FAQ — Aceitação, apresentação e denúncia de contratos (2016)

6 de novemebro de 2013

----- Atualizado em 24.agosto.2016 ---- 

 

Os concursos são legislados pelo Decreto-lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014. de 23 de maio (pdf).

 Perguntas sobre : Aceitação | Apresentação | Denúncia

Dever de aceitação

A aceitação é obrigatória para todos os docentes? 

A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de concurso interno (transferência de docentes de QA/QE ou de QZP para um outro quadro, que pode, agora, ser de QA/QE ou também QZP), concurso externo (ingresso na carreira, por efetivação em QZP) ou concurso para a satisfação de necessidades temporárias (mobilidade interna de docentes dos quadros, por horário-zero ou concurso voluntário; contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola). 

Ora, de acordo com a legislação existente, "os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis." [art. 16.º n.º 1]. 

Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação [art. 16.º n.º 2], com exceção dos candidatos à contratação de escola, em que a aceitação da colocação se efetua até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação ao candidato [n.º 17 do artigo 39.º]

Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.

Assim, em síntese:

- Concursos interno e externo: cinco dias úteis [também pode ser feita presencialmente];

- Mobilidade Interna, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento: 2 dias úteis;

- Contratação de Escola: 1 dia útil.

E que acontece a quem não aceitar a colocação?

A mesma legislação, que exige a aceitação no artigo 16º, tem previstas diferentes penalizações para os candidatos que não aceitem a colocação (artigo 18º):

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;

c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.

Ou seja, alguém que não faça a aceitação de uma colocação da Contratação Inicial ou de Reserva de Recrutamento, fica nesse ano afastado da possibilidade de obtenção de qualquer colocação no âmbito do ensino público não superior.

No que respeita à contratação de escola há que ter em atenção que a não aceitação de um horário por um candidato já colocado, ainda que em horário incompleto, é possível e não acarreta qualquer penalização, enquanto a não aceitação por parte de um candidato até aí não colocado implicará a sua exclusão de todos os concursos, salvo em caso de selecção simultânea para mais do que um horário, situação em que o candidato pode, evidentemente, optar pela colocação que considerar mais conveniente, seja em termos de dimensão do horário, distância ou até grupo de recrutamento.

Isto porque, evidentemente, na contratação de escola a maior parte dos interessados apresenta múltiplas candidaturas, por vezes largas dezenas ou mesmo centenas.

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Dever de apresentação

Como se concretiza o dever de apresentação?

A legislação exige que os docentes colocados nos concursos interno e externo se apresentem no 1º dia útil do mês de setembro e que os docentes colocados na Contratação Inicial têm setenta e duas horas para se apresentarem na escola (artigo 17º):

"1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro

2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar -se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º [reserva de recrutamento] e no n.º 4 do artigo 40.º [contratação de escola]"

Para a Reserva de Recrutamento, "A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação".

Para a Contratação de Escola, "A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação".

Em síntese:

Concursos Interno e Externo: 1º dia útil de setembro;

Contratação Inicial: 72 horas

Reserva de Recrutamento: 2 dias úteis

Contratação de Escola: até ao 2º dia útil

 

1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e 
externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas 
ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia 
útil do mês de setembro.
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos 
devem apresentar -se no prazo de setenta e duas horas após 
a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 
do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º

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Denúncia do contrato

 Tendo ficado colocado, posso denunciar o contrato?

Fica claro pela legislação de concursos que sim, que é possível ao docente denunciar o contrato, havendo, contudo, diferentes consequências conforme tal seja feito dentro ou fora do período experimental, apenas previsto para o primeiro contrato que celebrar no ano escolar em causa.

Artigo 44.º: 1 — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.

2 — Ao período experimental aplica -se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

E quais são as consequências para quem denunciar um contrato?

A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.

O que significa que o docente pode concorrer e aceitar colocação, mas apenas em oferta de escola, em qualquer outro agrupamento ou escola não agrupada.

Se estiver fora do período experimental, fica impedido de celebrar qualquer outro contrato ao abrigo ao abrigo da legislação de concursos, no mesmo ano escolar [Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014. de 23 de maio]. O que abrange também a contratação de escola!

E qual é o período experimental?

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas define, na Secção II do Capítulo II, tudo o que respeita a período experimental, nomeadamente a sua duração, neste caso, no artigo 49.º:

2 — No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.

b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

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