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I Sobre a legalidade e obrigatoriedade dos serviços mínimos

Não, porque transcendem o próprio serviço normal. A lei não impõe a realização das reuniões de conselho de docentes (CD) e o encerramento de cada processo avaliativo à primeira convocatória. No entanto, o colégio arbitral, a pedido do ME, parece impor esse procedimento. Por esta razão, as organizações sindicais recorreram para o Tribunal da Relação.

Não. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nesta matéria, viola o artigo 57.º da Constituição, não respeitando o conceito de "necessidade social impreterível", que não tem aplicação na Educação. Em relação a serviços mínimos, como a outras matérias, a LTFP transcreve o Código de Trabalho e este, também por razões de constitucionalidade, não refere a Educação.

Não. Há uma clara discriminação do ensino público e uma violação da Constituição que levará as organizações a recorrer a todas as instâncias jurídicas até chegar ao Tribunal Constitucional. Também são violadas convenções internacionais, designadamente da OIT, ratificadas pelo Estado Português, o que já levou à apresentação de queixa junto das entidades adequadas..

Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.ª instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação). Porém, só após o seu pronunciamento a decisão do colégio arbitral, que decreta os serviços mínimos, poderá ser anulada.

Não. Nem todos os docentes poderão ser indicados para os serviços mínimos, só o número que corresponda ao que consta do acórdão do colégio arbitral (o número que assegure o quórum à reunião). Acresce que, se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória para os serviços mínimos (ver abaixo), não há lugar à sua concretização, sendo a responsabilidade, se isso acontecer, do dirigente máximo do serviço, no caso, o diretor.

 

II Sobre a concretização dos serviços mínimos

Embora seja ilegal e fira, gravemente, a natureza pedagógica das reuniões de conselho de docentes, o colégio arbitral, a pedido do ME, decidiu nesse sentido. Ao entregar as propostas de avaliação ao Coordenador do Conselho de Docentes (CCD) o professor deverá fazê-lo sob reserva, acompanhando-as de uma "Declaração" nos seguintes termos: Eu (nome), do grupo 110, na EB1 de XXX é sob reserva que entrego (ou entreguei, conforme o caso) antecipadamente as propostas de avaliação, pois considero este ato ilegal, dado a lei não referir propostas de avaliação, mas, simplesmente, elementos de avaliação, e pedagogicamente reprovável. Data e assinatura.

Não. O docente terá de ser notificado pelo diretor para introduzir previamente as propostas de avaliação na plataforma INOVAR. Se não for, apenas terá de o fazer na primeira reunião, se estiver presente, ou antes da realização da segunda, que é quando a lei o obriga a fazer.

O Coordenador do Conselho de Docentes é quem deve receber os elementos de avaliação.

Todos os docentes são convocados, como habitualmente, para as reuniões de conselho de docentes (CD), mas nem todos estão adstritos aos serviços mínimos..

O quórum estabelecido na lei para a realização da reunião é de 50%+1, como tal o diretor do AE/EnA está obrigado, por lei, a elaborar, para cada CD, uma lista nominal dos docentes que ficam adstritos aos serviços mínimos. Se o CD tiver 9 elementos, o diretor terá de indicar e notificar individualmente cada um dos 5 docentes obrigados a cumprir SM. Se este procedimento não se verificar, não há serviços mínimos, por desconhecimento de quem terá de os assegurar..

Sim. Como os sindicatos consideram estes serviços mínimos ilegais não farão qualquer indicação, ficando a entidade empregadora obrigada a esse dever. O ME delega nos diretores e estes ficam responsáveis por designar, nos estritos limites da decisão do colégio arbitral, os professores que devem cumprir a prestação obrigatória de trabalho para o efeito de constituição de cada conselho de docentes de avaliação..

Apenas os professores com direito a voto. Docentes, psicólogos ou outros técnicos que podem participar na reunião, mas sem direito a voto, não são considerados para efeitos de constituição do quórum.

No mínimo, e excecionalmente, com 24 horas de antecedência, nunca menos, sob pena de a notificação ser inválida.

Não. Isso iria contrariar o acórdão do colégio arbitral que refere, expressamente, que deverão ser assegurados "os meios estritamente necessários" à realização das reuniões, o que significa que não há lugar à designação de outros docentes, efetivos ou suplentes, para além dos que asseguram o quórum previsto na lei.

Pelo contrário. Cada um dos selecionados deverá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação.

Sim, como qualquer outro docente. Os pré-avisos de greve incidem sobre as reuniões de avaliação sumativa, mas abrangem todos os docentes, independentemente do cargo, função ou serviço previsto para os dias de greve. Se o fizerem, competirá ao docente de maior antiguidade no AE/EnA, que não se encontre em greve, zelar por todo o serviço a realizar, pelo pessoal, pelas instalações e equipamentos, bem como, nesse(s) dia(s) responder perante a tutela. De qualquer forma, sublinha-se que a greve incide nas reuniões de avaliação sumativa.

 

III — Como agir na reunião de conselho de docentes

Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Serão distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta.

Poderão abster-se de qualquer pronunciamento ou, em alternativa, requerer o máximo de informação possível para se pronunciarem. Num caso ou noutro, deverão fazer constar em ata todas as dúvidas que tiverem surgido.

Poderá ser exigido um processo de aprofundada e pormenorizada discussão em relação à classificação a atribuir a cada aluno, pelo que, concluída a reunião e havendo ainda alunos por avaliar, deverá ser marcada nova reunião para data posterior, nunca antes de passadas 48 horas.

Neste caso, os professores presentes deverão ditar uma declaração para a ata pondo em causa a reunião, tanto por razões de ordem legal, como pedagógica.

Sim, se discordarem do procedimento imposto pelo colégio arbitral, da forma como o diretor organizou os conselhos de docentes ou de como decorreram as reuniões, poderão impugnar a nota atribuída em condições irregulares ou ilegais, obrigando à repetição da reunião.

 

IV — Consequências da adesão à greve às avaliações

Terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve e não mais do que isso, tal como consta na própria interpretação jurídica da tutela.

Independentemente de ter ou não outro serviço atribuído, a greve a uma reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência, aplicando-se a fórmula legal que fixa a remuneração horária dos docentes.

Estabelece, de acordo com o ECD, que o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas e que o valor é calculado em função do índice salarial que se aplica a cada docente. A fórmula de cálculo da remuneração horária é a seguinte: (Rb x 12) / (52 x 35), em que Rb é a remuneração base ilíquida..

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