Pagamento de deslocações dentro do Agrupamento

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Deslocações dentro do Agrupamento – subsídio de transporte

Em resultado do processo de agregação de escolas e agrupamentos e da consequente criação de agrupamentos de cada vez maiores dimensões e agregando cada vez mais estabelecimentos, são também cada vez em maior número as situações em que alguns docentes têm serviço atribuído em mais do que um estabelecimento, por vezes no mesmo dia e até no mesmo turno.

Ora, é verdade, por um lado, que a deslocação entre a residência e o seu local de trabalho é uma obrigação do trabalhador, docente ou não docente, não sendo por tal devidas quaisquer ajudas de custo ou subsídios de transporte, uma vez que o local de trabalho se assume, no que respeita à Administração Pública, como domicílio necessário [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril]; por outro lado, e no que respeita aos docentes, tendo em conta que a colocação, seja em lugar de quadro, mobilidade interna ou em contrato a termo, é feita no agrupamento e não em qualquer dos estabelecimentos que integram o mesmo, há obrigatoriedade de aceitação da prestação de serviço em qualquer desses estabelecimentos ou mesmo em mais do que um deles.

No entanto, quando o docente tenha que prestar serviço em dois ou mais estabelecimentos de ensino no mesmo dia, há lugar ao pagamento de subsídio de transporte, nos seguintes termos:

- transporte em automóvel próprio – 0,36 € / km

- transportes públicos – 0,11 € / km

- transporte em automóvel de aluguer:        

- um funcionário – 0,34 € / km

- dois funcionários (cada um) – 0,14 € / km

- três ou mais funcionários (cada um) – 0,11 € / km

É o que está previsto na legislação sobre a matéria, designadamente no já citado Decreto-Lei n.º 106/98, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, sendo esta obrigação assumida pela Direcção-Geral do Planeamento e Gestão Financeira, que tem vindo a autorizar a distribuição de verba aos agrupamentos, para encargos com as deslocações de docentes dentro do Agrupamento, ao abrigo da Class. Econ. 06.02.03C0.00 – Outras Despesas Correntes – Diversas – Outras (Bloco A).

O exposto é aplicável às deslocações entre escolas do agrupamento, como, evidentemente, a deslocações a outros locais, como é o caso das realizadas no âmbito do serviço de exames, para acções de formação ou para acompanhamento de formandos de cursos CEF ou profissionais na formação em contexto de trabalho, para dar apenas alguns exemplos.

Nesta matéria, relevam, desde logo, o artigo 2.º do DL 106/98, que estabelece o conceito de domicílio necessário:

«a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;

b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;

c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.»

Assim, nas deslocações entre a sede do agrupamento e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes que se deslocam têm lugar ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes necessários às deslocações ou a receber subsídio de transporte, nos termos regulados no Capítulo IV do mesmo diploma.

Quando nenhuma das opções acima seja possível, designadamente por inexistência de transportes públicos ou inadaptação dos seus horários às necessidades do serviço, o que é muito comum, pode ter que haver recurso ao transporte em automóvel próprio ou mesmo ao automóvel de aluguer (artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 106/98).

Em função do disposto na legislação que referimos, adiantamos também que, ainda que as deslocações sejam dentro da mesma localidade, pode haver direito ao subsídio de transporte, nos termos do artigo 28.º do DL 106/98, ao pagamento das viagens, seja das senhas ou do passe mensal.

Lembramos que a utilização de automóvel próprio, e o correspondente subsídio a 0,36€ / Km, só devem acontecer quando seja inviável, por inexistência ou por inadequação de horários, o uso de transportes públicos. Sendo possível a utilização destes, mas seja o trabalhador a optar pela utilização do automóvel, então o subsídio será pelo valor previsto para o transporte público, ou seja, 0,11€ / Km.

Saliente-se ainda que o Decreto-Lei n.º 106/98 claramente distingue ajudas de custo (Capítulo II) e subsídio de transporte (Capítulo IV), sendo que só às primeiras se aplica a limitação mínima de quilómetros introduzida pela já citada Lei n.º 66-B/2012 – Lei do Orçamento do Estado para 2013 (20 quilómetros nas deslocações diárias e de 50 nas deslocações por dias sucessivos).

Mais se acrescenta que os valores do subsídio de transporte foram fixados pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, e alterados – leia-se reduzidos – pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. Em ambos os casos, consultar o artigo 4.º.

Quando o trabalhador  não disponha de automóvel próprio, ou, mesmo que dispondo, o não queira utilizar nas deslocações (não é, evidentemente, obrigado a fazê-lo!), e não sendo os transportes públicos uma opção viável, por inexistência ou inadequação de horários, a situação justifica o recurso ao automóvel de aluguer ou táxi.

Para terminar, consideramos ser de retirar uma conclusão, que é a de que, num tempo em que se tem vindo a perder muito mais do que a ganhar, torna-se imperioso que ninguém abdique dos seus direitos, sob pena de mais facilmente eles nos serem retirados no futuro, pelo que todos os docentes que, em cumprimento do seu horário, tenham de, no mesmo dia, realizar deslocações, seja entre estabelecimentos do agrupamento, seja no âmbito de outras actividades, devem preencher e entregar, com regularidade (uma vez por semana ou mês), nos serviços administrativos dos seus agrupamentos, os boletins itinerários relativos a essas deslocações e não devem aceitar passivamente uma resposta negativa, a qual pode até surgir porque as próprias direcções dos agrupamentos desconhecem estes direitos ou interpretam mal a legislação sobre a matéria.

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