Circular B15009956X (DGAE), de 27 de março de 2015 - atestados, tempo de serviço e concurso 2015

Circular da DGAE valida incumprimento da Lei quanto à contagem do tempo de serviço

Na passada 6.ª feira, último dia do 1.º prazo para validação pelas escolas das candidaturas, a DGAE surpreendeu toda a gente, docentes e direcções de escolas e agrupamentos, ao divulgar a Circular n.º B15009956X sobre a contabilização de tempo de serviço nos períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2014, tendo em conta o disposto no artigo 103.º do ECD, na qual defende, em síntese, que os registos passados, ainda que errados por desrespeitarem a lei, não podem ser alterados, se decorreu pelo menos um ano sobre a data do acto administrativo que o comunicou aos docentes, ou seja sobre a afixação das listas de antiguidade.

Evidentemente, a FENPROF contesta esta interpretação e hoje mesmo já oficiou a DGAE referindo isso mesmo e considerando que  se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre as datas acima referidas.

Ora, se já havia escolas e agrupamentos que não haviam feito a contagem do tempo de serviço relativo àqueles períodos de doença quando excediam 30 dias, com esta orientação, mesmo as que haviam cumprido a lei poderão agora, no novo período de validação (de 2 a 7 de Abril), alterar essas contagens, assim prejudicando os docentes em causa. Assim, perante esta possibilidade, é importante que os docentes assumam o procedimento que melhor defenda a sua posição e permita, por um lado, a sua admissão a concurso, mas, ao mesmo tempo, não impeça a continuação da contestação a esta posição da administração, contestação que poderão e deverão fazer, primeiro apresentando reclamação das listas provisórias de ordenação e, após o seu provável indeferimento, apresentando depois recurso das listas definitivas.

Ora, a manter-se a orientação da DGAE, é nosso entendimento que todos os docentes que tenham já tenham ou possam vir a ter as suas candidaturas invalidadas no campo relativo ao tempo de serviço devem, durante o período para aperfeiçoamento de dados, que decorre desde hoje até às 18 horas continentais do dia 1 de  Abril, entrar na plataforma electrónica SIGRHE da DGAE e colocar o tempo de serviço que as respectivas escolas e agrupamentos aceitam validar, tendo em conta o teor da referidaCircular n.º B15009956X. Claro que se aconselha a todos os candidatos a consulta do Manual de instruções do aperfeiçoamento de dados e uma nota informativa específica da DGAE.


FENPROF DIRIGIU-SE À DGAE NO SENTIDO DE SER ANULADA A CIRCULAR DA DGAE N.º B15009956X, DE 27 DE MARÇO

E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RESPEITE O DISPOSTO NO ARTIGO 103.º DO ECD 

A FENPROF enviou à DGAE, ao início da manhã, o ofício abaixo, pelo qual considera que se impõe a imediata anulação da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014. Entende a FENPROF que seria esta a única a forma de, por um lado, repor alguma justiça num concurso que, por diversos motivos, é tremendamente injusto, por outro, de evitar mais uma batalha jurídica que obrigaria muitos professores a recorrerem aos tribunais.

A FENPROF lamenta que sejam raros os momentos em que o MEC age com normalidade, isto é, sem criar problemas onde nem sequer era suposto que eles pudessem surgir. Não se trata de uma questão de “sina”, mas de competência… ou falta dela. Como diz o povo, são umas atrás das outras.

Para conhecimento, segue, abaixo, cópia do ofício dirigido à DGAE.

O Secretariado Nacional


Posição enviada ao Ministério da Educação

Assunto: Substituição da Circular da DGAE n.º B15009956x, de 27 de março por outra que respeite o disposto no artigo 103.º do ECD

 

Relativamente ao assunto em epígrafe, a FENPROF não pode deixar de manifestar a V/ Ex.ª a sua total discordância do teor da circular em causa, na medida em que refuta em absoluto a tese nela defendida de consolidação de atos administrativos fundados na não observação da lei, designadamente o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente.

Estamos, além do mais, perante uma orientação da Administração geradora de profundas desigualdades entre docentes, consoante os serviços administrativos das escolas tenham ou não aplicado a lei, o que é, a todos os títulos, intolerável. A agravar a situação temos ainda o facto de esta circular ter sido divulgada junto das escolas, apenas, no último dia do prazo previsto para estas procederem à validação das candidaturas dos docentes.

Perante o exposto, a FENPROF considera que se impõe a imediata anulação daquela circular e a sua substituição por outra que considere, para efeitos de contabilização de tempo de serviço e conforme decorre do disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, os períodos de falta por doença dos docentes compreendidos entre 20 de janeiro de 2007 e 31 de agosto de 2014.

À margem deste assunto, a FENPROF aproveita para relembrar V/ Ex.ª que continua a aguardar respostas ao novo conjunto de questões sobre os concursos que colocou, através do N/ ofício de referência FP-051/2015, de 16/03/2015. A este propósito, a FENPROF não poderia deixar de registar que uma eventual ausência de resposta constituiria um facto pouco usual no relacionamento institucional que tem mantido com a DGAE, designadamente até ao início do presente ano letivo.

Com os melhores cumprimentos.

                                                                                          O Secretariado Nacional

Mário Nogueira

Secretário-Geral


Poderá aceder ao conteúdo da Circular em anexo pdf

Anexos

circular_doenca_temposervico_B15009956X

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