa. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em História. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho. &lt;br&gt;11.º grupo A - Geografia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Geográficas. &lt;br&gt;Geografia. &lt;br&gt;Geografia e Planeamento Regional. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Geografia. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras do Bacharelato em ensino em: &lt;br&gt;Geografia/Ciências Naturais. &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Ciências Geográficas. &lt;br&gt;Geografia. &lt;br&gt;Geografia e Planeamento Regional. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Antropologia. &lt;br&gt;Ciências Políticas e Sociais (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Sociais e Política Ultramarina (ver nota a) &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia. &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas ou do bacharelato em ensino indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou o curso superior de Administração Ultramarina. &lt;br&gt;11.º grupo B - Biologia e Geologia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Biologia. &lt;br&gt;Ciências Biológicas. &lt;br&gt;Ciências Geológicas. &lt;br&gt;Geologia. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Biologia. &lt;br&gt;Ciências Biológicas. &lt;br&gt;Ciências Geológicas. &lt;br&gt;Ciências Naturais, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto. &lt;br&gt;Geologia. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Biologia (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Biológicas (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Geológicas (ver nota a). &lt;br&gt;Ensino de Biologia e Geologia (ver nota a). &lt;br&gt;Geologia (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Ciências Agrárias. &lt;br&gt;Ciências Farmacêuticas. &lt;br&gt;Engenharia Agrícola (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Agro-Industrial. &lt;br&gt;Engenharia do Ambiente. &lt;br&gt;Engenharia Biofísica. &lt;br&gt;Engenharia Florestal (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Geológica. &lt;br&gt;Engenharia Zootécnica (ver nota b). &lt;br&gt;Planeamento Biofísico. &lt;br&gt;Silvicultura. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Ciências do Ambiente. &lt;br&gt;Planeamento Biofísico. &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato ou da licenciatura em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais Geografia (ver nota a). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;12 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Agrárias (ver nota a). &lt;br&gt;Ciências Farmacêuticas (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Agrícola (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Agro-Industrial (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia do Ambiente (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Biofísica (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Florestal (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Geológico (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Zootécnica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Planeamento Biofísico (ver nota a). &lt;br&gt;Silvicultura (ver nota a). &lt;br&gt;8 cadeiras das licenciaturas em: &lt;br&gt;Biologia (ver nota c). &lt;br&gt;Ciências Biológicas (ver nota c). &lt;br&gt;Ciências Geológicas (ver nota c). &lt;br&gt;Ensino de Biologia e Geologia (ver nota c). &lt;br&gt;Geologia (ver nota c). &lt;br&gt;4.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Nutricismo. &lt;br&gt;Produção Agrícola. &lt;br&gt;Produção Animal. &lt;br&gt;Produção Florestal. &lt;br&gt;Produção Vegetal. &lt;br&gt;8 cadeiras do bacharelato em Ciências do Ambiente (ver nota c). &lt;br&gt;12 cadeiras do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais (ver nota a). &lt;br&gt;8 cadeiras do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia do bacharelato ou da licenciatura em ensino em Ciências da Natureza(ver nota c). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em 4 cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia. &lt;br&gt;(nota b) Anteriormente designados no IUTAD «Produção Agrícola», «Produção Florestal» e «Produção Animal», respectivamente. &lt;br&gt;(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 2 cadeiras anuais da área de Biologia e ou de Geologia &lt;br&gt;12 grupo A - Mecanotecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Engenharia de Máquinas (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Mecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparado a bacharelato em Engenharia (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia de Construção Naval (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Mecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia de Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia de Produção Industrial - Opção Construção Mecânica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos: &lt;br&gt;De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029: &lt;br&gt;Electromecânico. &lt;br&gt;Serralheiro. &lt;br&gt;Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, com acesso à habilitação complementar: &lt;br&gt;Fresador. &lt;br&gt;Serralheiro mecânico. &lt;br&gt;Torneiro mecânico. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com aprovação na disciplina de Oficinas. &lt;br&gt;12.º grupo B - Electrotecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais equiparado a Bacharelato em Engenharia (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia Electrotécnica (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos: &lt;br&gt;Electricista, regulado pelo Decreto n.º 20420. &lt;br&gt;Formação electromecânica, montador electricista e montador radiotécnico, regulados pelo Decreto n.º 37029. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de electricidade, com aprovação na disciplina de Oficinas de Electricidade. &lt;br&gt;12.º grupo C - Secretariado &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Línguas e Secretariado. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;Curso de Secretária de Administração (ISLA). &lt;br&gt;Curso de Secretário/a do 12.º ano - via profissionalizante. &lt;br&gt;12.