FAQ — Visitas de Estudo: segurança e cuidados a ter pelos docentes

27 de outubro de 2015

Chegou ao SPN um novo conjunto de Orientações sobre a realização de visitas de Estudo:

Legislação relevante:

Sobre as visitas de Estudo, encontramos um Despacho Normativo quase Pré-histórico e alguns Ofícios da DREN que procuraram atualizar o referido documento.

A Lei 13/2006, de 17 de abril regula o transporte coletivo de crianças e importa destacar os artigos 8º e 11º.

No artigo 8º, onde se define a necessidade dos Vigilantes e o seu enquadramento:

1— No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurançadas crianças.
2— São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:
a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.
3— A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
4— O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorreflector e raqueta de sinalização, devidamente homologados.
5— Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
6— Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:
a) Empena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida,
a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
7— As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos
aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do
transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de
idoneidade do vigilante.

No artigo 11º, estão apresentadas as regras relativas aos cintos de segurança e sistemas de retenção:

Artigo 11.º - Cintos de segurança e sistemas de retenção
1— Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2— A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.
3— Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

Assim, cada um de Nós, Docente que se prepara para realizar uma visita de estudo, deverá ter a certeza, antes do início da mesma que tem na sua posse:

  • colete retrorrefletor, 
  • raqueta de sinalização,
  • declaração de idoneidade (autoria do Diretor).

Deve ainda, verificar  que o autocarro respeita o que está definido no ponto 1 do artigo 11º. No caso do transporte não reunir essas condições, o Docente não deverá assumir a responsabilidade da visita e, disso, dar nota ao Diretor.


Nota: o código da estrada, no seu artigo 55º regula o Transporte de crianças em automóvel

Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 -As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fier utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com defiiência que apresentem condições graves de origem neuromotora,metabólica, degenerativa, congénita ou outra, podem ser transportadas sem observância do disposto na parte fial do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específias e sejam prescritos por médico da especialidade.


Encontramos também alguma informação dispersa sobre esta questão.

No site Visitas de Estudo podemos ver algumas sugestões, que parecendo excessivas, devem ser consideradas:

Antes de iniciar a viagem o Docente responsável (Vigilante de acordo com a Legislação) deve:

- providenciar um local de embarque com condições mínimas de segurança;
- verificar se o veículo tem menos de 16 anos;
- comprovar se o veìculo está licenciado para o transporte colectivo de crianças;
- analisar a validade da vistoria;
- analisar a validade do seguro;
- verificar se todos os bancos dispoêm de cintos de segurança;
- conversar com o motorista para aferir se este tem habilitações para este tipo de transporte;
- assegurar o acompanhamento da viagem de pelo menos um vigilante.

Partilha