DECLARAÇÃO DA FENPROF SOBRE O REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES IMPOSTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A SUA ATITUDE ANTI-NEGOCIAL

A FENPROF assumiu, desde o início deste processo de regulamentação, uma posição muito clara: acordo com a existência de um regime de avaliação do desempenho dos docentes, que considera indispensável, rejeição do que foi proposto pelo Ministério da Educação.

Se dúvidas existissem sobre as razões desta divergência, a questão ficou esclarecida quando o Ministério da Educação recusou a seguinte proposta apresentada pela FENPROF para o número 1 do artigo 11.º: ?O avaliado tem direito a uma avaliação justa do seu desempenho e a uma classificação que corresponda ao mérito absoluto revelado?.

Para a FENPROF, a avaliação do desempenho dos docentes deverá ter um carácter essencialmente formativo, centrar-se na escola e na actividade que o docente desenvolve com os alunos e assentar nas vertentes de autoavaliação e de avaliação cooperativa. Já para o ME, o objectivo é, sobretudo, controlar a progressão dos docentes na carreira e garantir a diferenciação através de mecanismos administrativos entre os quais relevam as ?cotas? para atribuição das menções qualitativas mais elevadas.

No documento que impôs, o ME continua a adoptar alguns parâmetros que, na opinião da FENPROF, são passíveis de provocar equívocos e grandes injustiças na avaliação, dado o potencial grau de perversidade que apresentam. Referimo-nos, em especial, aos parâmetros ?resultados escolares dos alunos? e ?abandono escolar?, de que se discorda.

A FENPROF também considera lamentável que o ME tenha decidido não explicitar o conceito de assiduidade, deixando clara a consideração do disposto no artigo 103.º do ECD. Ou seja, que as faltas consideradas ou equiparadas a serviço efectivamente prestado não terão consequências na avaliação dos docentes. Apesar da insistência da FENPROF no sentido de que tal ficasse devidamente esclarecido no diploma regulamentador, o ME recusou. O ME parece apostado na criação de uma situação confusa que, assim, provocará insegurança e dúvida nos docentes. Se existisse boa-fé nesta matéria, nada obstaria à clarificação deste conceito no diploma em apreço.

Para a FENPROF, este ciclo relacionado com a avaliação do desempenho completar-se-á com a aprovação das fichas e grelhas de avaliação, mas, pelo que já se conhece dos impressos apresentados, a par dos procedimentos que ficarão previstos no diploma regulamentador, será fácil concluir que este processo cedo mergulhará na burocratização, o que será extremamente perigoso. Perigoso para o desempenho dos docentes, que em nada beneficiará com este regime de avaliação, e para que seja justa a sua avaliação. Num processo com elevado grau de burocratização, para que inevitavelmente este resvalará, facilmente surgirão situações marcadas pela subjectividade das apreciações que determinarão a classificação dos docentes.

A FENPROF também acusa o ME de estar a impor um modelo de avaliação que é despropositado na quantidade de aspectos a considerar e na relevância que alguns deles têm no processo. Se tivermos em consideração a quantidade e complexidade de mecanismos e procedimentos a despoletar (observações, entrevistas, reuniões?) ? não se percebendo como será possível compatibilizar alguns deles com as restantes funções dos docentes ?, não teremos dúvidas em afirmar que este regime de avaliação do desempenho dos docentes terá, de facto, influência no seu desempenho, mas de forma negativa. A pressão que se exercerá sobre eles, em particular nos momentos em que se desencadeia o processo de atribuição das classificações, será um relevante factor de instabilidade, com reflexos na sua prática lectiva, bem como em todas as restantes tarefas que fazem parte das suas funções; os docentes que são coordenadores e, por esse motivo, avaliadores, serão ainda mais pressionados, pois enquanto avaliam estão, igualmente, a ser avaliados e, simultaneamente, continuarão a ter de desenvolver toda a actividade lectiva e não lectiva que lhes está atribuída; os presidentes dos conselhos executivos ficarão quase exclusivamente adstritos à tarefa de avaliar, havendo momentos do ano, que são muito importantes para as escolas e exigem dos órgãos de gestão uma atenção particular ? o final de cada ano lectivo e o início do seguinte ?, em que os seus membros estarão completamente absorvidos na avaliação dos professores; por fim, nas escolas, durante largos períodos do ano, a principal ocupação será a de aplicar todos os mecanismos relativos à avaliação dos docentes. Aliás, as alterações organizacionais que terão de fazer-se para que a avaliação do desempenho dos docentes se possa realizar, irão, inevitavelmente, prejudicar a sua própria organização pedagógica, o que é lamentável.

Não poderia a FENPROF deixar de considerar que o ME está a agir de forma irresponsável ao pretender iniciar este processo tão complexo e polémico, sem que antes se garantam condições efectivas para a sua concretização e sem que tenha lugar um período experimental. São conhecidas as posições de preocupação e, em determinados aspectos, críticas manifestadas pelo Sindicato dos Inspectores de Educação, bem como pelo Conselho das Escolas, em ambos os casos levantando dúvidas sobre a imediata operacionalização deste processo.

Quanto ao processo ?negocial? que decorreu, a FENPROF considera que foi igual a todos os que tiveram lugar até aqui: o ME, da primeira à última reunião, recusou considerar qualquer aspecto relevante das propostas que lhe foram apresentadas, numa atitude verdadeiramente anti-negocial que é incompatível com o carácter democrático da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que regula a negociação colectiva na Administração Pública. Assim, quando o preâmbulo do decreto regulamentar indica terem sido observados os procedimentos decorrentes desta Lei, deveria esclarecer que tal apenas aconteceu no plano estritamente formal.

A FENPROF termina reafirmando a sua rejeição em relação a este regime de avaliação de desempenho que decorre de um estatuto de carreira que, ao desvalorizar a função docente e ao agravar as condições de exercício da profissão, contribui para a degradação das condições de funcionamento das escolas e, consequentemente, para uma quebra da qualidade do ensino. Essas são fortes razões para que a FENPROF continue a considerar a revogação do ?ECD do ME? um objectivo prioritário da acção e da luta a desenvolver pelos educadores de infância e pelos professores dos ensinos básico e secundário.

Lisboa, 15 de Outubro de 2007

O Secretariado Nacional

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