Ministério da Educação entregou à FENPROF proposta para alteração do regime de concursos
Proposta do Ministério da Educação em em anexo pdf
Em síntese: acaba a BCE e a reserva de recrutamento passa a ser o único mecanismo que se aplicará até ao final do ano.
Quadro comparativo entre as alterações propostas e a lei vigente (consulte em formato pdf):
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Proposta: |
Lei vigente: |
Artigo 8º |
Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores, no máximo, a dois grupos de recrutamento para os quais possuem qualificação profissional. |
Os candidatos ao concurso externo podem ser |
Artigo 32º |
O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia. |
O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro. [contratação inicial] |
Artigo 36º |
O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia |
Antes não se aplicava
[reserva de recrutamento] |
Artigo 37º |
4 - A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo. |
4 — A colocação de candidatos à contratação através |
Artigo 38º |
2c- c) As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento; |
c) As que resultem de horários não ocupados na reserva |
Artigo 39º |
6 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e no Decreto–Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro: |
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no |
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Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, os n.ºs 7 a 9 do artigo 39.º, o artigo 40.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, o artigo 47.º-G, o artigo 47.º-H e o artigo 47.º-I do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. |
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