Concurso EAEMD — Apuramento de vagas (até 29/fev)

28 de fevereiro de 2024

Decorre até 29 de fevereiro o apuramento de vagas ao concurso de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança (EAEMAD). Ora, sendo este um procedimento da responsabilidade das escolas, o SPN chama a atenção para algumas dúvidas levantadas por associados.

Decreto-Lei n.º 94/2023, de 17 de outubro, que veio alterar o Anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, regula o “regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais”. Para os procedimentos atuais e futuros, apenas o Anexo (referido artigo 15.º) se aplica (a redação inicial regula o Concurso Externo Extraordinário das Escolas públicas das artes visuais e dos audiovisuais, cujos procedimentos já terminaram).

As principais alterações a este Anexo, introduzidas em outubro pelo Decreto-Lei n.º 94/2023 são:

  • introdução na redação das artes visuais e dos audiovisuais, cujos docentes passam a ser selecionados ao abrigo desta legislação;
  • alteração da periodicidade do Concurso Interno, que passa a ser anual (era, até então, quadrienal), criando assim mais hipóteses de aproximação à residência aos docentes de Quadro;
  • introdução de novas regras para a criação de vagas ao Concurso Externo, permitindo que quem reúne as condições da habitualmente denominada “vinculação dinâmica” (n.º 11 do artigo 16.º do Anexo) ingresse em lugar de quadro na escola onde se encontrava a lecionar a 31 de dezembro de 2023.

Aplicam-se a estes docentes as mesmas regras para a criação de vagas, bem como de condições para as ocupar, que as que vêm sendo aplicadas, desde 2018, aos professores que atingem as condições da denominada “norma-travão” (n.º 2 e n.º 10 do artigo 16.º do Anexo).

O SPN deixa, então, aos professores contratados, o repto para confirmarem se reúnem as condições referidas no n.º 11 do artigo 16.º do Anexo, que se transcreve:

“11 – Determina ainda a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b)  Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabelecimento de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i)Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii)Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.”

Recomenda, ainda, que — para que não se repitam os erros verificados no concurso externo extraordinário das escolas públicas das artes visuais e dos audiovisuais, em que foram criadas vagas insuficientes — os professores confirmem junto dos serviços administrativos e / ou direção dos Conservatórios onde se encontram a lecionar, se os respetivos registos biográficos integram toda a informação relevante que permita a criação de vaga.

O SPN lembra que esta foi a luta dos professores e a séria postura negocial do SPN / Fenprof, alicerçada num profundo conhecimento e proximidade com os docentes destas áreas, que permitiu as alterações referidas, que trazem mais estabilidade aos docentes das escolas artísticas públicas. Lamenta-se, no entanto, que este procedimento de apuramento de vagas não esteja a ser realizado nas escolas públicas das artes visuais e dos audiovisuais, estando desta forma o Ministério da Educação a cumprir as suas obrigações apenas de forma parcial.

Anexos

Decreto-Lei n.º 94/2023 Decreto-Lei n.º 15/2018

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