Contraproposta da FENPROF: Regime transitório dos Leitores e dos Professores Convidados das Universidades

5 de julho de 2017

FENPROF enviou Contraproposta ao Anteprojeto do MCTES para o regime transitório dos Leitores e dos Professores Convidados das Universidades. Situação de grande precariedade reconhecida pelo MCTES e pelas Universidades obriga à tomada de medidas

A FENPROF tem vindo, insistentemente, a colocar ao MCTES a necessidade de, à semelhança do concretizado para os docentes do ensino superior politécnico, ser necessário aprovar medidas complementares ao regime transitório dos docentes universitários que permitam a vinculação de leitores e professores convidados que já se encontravam contratados em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, na data de entrada em vigor da revisão do ECDU (1/9/2009) contribuindo assim para o combate à precariedade que persiste nas universidades portugueses.

Resultado de um regime de contratação que o ECDU institui e que estabelece o limite de 4 anos de contrato de convidado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sem que tal, como era espírito da lei, se converta em vagas a abrir por concurso para as diversas categorias da carreira docente, a norma aplicada sem ter em conta as possibilidades de renovação de contratos ao abrigo do regime transitório, tem feito prevalecer a tendência para a celebração de novos contratos, com os mesmos docentes mas em regime de tempo parcial (ironicamente, situação mais favorável prevista na lei; a outra seria o desemprego).

Ora este é um drama que atinge um apreciável número de docentes em todas as universidades. Estão nesta situação os leitores e alguns professores convidados, que se encontravam já contratados antes da revisão do ECDU. Se em relação aos segundos, ainda assim, existiriam vias de ingresso e desenvolvimento na carreira previstas estatutariamente, embora não usadas pelas direções das instituições, muitas vezes por limitações orçamentais, já quanto aos primeiros (os leitores), tratados à margem da carreira docente, resta, em muitos casos a resignação pela impossibilidade de sobreviver à passagem de dedicação exclusiva para um contrato em tempo parcial de 50%, situação agravada pelo facto de algumas instituições não lhes terem renovado os contratos pela forma permitida durante o período transitório, o que lhes teria permitido manter-se em regime de dedicação exclusiva por mais tempo. Na maior parte dos casos da passagem para tempo parcial tal corresponde a um vencimento da ordem do ordenado mínimo nacional.

A FENPROF, depois de conhecer a posição dos docentes e perante a urgente necessidade de evitar que uma percentagem elevada destes seja atravessada por este drama (redução contratual ou fim do contrato), no final deste ano letivo, reuniu com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e desse encontro resultou, posteriormente, a entrega do anteprojeto de DL (proposto pelo MCTES) que visa regular o regime de vinculação dos docentes desta categoria. 

Tendo em consideração o compromisso de resolução, até ao final deste ano letivo, do problema que decorre da inexistência de um regime transitório que abranja os Leitores, a que a FENPROF agora associa os professores convidados, propõe-se a aprovação de regras complementares ao regime transitório que permita a vinculação destes docentes.

Tarda o MCTES, no entanto, em avançar com este processo negocial, mantendo estes docentes numa enorme insegurança, estando muitos na iminência de serem despedidos ou de terem um abrupto corte nos seus salários por via da redução contratual que, administrativamente, o ECDU impõe.

Tendo em conta a realidade, a FENPROF defende para os Leitores, que:

  • se acautele a situação dos que, entretanto, e por força da lei, tenham passado para uma outra categoria docente (como assistente convidado ou professor auxiliar convidado, em regime de  tempo parcial ou de tempo integral), nunca tendo deixado de desempenhar as mesmas funções;
  • sejam repostos os contratos a tempo integral/dedicação exclusiva para os Leitores que, por força da lei, ou da sua interpretação, foram obrigados a continuar as suas funções a tempo parcial, na mesma instituição, continuando, no entanto, a satisfazer necessidades permanentes nas suas universidades;
  • seja publicado rapidamente, antes do fim do mês de Julho, o diploma que regularizará o vínculo extraordinário que é da mais elementar justiça para estes docentes em absoluta precariedade, nalguns casos há mais de 20 e até 30 anos.

No que diz respeito aos professores convidados já contratados em 1/9/2009, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, a FENPROF defende a sua transição para a categoria de professor auxiliar de carreira.

O Secretariado Nacional da FENPROF

 

Contraproposta da FENPROF para o Anteprojeto do MCTES

para regime transitório dos Leitores e dos Professores Convidados 

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior universitário regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Transição dos leitores

1 – Podem transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, os leitores que, cumulativamente:

a) Exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto;

b) Mantenham o exercício de funções de leitor na mesma instituição de ensino superior, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sem interrupção, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – A transição referida no número anterior é concretizada na sequência de decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde o leitor exerce funções, apenas podendo ser recusada com fundamento na avaliação negativa do seu desempenho nos termos do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

3 – Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado que, nos termos estabelecidos nos números anteriores, venham a ser celebrados não determinam a criação de postos de trabalho permanentes nas instituições de ensino superior, extinguindo-se os mesmos aquando da cessação dos contratos de trabalho.

4 – Os leitores que transitam para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, têm direito, até ao fim do seu contrato, a prestar serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

5 – Os leitores que sejam detentores do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e cumpram as condições estabelecidas no n.º 1, podem transitar para um contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de professor auxiliar, a requerimento seu apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, e na sequência de decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde o leitor exerce funções.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, aos leitores que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e que, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem interrupção de funções superior a três meses, se encontram contratados, ou foram anteriormente contratados, como docentes convidados, ou que se encontram a exercer funções como leitores em regime de tempo parcial, por caducidade e consequente impossibilidade de renovação do contrato de trabalho na categoria de leitor, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

Artigo 3.º

Transição dos professores convidados

1 – Podem transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de professor auxiliar, os professores convidados que, cumulativamente:

a) Exerciam funções de professor auxiliar convidado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto;

b) Mantenham o exercício de funções de professor convidado na mesma instituição de ensino superior, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, sem interrupção, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Sejam detentores do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – A transição referida no número anterior é concretizada, a requerimento do interessado apresentado até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, e na sequência de decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde o professor convidado exerce funções.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, aos professores convidados que posteriormente e sem interrupção de funções superior a 3 meses, passaram a exercer funções em regime de tempo parcial, por caducidade e consequente impossibilidade de renovação do contrato de trabalho, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Anexos

Anteprojeto_de_DL_-_Leitores_2017_05_11 Leitores - Contraproposta da FENPROF

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