º grupo D - Artes dos Tecidos &lt;br&gt;Nota. - De harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, não há presentemente habilitações para o ingresso na docência deste grupo. &lt;br&gt;12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;Bacharelato em Engenharia Civil (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Curso de Arquitectura (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Curso superior de Arquitectura (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Arquitectura (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia Civil (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas (ver nota a) (ver nota b). &lt;br&gt;(nota a) Desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 e 37029, na especialidade de madeiras. &lt;br&gt;(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Construção Civil, com aprovação na disciplina de Oficinas. &lt;br&gt;12.º grupo F - Artes Gráficas &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Ciclo especial do curso de Design (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Ciclo especial do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Ciclo especial do curso de Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Ciclo básico do curso de Design (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Ciclo básico do curso de Design de Comunicação (Arte Gráfica). &lt;br&gt;Ciclo básico do curso de Design/Projectação Gráfica. &lt;br&gt;12.º grupo F - Têxtil &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em: &lt;br&gt;Engenharia de Produção - Ramo Têxtil. &lt;br&gt;Engenharia Têxtil. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão. &lt;br&gt;12.º grupo F - Equipamento &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Ciclo especial do curso de Design de Equipamento. &lt;br&gt;Licenciatura em: &lt;br&gt;Design de Equipamento. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Design de Equipamento. &lt;br&gt;Ciclo básico do curso de Design de Equipamento. &lt;br&gt;12.º grupo F - Horto-Floricultura e Criação de Animais &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro agrónomo. &lt;br&gt;Curso de regente agrícola (ver nota a). &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Engenharia Agrícola (ver nota b). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Curso de regente agrícola. &lt;br&gt;(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino agrícola. &lt;br&gt;(nota b) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola». &lt;br&gt;Grupo A - Produção Vegetal &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro agrónomo. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Engenharia Agrícola (ver nota a). &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Produção Agrícola. &lt;br&gt;Produção Vegetal. &lt;br&gt;O curso de regente agrícola. &lt;br&gt;(nota a) Anteriormente designado no IUTAD «Produção Agrícola». &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro silvicultor. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Engenharia Florestal (ver nota a). &lt;br&gt;Engenharia Zootécnica (ver nota a). &lt;br&gt;Silvicultura. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelatos em: &lt;br&gt;Extensão Rural. &lt;br&gt;Produção Animal. &lt;br&gt;Produção Florestal. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;(nota a) Anteriormente designadas no IUTAD «Produção Florestal e Animal». &lt;br&gt;Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de engenheiro agrónomo. &lt;br&gt;Licenciaturas em: &lt;br&gt;Agronomia. &lt;br&gt;Engenharia Agro-Industrial. &lt;br&gt;Medicina Veterinária. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Licenciatura em Engenharia Zootécnica (ver nota a). &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em: &lt;br&gt;Produção Animal. &lt;br&gt;Curso de regente agrícola. &lt;br&gt;(nota a) Anteriormente designada no IUTAD «Produção Animal». &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;Escalão único &lt;br&gt;15 cadeiras do curso e das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias. &lt;br&gt;Educação Física &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de professores de Educação Física, do INEF. &lt;br&gt;Licenciatura em Educação Física ou equiparada. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Bacharelato em Educação Física ou equiparado. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de educação física. &lt;br&gt;14 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;22 cadeiras do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;11 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;15 cadeiras do curso de instrutores de educação física das escolas de instrutores de Educação Física. &lt;br&gt;&lt;br&gt;15 cadeiras do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;5 cadeiras da licenciatura em Educação Física. &lt;br&gt;7 cadeiras do curso de instrutores de Educação Física. &lt;br&gt;7 cadeiras do curso de professores do INEF. &lt;br&gt;Música &lt;br&gt;Habilitações próprias &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Cursos completos (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta), não designados superiores, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma. &lt;br&gt;Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma. &lt;br&gt;Cursos superiores (Canto Gregoriano, Direcção Coral e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição Acústica e História da Música nas mesmas escolas ou com a aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa. &lt;br&gt;Cursos gerais (Canto Gregoriano e Órgão), ministrados no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovados por diploma. &lt;br&gt;Frequência com aproveitamento de qualquer ano de um curso superior dos conservatórios (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), desde que efectuada até 1970 (ver nota a). &lt;br&gt;(nota a) A restrição da data não se aplica ao Conservatório de Música do Porto por continuar a manter as mesmas exigências de ingresso nos citados cursos. &lt;br&gt;Habilitações suficientes &lt;br&gt;1.º escalão &lt;br&gt;Chefes de bandas militares. &lt;br&gt;Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa. &lt;br&gt;2.º escalão &lt;br&gt;Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe e «Música e Vida»), desde que possuam os exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa. &lt;br&gt;Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975. &lt;br&gt;3.