Qualificação para o desempenho de funções na Direcção Executiva

Sindicato dos Professores do Norte / FENPROF

Qualificação para o desempenho de
funções na direcção executiva,

de acordo  com o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio

Artigo 19º

( Recrutamento)

...

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são

obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em  exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a)      Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente (....);

b)      Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.

Face a dúvidas levantadas por algumas Direcções Regionais de Educação, a Secretaria de Estado da Administração Educativa emitiu as seguintes orientações, tendo em vista a harmonização e consonância de procedimentos nas diferentes DRE's:

1a -  Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do art.º 19º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que possuam experiência correspondente ao exercício de qualquer cargo nos órgãos de administração e gestão das escolas referidos no n.º 2 do artigo 7º do mesmo regime, ou de órgãos de gestão com as mesmas ou similares competências, previstos nos anteriores regimes de gestão e administração das escolas;

2a - Para os efeitos acima referidos, considera-se que cumpriu um mandato completo  o candidato que tenha cumprido integralmente o mandato para que foi designado ( por eleição ou por nomeação), independentemente da respectiva duração;

3- Para os mesmos efeitos, considera-se como experiência que revela para a candidatura ao cargo de Presidente do Conselho Executivo ou director, o desempenho de funções de administração e gestão escolar, independentemente do regime jurídico  das escolas em que aquelas funções foram exercidas.


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