FAQ — Horários do Pessoal docente e escolas públicas (2015)

MEC “engenharia nos horários docentes”

“horário em minutos = aumento da carga letiva + burocracia ”.

 

1 – Há novas regras para elaboração dos horários dos professores?

Sim! A elaboração dos horários dos professores e educadores obedece, este ano, a regras e limites estabelecidos no ECD, Despacho normativo 10-A/2015, de 19 de junho (Organização do ano letivo 2015/2016), Código do Trabalho e Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (anexo à Lei 59/2009).

 

2 – Qual é a duração do trabalho de um professor?

O ECD, ( ponto 1, artigo 76º)  refere-se às 35h semanais como duração de trabalho:

O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

No entanto, as alterações posteriormente aplicadas pelo Governo, atiraram o horário de trabalho para as 40 horas por semana, sendo que, as 5h "adicionais" entram, por definição legal na componente não letiva de responsabilidade individual".

 

3 Como se organiza esse horário?

Também nesta dimensão, o Estatuto da Carreira Docente (ECD) é claro – “O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. (Artigo 76.º, ponto 2).

“1 — A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.”

No mesmo ponto 3, refere-se ainda que não tem que ser marcado no horário o tempo necessário para a “participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º.

 

4 – Como se organizam as componentes (letiva e não letiva)?

Componente letiva: ECD - ponto 3, artigo 78.º -  Não é permitido mais de 6 horas consecutivas

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do Desp. 13-A/2012

b) «hora», período de 60 minutos no caso da educação pré escolar e do 1º ciclo e o período de 50 minutos nos restantes níveis de ensino.

 

Componente não letiva: Esta dimensão divide-se em duas partes. Uma individual e de exclusiva gestão do Professor (13 horas) e uma outra, de estabelecimento. Quanto a esta:  "2. O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais, a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis e ciclos de educação e ensino, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:

a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência
no estabelecimento escolar;
c) Sejam asseguradas as atividades atribuídas à Equipa TIC.

5. Pode-se ter serviço em 3 turnos (manhã, tarde, noite)?

Desp. 10-A/2015, artigo 4º:

6. O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.
7. Excetua -se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as
condições da escola assim o exigirem."

 

6 – O que é um horário completo?

1. A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.

 

7 - Continuam a existir cargos e funções nas escolas que determinem reduções de horário, designadamente na componente letiva?

Com os Despachos de organização do ano letivo, o MEC criou uma nova forma de organizar esta dimensão do nosso trabalho. Assim, criou um crédito, com duas partes: uma pedagógica e uma de gestão.

Acontece que, a distribuição de horas, pelos diferentes cargos (nomeadamente DT) passa a ser algo que compete à Escola enquadrar, logo, pode acontecer que as horas de Direção de turma sejam colocadas na componente não letiva. Até por isto, pode acontecer, escolas encontrarem soluções diferentes.

 

8 - A redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79.º do ECD reporta-se a que unidade de tempo?

A redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do ECD reporta‐se ao conceito definido no artigo 2.º, “hora” período de tempo de 50 minutos.

 

9 – E num horário incompleto ou com redução da componente letiva? Mas não provoca um aumento da carga horária?

- Sim, como se pode comprovar pelo quadro comparativo entre a organização anterior dos horários e a atual.

 

10 – O que pode ser distribuído aos docentes para completamento da componente letiva (insuficiência de tempos letivos)?  (Desp. 10-A/2015)

  • substituições temporárias
  • lecionação de grupos de homogeneidade
  • reforço da carga curricular
  • atividades de apoio
  • coadjuvação

 

11 – E componente não letiva de estabelecimento? (Desp. 10-A/2015)

Desde que não ultrapasse os 150 minutos (3 horas)

  • assegurar as necessidades de acompanhamento dos alunos
  • realizar as atividades educativas necessárias
  • reforçar a direção de turma
  • artº 82 ECD

 

12 – As aulas de substituição deixaram de existir?

- Sim, desp. n.º 13-A/ 2012 acaba com a situação, antes muito comum, de, em caso de falta de um docente, haver quem estivesse de prevenção para o poder ir substituir na própria sala da turma. O artigo 82.º do ECD prevê os procedimentos a adotar no que se refere às substituições, não contemplando aquela possibilidade.

 

12.1 – O pode ser feito?

As escolas podem decidir ajustar o horário através de:

  • permuta
  • impedimentos temporários, distribuir as horas dos docentes com horários incompletos
  • alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas
  • organização de um conjunto de atividades (clubes) – artigo 3º, 4º, 8º e 13º.

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