FAQ — Horários (2020)

9 de outubro de 2020

Mais de centena e meia de associad@s na sessão de esclarecimento sobre os horários

Tendo como tema principal os horários dos docentes, o SPN realizou uma reunião/sessão de esclarecimento, na qual participaram mais de centena e meia de associad@s e contou com a presença do jurista José Miguel Pinho e dos dirigentes João Paulo Silva e José Manuel Costa.

Campo de frequentes abusos e mesmo ilegalidades, esta matéria suscita, todos os anos, e cada vez mais, imensas dúvidas. Por isso, em setembro de 2019, o SPN publicou um documento explicativo, a que deu o nome “Como ler o meu horário?” que, dada a oportunidade, porque mantém toda a atualidade e responde de forma cabal à maioria das questões colocadas na reunião/sessão de esclarecimento, aqui se edita novamente, agora sob forma de perguntas mais frequentes (FAQ).

Como ler o leu horário?

Este guião pretende ser uma ajuda no esclarecimento das dúvidas dos educadores e professores na análise do seu horário de trabalho.

Fontes: [DN 10-B] – Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho; [ECD] – Anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do DL 41/2012, de 21 de fevereiro; [DL137] – Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de junho; [Port. 644-A] – Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto; [CT] – Código do Trabalho: Anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e [Desp. n.º 7638-A] - Despacho n.º 7638-A/2019, de 28 de agosto. [OCEPE] – Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico; 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.

Depende. Na educação pré-escolar, as 5 horas diárias são geridas de acordo com o previsto nas OCEPE e no 1º CEB os “tempos” são de 60 minutos (nos restantes ciclos o tempo letivo é definido pela escola, sendo o mais usual a utilização da unidade letiva de 45 ou de 50 minutos). É da competência da escola definir a duração dos tempos letivos de cada disciplina em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.

Em duas partes:

componente letiva [DN 10-B] art.º 5.º, n.º 1:

— 25 horas semanais para os educadores de infância e professores do 1.º CEB;

— 1100 minutos para os professores dos 2.º e 3.º CEB, grupo de recrutamento 120, ensino secundário e Educação Especial.

componente não letiva:

— trabalho de estabelecimento – até 150 minutos [DN 10-B, art.º 6.º, n.º 5];

— trabalho individual – tempo remanescente, até perfazer as 35 horas de trabalho semanal.

A Fenprof tem vindo, sucessivamente, a reivindicar junto do ME que seja considerada toda a atividade docente que envolva o trabalho direto com alunos. Contudo, para o ME, a componente letiva restringe-se à atribuição de turmas, ao desenvolvimento das atividades de desporto escolar e às atividades de enriquecimento curricular (neste último caso, de acordo com o exposto no número 8).

Graças à luta dos professores, principalmente no final do ano letivo de 2012-2013, o cargo de DT, para o qual cada escola gere 4 horas semanais, implica a redução de, pelo menos, 2 horas da componente letiva, sendo as restantes marcadas na componente não letiva. Contudo, 2 daquelas horas podem ser atribuídas a outro docente do Conselho de Turma [DN 10-B, art.º 10.º]. A Fenprof defende e continuará a lutar para que, para o exercício das mesmas funções, aos educadores de infância e professores do 1.º CEB sejam aplicadas as condições existentes nos outros setores de ensino.

Sim, com exceção do intervalo de almoço [DN 10-B, art.º 5º, n.º 3].

O tempo de intervalo, na educação pré-escolar, está integrado na componente letiva.

Sim. No caso de o agrupamento ser a entidade promotora das AEC, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, desde que tenham um horário semanal de, no mínimo, 6 horas [DN 10-B, art.º 5.º].

Todas as atividades previstas no n.º 3 do art.º 82.º do ECD e ainda as reuniões não ocasionais. No 1.º CEB, ainda o atendimento aos Encarregados de Educação e o tempo de deslocação entre estabelecimentos de ensino no mesmo dia. No Pré-Escolar, o acompanhamento das atividades de animação, apoio à família e atendimento aos Encarregados de Educação [DN 10-B, art.ºs 6.º e 7.º].

Infelizmente, e ao contrário do que a Fenprof vem há muito reivindicando, de acordo com o ECD, a redução da componente letiva do horário de trabalho determina o acréscimo correspondente na componente não letiva a nível de estabelecimento, sendo que nas situações de redução previstas no n.º 3 do art.º 79.º do ECD, deverão ser atribuídas preferencialmente as atividades constantes das alíneas d), f), g), i), j) e n), cf. DN 10-B, art.ºs 5.º e 6.º. Assim, o diretor poderá atribuir o que está indicado na resposta anterior.

