Semana de 2 a 9/jan — Dúvidas mantêm-se!

14 de dezembro de 2021

Tendo sido publicado o Despacho n.º 12123-M/2021, de 13 de dezembro, que altera o calendário escolar do ano letivo em curso, era de esperar que se dissipassem as dúvidas relativas à semana de 2 a 9 de janeiro. Por exemplo: esta é uma interrupção letiva ou suspensão, apenas, de ensino presencial? Lido o despacho, por falta de clareza, a dúvida mantém-se! E mantém-se porque este despacho não mereceu o indispensável processo de negociação coletiva ou, sequer de auscultação das organizações sindicais. Lamentável atitude antidemocrática e desrespeitadora dos princípios elementares do Estado que Tiago Brandão Rodrigues teima em manter até aos últimos dias do mandato.

Esta falta de clareza leva a que muitas dúvidas que poderiam ter sido evitadas se coloquem, pelo que a Fenprof exigiu que, com a máxima brevidade, fossem prestados os seguintes esclarecimentos:

  • Será possível colégios privados ou estabelecimentos do setor social desrespeitarem as interrupções letivas estabelecidas Despacho n.º 12123-M/2021, optando por manter, por exemplo, ensino remoto? Se o fizerem, o ME intervirá esclarecendo que tal decisão é ilegal?
  • Prevendo o Decreto-lei n.º 104/2021, de 27 de novembro que as escolas, se necessário, poderão manter “os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais”, ou seja, prevendo-se, se necessário, apenas a manutenção de terapias ou de serviço social de acolhimento, poderão as escolas chamar os docentes de Educação Especial para que permaneçam nas escolas entre os dias 3 e 7 de janeiro?
  • O Decreto-lei n.º 104/2021 refere, ainda, que as equipas locais de Intervenção Precoce deverão manter a atividade em regime presencial. Contudo, face ao disposto no despacho que altera o calendário escolar, passando os dias 3 a 7 de janeiro a integrar a interrupção da atividade letiva, mantém-se aquela disposição? Evidentemente quer tratando-se de interrupção de atividades educativas, letivas e formativas esta deverá aplicar-se de forma universal, mas, se não for esse o entendimento do ME, serão, na mesma, reduzidos dois dias na interrupção de Carnaval e três na de Páscoa? Ou seja, pretende o ME aplicar aos docentes que integram as equipas locais de Intervenção Precoce, um regime de exceção discriminatório?

7 de dezembro de 2021

Semana de 2 a 9/jan — Fenprof solicita esclarecimento ao ME

O Primeiro-ministro anunciou, na sequência da reunião de conselho de ministros de 25 de novembro, que a interrupção letiva de Natal se prolongaria até 9 de janeiro, com os 5 dias úteis a serem reduzidos nas interrupções de carnaval e Páscoa. Porém, não é exatamente isso que decorre do Decreto-Lei n.º 104/2021, entretanto publicado em 27 de novembro.

Da leitura equívoca do disposto nos artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal estão já a surgir interpretações diversas que, eventualmente, levarão a procedimentos igualmente distintos. Por esse motivo, a Fenprof solicitou ao Primeiro-ministro, com conhecimento ao ministro da Educação, esclarecimentos urgentes sobre a matéria.

«Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecem a suspensão, respetivamente, das atividades educativas e letivas e das atividades formativas em regime presencial. No preâmbulo deste diploma legal, os termos utilizados são os mesmos, como se transcreve: "toma -se a opção preventiva de suspender, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, as atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial". Acrescenta-se neste preâmbulo que "Tal suspensão das atividades letivas é realizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2018...", por gralha identificado como tendo data de 5 de julho quando, na verdade, é do dia seguinte, embora essa seja questão menor para os esclarecimentos pretendidos pela FENPROF.

Assim, face aos termos que constam do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, a FENPROF solicita as seguintes informações que, por razões de organização do funcionamento das escolas e da vida de toda a comunidade educativa, são urgentes:

— O que está previsto para o período compreendido entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 é o prolongamento da interrupção letiva de Natal, com alteração no calendário escolar, que também incidirá nas pausas letivas de carnaval e Páscoa, ou a suspensão de atividades em regime presencial, podendo passar para regime remoto?

— A referência ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destina-se a permitir que as escolas possam decidir entre interrupção letiva ou recurso a meios telemáticos durante o já referido período de 2 a 9 de janeiro?

— Caso, neste período, as escolas optem pelo recurso a meios telemáticos, serão reduzidos, tal como foi anunciado pelo governo, dois e três dias, respetivamente, nas interrupções letivas de carnaval e Páscoa?

— Ainda que a opção seja por prolongar a interrupção letiva de Natal, qual a legitimidade legal para reduzir esses dias em interrupções seguintes, uma vez que o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, nada refere a esse propósito?

— Tratando-se de um período destinado à contenção de contactos, que sentido tem a manutenção, como norma, da atividade dos docentes da Intervenção Precoce nos locais habituais em que a desenvolvem, ou seja, nos domicílios?»

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