A SPN - Informação errou!

O n.º 33 (Setembro.2009) da Revista SPN - Informação, no artigo intitulado "Horários: lei é para cumprir" (páginas 6 e 7), inclui, por lapso, uma informação errada, concretamente no quadro inserto na página 7. O erro em causa reporta-se ao tempo para outras actividades que deve constar do horário de um docente que tenha uma componente lectiva de 18 horas, ou 9 blocos de 90 minutos. De facto, e de acordo com a legislação citada, o tempo para outras actividades neste caso é de 1 bloco de 90 minutos, e não de 0,5 blocos (45 minutos), como consta do quadro.

Pedindo desculpa aos nossos sócios e demais leitores, e para que não restem dúvidas, aqui se deixa o quadro em causa, já devidamente corrigido, bem como a respectiva legenda.

HORÁRIO DOS DOCENTES (2º/3ºCEB/SEC)

 de acordo com o ECD e o Despacho 19.117/2008

COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA

registada no horário - a)

COMPONENTE DE

TRABALHO INDIVIDUAL - d)

(não registada no horário)

LECTIVA

blocos 90' - b)

NÃO LECTIVA DE ESTABELECIMENTO

blocos 90' - c)

 

menos de 100 alunos

 

100 ou + alunos

redução art. 79.º ECD

menos de 100 alunos

100 ou + alunos

11

1

0

 

1,5 bloco (máximo)

 

1 bloco (máximo)

 

10 horas

 

11 horas

 

 

10

1

1

9

1

2

8

0,5

3

7

0,5

4

 

a) Legalmente, em nenhuma circunstância, um horário completo de um professor poderá ter registados mais de 27 tempos (45?) ? na melhor das hipóteses poderá não ir além de 24, para professores que tenham 6 ou 8 horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD. De acordo com o artigo 83º do ECD, todo o serviço prestado pelos docentes para além do número de horas registadas no horário de trabalho é considerado serviço extraordinário.

b) O tempo para outras actividades é usado em apoios educativos e/ou actividades de enriquecimento e complemento curricular.

c) O número de horas destinado a actividades no âmbito da substituição de docentes em falta não pode exceder 50% da componente não lectiva atribuída ao docente [Despacho n.º 19117/2008, art. 13.º, n.º 9]. Terão de ser deduzidas as horas referentes a acções de formação contínua [artigo 6.º, n.º 1, alínea n do Despacho n.º 19117/2008]. Inclui o tempo para reuniões de natureza pedagógica [ECD, art. 82.º, n.º 3, alínea c)]

d) Inclui ainda reuniões, mas apenas as "que decorram de necessidades ocasionais" [n.º 2 do artigo 2.º do Despacho 19.117/2008, de 17 de Julho], de que são exemplo as de conselho de turma com carácter disciplinar.

 

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