Aviso/2015 - Professores ainda sem horário

O Ministério da Educação e Ciência publicou um aviso relativo aos docentes ainda sem horário atribuído. Eis o seu conteúdo que também poderá ser consultado em formato pdf.

PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO EM MOBILIDADE DOS DOCENTES PROVIDOS EM QUADROS DE AGRUPAMENTO DE ESCOLA, DE ESCOLA NÃO AGRUPADA E DE ZONA PEDAGÓGICA, SEM COMPONENTE LETIVA

Os docentes providos em quadros de agrupamento, de escola não agrupada e de zona pedagógica, que após a publicação da 15.ª lista de Reserva de Recrutamento não disponham de componente letiva atribuída, serão contactados individualmente, a fim de manifestarem preferências, no prazo de 24 horas, para efeitos de mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento (cfr. artigo 47.º C n.º 1 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio).

A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro de um segundo quadro de zona pedagógica (cfr. artigo 47.º C n.º 2 do citado diploma). Para efeitos do presente procedimento, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º C, do Decreto-Lei n.º 132/2012, na sua atual redação, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional, nos termos do artigo 9.º (cfr. artigo 47.º E, n.º 1 do mesmo diploma).

Concluídos os procedimentos supra referidos, caso subsistam docentes por colocar, aplicar-se- á o disposto no artigo 95.º n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aos docentes que não obtenham colocação nos termos supramencionados, aplica-se o disposto no artigo 64.º A do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro e artigo 47.º G e seguintes, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho aditado pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015

A Diretora Geral

Anexos

AVISO - 28-01-2015 requalificação

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