Sim, caso seja atribuído serviço letivo, no mesmo dia, em diferentes escolas do mesmo agrupamento. O tempo de deslocação entre elas é considerado como componente não letiva de estabelecimento [DN 10-B/2018, art.º 6.º, n.º 8].

A partir das 22 horas, com um fator de bonificação de 1,5, arredondado por defeito, para cumprimento da componente letiva [ECD: art.º 84.º e CT: art.º 223.º].

13.

Quantas turmas e níveis posso ter? Apesar de a Fenprof reivindicar, há anos, um limite máximo, tal limite não está consagrado na lei, ficando a distribuição de serviço ao critério dos diretores: “Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes”. Contudo, o serviço docente não deve ser distribuído por mais de 2 turnos por dia, exceto quando ocorrerem reuniões de natureza pedagógica [DN 10-B].

Sim: “Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e de certificação de idoneidade, nos casos em que esta é requerida” [DN 10-B].

A graduação profissional não está associada à atribuição de horários. A distribuição de serviço é da competência do diretor [DL 137, art.º 20.º n.º 4 alínea d)]. Contudo, o regulamento interno de cada agrupamento ou escola pode determinar critérios a seguir.

As atividades de treino desportivo regular de grupo equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e, eventualmente, internacional, bem como as atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupo-equipa de elevado potencial desportivo, incluem-se na componente letiva do horário [Despacho 7638-A].

Às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário [DN 10-B].

Apoio a alunos dos 2.º e 3.º CEB que, ao longo do seu percurso escolar, acumulem duas ou mais retenções. Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos. São atribuídas 4 horas letivas semanais para esse efeito [DN 10-B].

Tem direito a até uma hora por cada turno, admitindo-se, devido à especificidade do horário de trabalho docente, que seja distribuída proporcionalmente nas componentes letiva e não letiva. [CT: art.ºs 47.º e 48.º].

De acordo com o n.º 11 do art.º 7.º do DN 10-B/2018, deverão todas as reuniões não ocasionais fazer parte da componente não letiva a nível de estabelecimento.

Nota 1: Sempre que o número de horas semanais despendido com reuniões, cuja realização decorra do normal funcionamento de uma escola/agrupamento, ultrapassa as que estão registadas no horário para esse fim (componente não letiva de estabelecimento), o docente deverá:

— Ter a correspondente redução horária na componente de estabelecimento.

— Ou ter essas horas remuneradas como serviço docente extraordinário, pois o aumento do número de horas de componente não letiva de estabelecimento não pode nunca determinar a redução do número de horas da componente não letiva destinadas a trabalho individual.

Nota 2: Sempre que um docente não vê reconhecido o direito referido na Nota 1, deve informar o Sindicato da Fenprof da sua área, em qualquer uma das suas sedes ou delegações, por email ou ainda por telefone, para que tenha o devido apoio e acompanhamento.


2 de outubro de 2020

Horários — SPN promove sessão de esclarecimento online

6 de outubro (terça-feira), às 17h

Reunião/sessão de esclarecimento online com @s sóci@s.
Inscrição prévia através do email videoconferencias.spn@spn.pt 

Tendo chegado ao SPN, nestas primeiras semanas do ano letivo, um elevado número de pedidos de esclarecimento relativos a horários, e tratando-se de uma matéria que, ano após ano, não só suscita muitas dúvidas como é campo de frequentes abusos e mesmo ilegalidades (ver folheto explicativo), a Direção do SPN decidiu promover uma reunião/sessão de esclarecimento online sobre o assunto, para esclarecimento cabal das dúvidas que possam subsistir.

Esta sessão terá lugar por videoconferência, na próxima 3.ª feira, dia 6 de outubro, com início às 17:00, com a presença de um jurista, José Miguel Pinho, e dos dirigentes João Paulo Silva e José Manuel Costa.

@s associad@s interessad@s em participar nesta sessão de esclarecimento deverão confirmar essa intenção através do email videoconferencias.spn@spn.pt, onde devem escrever o nome completo e o n.º de sócio, após o qual receberão um link que lhes permitirá a participação.

Anexos

FAQ - Horários

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