Acórdão favorável à correção do tempo de serviço e pagamento de retroativos (índice 205)

Espaço do Contencioso

O trabalho desenvolvido pelos departamentos de apoio a sócios e de contencioso do Sindicato dos Professores do Norte (SPN) tem sido importante na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados. Esta ação manifesta-se diariamente na informação permanente dos educadores e professores sobre todos os aspetos essenciais da sua atividade profissional, mas também no patrocínio judicial das questões cuja resolução implica o recurso aos meios legalmente disponíveis.

Sem prejuízo de o SPN privilegiar a atuação político sindical e o caráter formativo, informativo e negocial da posição dos seus associados, existem situações em que estes planos se mostram ultrapassados e o recurso aos tribunais se afigura como o último recurso disponível.

Neste espaço, pretende-se divulgar algumas das decisões judiciais mais significativas e relevantes em termos jurídicos e sociais, mediante a publicação de um breve resumo que permita a identificação dos problemas e a explicitação das respetivas decisões e fundamentos. Na sociedade atual, em que as alterações legislativas e as transformações laborais ocorrem a um ritmo cada vez mais elevado, o conhecimento da jurisprudência dos nossos tribunais revela-se decisivo para a defesa de cada situação concreta, mas também no domínio da informação de todos.

O SPN espera, por isso, que este possa ser um espaço informativo sobre a atuação do departamento de contencioso e de partilha do conhecimento jurídico atualizado.


Sentenças favoráveis


  • Tempo de serviço docente (índice 205) — Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte confirma a sentença da Primeira Instância, no recurso jurisdicional interposto pelo ME, condenando este à correção do tempo de serviço da docente no índice 205 da nova estrutura da carreira docente, aprovada pelo DL 75/2020, com efeitos a 20.04.2010 e pagamento de retroativos (diferenças salariais entre os índices 188 e 205) e respetivos juros legais. 

    Considera o Acórdão, tal como a sentença da Primeira Instância, que das normas do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 14.º do artigo 10.º do DL 15/2007 resulta uma exceção à regra da permanência efetiva no escalão pelo período legalmente prescrito, salvaguardando as expectativas e direitos dos docentes que estivessem já a frequentar algum curso que lhes permitisse, à luz do regime anterior previsto nos artigos 55.º e 56.º do ECD, serem reposicionados para efeitos remuneratórios, por via da aquisição de uma licenciatura, aplicando-se tais normas.

    Assim, a docente transportava o tempo de serviço (que já detinha antes do reposicionamento efetuado em 01.03.2007) para o escalão seguinte, satisfazendo as suas expectativas de progressão e contagem que lhe foram criadas pelo direito vigente à data em que se matriculou e frequentou a licenciatura (30.11.2021).


  • Aposentação  (Acórdão 416/11.7BEMDL STA) — Condenou a CGA a conceder a aposentação a um docente, incorporando no cálculo da respetiva pensão, as remunerações por este auferidas enquanto Diretor do Centro de Formação

Fundamentos;

Este diretor é selecionado por concurso, sendo necessariamente um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efetivo serviço, que exerce as suas funções por um período de três anos, renovável e, por tal função, o Diretor aufere um suplemento remuneratório.

Quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o TCAN, quer o STA não aderiram à posição defendida pela CGA que sustenta que este cargo é autónomo da função docente e não pode ser considerado nos termos dos artigos 6.°, 47.° e 48.° do Estatuto da Aposentação (EA).

É que só pode ser escolhido um docente, profissionalizado, com cinco anos de bom e efetivo serviço. Assim, facilmente se constata que a função em causa não é autónoma da função de docente, ainda que possa haver dispensa total do serviço docente. É condição prévia, para aceder a tal cargo, ser docente.

Se depois, temporariamente, o docente esta dispensado do serviço docente é questão diversa, mas o que lhe permite o acesso e exercício da função é a docência.

Deste modo, o tribunal concluiu que a CGA devia considerar, no cálculo da pensão, as remunerações percebidas no exercício do cargo de Diretor (neste caso do Centro de Formação), e que, não o tendo feito, incorreu em ilegalidade que determina a anulação do ato.

Não nos confrontamos com um cargo autónomo e distinto do cargo de docente. Aliás, se o cargo de diretor fosse autónomo e não corresponde ao de docente devia ser-lhe atribuída uma remuneração autónoma.

Os art.°s 6.°, n.° 1, do EA e 48.º do EA não excluem das remunerações a considerar para cálculo da pensão o suplemento remuneratório em causa.

Quanto à consideração das aludidas remunerações acessórias para o calculo da pensão, estabelece o art.° 47.°, n.° 1, do EA, que a remuneração atendível é apenas aquela que respeita ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, colocando-se a questão de saber se elas devem ser incluídas neste conceito quando o subscritor se aposentou pelo cargo de professor.

Está, assim, em causa apurar se esse suplemento remuneratório ainda respeita ao exercício do cargo de professor ou corresponde à acumulação de um outro cargo de direção dos centros de formação que, como vimos, cabia necessariamente a um professor, integrava-se no exercício de outras funções educativas para que se exigia uma especial qualificação e que era obrigatoriamente desempenhada pelo docente quando para tal fosse escolhido ou eleito [cf. Art.°s 56.°, n.° 1, al. h) e 57.°, n.° 1, ambos do ECD, aprovado pelo DL n.° 139-A190, de 28/4, na redação resultante do DL n.° 105/97, de 29/4].

Nos termos do n.° 1 do art.° 47.° do EA a remuneração atendível e relevante para o cálculo da pensão era apenas a que correspondia ao cargo pelo qual o interessado se aposentava, não sendo, por isso, de considerar a que respeitasse a cargo diverso.

A carreira docente, que se integra no grupo de pessoal docente, tem, como categoria única, a de professor. O professor que exerce as referidas funções de direção não está numa situação de acumulação de cargos (de professor e de diretor), sujeita as regras dos art.°s 31.º e 45.°, ambos do EA, mas a exercer funções que se integram no conteúdo funcional da sua categoria que não implica, necessariamente, a prestação de serviço letivo.

Assim, ao contrário do que alega a CGA, o diretor, ainda que estivesse dispensado do serviço docente, não exerceu um cargo autónomo e distinto do de docente.

Portanto, porque o referido cargo de direção exige, como condição para o respetivo exercício a qualidade de professor e não tem autonomia relativamente a este, o acórdão do TCAN, ao considerar que o docente ainda estava a exercer o cargo em que fora provido, não mereceu a censura por parte do STA.


  • CGA: reinscrição/manutenção  — Sentença favorável, ainda passível de recurso, que condenou o Ministério da Educação (ME) à reinscrição / manutenção da Autora na Caixa Geral de Aposentações (CGA) com efeitos a 2012/09/01, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente com efeitos desde 2012/09/01, por parte do ME (22.06.2021).
  • Tempo de serviço (RAA) — Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de reconhecimento a uma docente do direito à contagem de serviço dos anos de interrupção na carreira que prestou (e recuperou) na Região Autónoma dos Açores, para efeitos de carreira após regresso ao continente. A divulgação justifica-se pelo sentido da decisão, pela fundamentação e porque há, certamente, associados que se encontram em situação idêntica (18.06.2021).
  • PACC — Sentença proferida numa ação em que a Autora foi excluída do concurso 2014/2015 por não ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC). A decisão é significativa porque perfilha o entendimento do SPN e declara a inconstitucionalidade (efeitos circunscritos ao caso concreto) do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto e das normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro (na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro), todas por violação do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. O processo deverá agora ter recurso obrigatório pelo Ministério Público (MP) para o Tribunal Constitucional (22.06.2020).

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