Art.º 79 e a monodocência — ME promete resolver a questão!

01 de setembro de 2023

A Fenprof colocou ao Ministério da Educação (ME), na audiência do dia 1 de setembro, a questão da aplicação artigo 79.º do ECD aos docentes em monodocência.

Começou por criticar a falta de proposta de um novo regime de reduções horárias para a monodocência e identificou os problemas que estão a ser colocados aos educadores e professores em diversos agrupamentos:

  • recusa de aplicação das reduções do artigo 79.º a quem não é titular de turma (apoios, coordenações e outras situações);
  • atribuição de serviço a professores durante os intervalos

O ME reconheceu que há dois regimes (a monodocência e a pluridocência) e que na próxima semana será esclarecido junto dos agrupamentos/escolas que é direito de todos os que estão em monodocência, titulares de turma ou não, usufruir do disposto neste artigo do ECD. Em relação aos intervalos, esta era matéria que deveria estar esclarecida, pelo que ver-se-á se o ME, de uma vez por todas, assume uma posição clara junto das direções dos agrupamentos.


04 de agosto de 2023

Monodocência e dispensa da componente letiva (art.º 79.º do ECD)

A Fenprof enviou um ofício ao ministro da Educação (3/ago) denunciando o indeferimento de pedidos de dispensa da componente letiva a docentes da Educação Pré-escolar (EPE) e do 1.º Ciclo do Ensino Básico (1.º CEB), por parte de diretores de agrupamentos de escolas, pelo simples facto de não serem professores titulares de turma. Ora, independentemente de serem titulares de turma ou não, aplicam-se as mesmas regras de horário e dispensa da componente letiva aos docentes da EPE e do 1.º CEB.

O ofício dá nota que têm chegado, aos Sindicatos que constituem a Fenprof, vários casos de indeferimento de pedidos de dispensa da componente letiva, ao abrigo do n.º 3, do art.º 79.º, do ECD “por motivo do docente não possuir 25 anos de serviço efetivo em regime de monodocência”, apesar de se tratar de docentes dos grupos de recrutamento 100 ou 110, em exercício de funções específicas desses grupos, seja com grupo/turma, em apoio à promoção do sucesso educativo ou em funções de coordenação inerentes à EPE e ao 1.º CEB.

Sendo a monodocência um regime em que um docente assegura todos os domínios das diferentes áreas curriculares, o desempenho de funções docentes para além da titularidade de grupo/turma no âmbito da EPE e do 1.º CEB não altera essa obrigação de assegurar todos os domínios, e são disso prova, por exemplo, as atividades desenvolvidas no âmbito do apoio educativo, onde o docente não passa a dedicar-se apenas ao português, à matemática, ao estudo do meio ou a qualquer outra área curricular. Continua a dar resposta às necessidades detetadas em qualquer uma delas. Não é legítimo, assim, afirmar que apenas os docentes titulares de grupo/turma se encontram em regime de monodocência. Os docentes colocados e a exercer funções nos grupos de docência 100 e 110 encontram-se em regime de monodocência, independentemente das funções que desempenhem nesse âmbito, e isso reflete-se no serviço e na dimensão do horário (25 horas) que lhes é distribuído. O ECD não discrimina docentes titulares e não titulares de grupo/turma e a Inspeção-Geral de Educação e Ciência (IGEC), conforme ofícios enviados e em cumprimento da lei, também não.

A Fenprof alerta, ainda, para o facto de que, relativamente ao horário da componente letiva, estejam a ser dadas informações às escolas que o horário dos docentes não titulares de turma, por exemplo dos apoios educativos, deverá ser de 25 horas em trabalho direto com os alunos, não contemplando o intervalo, em clara contradição com o disposto no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho (DOAL em vigor) e em diversos ofícios e esclarecimentos emitidos pela IGE, de onde se transcreve citação do documento n.º S/08788/GIG/21, de 09/11/2021:

“Relativamente ao assunto em epígrafe, deverá Vossa Excelência atender ao facto de a componente letiva semanal dos docentes do grupo de recrutamento 110, que prestam serviço no 1.º ciclo do ensino básico, integrar uma pausa diária de 30 minutos correspondente ao intervalo entre as atividades letivas, independentemente de serem ou não titulares de turma, dando assim cumprimento à alínea g) do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 55/2018 e do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, ambos de 6 de julho”.

Estando esta situação a complicar a organização do próximo ano letivo em diversos agrupamentos de escolas, a Fenprof solicitou ao ministro da Educação um pronto esclarecimento junto das direções dos agrupamentos de escola, no sentido da reposição do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro (ECD, na versão em vigor), no Despacho Normativo n.º 10-B/2018 e no Decreto-Lei n.º 55/2018, ambos de 6 de julho.

 

Anexos

Ofício — 1.º CEB Artigo 79.º ECD

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