Concurso para transição de QZP — Posição da Fenprof

29 de dezembro de 2023

A Fenprof saúda os ajustes no concurso de transição de QZP a que, mais uma vez, não foi alheia a sua intervenção. Assim, o prazo do concurso foi alterado (3/jan a 9/jan) e o erro da QZP59 corrigido. Confirma-se, mais uma vez, que os educadores e os professores podem contar sempre com a sua principal organização sindical para intervir no sentido da resolução dos problemas.

Sobre o prazo previamante estabelecido, a Fenprof contactou o Ministério da Educação (28/dez), tendo solicitado que:

  • o concurso não iniciasse durante o período de interrupção letiva;
  • o prazo fosse prolongado até 8 de janeiro, dado haver um dia de tolerância de ponto (2/jan) e, embora se considerasse dia útil para o concurso, as escolas e os serviços da administração educativa estarão encerrados, limitando o eventual apoio a prestar aos eeducadores e professores;
  • fosse corrigido o erro relativo ao QZP59.

A nota informativa da DGAE (29/dez) veio reconhecer como válidos os argumentos da Fenprof. Assim, o concurso tem início em 3 de janeiro prolongando-se até dia 9 de janeiro. Quanto ao erro relativo ao QZP59, ele estará corrigido na plataforma de candidatura.


28 de dezembro de 2023

Em plena interrupção letiva, Ministério da Educação (ME) lança concurso de transição entre quadros de zona pedagógica, através do Aviso n.º 25237/2023, de 28 de dezembro. Este concurso serve para a transição dos atuais 10 quadros de zona pedagógica (QZP) e os 63 novos QZP. Estão excluídos deste concurso os docentes que ingressaram nos quadros por via da vinculação dinâmica, pois estes estão obrigados, por decisão ministerial, a candidatarem-se, mais tarde, aos 63 novos QZP. Essa obrigação, recorde-se, foi contestada pela Fenprof, dela discordando.

Esta não é, decididamente, uma boa semana para lançar um concurso público de tão grande importância para os cerca de 20 000 educadores e professores que pertencem aos QZP. O prazo do concurso inicia em 3 de janeiro e termina no dia 9 de janeiro de 2024 (18 horas continentais). Apesar deste prazo, a Fenprof reitera que esta não deveria ser a semana para o início deste ou qualquer outro concurso. Sendo um período em que as escolas se encontram em interrupção letiva, não seria aconselhável iniciar um processo que, para muitos, significará mais um momento de grande preocupação relativamente a futura colocação, no âmbito dos QZP criados no interior daquele a que atualmente pertencem.

Recorde-se que os 63 novos QZP resultaram da forte oposição dos docentes à proposta inicial do ME que ia no sentido de estes novos quadros coincidirem com as áreas das Comunidades Intermunicipais (CIM) e Áreas Metropolitanas numa aparente intenção de os alinhar com o processo de municipalização em curso, imposto pelo governo à Educação. Tal pretensão ministerial gerou uma enorme contestação, obrigando o ME a recuar nas suas pretensões.

Como de costume, os Sindicatos que constituem a Fenprof irão acompanhar o concurso, prestando o apoio indispensável aos seus associados e verificando, em cada momento, o funcionamento do mesmo, designadamente no que respeita à fiabilidade da plataforma criada pela DGAE para o efeito.

Correção urgente (QZP59)

Ao analisar o aviso de abertura do concurso, verifica-se que o QZP 59 está colocado no QZP 9 - Beja, quando pertence ao QZP 10 - Algarve. A Portaria n.º 345/2023 está correta, mas o aviso não está. Assim, a Fenprof exige a urgente correção deste erro, pois a candidatura ao QZP 59 está comprometida, tendo em conta o que consta na parte II do Aviso n.º 25237/2023, a saber:

3 — No âmbito da candidatura ao concurso de transição de quadro de zona pedagógica, por aplicação da alínea b) do n.º 9 do 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, os candidatos manifestam preferências para todos constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados.
4 — Caso a candidatura não esgote a totalidade dos QZP do âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados, considera -se que os candidatos manifestam igual preferência por todos os restantes QZP, fazendo -se a colocação por ordem crescente do código de QZP.
5 — Os docentes mencionados no ponto 1, são obrigatoriamente opositores ao presente concurso, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio. Os docentes que não se apresentem ao concurso serão ordenados e colocados por ordem crescente do código dos QZP constituídos dentro dos limites geográficos do QZP a que se encontram vinculados, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 9 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio.

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