A SPN - Informação errou!
O n.º 33 (Setembro.2009) da Revista SPN - Informação, no artigo intitulado "Horários: lei é para cumprir" (páginas 6 e 7), inclui, por lapso, uma informação errada, concretamente no quadro inserto na página 7. O erro em causa reporta-se ao tempo para outras actividades que deve constar do horário de um docente que tenha uma componente lectiva de 18 horas, ou 9 blocos de 90 minutos. De facto, e de acordo com a legislação citada, o tempo para outras actividades neste caso é de 1 bloco de 90 minutos, e não de 0,5 blocos (45 minutos), como consta do quadro.
Pedindo desculpa aos nossos sócios e demais leitores, e para que não restem dúvidas, aqui se deixa o quadro em causa, já devidamente corrigido, bem como a respectiva legenda.
HORÁRIO DOS DOCENTES (2º/3ºCEB/SEC) de acordo com o ECD e o Despacho 19.117/2008 |
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COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA registada no horário - a) |
COMPONENTE DE TRABALHO INDIVIDUAL - d) (não registada no horário) |
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LECTIVA blocos 90' - b) |
NÃO LECTIVA DE ESTABELECI blocos 90' - c) |
menos de 100 alunos |
100 ou + alunos |
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redução art. 79.º ECD |
menos de 100 alunos |
100 ou + alunos |
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11 |
1 |
0 |
1,5 bloco (máximo) |
1 bloco (máximo) |
10 horas |
11 horas
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10 |
1 |
1 |
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9 |
1 |
2 |
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8 |
0,5 |
3 |
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7 |
0,5 |
4 |
a) Legalmente, em nenhuma circunstância, um horário completo de um professor poderá ter registados mais de 27 tempos (
b) O tempo para outras actividades é usado em apoios educativos e/ou actividades de enriquecimento e complemento curricular.
c) O número de horas destinado a actividades no âmbito da substituição de docentes em falta não pode exceder 50% da componente não lectiva atribuída ao docente [Despacho n.º 19117/2008, art. 13.º, n.º 9]. Terão de ser deduzidas as horas referentes a acções de formação contínua [artigo 6.º, n.º 1, alínea n do Despacho n.º 19117/2008]. Inclui o tempo para reuniões de natureza pedagógica [ECD, art. 82.º, n.º 3, alínea c)]
d) Inclui ainda reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais" [n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho], de que são exemplo as de conselho de turma com carácter disciplinar.