º escalão &lt;br&gt;Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa. &lt;br&gt;Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa. &lt;br&gt;Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) anteriormente mencionadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um curso complementar do ensino secundário ou equivalente. &lt;br&gt;O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:46:02 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-32-84</guid></item><item><title>Despacho Normativo n.º 3-A/2000</title><link>https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-3-a-2000</link><description>&lt;p align="justify"&gt;Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações &lt;br&gt;académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do &lt;br&gt;Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto. &lt;br&gt;O Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho &lt;br&gt;Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um &lt;br&gt;grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das &lt;br&gt;propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido &lt;br&gt;identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de &lt;br&gt;habilitações próprias e suficientes. &lt;br&gt;No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do &lt;br&gt;enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com &lt;br&gt;a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação &lt;br&gt;inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e &lt;br&gt;secundário, através do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, viabilizado &lt;br&gt;pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações &lt;br&gt;próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de &lt;br&gt;Professores, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, exige uma &lt;br&gt;substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos &lt;br&gt;anos. &lt;br&gt;Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas &lt;br&gt;pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das &lt;br&gt;habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua &lt;br&gt;constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento. &lt;br&gt;A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a &lt;br&gt;pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas. &lt;br&gt;Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos &lt;br&gt;adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos &lt;br&gt;conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção &lt;br&gt;expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, &lt;br&gt;desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano &lt;br&gt;escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo &lt;br&gt;com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do &lt;br&gt;presente despacho normativo. &lt;br&gt;Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º &lt;br&gt;286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte: &lt;br&gt;1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos &lt;br&gt;do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo n.º &lt;br&gt;32/84, de 9 de Fevereiro, e rectificado por declaração publicada no Diário da &lt;br&gt;República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos &lt;br&gt;introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de &lt;br&gt;8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de &lt;br&gt;rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de &lt;br&gt;Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho &lt;br&gt;Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado &lt;br&gt;pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 &lt;br&gt;de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/99, de 27 de &lt;br&gt;Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, e 28/99, de 25 de Maio, é actualizado &lt;br&gt;conforme os mapas I e II em anexo ao presente despacho normativo, dele &lt;br&gt;fazendo parte integrante. &lt;br&gt;2 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo: &lt;br&gt;a) A coluna "Grupo" indica o código do grupo de docência a que a habilitação &lt;br&gt;se refere; &lt;br&gt;b) A coluna "Tipo" indica se se trata de habilitação própria (P) ou de &lt;br&gt;habilitação suficiente (S); &lt;br&gt;c) A coluna "Escalão" indica o escalão em que a habilitação se integra; &lt;br&gt;d) A coluna "Curso" indica o nome oficial do curso; &lt;br&gt;e) A coluna "Grau" indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - &lt;br&gt;diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato; &lt;br&gt;f) A coluna "Condições especiais" indica os requisitos específicos a &lt;br&gt;satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no &lt;br&gt;grupo, tipo e escalão respectivos. &lt;br&gt;3 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso criado &lt;br&gt;nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: &lt;br&gt;a) Ter a exacta designação na coluna "Curso"; &lt;br&gt;b) Configurar o grau ou diploma da coluna "Grau"; &lt;br&gt;c) Preencher os requisitos da coluna "Condições especiais". &lt;br&gt;4 - Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - &lt;br&gt;Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de &lt;br&gt;1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação &lt;br&gt;própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 &lt;br&gt;de Fevereiro. &lt;br&gt;5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, com a &lt;br&gt;redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março. &lt;br&gt;6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua &lt;br&gt;publicação. &lt;br&gt;Ministério da Educação, 10 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação, &lt;br&gt;Guilherme d'Oliveira Martins. &lt;br&gt;&lt;br&gt;MAPA I &lt;br&gt;5.º e 6.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver mapa no documento original) &lt;br&gt;&lt;br&gt;MAPA II &lt;br&gt;7.º a 12.º anos de escolaridade &lt;br&gt;(ver mapa no documento original)&lt;/p&gt;</description><pubDate>Thu, 05 Feb 2004 09:43:33 GMT</pubDate><guid isPermaLink="true">https://www.spn.pt:443/Artigo/despacho-normativo-n-%C2%BA-3-a-2000</guid></item></channel></rss>